Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003825-94.2017.8.26.0635 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDVAN DOS SANTOS DAMASCENO -
Vistos. 1 - Considerando o trânsito em julgado às partes, cumpra-se o v. Acórdão, expedindo-se MANDADO(S) DE PRISÃO para o(a)(s) sentenciado(a)(s) EVERTON DOUGLAS DE JESUS SILVA, com validade para 10 de dezembro de 2041, conforme determina o art. 424, parágrafo único das NSCGJ, sem prejuízo dos ofícios de praxe. Com a notícia do cumprimento de tal mandado, expeça-se a(s) guia(s) de recolhimento definitiva(s) em relação a ele(a)(s), encaminhando-se à(s) VEC(s) competente. 2 - No que se refere à(s) pena(s) de multa aplicada(s) nestes autos, nos termos do que prescreve o artigo 336 do Código de Processo Penal, determino a expedição de ofício ao gerente do Banco do Brasil deste Complexo Judiciário, a fim de que seja efetuada a transferência da mencionada importância em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP comunicando-se a este juízo. Em não havendo fiança ou sendo esta insuficiente, nos termos do disposto no artigo 51 do Código Penal (com a redação dada pela Lei Federal 13.964/19), bem como em observância ao Provimento n. 05/2022 da Corregedoria Geral da Justiça, em estrito respeito ao que determina os artigos 479, 479-A e 538-A, das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para as providências que se fizerem necessárias. 3 - Tendo em vista que o(a)(s) sentenciado(a)(s) foi assistido(a)(s) pela Defensoria Pública, fica(m) suspensa(s) a(s) cobrança(s) das custas equivalentes a 100 UFESPS. Anote-se. 4 - No mais, determino a incineração dos entorpecentes na forma prevista no parágrafo único do artigo 61 da lei 11.343/2006, bem como o perdimento do valor e demais objetos apreendidos em favor da União. Determino, ainda, a destruição dos objetos apreendidos, notadamente em razão de constituírem bens sem valor econômico a justificar a realização de leilão judicial, bem como por inexistir interesse do Poder Público sobre os bens. Encaminhe-se esta decisão à autoridade policial competente a fim de que adote as providências necessárias, servindo-se o presente despacho como ofício. 5 - Por fim, não havendo outras pendências ou providências nos autos e nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV: EDEMUR ERCILIO LUCHIARI (OAB 16709/SP)