Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2342345/SP (2023/0114573-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: LYDIA THEREZINHA DE OLIVEIRA ROSSI
REQUERENTE: LUIZ ROBERTO ROSSI
REQUERENTE: EDIANGELI ROSSI
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA ANDRADE - SP074689
RODRIGO D´ORIO DANTAS DE OLIVEIRA - SP225520
MARCELO LEVY GARISIO SARTORI - SP198638
RAPHAEL ROSSI DE MATOS - SP310053
CLÁUDIA MARA LONTRO - SP204169
REQUERIDO: ALEXANDRE JOSÉ DA CRUZ MEDEIROS
REQUERIDO: APARECIDA MATTOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ANTONIO ROGERIO DA SILVA
REQUERIDO: CLÁUDIO MANOEL ROMEIRO JUNIOR
REQUERIDO: EDISON TENORIO DOS SANTOS
REQUERIDO: HUMBERTO LÍBERO CEZAROTTI
REQUERIDO: JOAQUIM CARLOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO DE GODOY
REQUERIDO: JURANDYR ROQUE CARLOS BITTENCOURT
REQUERIDO: NIOMAR CYRNE BEZERRA
REQUERIDO: SOSTENIS DE CASTRO BEZERRA
ADVOGADO: CELSO PASSOS - SP137235
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por EDIANGELI ROSSI E OUTRO (fls. 438-450, e-STJ). Alegam os insurgentes que, ante a necessidade de compensação de débitos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a suspensão do cumprimento de sentença em curso na 40ª Vara Cível de São Paulo/SP até a conclusão de procedimento de liquidação de valores realizado em curso perante a 19ª Vara Cível de São Paulo/SP. Cita que a indevida continuidade da execução poderá ensejar prejuízos à ora requerente, como penhoras e bloqueio de contas. Pugna, ao fim, pela suspensão da execução em curso perante a 40ª Vara Cível de São Paulo/SP. É o relatório. Decide-se. O pedido não comporta acolhimento. 1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a peticionante não logrou demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida. 2. Da análise do pedido formulado pela ora recorrente, verifica-se que os insurgentes sustentam, com o objetivo de comprovar o periculum in mora, a possibilidade de continuidade de cumprimento de sentença. Não há a indicação, pois, da ocorrência de qualquer ato expropriatório concreto, hábil a gerar prejuízo iminente à insurgente. De igual modo, não há demonstração de circunstância nova, posterior à prolação da decisão agravada. Ora, como é sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para esse motivo, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelos interessados (AgInt no TP 1.477/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018). 3. Ademais, verifica-se que os insurgentes buscam suspender a ordem de continuidade de execução que transcorre em autos diversos do presente, determinada em primeiro grau de jurisdição. Entende-se, nesse sentido, que o pleito em questão deve ser formulado no processo em que se vislumbrou a suposta irregularidade, sob pena de supressão de instância. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 288, § 2º, do RISTJ, e no art.1.029, § 5º, inciso I, do NCPC, indefere-se a tutela provisória requerida. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem conclusos para o julgamento do agravo interno. Relator
MARCO BUZZI