Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882978/PA (2025/0088870-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: VIVALDO DE JESUS BARRA JUNIOR
ADVOGADO: JÂNIO SOUZA NASCIMENTO - PA005157
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: MARCUS VICTOR TRINDADE PALHA
CORRÉU: MARIO SERGIO MARTINS RODRIGUES
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCUS VICTOR TRINDADE PALHA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0006818-68.2008.8.14.0006. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 316 do Código Penal (concussão), à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 400 dias-multa (fl. 640). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a penas de todos os acusados para 04 anos e 06 meses de reclusão (fl. 893). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO PENAL. CONCUSSÃO. APELAÇÃO DOS RÉUS VIVALDO DE JESUS BARRA JÚNIOR E MARCUS VICTOR TRINDADE PALHA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL EM FACE DOS APELANTES. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Se da leitura da peça acusatória exsurge a descrição da situação tática que ensejou o evento delituoso, com todas as circunstâncias que o envolveu e com a indicação dos réus Marcus e Vivaldo como uns dos autores do fato, além da norma penal incriminadora em que se insere a conduta praticada pelos acusados, possibilitando o exercício da ampla defesa, não há que se falar em inépcia da denúncia alegada pelas defesa dos recorrentes nas razões recursais. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA EM FACE DOS RECORRENTE M\RCUS VICOR TRINDADE PALHA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. A fundamentação concisa da decisão não se confunde com a ausência de fundamentação, ou mesmo com fundamentação deficiente, quando se verifica que o Juiz enfrentou todos os argumentos e assuntos deduzidos pelas partes com relevância para a solução dada à causa. Assim, não há de se cogitar de nulidade da sentença e nem de ofensa à regra do art. 489, § 1o. do Código Processo Civil. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICA SUSCITADA PELO APELANTE VIVALDO DE JESUS BARRA JÚNIOR NÃO ACOLHIMENTO. 1 A prova emprestada, considerada ilegal pela defesa do recorrente, foi colhida licitamente no processo de origem e compartilhada nestes autos por meio de autorização da autoridade competente, conforme verifico às fls. 17/18, isto é, pelo Juízo da 3a Vara Federal - Seção judiciária do Pará, da lavra do Juiz Federal Substituto daquela Vara Especializada. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DOS APELANTES ROBSON BEZERRA TEIXIERA E MÁRIO SÉRGIO MARTINS RODRIGUES. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR NÃO EXERCEREM CARGO PÚBLICO. INVIABILIDADE. 1. Diante da associação dos agentes Robson Bezerra e Mário Sérgio com funcionários os públicos Vivaldo de Jesus Barra Júnior e Marcus Victor Trindade Palha, que na condição de policial civil exigia vantagem indevida, a elementar do crime de concussão comunica-se ao participe do crime que não ostenta a mesma condição funcional, assim, inviável é o pleito de absolvição do acusados. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS MARCUS VICTOR TRINDADE PALHA E VIVALDO DE JESUS BARRA JÚNIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS CONCRETA DA PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS NA EMPREITADA CRIMINOSA. 1. Devidamente apuradas a autoria e materialidade do crime de concussão (art. 316, do Código Penal, não há falar em absolvição por negativa de autoria, unicamente porque os réus negaram a prática delituosa, tampouco por insuficiência de provas quando o conjunto probatório, de modo plausível e indene de dúvidas, revela a ocorrência tática da conduta delituosa. 2. Restando demonstrada através das provas coligidas no curso da instrução, especialmente a testemunhai, a ocorrência do crime de concussão mostra-se correta a sentença condenatória prolatada pelo Juízo de primeiro grau. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL EM FACE DOS RÉUS ROBSON BEZERRA TEIXEIRA, MÁRIO SÉRGIO MARTINS RODRIGUES, VIVALDO DE JESUS BARRA JÚNIOR E MARCUS VICTOR TRINDADE PALHA. EXACERBAÇÃO. OCORRÊNCIA. VIABILIDADE. 1. Viável a reforma da dosimetria da pena imposta aos apelantes em face do crime de concussão, vez que a maioria das circunstâncias judiciais foram favoráveis aos acusados, devendo a pena-base ser redimensionada para um patamar próximo ao médio, ou seja, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO" (fls. 891/893) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados em duas oportunidades. O primeiro acórdão ficou ementado da seguinte forma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo sido devidamente analisada as alegações trazidas ao recurso interposto pelo embargante, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. 2. A oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento se condiciona à existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, as quais não se verificam no aresto vergastado. 3. O que se verifica no caso ora em análise, é que o embargante, nitidamente, pretende rediscutir o mérito da Apelação Criminal. Contudo, o objetivo revela-se incompatível com o instituto recursal em exame, pois sua cognição está previamente inserta nos ditames dos art. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (fls. 964/965) O segundo acórdão ficou ementado da seguinte forma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DE ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA A QUO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. TESES JÁ APRECIADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO DE PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A decisão que vai de encontro ao intento da parte não é passível de ser objeto de Embargo de Declaração quando não apresentar ao menos uma das hipóteses do art. 619, CPP. 2. As teses suscitadas pelo Embargante já haviam sido apreciadas no ref. Acórdão, inclusive com reforma da sentença como resultado da análise de uma delas. 3. Embargos Rejeitados. (fls. 1074/1092) Em sede de recurso especial (fls. 1094/1113), a defesa apontou violação aos arts. 59 e 68 do CP, alegando que a "fixação de cada circunstância em 15 meses de reclusão, em um crime cuja pena em abstrato é de 2 a 8 anos, precisa de fundamentação concreta para justificar tão elevada pena, o que não ocorreu no caso em questão" (fl. 1101), defendendo que a fundamentação utilizada na origem para a elevação é inidônea. Requer o refazimento da dosimetria, com aplicação da fração de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do termo médio. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ fls. 1122/1131). Admitido o recurso no TJ (fls. 1139/1142), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1254/1256). É o relatório. Decido. Sobre a violação aos arts. 59 e 68 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ reformou a sentença, reduzindo a pena do recorrente nos seguintes termos do voto do relator: "As defesas dos recorrentes ROBSON BEZERRA TEIXEIRA, MÁRIO SÉRGIO MARTINS RODRIGUES, VIVALDO DE JESUS BARRA JÚNIOR e MARCUS VICTOR TRINDADE PALHA pleiteiam a redução da pena base aplicada em desfavor dom acusados, devendo a pena base ser fixada em seu mínimo legal, uma vez que esta fora aplicada de forma exacerbada e desproporcional. Razão assiste em parte aos recorrentes, conforme passo a analisar. Inicialmente, assevero que a fixação da pena-base em quantum superior ao minimo previsto no tipo penal certamente é possível, porém, depende da incidência convergente das circunstâncias judiciais em desfavor dos acusados, a recomendar severo agravamento da reprimenda corporal aplicada, em observância ao princípio da proporcionalidade. De fato, especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Na hipótese em apreço, verifico que o juízo singular, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, considerou desfavoráveis aos recorrentes a culpabilidade e as consequências do crime, aplicando a pena-base aos dois primeiros denunciados em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, e aos dois últimos, fixou a pena-base em 06 (seis) anos e pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa. Leciona a doutrina que, na análise da circunstância judicial da culpabilidade, "deve aferír-se o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso e outros, Código Penal Comentado, 7aedição, Renovar: RJ, 2007, p. 186). A magistrada ao valorar negativamente a circunstância da culpabilidade argumentou que “reputo exacerbada em relação ao que é ordinário nestes crimes, pelo modo como agiu, indicando alto grau de dolo ou reprovação especialmente por atuar dentro do domicilio da vitima, mantendo-o em poder dos acusados e incomunicável por mais de 5 horas e com vários episódios de encontros persuasivos e de ameaças, com exigências de altos valores", pelo que entendo estar justificada a valoração negativa da referida circunstância judicial. Assim, por essas razões, mantenho referida circunstância desfavoráveis ao recorrente. Por outro lado, as consequências do crime foram, também, razoavelmente fundamentadas pela magistrada primeva ao alegar que “as consequências do crime são graves pois além da perda patrimonial representa fomento a impunidade e descrédito das instituições pela promessa de burla a uma investigação oficial", justificando, assim, a valoração negativa da referida circunstância judicial. Entretanto, apesar de manter valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, entendo que a pena-base fora fixada de forma exacerbada, razão pela qual passo à nova dosimetria da pena em face dos apelantes, nos seguintes termos: [...] Recorrente MARCUS VICTOR TRINDADE PALHA: Com base na fundamentação exposta, mantenho a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal nos moldes operados pela magistrada quo, fixando, portanto, a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias multa. Na segunda fase de aplicação da pena não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes ou de agravantes. Na terceira fase, não verifico nenhuma causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno-a definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias multa. Com efeito, tendo restado a pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, considerando que as circunstâncias judiciais não foram de todo desfavoráveis ao apelante, entendo que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, nos moldes do que determina o art. 33, §2°, "b”, da Lei Penal, e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores” (fls. 913/917) Extrai-se do trecho acima que foram negativadas a vetorial da culpabilidade em razão do recorrente atuar dentro do domicilio da vitima, mantendo-o em poder dos acusados e incomunicável por mais de 5 horas e com vários episódios de encontros persuasivos e de ameaças, com exigências de altos valores, além das consequências do crime, pois além da perda patrimonial representa fomento a impunidade e descrédito das instituições pela promessa de burla a uma investigação oficial. De plano, verifica-se que a tese defensiva referente à fração de aumento por cada circunstância valorada negativamente não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Destarte, o apelo nobre não pode ser conhecido por esta Corte, devido à ausência de prequestionamento da matéria. Com efeito, o prequestionamento é requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância. Registre-se que o Tribunal a quo, embora provocado por meio de embargos declaratórios a se manifestar especificamente sobre a questão acima descrita, não a enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Diante disso, restaria à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, o que não foi feito na espécie. Tudo considerado, o recurso especial, quanto ao ponto, não supera o juízo de admissibilidade. Nesse sentido, citam-se precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. FURTO DE USO. VIOLAÇÃO AO ART. 431, § 5º, DO CPPM. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 72, III, D, DO CPM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Embora o agravante tenha manejado os embargos declaratórios, a violação do art. 72, III, d, do Código Penal Militar não foi apreciada pelo Colegiado de origem. Dessa forma, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. O agravante não suscitou violação do art. 619 do Código de Processo Penal ou 541 do Código de Processo Penal Militar - requisito indispensável à constatação de negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, e à configuração do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPPM. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ANALISADO O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de debate acerca da condição de saúde do recorrente, "[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK