Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7017589-25.2022.8.22.0001.
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ADRIANO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO RODRIGUES DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e posse ilegal de munição de arma de fogo. Lei n. 11.343/06, art. 33, caput. Lei n. 10.826/2003, art. 12, caput. Materialidade e autoria comprovadas. Testemunhos de policiais. Valoração negativa da quantidade de droga apreendida. Não reconhecimento do tráfico privilegiado. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e à pena de 1 ano e 6 meses de detenção pela posse ilegal de munição de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003), em regime inicial fechado, além de 900 dias-multas. Recurso visando à absolvição por insuficiência probatória ou redução da pena. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: I) saber se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de arma de fogo; II) verificar a possibilidade de reforma da dosimetria da pena com a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado). III. Razões de Decidir 3. A materialidade e a autoria dos crimes estão devidamente comprovadas pelos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais militares que participaram da abordagem e prisão em flagrante, corroborados pelo auto de apreensão de entorpecentes e munições e pelos laudos periciais preliminar e definitivo. 4. Os testemunhos dos policiais, colhidos sob o contraditório, possuem relevante valor probatório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal. 5. A tese defensiva de atribuição exclusiva de autoria ao adolescente envolvido, que tentou assumir a responsabilidade pelos fatos, não encontra respaldo no conjunto probatório, evidenciando manobra para eximir o réu da responsabilidade penal. 6. Quanto à dosimetria da pena, a valoração negativa da quantidade de drogas apreendidas como circunstância judicial desfavorável está devidamente fundamentada, não havendo ofensa ao entendimento jurisprudencial consolidado. 7. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 foi corretamente aplicada, considerando o envolvimento de menor de idade no tráfico de drogas. 8. Não é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que, embora tecnicamente primário, o réu demonstra dedicação a atividades criminosas, afastando o benefício, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O conjunto probatório consistente e harmônico, baseado em depoimentos de policiais e laudos periciais, é suficiente para comprovar a prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de arma de fogo. 2. A valoração negativa da quantidade de drogas apreendidas é fundamento idôneo para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, se demonstrada a participação de menor de idade, é aplicável. 4. O tráfico privilegiado não se aplica ao réu que demonstra envolvimento em atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, art. 33, §4º, e art. 40, VI; Lei n. 10.826/2003, art. 12, caput; Código Penal, art. 69; STJ, HC 110869/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009; HC 96.395/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2008. Em suas razões, alega fazer jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em 2/3. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Na espécie, verifica-se que o aresto combatido afastou a aplicação da causa de diminuição de pena considerando a dedicação do recorrente às atividades criminosas. Nesse sentido, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (211,39G COCAÍNA) SOMADA AOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU E A APREENSÃO DE APETRECHOS COMUMENTE UTIIZADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS (BALANÇA DE PRECISÃO). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As condenações anteriores já alcançadas pelo período depurador, embora não possam ser consideradas para fins de reincidência, podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena como maus antecedentes ( AgRg no REsp n. 1.840.016/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 9/3/2020; e HC n.449.661/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/3/2019). III - Na análise da condenação imposta ao paciente, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo o Tribunal de origem justificado o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas pela quantidade da droga apreendida (211,39g de cocaína) e dos maus antecedentes, mas, principalmente, pelas circunstâncias em que o paciente foi preso - com certa quantia em espécie e apetrechos utilizados no comércio de drogas (balança de precisão). Assim, há outros elementos que evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa e que afastam o tráfico privilegiado. IV - É inviável, nesta via, apreciar alegações referentes ao tráfico privilegiado se as instâncias ordinárias, com base na análise do acervo probatório e de modo fundamentado, consideraram que não houve demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Para infirmar as conclusões do Tribunal a quo, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em habeas corpus. [...] Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 705956 SP 2021/0362145-1, Data de Julgamento: 22/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022 - Destacou-se). Ademais, alterar as conclusões do julgado, a fim de albergar o pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, demandaria a reanálise do conteúdo probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram o benefício do tráfico privilegiado, em razão de as circunstâncias que permeiam o delito, indicarem que a traficância não tinha aspectos de atividade eventual. 2. O reconhecimento da dedicação do recorrente a atividades criminosas não foi apenas em razão das 269 barras de maconha e das 481 pedras de crack apreendidas nas residências do acusado, mas, também, em razão das circunstâncias do delito, que incluíram apreensão de diversos petrechos pertinentes à prática do delito de tráfico de drogas, tais quais: balanças de precisão, embalagens (eppendorfs e sacolés) e cadernos de anotação do tráfico. Ademais, a sentença é expressa em fazer referência às circunstâncias do delito quando do afastamento da redutora em questão. 3. O entendimento das instâncias de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é idôneo o afastamento da benesse do tráfico privilegiado quando "basead[o] não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, nos petrechos apreendidos e no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos" ( AgRg no HC n. 740.755/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/10/2022). 4. Para concluir de modo diverso, ou seja, pelo direito do recorrente ao reconhecimento do tráfico privilegiado, far-se-ia necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas dos autos, providência vedada nesta via recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2028579 MG 2022/0302089-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia