3. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB/RJ 114798·CPF·Representa: Autor
JOSÉ GUILHERME GERIN
OAB/SP 264515·CPF·Representa: Autor
MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI
OAB/PE 33672·CPF·Representa: Autor
FELIPE PINHEIRO LIMA
OAB/DF 75939·CPF·Representa: Autor
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA
OAB/PE 35687·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
29/09/2025, 14:03
Publicação
05/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880880/RN (2025/0086026-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GENEAN LISBOA NUNES
ADVOGADOS: MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI - PE033672
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE035687
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
JOSÉ GUILHERME GERIN - SP264515
AGRAVADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - RJ114798
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818
LARISSA DE SOUZA PAULA - DF064940
FELIPE PINHEIRO LIMA - DF075939
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880880/RN (2025/0086026-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GENEAN LISBOA NUNES
ADVOGADOS: MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI - PE033672
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE035687
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
JOSÉ GUILHERME GERIN - SP264515
AGRAVADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - RJ114798
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818
LARISSA DE SOUZA PAULA - DF064940
FELIPE PINHEIRO LIMA - DF075939
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880880/RN (2025/0086026-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GENEAN LISBOA NUNES
ADVOGADOS: MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI - PE033672
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE035687
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
JOSÉ GUILHERME GERIN - SP264515
AGRAVADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - RJ114798
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818
LARISSA DE SOUZA PAULA - DF064940
FELIPE PINHEIRO LIMA - DF075939
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880880/RN (2025/0086026-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GENEAN LISBOA NUNES
ADVOGADOS: MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI - PE033672
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE035687
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
JOSÉ GUILHERME GERIN - SP264515
AGRAVADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - RJ114798
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818
LARISSA DE SOUZA PAULA - DF064940
FELIPE PINHEIRO LIMA - DF075939
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880880/RN (2025/0086026-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GENEAN LISBOA NUNES
ADVOGADOS: MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI - PE033672
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE035687
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
JOSÉ GUILHERME GERIN - SP264515
AGRAVADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - RJ114798
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818
LARISSA DE SOUZA PAULA - DF064940
FELIPE PINHEIRO LIMA - DF075939
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880880/RN (2025/0086026-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GENEAN LISBOA NUNES
ADVOGADOS: MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI - PE033672
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE035687
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
JOSÉ GUILHERME GERIN - SP264515
AGRAVADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - RJ114798
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818
LARISSA DE SOUZA PAULA - DF064940
FELIPE PINHEIRO LIMA - DF075939
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:23
Redistribuição
30/05/2025, 08:00
Recebimento
30/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 06:25
Publicação
30/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2880880/RN (2025/0086026-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GENEAN LISBOA NUNES
ADVOGADOS: MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI - PE033672
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE035687
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
JOSÉ GUILHERME GERIN - SP264515
AGRAVADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - RJ114798
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818
LARISSA DE SOUZA PAULA - DF064940
FELIPE PINHEIRO LIMA - DF075939
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:40
Distribuição
28/05/2025, 19:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
24/05/2025, 00:34
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
21/05/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
15/05/2025, 17:34
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880880/RN (2025/0086026-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GENEAN LISBOA NUNES
ADVOGADOS: MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI - PE033672
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE035687
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
JOSÉ GUILHERME GERIN - SP264515
AGRAVADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818
LARISSA DE SOUZA PAULA - DF064940
FELIPE PINHEIRO LIMA - DF075939
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 18:10
Publicação
11/04/2025, 00:46
Documento (Certidão)
10/04/2025, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880880/RN (2025/0086026-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GENEAN LISBOA NUNES
ADVOGADO: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE035687
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
JOSÉ GUILHERME GERIN - SP264515
AGRAVADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818
LARISSA DE SOUZA PAULA - DF064940
FELIPE PINHEIRO LIMA - DF075939
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GENEAN LISBOA NUNES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880880/RN (2025/0086026-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GENEAN LISBOA NUNES
ADVOGADO: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE035687
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
JOSÉ GUILHERME GERIN - SP264515
AGRAVADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818
LARISSA DE SOUZA PAULA - DF064940
FELIPE PINHEIRO LIMA - DF075939
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:46
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 15:46
Recebimento
14/03/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Em relação à petição constante no Id. 28342279, defiro o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado REINALDO L. T. R. MANDALITI (OAB/SP 257.220). À Secretaria Judiciária para providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Em relação à petição constante no Id. 28342279, defiro o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado REINALDO L. T. R. MANDALITI (OAB/SP 257.220). À Secretaria Judiciária para providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847082-33.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 4 de novembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GENEAN LISBOA NUNES ADVOGADO: DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA
RECORRIDOS: BRADESCO SAÚDE S/A E OUTROS ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PRADO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847082-33.2019.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 26743452) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25873898): EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE CATARATA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM OS MATERIAIS INDICADOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ. ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22. AUSÊNCIA DE RECUSA EM REALIZAR O PROCEDIMENTO. PEDIDO DE LENTES ESPECIAIS ACRYSOFT IQ PANOPTIX TORICA (ALCON) OU AT LISA TRIFOCAL TORICA (ZEISS). NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O MATERIAL COBERTO PELO SEGURO SAÚDE NÃO ALCANÇA A FINALIDADE PRETENDIDA. VEDAÇÃO AO MÉDICO REQUISITANTE EM EXIGIR FORNECEDORES OU MARCAS COMERCIAIS EXCLUSIVAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 26571591): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, §1º III e IV, 926, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); 6, III, VIII, 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 422, 423 e 424 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Ids. 26743457 e 26743458). Contrarrazões apresentadas (Ids. 27192035 e 27387539). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 6º, III e VIII, 54, §4º, do CDC, e 926 do CPC; 422, 423 e 424 do CC, referente à comprovação da necessidade de utilização da prótese e o dever da operadora de plano de saúde em custear integralmente as lentes intraoculares prescritas pelo médico assistente para o tratamento da catarata, o acórdão impugnado concluiu o seguinte (Id. 25873898): A parte autora apresentou apenas um relatório médico (Id 8645726), no qual foi sugerida “a utilização de lente(s) DOBRÁVEIS ACRYSOFT IQ PANOPTIX TORICA (ALCON) para Olho Direito ou, alternativamente, a lente AT LISA TRIFOCAL TORICA (ZEISS) todas devidamente registradas pela ANVISA”. Não houve indicação pelo profissional de outras marcas nem justificativa para a imprescindibilidade de utilização de lente importada para o caso. O relatório também não aponta as razões e motivos que as lentes nacionais são incapazes de atender ao pleito autoral. É vedado ao médico requisitante exigir fornecedores ou marcas comerciais exclusivas. Muito embora a utilização da lente dobrável ACRYSOFT IQ PANOPTIX (ALCON) ou, alternativamente, a lente AT LISA TRIFOCAL TORICA (ZEISS) proporcione ao paciente melhor recuperação, tendo sido indicada pelo médico Marcelo Mendes de Faria (CRM 4923), nada consta em relação à necessidade específica e imprescindibilidade da implantação de lentes de determinada marca. (...) O seguro saúde tem a obrigação de cobrir os gastos, para o procedimento cirúrgico, de lente que corrija a catarata conforme rol da ANS, mas isso não quer dizer que deve ser toda e qualquer órtese e prótese apontada pelo profissional, sem uma justificativa específica para a utilização. Não há evidências da superioridade da lente importada em relação à lente nacional. É aceitável o material fornecido pela seguradora de saúde. Caso a parte segurada deseje um produto de qualidade superior, deve arcar com os custos correspondentes aos acréscimos, tendo em vista que não restou comprovado que o produto oferecido pelo seguradora demandada não alcança a finalidade pretendida. O plano de saúde atuou em exercício regular de direito, não havendo abusividade em sua conduta de negar as lentes importadas, a afastar o alegado ato ilícito passível de indenização por danos morais. Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp 2.038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024). 3. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu o menor beneficiário, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral. 4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.902/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença coberta. Precedentes. 2.1. Nesse contexto, derruir as conclusões do decisum atacado, no sentido de que houve abusividade na recusa, bem como de que esta ocasionou dano moral indenizável, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, cabível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.391.716/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.) – grifos acrescidos. De mais a mais, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º III e IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão e obscuridade do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento. II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados. VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum. XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição). XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245. I -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022. IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA). VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada. O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col. STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2. Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações,. Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6. O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos. In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto às provas que comprovam a necessidade da prótese, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do acórdão (Id. 25873898): A parte autora apresentou apenas um relatório médico (Id 8645726), no qual foi sugerida “a utilização de lente(s) DOBRÁVEIS ACRYSOFT IQ PANOPTIX TORICA (ALCON) para Olho Direito ou, alternativamente, a lente AT LISA TRIFOCAL TORICA (ZEISS) todas devidamente registradas pela ANVISA”. Não houve indicação pelo profissional de outras marcas nem justificativa para a imprescindibilidade de utilização de lente importada para o caso. O relatório também não aponta as razões e motivos que as lentes nacionais são incapazes de atender ao pleito autoral. É vedado ao médico requisitante exigir fornecedores ou marcas comerciais exclusivas. Muito embora a utilização da lente dobrável ACRYSOFT IQ PANOPTIX (ALCON) ou, alternativamente, a lente AT LISA TRIFOCAL TORICA (ZEISS) proporcione ao paciente melhor recuperação, tendo sido indicada pelo médico Marcelo Mendes de Faria (CRM 4923), nada consta em relação à necessidade específica e imprescindibilidade da implantação de lentes de determinada marca. (...) O seguro saúde tem a obrigação de cobrir os gastos, para o procedimento cirúrgico, de lente que corrija a catarata conforme rol da ANS, mas isso não quer dizer que deve ser toda e qualquer órtese e prótese apontada pelo profissional, sem uma justificativa específica para a utilização. Não há evidências da superioridade da lente importada em relação à lente nacional. É aceitável o material fornecido pela seguradora de saúde. Caso a parte segurada deseje um produto de qualidade superior, deve arcar com os custos correspondentes aos acréscimos, tendo em vista que não restou comprovado que o produto oferecido pelo seguradora demandada não alcança a finalidade pretendida. O plano de saúde atuou em exercício regular de direito, não havendo abusividade em sua conduta de negar as lentes importadas, a afastar o alegado ato ilícito passível de indenização por danos morais. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ainda, no atinente aos danos morais in re ipsa, a parte recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida quanto a esses tópicos, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, referente a esse ponto deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Veja-se: SERVIDOR. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1. Quanto à tese de que o direito à pensão por morte é imprescritível, a recorrente nem sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 2. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. EXCESSO DE COBRANÇA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. IMÓVEL FINANCIADO. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA. IRRELEVÂNCIA. INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. 3. Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente. Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4. Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso, que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) – grifos acrescidos. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847082-33.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 4 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847082-33.2019.8.20.5001 Polo ativo GENEAN LISBOA NUNES Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA Polo passivo BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Embargos de declaração opostos por Genean Lisboa Nunes, em face do acórdão que desproveu o apelo. Alega que “o acórdão foi omisso em avaliar o contrato objeto da lide, pois o instrumento em questão não estabelece qualquer exclusão de cobertura da lente intraocular prescrita pelo médico assistente”. Pondera que “os contratos de plano de saúde, tal como o pactuado entre o embargante e a operadora embargada (Bradesco Saúde), são, essencialmente, de ‘adesão’, isto é, a parte contratada é quem edita o teor das cláusulas que serão firmadas, sendo impossibilitado a quem contrata discutir ou alterar o teor das regras estabelecidas, sendo sua conduta a de, tão somente, aderir às diretrizes já fixas no instrumento editado”. Destaca que, em razão da hipossuficiência do consumidor, as cláusulas contratuais ambíguas ou contraditórias deverão ser interpretadas em favor do aderente. Aponta que o acórdão “não ponderou acerca das regras do Código Civil de 2002 (art. 422, 423 e 424), além de não tecer qualquer consideração acerca da inexistência de cobertura contratual para a lente indicada pelo médico que assiste o embargante”. Ressalta que “o médico assistente através do laudo por si exarado deixou clara a distinção dos benefícios proporcionados pelas lentes eleitas (dobráveis) em relação à de PMMA”. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847082-33.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de julho de 2024.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847082-33.2019.8.20.5001 Polo ativo GENEAN LISBOA NUNES Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA Polo passivo BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE CATARATA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM OS MATERIAIS INDICADOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ. ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22. AUSÊNCIA DE RECUSA EM REALIZAR O PROCEDIMENTO. PEDIDO DE LENTES ESPECIAIS ACRYSOFT IQ PANOPTIX TORICA (ALCON) OU AT LISA TRIFOCAL TORICA (ZEISS). NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O MATERIAL COBERTO PELO SEGURO SAÚDE NÃO ALCANÇA A FINALIDADE PRETENDIDA. VEDAÇÃO AO MÉDICO REQUISITANTE EM EXIGIR FORNECEDORES OU MARCAS COMERCIAIS EXCLUSIVAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Genean Lisboa Nunes, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e o condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Alega que: a) “o médico que acompanha o apelante destacou a necessidade da realização imediata da cirurgia, pois o paciente está enfrentando, além do risco de agravamento da patologia, severas dificuldades no exercício de tarefas básicas do cotidiano (tal como dirigir e se locomover adequadamente); e ainda, também ressaltou os benefícios que a lente indicada proporciona para a cura da catarata, devolvendo ao apelante uma visão nítida e saudável, para além de diminuir drasticamente o risco cirúrgico e o tempo de recuperação do paciente”; b) “o especialista destacou a necessidade de um material específico para o procedimento (lentes DOBRÁVEIS ACRYSOFT IQ PANOPTIX TÓRICA para ambos os olhos), indicando, ainda outra marca que proporcionaria benefícios semelhantes (cumprindo com as exigências da RN Nº 424/17 DA ANS), pois estas exigiriam uma menor incisão (corte no olho) e ampliariam substancialmente o resultado terapêutico do procedimento, inexistindo lentes similares nacionais capazes de alcançar a mesma eficácia daquelas indicadas pelo cirurgião”; c) “o médico assistente deixou clara a necessidade de realizar imediatamente o procedimento cirúrgico, pois a patologia identificada no apelante, além de prejudicar nas atividades básicas diárias, ‘pode provocar a perda da visão do paciente’, conjunto de circunstâncias que exigiriam (e justificariam) que a cirurgia seja realizada de forma imediata”; d) “se o eventual caráter similar da lente disponibilizada pela operadora apelada consistiu em fator determinante para afastar a cobertura do material indicado pelo médico assistente do apelante, o Julgador de primeiro grau possuía a obrigação processual de apontar em que consistia a similaridade alegada, porém não o fez”; e) “os materiais indicados pelo oftalmologista especialista (lente DOBRÁVEL ACRYSOFT IQ PANOPTIX TÓRICA em ambos os olhos ou, alternativamente, a outra opção fornecida) são imprescindíveis para a realização da cirurgia, sem os quais o procedimento simplesmente não pode ser realizado; e ainda, apesar de ter divergido do profissional solicitante (visto que não autorizou os materiais requeridos pelo mesmo)”; f) “o procedimento objeto da lide goza de inequívoca cobertura contratual, recaindo sobre a operadora apelada, portanto, a obrigação do seu custeio”; g) “restando delineada a violação de direito imputada à entidade apelada (negativa de custeio de material imprescindível para a realização de tratamento médico emergencial constante no rol de procedimentos mínimos obrigatórios), bem como os danos morais suportados, restam preenchidos todos os elementos que compõem os dispositivos legais prescritos nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil”. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade, e, no mérito, pelo não provimento. A Procuradoria de Justiça opinou pela desprovimento do recurso. Discute-se a responsabilidade da seguradora de saúde em custear o procedimento cirúrgico de catarata da parte apelante com o material importado solicitado pelo médico que o acompanha. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP e do EREsp nº 1.889.704/SP, finalizado no dia 8 de junho de 2022, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista. Contudo, o mencionado colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista. As teses definidas na ocasião, por maioria de votos, foram as seguintes: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS devem ser observados, nos moldes acima mencionados. A Lei nº 14.454/22 alterou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. O art. 10, § 13 passou a estabelecer: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. A cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos pelo rol da ANS pode ser admitida em casos excepcionais, desde que observados requisitos objetivos para sua configuração, nos termos da Lei nº 14.454/22 e do precedente representativo de controvérsia do STJ. O caso trata de situação em que está demonstrado, tecnicamente, por meio do laudo e exames acostados, que o procedimento indicado é imprescindível para a saúde do paciente. Embora o procedimento pleiteado pela parte autora esteja listado no rol de procedimento de cobertura obrigatória editado pela ANS, Anexo I da RN n. 465/2021, é certo que o inciso II, do art. 7º, da RN n. 424/2017 assim prevê: Art. 7º No tocante à cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais - OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II - o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas. A parte autora apresentou apenas um relatório médico (Id 8645726), no qual foi sugerida “a utilização de lente(s) DOBRÁVEIS ACRYSOFT IQ PANOPTIX TORICA (ALCON) para Olho Direito ou, alternativamente, a lente AT LISA TRIFOCAL TORICA (ZEISS) todas devidamente registradas pela ANVISA”. Não houve indicação pelo profissional de outras marcas nem justificativa para a imprescindibilidade de utilização de lente importada para o caso. O relatório também não aponta as razões e motivos que as lentes nacionais são incapazes de atender ao pleito autoral. É vedado ao médico requisitante exigir fornecedores ou marcas comerciais exclusivas. Muito embora a utilização da lente dobrável ACRYSOFT IQ PANOPTIX (ALCON) ou, alternativamente, a lente AT LISA TRIFOCAL TORICA (ZEISS) proporcione ao paciente melhor recuperação, tendo sido indicada pelo médico Marcelo Mendes de Faria (CRM 4923), nada consta em relação à necessidade específica e imprescindibilidade da implantação de lentes de determinada marca. Cito julgados deste Colegiado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR DE MARCA ESPECÍFICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO MÉDICO INDICANDO A INADEQUAÇÃO DO MATERIAL FORNECIDO PELA OPERADORA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DA CIRURGIA COM IMPLANTE DE LENTE NA FORMA PREVISTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0841651-23.2016.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, publicado em 12/11/2023). EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DO STJ. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE CATARATA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM OS MATERIAIS INDICADOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ. ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22. AUSÊNCIA DE RECUSA EM REALIZAR O PROCEDIMENTO. PEDIDO DE LENTES ESPECIAIS ACRYSOFT IQ PANOPTIX (ALCON) OU AT LISA TRIFOCAL (ZEISS). NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O MATERIAL OFERECIDO PELO PLANO DE SAÚDE NÃO ALCANÇA A FINALIDADE PRETENDIDA (LENTES ACRÍLICAS HIDROFÓBICAS DOBRÁVEIS). VEDAÇÃO AO MÉDICO REQUISITANTE EM EXIGIR FORNECEDORES OU MARCAS COMERCIAIS EXCLUSIVAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELO PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0809164-58.2020.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/12/2023, publicado em 15/12/2023). O seguro saúde tem a obrigação de cobrir os gastos, para o procedimento cirúrgico, de lente que corrija a catarata conforme rol da ANS, mas isso não quer dizer que deve ser toda e qualquer órtese e prótese apontada pelo profissional, sem uma justificativa específica para a utilização. Não há evidências da superioridade da lente importada em relação à lente nacional. É aceitável o material fornecido pela seguradora de saúde. Caso a parte segurada deseje um produto de qualidade superior, deve arcar com os custos correspondentes aos acréscimos, tendo em vista que não restou comprovado que o produto oferecido pelo seguradora demandada não alcança a finalidade pretendida. O plano de saúde atuou em exercício regular de direito, não havendo abusividade em sua conduta de negar as lentes importadas, a afastar o alegado ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847082-33.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de junho de 2024.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENEAN LISBOA NUNES
REU: BRADESCO SAUDE S/A, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0847082-33.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração, apontando omissões e contradições na sentença proferida nos autos da ação promovida por GENEAN LISBOA NUNES em face de BRADESCO SAUDE S/A, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL todos qualificados Diz a parte autora/embargante que a sentença vergastada conta com omissões, pois no instrumento contratual estabelecido entre as partes não consta qualquer restrição ao fornecimento de prótese ocular solicitada pelo médico assistente. Aponta ainda que a sentença não observou que o cirurgião foi claro ao afirmar que para a implantação das lentes rígidas disponibilizadas pela empresa Embargada seriam necessárias incisões cirúrgicas maiores, o que aumentaria o risco do procedimento e o tempo de recuperação do paciente Alega ainda que a sentença, ao fazer referência à Lei nº 9.656/1998, citou que “plano referência não impõe à administradora a obrigação de fornecimento de lentes importadas, de alto custo, quando há similar nacional”, contudo, deixou de fazer referência a qual fora a “lente similar” indicada pela operadora Embargada e quais documentos comprovariam tal “similaridade”. Que a sentença deixou de observar o Parecer nº 22/2018, da ANS, que estabelece que as órteses e próteses cuja colocação exija a realização de procedimento cirúrgico, independentemente de se tratar de materiais de alto custo, ou não, têm cobertura obrigatória pelos Planos de Saúde. Pede o acolhimento dos Embargos de Declaração, para afastar as omissões apontadas. Intimada, a parte ré/embargada FUNDAÇÃO SISTEL, apresentou as suas contrarrazões, alegando que o Regulamento PAMA-PCE exclui expressamente a cobertura de próteses e órteses de implante cirúrgico importadas, na existência de similar nacional de menor custo, sendo parte do contrato entre as partes. Diz ainda que o procedimento de facectomia com lente intra-ocular com facoemulsificação é previsto para o tratamento da catarata. Contudo, a extensão da cobertura da lente utilizada no referido procedimento não se estende a lentes multifocais ou com tecnologias difrativa e refrativa simultâneas. Pugna pela rejeição dos Embargos de Declaração. Por sua vez, a parte ré/embargada BRADESCO SAUDE S/A, apresentou as suas contrarrazões, alegando que o que se observa é a intenção da embargante na reanálise do mérito da causa através de Embargos de Declaração, conforme pode-se extrair da peça de embargos. É o que importa relatar. Passo a decidir. No tocante a alegação de omissão do julgado, quanto a não cobertura contratual para o fornecimento das lentas prescritas pelo médico que assiste ao autor, vemos que, sendo a SISTEL entidade de previdência suplementar de caráter fechado, na modalidade de autogestão, o contrato é o seu regulamento. No caso, este regulamento foi juntado no id 54459179, ele exclui expressamente a cobertura de próteses e órteses de implante cirúrgico importadas, na existência de similar nacional de menor custo, conforme disposto em seu art. 30, alínea “K”, o que é o caso dos autos. No tocante à alegação de que a sentença deixou observar a informação do médico que para a implantação das lentes rígidas disponibilizadas pela empresa Embargada seriam necessárias incisões cirúrgicas maiores, o que aumentaria o risco do procedimento e o tempo de recuperação do paciente, vemos que estes argumentos não afastam a possibilidade de utilização da lente similar, pois o risco é inerente ao ato cirúrgico. Acrescente-se que a recuperação do paciente, em mais rápida ou melhores condições, não é empecilho para a realização de uma cirurgia, pois toda cirurgia, repita-se, impõe um tempo de recuperação pelo paciente. Quanto à alegação que a sentença deixou de fazer referência a qual fora a “lente similar” indicada pela operadora Embargada e quais documentos comprovariam tal “similaridade”, não cabendo a análise por este juízo de qual seria este produto similar, apenas descabe o fornecimento da lente importada, cabendo ao profissional médico escolher a lente adequada, dentre as de fabricação nacional. Assim, CONHEÇO e ACOLHO, em partes, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para estabelecer que o regulamento do plano de saúde, estabelecido entre as partes, exclui expressamente a cobertura de próteses e órteses de implante cirúrgico importadas, na existência de similar nacional de menor custo, conforme disposto em seu art. 30, alínea “K, conforme id 54459179 - Pág. 11. P.R.I. NATAL/RN, 28 de novembro de 2023. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENEAN LISBOA NUNES
REU: BRADESCO SAUDE S/A, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0847082-33.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração, apontando omissões e contradições na sentença proferida nos autos da ação promovida por GENEAN LISBOA NUNES em face de BRADESCO SAUDE S/A, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL todos qualificados Diz a parte autora/embargante que a sentença vergastada conta com omissões, pois no instrumento contratual estabelecido entre as partes não consta qualquer restrição ao fornecimento de prótese ocular solicitada pelo médico assistente. Aponta ainda que a sentença não observou que o cirurgião foi claro ao afirmar que para a implantação das lentes rígidas disponibilizadas pela empresa Embargada seriam necessárias incisões cirúrgicas maiores, o que aumentaria o risco do procedimento e o tempo de recuperação do paciente Alega ainda que a sentença, ao fazer referência à Lei nº 9.656/1998, citou que “plano referência não impõe à administradora a obrigação de fornecimento de lentes importadas, de alto custo, quando há similar nacional”, contudo, deixou de fazer referência a qual fora a “lente similar” indicada pela operadora Embargada e quais documentos comprovariam tal “similaridade”. Que a sentença deixou de observar o Parecer nº 22/2018, da ANS, que estabelece que as órteses e próteses cuja colocação exija a realização de procedimento cirúrgico, independentemente de se tratar de materiais de alto custo, ou não, têm cobertura obrigatória pelos Planos de Saúde. Pede o acolhimento dos Embargos de Declaração, para afastar as omissões apontadas. Intimada, a parte ré/embargada FUNDAÇÃO SISTEL, apresentou as suas contrarrazões, alegando que o Regulamento PAMA-PCE exclui expressamente a cobertura de próteses e órteses de implante cirúrgico importadas, na existência de similar nacional de menor custo, sendo parte do contrato entre as partes. Diz ainda que o procedimento de facectomia com lente intra-ocular com facoemulsificação é previsto para o tratamento da catarata. Contudo, a extensão da cobertura da lente utilizada no referido procedimento não se estende a lentes multifocais ou com tecnologias difrativa e refrativa simultâneas. Pugna pela rejeição dos Embargos de Declaração. Por sua vez, a parte ré/embargada BRADESCO SAUDE S/A, apresentou as suas contrarrazões, alegando que o que se observa é a intenção da embargante na reanálise do mérito da causa através de Embargos de Declaração, conforme pode-se extrair da peça de embargos. É o que importa relatar. Passo a decidir. No tocante a alegação de omissão do julgado, quanto a não cobertura contratual para o fornecimento das lentas prescritas pelo médico que assiste ao autor, vemos que, sendo a SISTEL entidade de previdência suplementar de caráter fechado, na modalidade de autogestão, o contrato é o seu regulamento. No caso, este regulamento foi juntado no id 54459179, ele exclui expressamente a cobertura de próteses e órteses de implante cirúrgico importadas, na existência de similar nacional de menor custo, conforme disposto em seu art. 30, alínea “K”, o que é o caso dos autos. No tocante à alegação de que a sentença deixou observar a informação do médico que para a implantação das lentes rígidas disponibilizadas pela empresa Embargada seriam necessárias incisões cirúrgicas maiores, o que aumentaria o risco do procedimento e o tempo de recuperação do paciente, vemos que estes argumentos não afastam a possibilidade de utilização da lente similar, pois o risco é inerente ao ato cirúrgico. Acrescente-se que a recuperação do paciente, em mais rápida ou melhores condições, não é empecilho para a realização de uma cirurgia, pois toda cirurgia, repita-se, impõe um tempo de recuperação pelo paciente. Quanto à alegação que a sentença deixou de fazer referência a qual fora a “lente similar” indicada pela operadora Embargada e quais documentos comprovariam tal “similaridade”, não cabendo a análise por este juízo de qual seria este produto similar, apenas descabe o fornecimento da lente importada, cabendo ao profissional médico escolher a lente adequada, dentre as de fabricação nacional. Assim, CONHEÇO e ACOLHO, em partes, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para estabelecer que o regulamento do plano de saúde, estabelecido entre as partes, exclui expressamente a cobertura de próteses e órteses de implante cirúrgico importadas, na existência de similar nacional de menor custo, conforme disposto em seu art. 30, alínea “K, conforme id 54459179 - Pág. 11. P.R.I. NATAL/RN, 28 de novembro de 2023. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENEAN LISBOA NUNES
REU: BRADESCO SAUDE S/A, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0847082-33.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração, apontando omissões e contradições na sentença proferida nos autos da ação promovida por GENEAN LISBOA NUNES em face de BRADESCO SAUDE S/A, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL todos qualificados Diz a parte autora/embargante que a sentença vergastada conta com omissões, pois no instrumento contratual estabelecido entre as partes não consta qualquer restrição ao fornecimento de prótese ocular solicitada pelo médico assistente. Aponta ainda que a sentença não observou que o cirurgião foi claro ao afirmar que para a implantação das lentes rígidas disponibilizadas pela empresa Embargada seriam necessárias incisões cirúrgicas maiores, o que aumentaria o risco do procedimento e o tempo de recuperação do paciente Alega ainda que a sentença, ao fazer referência à Lei nº 9.656/1998, citou que “plano referência não impõe à administradora a obrigação de fornecimento de lentes importadas, de alto custo, quando há similar nacional”, contudo, deixou de fazer referência a qual fora a “lente similar” indicada pela operadora Embargada e quais documentos comprovariam tal “similaridade”. Que a sentença deixou de observar o Parecer nº 22/2018, da ANS, que estabelece que as órteses e próteses cuja colocação exija a realização de procedimento cirúrgico, independentemente de se tratar de materiais de alto custo, ou não, têm cobertura obrigatória pelos Planos de Saúde. Pede o acolhimento dos Embargos de Declaração, para afastar as omissões apontadas. Intimada, a parte ré/embargada FUNDAÇÃO SISTEL, apresentou as suas contrarrazões, alegando que o Regulamento PAMA-PCE exclui expressamente a cobertura de próteses e órteses de implante cirúrgico importadas, na existência de similar nacional de menor custo, sendo parte do contrato entre as partes. Diz ainda que o procedimento de facectomia com lente intra-ocular com facoemulsificação é previsto para o tratamento da catarata. Contudo, a extensão da cobertura da lente utilizada no referido procedimento não se estende a lentes multifocais ou com tecnologias difrativa e refrativa simultâneas. Pugna pela rejeição dos Embargos de Declaração. Por sua vez, a parte ré/embargada BRADESCO SAUDE S/A, apresentou as suas contrarrazões, alegando que o que se observa é a intenção da embargante na reanálise do mérito da causa através de Embargos de Declaração, conforme pode-se extrair da peça de embargos. É o que importa relatar. Passo a decidir. No tocante a alegação de omissão do julgado, quanto a não cobertura contratual para o fornecimento das lentas prescritas pelo médico que assiste ao autor, vemos que, sendo a SISTEL entidade de previdência suplementar de caráter fechado, na modalidade de autogestão, o contrato é o seu regulamento. No caso, este regulamento foi juntado no id 54459179, ele exclui expressamente a cobertura de próteses e órteses de implante cirúrgico importadas, na existência de similar nacional de menor custo, conforme disposto em seu art. 30, alínea “K”, o que é o caso dos autos. No tocante à alegação de que a sentença deixou observar a informação do médico que para a implantação das lentes rígidas disponibilizadas pela empresa Embargada seriam necessárias incisões cirúrgicas maiores, o que aumentaria o risco do procedimento e o tempo de recuperação do paciente, vemos que estes argumentos não afastam a possibilidade de utilização da lente similar, pois o risco é inerente ao ato cirúrgico. Acrescente-se que a recuperação do paciente, em mais rápida ou melhores condições, não é empecilho para a realização de uma cirurgia, pois toda cirurgia, repita-se, impõe um tempo de recuperação pelo paciente. Quanto à alegação que a sentença deixou de fazer referência a qual fora a “lente similar” indicada pela operadora Embargada e quais documentos comprovariam tal “similaridade”, não cabendo a análise por este juízo de qual seria este produto similar, apenas descabe o fornecimento da lente importada, cabendo ao profissional médico escolher a lente adequada, dentre as de fabricação nacional. Assim, CONHEÇO e ACOLHO, em partes, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para estabelecer que o regulamento do plano de saúde, estabelecido entre as partes, exclui expressamente a cobertura de próteses e órteses de implante cirúrgico importadas, na existência de similar nacional de menor custo, conforme disposto em seu art. 30, alínea “K, conforme id 54459179 - Pág. 11. P.R.I. NATAL/RN, 28 de novembro de 2023. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GENEAN LISBOA NUNES
REU: BRADESCO SAUDE S/A, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0847082-33.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. GENEAN LISBOA NUNES, através de advogado habilitado, aforou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da BRADESCO SAÚDE S/A, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que garanta o custeio de “cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular”, incluindo-se as lentes solicitadas pelo médico. Assevera que é beneficiário do plano de saúde do réu, estando adimplente com todas as mensalidades, tendo sido diagnosticado com a enfermidade denominada de catarata, que diminui sobremaneira a sua acuidade visual, inclusive dificultando a realização de atividades do cotidiano. Pleiteou o custeio da intervenção à ré desde 17 de setembro de 2019 e, até o ajuizamento da demanda, não obteve resposta, sendo que a demora poderia agravar o seu quadro de saúde. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido. Na mesma oportunidade foi determinada a citação. Citada, a parte demandada apresentou contestação. Na oportunidade alega que O seguro saúde tem como objetivo específico, nos limites contratuais, reembolsar posteriormente ao segurado, nos limites contratuais, as despesas médicas e hospitalares que ele ou seus dependentes tenham efetuado com médicos, hospitais, clínicas e laboratórios por ele escolhido, ou, por liberalidade, a seguradora pagar diretamente ao prestador as despesas médicas e hospitalares que o segurado ou seus dependentes tenham efetuado com médicos, hospitais, clínicas e laboratórios da rede médica referenciada. Diz que os valores a serem reembolsados não têm qualquer vínculo com os preços negociados pelo segurado diretamente com os médicos ou instituições médicas não pertencentes à rede referenciada, não havendo obrigatoriedade contratual de reembolso integral. Que para garantir o reembolso das despesas cobertas, o segurado deverá solicitar com antecedência à realização do evento a validação prévia da seguradora, apresentando laudo do profissional assistente que deve apontar as características das lentes, justificando clinicamente a sua indicação, bem como oferecendo, pelo menos, três marcas de produtos de fabricantes diferentes. Sustenta que, para fins exclusivos de tratamento da catarata as lentes cobertas são as de polimetilmetacrilato (PMMA), que atendem a necessidade básica de corrigir o poder dióptrico do olho após a realização da facectomia e não a lente com tecnologia adicional requerida pela parte autora, qual seja: Acrysof IQ Panoptix Tórica Alcon ou AT LISA TRIFOCAL ZEISS. Por fim, destaca que o valor de reembolso estipulado pela Cooperativa Estadual de Serviços Administrativos em Oftalmologia (COOESO) é de R$ 600,00 (cada lente intraocular PMMA), acrescidos de 30% de taxa de comercialização, perfazendo R$ 780,00. Por liberalidade, a seguradora Bradesco Saúde reembolsa o valor de R$ 1.054,24 para cada lente, já incluída a taxa de comercialização, devendo o segurado arcar com a diferença caso opte por lente de valor superior. Que não há cobertura contratual para o reembolso de despesas relacionadas à técnica de cirúrgica de laser, vez que não compõe o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS. Salientou ainda que, independentemente da forma de utilização do seguro (rede referenciada ou fora dela), o que orasse contra-argumenta, além da distorção do modo de acionamento do seguro saúde, é a não cobertura para custeio integral do valor das lentes com tecnologia adicional e despesas relacionadas à técnica de cirúrgica de laser. Sustentou também que não foi localizada a solicitação de prévia autorização de senha para realização do facectomia com implante de lente intraocular. A parte autora apenas solicitou informações quanto à cobertura para o procedimento requerido, sendo devidamente informada quanto à ausência de cobertura para lente específica, em conformidade com o limite contratual da apólice contratada. Pugnou pela total improcedência dos pedidos da inicial. A Fundação Sistel apresentou pedido de assistência litisconsorcial. Onde alega que o plano assistencial que possui é vinculado à Fundação Sistel, sendo esta entidade fechada de previdência privada, sendo, inclusive, os pagamentos realizados por descontos em sua suplementação de aposentadoria. Requer seja deferido o pedido de intervenção de terceiro, especificamente quanto à assistência litisconsorcial, por possuir esta Fundação interesse economicamente ligado à lide. A parte autora apresentou réplica à contestação da Bradesco Seguros, onde refuta as alegações da contestação, e reitera os pedidos da inicial. A parte autora ainda atravessou petição discordando com o pedido de intervenção da Sistel. A parte ré foi intimada para se manifestar a respeito da intervenção da Sistel. Oportunidade em que concordou com a intervenção do terceiro. Na sequência, este juízo decidiu pelo deferimento da intervenção da Sistel. Foi determinado que a Sistel se manifestasse nos autos. No prazo concedido, apresentou manifestação onde requer a improcedência total dos pedidos. Sustenta a não aplicabilidade do CDC por ser entidade de previdência suplementar fechada. Sustenta os mesmos argumentos da contestação da Bradesco Seguros. Diz que é a finalidade do PAMA: subsidiar parte dos custos de tratamento médico-hospitalar àqueles que, vindo a se aposentar pela Sistel –plano PBS –, perdem a cobertura médica prestada pela antiga empregadora. Ressalta que o material que a parte autora solicitou são lentes importadas, bem como que tanto o Conselho Federal de Medicina como a ANS são categóricos em suas resoluções, ao afirmarem que hospitais e médicos não podem solicitar materiais direcionados a marcas específicas. Os autos foram conclusos para julgamento. Assim, foi julgada improcedente pretensão autoral, uma vez que esta não está amparada na relação contratual que mantém com as demandadas, com a consequente revogação da tutela de urgência. O autor opôs embargos de declaração. E as rés contrarrazões. Acolhidos em parte os Embargos de Declaração, para incluir a ré Bradesco Saúde S.A na fundamentação da sentença proferida, e julgando o pedido da inicial improcedente com relação ao mesmo. O autor interpôs Apelação contra sentença. E as rés apresentaram contrarrazões. Proferido acórdão, desprovido o recurso. O autor opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido. Rejeitados os embargos pelo Tribunal de Justiça do RN. O autor interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Proferida decisão do STJ dando ao recurso parcial provimento, determinando o retorno dos autos à esta Corte de origem, de modo que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. É o relatório. Passo a decidir. Pretende a parte autora com a presente ação o cumprimento de obrigação contratual pela seguradora ré, bem como o pagamento de indenização, pelos supostos danos morais sofridos, para compelir as demandadas ao fornecimento das lentes Acrysof IQ Panoptix Tórica Alcon ou AT LISA TRIFOCAL ZEISS, especificadas pelo seu médico, para realização de procedimento cirúrgico ocular. Inicialmente, considerando entendimento firmado pelo STJ de que “a operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade autogestão, é pessoa de pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro”. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). Ainda considerando que a Fundação Sistel de Seguridade Social é mera estipulante do contrato firmado com a corré Bradesco Saúde, necessária aplicação do CDC a presente demanda. Compulsando detidamente os autos, reputo que não assiste razão ao autor. Ora, restou incontroverso que o autor de fato recebeu o diagnóstico de catarata, conforme consta em relatório médico e exames acostados aos autos, sendo necessária realização de cirurgia com colocação de lentes. Contudo, não foram reunidas provas suficientes atinentes as alegações da necessidade de implante de lentes importadas, prescritas pelo médico, sendo que estas não possuem previsão contratual para serem fornecidas pela ré. Pelo contrário. Em que pese a natureza consumerista da relação entabulada entre as partes, a indicar a possibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor das rés, era inolvidável o dever do autor de, ao menos, juntar elementos atinentes à verossimilhança do seu direito, não cabendo impor à ré a produção de prova diabólica. Ocorre que, da documentação trazida aos autos somente é possível extrair a liberalidade do autor em partir para realização de procedimento cirúrgico com utilização de lentes fora da área de cobertura do plano contratado junto à ré, não havendo que se falar na indisponibilidade de material, pelo plano de saúde. Observa-se ainda que o médico que acompanha o autor em relatório médico (ID 8645726), menciona que o a requisição das marcas (importadas) – lentes dobráveis Acrysof IQ Panoptix Torica (Alcon) ou AT Lisa Trifocal Torica (Zeiss) – especificadas tem o objetivo de proporcionar uma maior segurança ao paciente – já que as mesmas permitem a realização do procedimento através de incisões menores (se comparadas às incisões para inserção das lentes rígidas) – já que oferece menor risco da cirurgia e um menor tempo de recuperação. O médico assistente também relatou que a demora na realização do tratamento poderá implicar no agravamento da patologia, aumentando os riscos de complicações no procedimento realizado tardiamente, uma vez que a catarata, se hipermadura, pode provocar a perda da visão do paciente. De modo que o especialista não apresentou qualquer argumento referente a impossibilidade ou mesmo incompatibilidade das lentes rígidas, abarcadas pela Seguradora ré. Assim, a cobertura oferecida pela ré deve observar a Lei 9.656/98, que institui o plano-referência de assistência à saúde. Contudo, este plano referência não impõe à administradora a obrigação de fornecimento de lentes importadas, de alto custo, quando há similar nacional. Além de que a adoção das lentes “padrão” não implicam prejuízo para a visão do paciente, tampouco trará riscos à sua vida, até porque, estas – a despeito de exigirem um maior tempo para a recuperação – são regularmente registradas na ANVISA, e largamente utilizada para o tratamento da catarata. Salienta-se que é vedado ao médico especialista que realiza a requisição exigir fornecedores ou marcas comerciais exclusivas à seguradora de saúde. De modo que o Conselho Federal de Medicina, ao editar a Resolução nº 1.956/2010 – que disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses e determina arbitragem de especialista quando houver conflito – estabeleceu, em seus artigos 3º e 5º que: “Art. 3° É vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos” […] Art. 5° O médico assistente requisitante pode, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizado, recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamente especificadas”. (Grifos acrescidos). Desse modo, reputa-se que não é cabível a exigência em face da operadora ou seguradora de saúde a utilização de lentes específicas, importadas e de alto custo, quando há lentes, padrão, que em conformidade com a ANVISA mostram-se adequadas e suficientes ao tratamento prescrito pelo especialista e abarcadas pela Seguradora. Nesse sentido, não subsistem fundamentos para determinação às rés ao custeio das requeridas lentes, tampouco para condenação ao ressarcimento ou pagamento de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC. Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. REVOGO a tutela de urgência deferida. Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários, arbitrando estes em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. NATAL/RN, 22 de agosto de 2023. ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GENEAN LISBOA NUNES
REU: BRADESCO SAUDE S/A, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0847082-33.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. GENEAN LISBOA NUNES, através de advogado habilitado, aforou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da BRADESCO SAÚDE S/A, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que garanta o custeio de “cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular”, incluindo-se as lentes solicitadas pelo médico. Assevera que é beneficiário do plano de saúde do réu, estando adimplente com todas as mensalidades, tendo sido diagnosticado com a enfermidade denominada de catarata, que diminui sobremaneira a sua acuidade visual, inclusive dificultando a realização de atividades do cotidiano. Pleiteou o custeio da intervenção à ré desde 17 de setembro de 2019 e, até o ajuizamento da demanda, não obteve resposta, sendo que a demora poderia agravar o seu quadro de saúde. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido. Na mesma oportunidade foi determinada a citação. Citada, a parte demandada apresentou contestação. Na oportunidade alega que O seguro saúde tem como objetivo específico, nos limites contratuais, reembolsar posteriormente ao segurado, nos limites contratuais, as despesas médicas e hospitalares que ele ou seus dependentes tenham efetuado com médicos, hospitais, clínicas e laboratórios por ele escolhido, ou, por liberalidade, a seguradora pagar diretamente ao prestador as despesas médicas e hospitalares que o segurado ou seus dependentes tenham efetuado com médicos, hospitais, clínicas e laboratórios da rede médica referenciada. Diz que os valores a serem reembolsados não têm qualquer vínculo com os preços negociados pelo segurado diretamente com os médicos ou instituições médicas não pertencentes à rede referenciada, não havendo obrigatoriedade contratual de reembolso integral. Que para garantir o reembolso das despesas cobertas, o segurado deverá solicitar com antecedência à realização do evento a validação prévia da seguradora, apresentando laudo do profissional assistente que deve apontar as características das lentes, justificando clinicamente a sua indicação, bem como oferecendo, pelo menos, três marcas de produtos de fabricantes diferentes. Sustenta que, para fins exclusivos de tratamento da catarata as lentes cobertas são as de polimetilmetacrilato (PMMA), que atendem a necessidade básica de corrigir o poder dióptrico do olho após a realização da facectomia e não a lente com tecnologia adicional requerida pela parte autora, qual seja: Acrysof IQ Panoptix Tórica Alcon ou AT LISA TRIFOCAL ZEISS. Por fim, destaca que o valor de reembolso estipulado pela Cooperativa Estadual de Serviços Administrativos em Oftalmologia (COOESO) é de R$ 600,00 (cada lente intraocular PMMA), acrescidos de 30% de taxa de comercialização, perfazendo R$ 780,00. Por liberalidade, a seguradora Bradesco Saúde reembolsa o valor de R$ 1.054,24 para cada lente, já incluída a taxa de comercialização, devendo o segurado arcar com a diferença caso opte por lente de valor superior. Que não há cobertura contratual para o reembolso de despesas relacionadas à técnica de cirúrgica de laser, vez que não compõe o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS. Salientou ainda que, independentemente da forma de utilização do seguro (rede referenciada ou fora dela), o que orasse contra-argumenta, além da distorção do modo de acionamento do seguro saúde, é a não cobertura para custeio integral do valor das lentes com tecnologia adicional e despesas relacionadas à técnica de cirúrgica de laser. Sustentou também que não foi localizada a solicitação de prévia autorização de senha para realização do facectomia com implante de lente intraocular. A parte autora apenas solicitou informações quanto à cobertura para o procedimento requerido, sendo devidamente informada quanto à ausência de cobertura para lente específica, em conformidade com o limite contratual da apólice contratada. Pugnou pela total improcedência dos pedidos da inicial. A Fundação Sistel apresentou pedido de assistência litisconsorcial. Onde alega que o plano assistencial que possui é vinculado à Fundação Sistel, sendo esta entidade fechada de previdência privada, sendo, inclusive, os pagamentos realizados por descontos em sua suplementação de aposentadoria. Requer seja deferido o pedido de intervenção de terceiro, especificamente quanto à assistência litisconsorcial, por possuir esta Fundação interesse economicamente ligado à lide. A parte autora apresentou réplica à contestação da Bradesco Seguros, onde refuta as alegações da contestação, e reitera os pedidos da inicial. A parte autora ainda atravessou petição discordando com o pedido de intervenção da Sistel. A parte ré foi intimada para se manifestar a respeito da intervenção da Sistel. Oportunidade em que concordou com a intervenção do terceiro. Na sequência, este juízo decidiu pelo deferimento da intervenção da Sistel. Foi determinado que a Sistel se manifestasse nos autos. No prazo concedido, apresentou manifestação onde requer a improcedência total dos pedidos. Sustenta a não aplicabilidade do CDC por ser entidade de previdência suplementar fechada. Sustenta os mesmos argumentos da contestação da Bradesco Seguros. Diz que é a finalidade do PAMA: subsidiar parte dos custos de tratamento médico-hospitalar àqueles que, vindo a se aposentar pela Sistel –plano PBS –, perdem a cobertura médica prestada pela antiga empregadora. Ressalta que o material que a parte autora solicitou são lentes importadas, bem como que tanto o Conselho Federal de Medicina como a ANS são categóricos em suas resoluções, ao afirmarem que hospitais e médicos não podem solicitar materiais direcionados a marcas específicas. Os autos foram conclusos para julgamento. Assim, foi julgada improcedente pretensão autoral, uma vez que esta não está amparada na relação contratual que mantém com as demandadas, com a consequente revogação da tutela de urgência. O autor opôs embargos de declaração. E as rés contrarrazões. Acolhidos em parte os Embargos de Declaração, para incluir a ré Bradesco Saúde S.A na fundamentação da sentença proferida, e julgando o pedido da inicial improcedente com relação ao mesmo. O autor interpôs Apelação contra sentença. E as rés apresentaram contrarrazões. Proferido acórdão, desprovido o recurso. O autor opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido. Rejeitados os embargos pelo Tribunal de Justiça do RN. O autor interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Proferida decisão do STJ dando ao recurso parcial provimento, determinando o retorno dos autos à esta Corte de origem, de modo que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. É o relatório. Passo a decidir. Pretende a parte autora com a presente ação o cumprimento de obrigação contratual pela seguradora ré, bem como o pagamento de indenização, pelos supostos danos morais sofridos, para compelir as demandadas ao fornecimento das lentes Acrysof IQ Panoptix Tórica Alcon ou AT LISA TRIFOCAL ZEISS, especificadas pelo seu médico, para realização de procedimento cirúrgico ocular. Inicialmente, considerando entendimento firmado pelo STJ de que “a operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade autogestão, é pessoa de pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro”. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). Ainda considerando que a Fundação Sistel de Seguridade Social é mera estipulante do contrato firmado com a corré Bradesco Saúde, necessária aplicação do CDC a presente demanda. Compulsando detidamente os autos, reputo que não assiste razão ao autor. Ora, restou incontroverso que o autor de fato recebeu o diagnóstico de catarata, conforme consta em relatório médico e exames acostados aos autos, sendo necessária realização de cirurgia com colocação de lentes. Contudo, não foram reunidas provas suficientes atinentes as alegações da necessidade de implante de lentes importadas, prescritas pelo médico, sendo que estas não possuem previsão contratual para serem fornecidas pela ré. Pelo contrário. Em que pese a natureza consumerista da relação entabulada entre as partes, a indicar a possibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor das rés, era inolvidável o dever do autor de, ao menos, juntar elementos atinentes à verossimilhança do seu direito, não cabendo impor à ré a produção de prova diabólica. Ocorre que, da documentação trazida aos autos somente é possível extrair a liberalidade do autor em partir para realização de procedimento cirúrgico com utilização de lentes fora da área de cobertura do plano contratado junto à ré, não havendo que se falar na indisponibilidade de material, pelo plano de saúde. Observa-se ainda que o médico que acompanha o autor em relatório médico (ID 8645726), menciona que o a requisição das marcas (importadas) – lentes dobráveis Acrysof IQ Panoptix Torica (Alcon) ou AT Lisa Trifocal Torica (Zeiss) – especificadas tem o objetivo de proporcionar uma maior segurança ao paciente – já que as mesmas permitem a realização do procedimento através de incisões menores (se comparadas às incisões para inserção das lentes rígidas) – já que oferece menor risco da cirurgia e um menor tempo de recuperação. O médico assistente também relatou que a demora na realização do tratamento poderá implicar no agravamento da patologia, aumentando os riscos de complicações no procedimento realizado tardiamente, uma vez que a catarata, se hipermadura, pode provocar a perda da visão do paciente. De modo que o especialista não apresentou qualquer argumento referente a impossibilidade ou mesmo incompatibilidade das lentes rígidas, abarcadas pela Seguradora ré. Assim, a cobertura oferecida pela ré deve observar a Lei 9.656/98, que institui o plano-referência de assistência à saúde. Contudo, este plano referência não impõe à administradora a obrigação de fornecimento de lentes importadas, de alto custo, quando há similar nacional. Além de que a adoção das lentes “padrão” não implicam prejuízo para a visão do paciente, tampouco trará riscos à sua vida, até porque, estas – a despeito de exigirem um maior tempo para a recuperação – são regularmente registradas na ANVISA, e largamente utilizada para o tratamento da catarata. Salienta-se que é vedado ao médico especialista que realiza a requisição exigir fornecedores ou marcas comerciais exclusivas à seguradora de saúde. De modo que o Conselho Federal de Medicina, ao editar a Resolução nº 1.956/2010 – que disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses e determina arbitragem de especialista quando houver conflito – estabeleceu, em seus artigos 3º e 5º que: “Art. 3° É vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos” […] Art. 5° O médico assistente requisitante pode, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizado, recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamente especificadas”. (Grifos acrescidos). Desse modo, reputa-se que não é cabível a exigência em face da operadora ou seguradora de saúde a utilização de lentes específicas, importadas e de alto custo, quando há lentes, padrão, que em conformidade com a ANVISA mostram-se adequadas e suficientes ao tratamento prescrito pelo especialista e abarcadas pela Seguradora. Nesse sentido, não subsistem fundamentos para determinação às rés ao custeio das requeridas lentes, tampouco para condenação ao ressarcimento ou pagamento de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC. Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. REVOGO a tutela de urgência deferida. Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários, arbitrando estes em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. NATAL/RN, 22 de agosto de 2023. ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GENEAN LISBOA NUNES
REU: BRADESCO SAUDE S/A, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0847082-33.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. GENEAN LISBOA NUNES, através de advogado habilitado, aforou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da BRADESCO SAÚDE S/A, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que garanta o custeio de “cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular”, incluindo-se as lentes solicitadas pelo médico. Assevera que é beneficiário do plano de saúde do réu, estando adimplente com todas as mensalidades, tendo sido diagnosticado com a enfermidade denominada de catarata, que diminui sobremaneira a sua acuidade visual, inclusive dificultando a realização de atividades do cotidiano. Pleiteou o custeio da intervenção à ré desde 17 de setembro de 2019 e, até o ajuizamento da demanda, não obteve resposta, sendo que a demora poderia agravar o seu quadro de saúde. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido. Na mesma oportunidade foi determinada a citação. Citada, a parte demandada apresentou contestação. Na oportunidade alega que O seguro saúde tem como objetivo específico, nos limites contratuais, reembolsar posteriormente ao segurado, nos limites contratuais, as despesas médicas e hospitalares que ele ou seus dependentes tenham efetuado com médicos, hospitais, clínicas e laboratórios por ele escolhido, ou, por liberalidade, a seguradora pagar diretamente ao prestador as despesas médicas e hospitalares que o segurado ou seus dependentes tenham efetuado com médicos, hospitais, clínicas e laboratórios da rede médica referenciada. Diz que os valores a serem reembolsados não têm qualquer vínculo com os preços negociados pelo segurado diretamente com os médicos ou instituições médicas não pertencentes à rede referenciada, não havendo obrigatoriedade contratual de reembolso integral. Que para garantir o reembolso das despesas cobertas, o segurado deverá solicitar com antecedência à realização do evento a validação prévia da seguradora, apresentando laudo do profissional assistente que deve apontar as características das lentes, justificando clinicamente a sua indicação, bem como oferecendo, pelo menos, três marcas de produtos de fabricantes diferentes. Sustenta que, para fins exclusivos de tratamento da catarata as lentes cobertas são as de polimetilmetacrilato (PMMA), que atendem a necessidade básica de corrigir o poder dióptrico do olho após a realização da facectomia e não a lente com tecnologia adicional requerida pela parte autora, qual seja: Acrysof IQ Panoptix Tórica Alcon ou AT LISA TRIFOCAL ZEISS. Por fim, destaca que o valor de reembolso estipulado pela Cooperativa Estadual de Serviços Administrativos em Oftalmologia (COOESO) é de R$ 600,00 (cada lente intraocular PMMA), acrescidos de 30% de taxa de comercialização, perfazendo R$ 780,00. Por liberalidade, a seguradora Bradesco Saúde reembolsa o valor de R$ 1.054,24 para cada lente, já incluída a taxa de comercialização, devendo o segurado arcar com a diferença caso opte por lente de valor superior. Que não há cobertura contratual para o reembolso de despesas relacionadas à técnica de cirúrgica de laser, vez que não compõe o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS. Salientou ainda que, independentemente da forma de utilização do seguro (rede referenciada ou fora dela), o que orasse contra-argumenta, além da distorção do modo de acionamento do seguro saúde, é a não cobertura para custeio integral do valor das lentes com tecnologia adicional e despesas relacionadas à técnica de cirúrgica de laser. Sustentou também que não foi localizada a solicitação de prévia autorização de senha para realização do facectomia com implante de lente intraocular. A parte autora apenas solicitou informações quanto à cobertura para o procedimento requerido, sendo devidamente informada quanto à ausência de cobertura para lente específica, em conformidade com o limite contratual da apólice contratada. Pugnou pela total improcedência dos pedidos da inicial. A Fundação Sistel apresentou pedido de assistência litisconsorcial. Onde alega que o plano assistencial que possui é vinculado à Fundação Sistel, sendo esta entidade fechada de previdência privada, sendo, inclusive, os pagamentos realizados por descontos em sua suplementação de aposentadoria. Requer seja deferido o pedido de intervenção de terceiro, especificamente quanto à assistência litisconsorcial, por possuir esta Fundação interesse economicamente ligado à lide. A parte autora apresentou réplica à contestação da Bradesco Seguros, onde refuta as alegações da contestação, e reitera os pedidos da inicial. A parte autora ainda atravessou petição discordando com o pedido de intervenção da Sistel. A parte ré foi intimada para se manifestar a respeito da intervenção da Sistel. Oportunidade em que concordou com a intervenção do terceiro. Na sequência, este juízo decidiu pelo deferimento da intervenção da Sistel. Foi determinado que a Sistel se manifestasse nos autos. No prazo concedido, apresentou manifestação onde requer a improcedência total dos pedidos. Sustenta a não aplicabilidade do CDC por ser entidade de previdência suplementar fechada. Sustenta os mesmos argumentos da contestação da Bradesco Seguros. Diz que é a finalidade do PAMA: subsidiar parte dos custos de tratamento médico-hospitalar àqueles que, vindo a se aposentar pela Sistel –plano PBS –, perdem a cobertura médica prestada pela antiga empregadora. Ressalta que o material que a parte autora solicitou são lentes importadas, bem como que tanto o Conselho Federal de Medicina como a ANS são categóricos em suas resoluções, ao afirmarem que hospitais e médicos não podem solicitar materiais direcionados a marcas específicas. Os autos foram conclusos para julgamento. Assim, foi julgada improcedente pretensão autoral, uma vez que esta não está amparada na relação contratual que mantém com as demandadas, com a consequente revogação da tutela de urgência. O autor opôs embargos de declaração. E as rés contrarrazões. Acolhidos em parte os Embargos de Declaração, para incluir a ré Bradesco Saúde S.A na fundamentação da sentença proferida, e julgando o pedido da inicial improcedente com relação ao mesmo. O autor interpôs Apelação contra sentença. E as rés apresentaram contrarrazões. Proferido acórdão, desprovido o recurso. O autor opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido. Rejeitados os embargos pelo Tribunal de Justiça do RN. O autor interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Proferida decisão do STJ dando ao recurso parcial provimento, determinando o retorno dos autos à esta Corte de origem, de modo que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. É o relatório. Passo a decidir. Pretende a parte autora com a presente ação o cumprimento de obrigação contratual pela seguradora ré, bem como o pagamento de indenização, pelos supostos danos morais sofridos, para compelir as demandadas ao fornecimento das lentes Acrysof IQ Panoptix Tórica Alcon ou AT LISA TRIFOCAL ZEISS, especificadas pelo seu médico, para realização de procedimento cirúrgico ocular. Inicialmente, considerando entendimento firmado pelo STJ de que “a operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade autogestão, é pessoa de pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro”. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). Ainda considerando que a Fundação Sistel de Seguridade Social é mera estipulante do contrato firmado com a corré Bradesco Saúde, necessária aplicação do CDC a presente demanda. Compulsando detidamente os autos, reputo que não assiste razão ao autor. Ora, restou incontroverso que o autor de fato recebeu o diagnóstico de catarata, conforme consta em relatório médico e exames acostados aos autos, sendo necessária realização de cirurgia com colocação de lentes. Contudo, não foram reunidas provas suficientes atinentes as alegações da necessidade de implante de lentes importadas, prescritas pelo médico, sendo que estas não possuem previsão contratual para serem fornecidas pela ré. Pelo contrário. Em que pese a natureza consumerista da relação entabulada entre as partes, a indicar a possibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor das rés, era inolvidável o dever do autor de, ao menos, juntar elementos atinentes à verossimilhança do seu direito, não cabendo impor à ré a produção de prova diabólica. Ocorre que, da documentação trazida aos autos somente é possível extrair a liberalidade do autor em partir para realização de procedimento cirúrgico com utilização de lentes fora da área de cobertura do plano contratado junto à ré, não havendo que se falar na indisponibilidade de material, pelo plano de saúde. Observa-se ainda que o médico que acompanha o autor em relatório médico (ID 8645726), menciona que o a requisição das marcas (importadas) – lentes dobráveis Acrysof IQ Panoptix Torica (Alcon) ou AT Lisa Trifocal Torica (Zeiss) – especificadas tem o objetivo de proporcionar uma maior segurança ao paciente – já que as mesmas permitem a realização do procedimento através de incisões menores (se comparadas às incisões para inserção das lentes rígidas) – já que oferece menor risco da cirurgia e um menor tempo de recuperação. O médico assistente também relatou que a demora na realização do tratamento poderá implicar no agravamento da patologia, aumentando os riscos de complicações no procedimento realizado tardiamente, uma vez que a catarata, se hipermadura, pode provocar a perda da visão do paciente. De modo que o especialista não apresentou qualquer argumento referente a impossibilidade ou mesmo incompatibilidade das lentes rígidas, abarcadas pela Seguradora ré. Assim, a cobertura oferecida pela ré deve observar a Lei 9.656/98, que institui o plano-referência de assistência à saúde. Contudo, este plano referência não impõe à administradora a obrigação de fornecimento de lentes importadas, de alto custo, quando há similar nacional. Além de que a adoção das lentes “padrão” não implicam prejuízo para a visão do paciente, tampouco trará riscos à sua vida, até porque, estas – a despeito de exigirem um maior tempo para a recuperação – são regularmente registradas na ANVISA, e largamente utilizada para o tratamento da catarata. Salienta-se que é vedado ao médico especialista que realiza a requisição exigir fornecedores ou marcas comerciais exclusivas à seguradora de saúde. De modo que o Conselho Federal de Medicina, ao editar a Resolução nº 1.956/2010 – que disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses e determina arbitragem de especialista quando houver conflito – estabeleceu, em seus artigos 3º e 5º que: “Art. 3° É vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos” […] Art. 5° O médico assistente requisitante pode, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizado, recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamente especificadas”. (Grifos acrescidos). Desse modo, reputa-se que não é cabível a exigência em face da operadora ou seguradora de saúde a utilização de lentes específicas, importadas e de alto custo, quando há lentes, padrão, que em conformidade com a ANVISA mostram-se adequadas e suficientes ao tratamento prescrito pelo especialista e abarcadas pela Seguradora. Nesse sentido, não subsistem fundamentos para determinação às rés ao custeio das requeridas lentes, tampouco para condenação ao ressarcimento ou pagamento de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC. Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. REVOGO a tutela de urgência deferida. Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários, arbitrando estes em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. NATAL/RN, 22 de agosto de 2023. ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)