Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884632/RS (2025/0091834-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: IVONETE DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
MATEUS SCHEITT - PR052378
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001201-89.2020.8.21.0127/RS. Consta dos autos que a agravada foi condenada pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa. Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver a agravada do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, aplicar a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos. O acórdão ficou assim ementado (fl. 755): "APELAÇÕES CRIMINAIS. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. APREENSÃO, DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE 44 BUCHAS DE CRACK, PESANDO 5G, 05 PORÇÕES DE MACONHA, PESANDO 7G, 10 BUCHAS DE CRACK, PESANDO 6G, DUAS PLANTAS DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÕES. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE SE REVELA SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E DELIMITAÇÃO DE TAREFAS ENTRE OS INCREPADOS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/06. A QUANTIDADE POUCO EXPRESSIVA DE DROGAS ARRECADADAS NÃO PERMITE A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI 11.343/06, QUE VAI NEUTRALIZADA. CONCEDIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO A I. S., POIS PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES. INDEFERIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO A M. A. S. PORQUE, ALÉM DE OSTENTAR MAUS ANTECEDENTES, ELE É REINCIDENTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA M. A. S. REDIMENSIONADA PARA 06 ANOS, 09 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, ACRESCIDA DE 680 DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL. PENA PARA I. S. REDIMENSIONADA PARA 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, ACRESCIDA DE 166 DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO." Embargos de declaração opostos pelo parquet estadual foram desacolhidos. O acórdão ficou assim ementado (fl. 778): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Em sede de recurso especial, a acusação apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), alegando que a concessão do benefício foi indevida, pois há indícios de dedicação da agravada em atividades criminosas. Destaca que, junto com a droga, foram apreendidos diversos objetos, como balança de precisão, caderno de anotações, dinheiro em espécie e cheques. Requereu, ao final, o provimento do recurso para afastar o benefício. Contrarrazões da defesa (fls. 798/803). O recurso especial foi inadmitido no TJRS por incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 806/808). Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice (fls. 816/821). Contraminuta da defesa (fls. 831/836). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 862/869). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Na sentença, o Juízo a quo afastou o tráfico privilegiado, destacando a dedicação da agravada em atividades ilícitas. Vejamos a fundamentação: "A defesa dos acusados, ainda, postulou pela incidência da minorante prevista no artigo 33, §4° da Lei 11.343/061, visto que os acusados são tecnicamente primários e não vinculados à associação criminosa. Em relação ao acusado Marcelo, conforme certidão de antecedentes (evento 54, CERTANTCRIM2) o acusado não é primário, de modo que afigura-se impossível reconhecer o tráfico privilegiado. Ainda, embora Ivonete seja tecnicamente primária e não há provas de que integre organização criminosa, verifica-se a dedicação juntamente com Marcelo à atividade de traficância, pelos elementos de prova juntados aos autos. Houve a efetiva comprovação de que os acusados exerciam a comercialização das substâncias em sua residência, uma vez que possuíam as drogas ilícitas devidamente embaladas para fins de comércio, balança de precisão para pesagem, um caderno que possuía anotações de seus clientes, além de grande quantidade em dinheiro e cheques apreendidos. Tais meios de prova demonstram que os réus detinham conhecimento da atividade criminosa e a realizavam habitualmente, não um fato isolado em sua vida. [...]" O Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, aplicou o privilégio nos seguintes termos do voto do Relator: "[...] Como cediço, o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige, para tornar possível sua aplicação, o preenchimento de requisitos cumulativos, a saber, que (i) o agente seja primário, (ii) possua bons antecedentes; (iii) que não se dedique às atividades criminosas e, por fim, (iv) que não integre organização criminosa. E quanto a Ivonete, é possível a aplicação da causa redutora do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a sua primariedade, a ausência de maus antecedentes (evento 53, CERTANTCRIM2), bem como o fato de não se cogitar de sua participação em organização criminosa, tudo indicando seja ela traficante eventual. Assim, aplico, para Ivonete, o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, na fração máxima porque preenchidos todos os requisitos legais pertinentes." O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 institui uma causa especial de redução da pena, comumente denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado", que visa distinguir o agente cuja conduta revela menor reprovabilidade penal. Para a fruição desse benefício, exige-se o cumprimento cumulativo de quatro requisitos objetivos e subjetivos: (a) que o réu seja primário; (b) que possua bons antecedentes criminais; (c) que não se dedique a atividades criminosas; e (d) que não integre organização criminosa (AgRg no HC n. 846.007/PI, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 14/08/2024). Os requisitos de primariedade e bons antecedentes revestem-se de caráter estritamente objetivo, podendo ser aferidos documentalmente mediante a análise da certidão de antecedentes criminais. Por sua vez, os requisitos relativos à ausência de dedicação habitual às atividades ilícitas e a não participação em organização criminosa demandam juízo de mérito, a partir da avaliação concreta das provas constantes nos autos, conferindo ao magistrado a incumbência de analisar a intensidade e a habitualidade da conduta delitiva, bem como a vinculação do agente a estruturas organizadas de criminalidade. No caso em apreço, o acórdão recorrido fundamentou de forma idônea a aplicação da causa especial de redução, assentando-se na primariedade da ré, na ausência de maus antecedentes, bem como na inexistência de elementos probatórios que evidenciem seu envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual a atividades criminosas. Tal configuração demonstra que a agente, embora praticante do delito de tráfico, se enquadra na figura do traficante eventual, cuja reprovabilidade penal e periculosidade são mitigadas, justificando, assim, o privilégio. O Tribunal também entendeu que os utensílios apreendidos naquela ocasião e no contexto específico dos autos, em relação à ré, não evidenciam sua dedicação habitual às atividades criminosas, afastando, assim, a caracterização de envolvimento contínuo com o tráfico ou com organização criminosa. Qualquer tentativa de reexaminar tais fundamentos e provas implicaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência expressamente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual impede a rediscussão dos fatos e provas em sede recursal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK