Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877779/SP (2025/0081316-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: GUILHERME SOUZA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME SOUZA SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1517032-36.2023.8.26.0228. No recurso especial (fls. 243/254), a defesa requereu, em síntese, a revisão da dosimetria da pena, sob a alegação de violação do art. 68, parágrafo único, e do art. 157, § 2º, incisos II e V, ambos do Código Penal. Inadmitido o recurso na origem (fls. 267/269), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 274/278). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo e do recurso especial, em parecer com a seguinte ementa (fl. 306): Processo penal. Agravo. Decisão que não admitiu REsp da defesa. Crimes de roubo qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Do agravo: 1. Pretensão recursal que carece de prequestionamento. 2. Pelo improvimento. Do REsp: 1. Dosimetria da pena do réu devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. 2. Pelo improvimento. É o relatório. Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento. O recurso especial tem como fundamento alegada violação dos dispositivos dos arts. 68, parágrafo único, e 157, § 2º, incisos II e V, ambos do Código Penal, pois considera que a pena foi aplicada de forma indevida. Porém, como bem observado pela decisão de inadmissibilidade, a matéria ventilada em sede de recurso especial não foi objeto de apreciação do Tribunal de origem. Com efeito, os pedidos de exclusão de uma das majorantes ou de mudança na forma de cálculo na aplicação de duas majorantes ficam prejudicado por conta da carência de prequestionamento. De fato, a Corte a quo não apreciou a matéria sob o enfoque apresentado pelo agravante. No ponto, o acórdão recorrido manteve a pena aplicada pelo juízo de primeiro grau, aduzindo apenas: Na terceira fase, a pena do crime de roubo foi corretamente aumentada de 1/3, pelo concurso de agentes, e de mais 2/3, pelo emprego de arma de fogo, restando definitiva em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, no valor unitário mínimo (fl. 208). Portanto, não houve o necessário debate sobre as teses apresentadas pelo recorrente, e tampouco foi potencial omissão sanada através dos necessários embargos de declaração. Assim, falta o pressuposto indispensável do prequestionamento da matéria suscitada, a atrair os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR