Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 0007852-70.2006.8.11.0006..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: SIGNEI BORGES GOMES Autos Pje nº. 0007852-70.2006.8.11.0006
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Réu: Signei Borges Gomes. S E N T E N Ç A
réu: a) SIGNEI BORGES GOMES, qualificado nos autos, nas sanções dispostas no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, a pena de 12 (doze) anos de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO. DELIBERAÇÕES FINAIS. Considerando o pedido ministerial, o qual pugnou pela prisão preventiva do acusado SIGNEI BORGES GOMES, verifica-se que tal requerimento merece acolhimento, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1235340, Tema nº 1.068, que dispõe: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Ademais, necessário salientar que o processo ficou suspenso por um longo período de tempo, eis que o acusado encontrava-se em lugar incerto e não sabido, sendo citado pessoalmente somente após o cumprimento do mandado de prisão preventiva decretada anteriormente em seu desfavor. Com isso, em razão das fundamentações supracitadas, DECRETO A PRISÃO de SIGNEI BORGES GOMES, em observância ao disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO NO SISTEMA BNMP 3.0. Não havendo pedido expresso na denúncia para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV do CPP. Condeno o réu ao pagamento em custas e despesas processuais, eis que assistido por defesa privada. Após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Comunique-se a condenação ao TRE-MT; b) Expeça-se guia de execução definitiva da sentença, remetendo-se ao juízo competente; c) Oficie-se ao órgão estadual de dados, fornecendo informações sobre o julgamento do feito em relação ao réu. Em caso de recurso, expeça-se guia de execução penal provisória. Registre-se. Cumpra-se. Publicada a sentença no Salão do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Cáceres/MT, aos 27 de agosto de 2025, às 16h20min. José Eduardo Mariano Juiz Presidente do Tribunal do Júri
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada por meio da qual fora pronunciado o réu SIGNEI BORGES GOMES, como incurso no disposto no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal. Em decorrência, hoje o réu foi submetido a julgamento popular. O Conselho de Sentença, ao apreciar os quesitos apresentados para votação, reconheceu a materialidade e autoria do delito de homicídio imputado ao réu, não absolvendo-o, bem ainda reconheceu a qualificadora do cometimento do delito por motivo fútil. Atento à soberana decisão do Nobre Conselho de Sentença, CONDENO o réu SIGNEI BORGES GOMES, qualificado nos autos, nas sanções do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal. Diante do princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, nos seguintes termos: Quanto ao delito em questão, assim prevê o Código Penal: Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: [...] Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (...) II - por motivo fútil; Pena - reclusão, de doze a trinta anos. 1ª FASE. Com relação à culpabilidade, verifico que não destoa da reprovabilidade típica da conduta abstrata. Quanto aos antecedentes, verifico que o réu não ostentava em seu desfavor condenação até a data dos fatos. No que tange à conduta social e personalidade, não há informações aptas a valorá-las. Em relação ao motivo do crime, verifica-se que fora utilizada como circunstância qualificadora do delito, prevista no art. 121, §2º, II do Código Penal, eis que reconhecida pelo Conselho de Sentença. Quanto às circunstâncias do crime, nada valorar. As consequências são intrínsecas ao crime de homicídio e por isso não geram agravamento da pena. Por derradeiro, quanto ao comportamento da vítima, nada deve ser valorado. Assim sendo, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, FIXO A PENA-BASE em 12 (doze) anos de RECLUSÃO. 2ª FASE. Na segunda fase da dosimetria da pena, não verifico a presença de agravantes e atenuantes, ficando a pena intermediária em 12 (doze) anos de RECLUSÃO. 3ª FASE. Não há causas de aumento e diminuição de pena a serem sopesadas, ficando assim a PENA DEFINITIVA em 12 (doze) anos de RECLUSÃO. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando a quantidade de pena aplicada, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena. DA DETRAÇÃO. Deixo de aplicar a detração pois não alterará o regime inicial do cumprimento de pena. DA SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA. Deixo de substituir a pena por restritiva de direito e de aplicar a suspensão condicional da pena, tendo em vista o crime ter sido cometido com violência contra a pessoa (art. 44, I, e art. 77, III do Código Penal). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando a vontade soberana do Conselho de Sentença, CONDENO o