MIGUEL FELIZATTI CHAVES, REPRESENTADO POR ARIANE FELIZATTI CHAVES
Autor
HAPVIDA PARTICIPAçõES E INVESTIMENTOS S/A (MEDICAL)
Reu
Advogados / Representantes
IGOR MACEDO FACO
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Autor
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/SP 324495·CPF·Representa: Autor
KAIO CESAR PEDROSO
OAB/SP 297286·CPF·Representa: Autor
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/MA 19212·CPF·Representa: Autor
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB/CE 016470·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002653-02.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Miguel Felizatti Chaves, representado por Ariane Felizatti Chaves - Hapvida Participações e Investimentos S/A (medical) -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes da baixa do processo. Certifique-se quanto a existência ou inexistência de custas processuais em aberto a serem recolhidas, intimando-se a parte responsável, se o caso, a efetuar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE)
05/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 14:33
Trânsito em julgado
25/08/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
02/07/2025, 15:46
Publicação
01/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835490/SP (2024/0469728-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: M F C
REPRESENTADO POR: A F C
ADVOGADO: KAIO CESAR PEDROSO - SP297286
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835490/SP (2024/0469728-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: M F C
REPRESENTADO POR: A F C
ADVOGADO: KAIO CESAR PEDROSO - SP297286
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835490/SP (2024/0469728-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: M F C
REPRESENTADO POR: A F C
ADVOGADO: KAIO CESAR PEDROSO - SP297286
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835490/SP (2024/0469728-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: M F C
REPRESENTADO POR: A F C
ADVOGADO: KAIO CESAR PEDROSO - SP297286
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:01
Recebimento
26/05/2025, 16:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:10
Mero expediente
24/04/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835490/SP (2024/0469728-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: M F C
REPRESENTADO POR: A F C
ADVOGADO: KAIO CESAR PEDROSO - SP297286
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:36
Redistribuição
11/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2835490/SP (2024/0469728-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: M F C
REPRESENTADO POR: A F C
ADVOGADO: KAIO CESAR PEDROSO - SP297286
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:30
Distribuição
08/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 17:30
Documento (Certidão)
04/04/2025, 17:15
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835490/SP (2024/0469728-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
AGRAVADO: M F C
AGRAVADO: A F C
ADVOGADO: KAIO CESAR PEDROSO - SP297286
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 10:11
Protocolo de Petição
11/03/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
18/02/2025, 17:05
Publicação
18/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835490/SP (2024/0469728-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
AGRAVADO: M F C
REPRESENTADO POR: A F C
ADVOGADO: KAIO CESAR PEDROSO - SP297286
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/02/2025, 20:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835490/SP (2024/0469728-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
ANA CLARA PINHEIRO COELHO - CE052392
ANA BEATRIZ GADELHA GUIMARAES PINHEIRO - CE052553
AGRAVADO: M F C
REPRESENTADO POR: A F C
ADVOGADO: KAIO CESAR PEDROSO - SP297286
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.