Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860556/SC (2025/0052940-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOVA MOTORES E FIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: GIUSELENE BONET ZOMER - SC028616
AGRAVADO: ISOFIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: RENATO DE ARAÚJO - SP253444
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOVA MOTORES E FIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO REJEITADO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE, CARACTERIZADA PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR AO CASO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL A EMPRESA QUE PERTECERIA AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONDUTAS DESCRITAS NO RECURSO ATRIBUÍDAS A TERCEIROS QUE, EMBORA SUPOSTAMENTE INTEGREM O CONGLOMERADO, NÃO IMPORTAM EM PRESUNÇÃO DE PRÁTICA EQUIVALENTE PELA AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE SÓCIO EM COMUM QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA EM SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE INSERTA NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DEFERIDA EM DEMANDAS TRABALHISTAS. IRRELEVÃNCIA, POIS DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS. REQUISITOS, NAQUELA SEARA, DISTINTOS DAQUELES PREVISTOS À LUZ DA TEORIA MAIOR. EFEITOS DA MEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NAQUELE ÂMBITO QUE TAMBÉM NÃO ATINGEM A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA COM BASE EM DUPLICATAS. REPERCUSSÃO ADSTRITA À CLASSE QUE VISLUMBRA O DIREITO PLEITEADO. PROVAS COLIGIDAS INSUFICIENTES À ALMEJADA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 82, § 2º, 85, §§ 1º, 2º e 6º, e 135, todos do CPC, no que concerne ao cabimento de fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, trazendo a seguinte argumentação: Nesta linha de pensamentos e da análise do art. 85 do CPC que menciona ‘sentença’ em seu caput, é possível realizar uma interpretação sistêmica da Lei que conduz à conclusão de que é possível e imperativo fixar honorários no incidente de desconsideração. Destaque-se que no mesmo artigo, porém em seu parágrafo 6° utiliza- se o termo ‘decisão’, independente do conteúdo. Inclusive, cabe a observação dos artigos 523 §1° e 701 que tratam de decisões que determinam a fixação de honorários. Além do mais, é de dizer-se que o incidente de desconsideração encontra-se previsto no CPC, no Título III - Da Intervenção de Terceiros, juntamente com a denunciação da lide e o chamamento ao processo, os quais possuem a fixação de honorários é incontroverso em razão de estar explícito nos artigos 129 e 132 do mesmo diploma legal. De modo que, o entendimento de que não caberiam honorários no caso de desconsideração atentaria diretamente contra o princípio da igualdade entre incidentes absolutamente semelhantes. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica traz, igualmente aos demais, terceiro ao processo mediante citação para apresentar defesa, nos exatos termos do art. 135 do CPC [...]. (fl. 227). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN