Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2096383/RS (2023/0328654-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - RS065191
RECORRIDO: SOCIEDADE VICENTE PALLOTTI
ADVOGADO: RODRIGO VIEGAS - RS060996
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ré (instituição financeira) em face de acórdão assim ementado (fl. 17): AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. POR SE TRATAR DE UMA TAXA FLUTUANTE REVELA-SE ABUSIVA, NÃO HAVENDO COMO SUBMETER O DEVEDOR À TAXA DE JUROS INTERBANCÁRIA DIVULGADA PELA ANBID/CETIP, AINDA QUE A SUA INCIDÊNCIA ESTEJA PACTUADA EM CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER CONDIZENTES COM O TRABALHO EXIGIDO E PRODUZIDO PELOS PROFISSIONAIS. APELO PROVIDO EM PARTE. Não foram providos os embargos de declaração opostos a esse acórdão. Após a interposição de recursos especiais (por ambas as partes), o processo retornou ao Colegiado julgador originário para reexame da fixação dos honorários advocatícios de scumbência, matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ). Em seguida, o Tribunal estadual proferiu acórdão assim ementado (fl. 287): JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NOVO JULGAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1076 DO STJ. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento (Tema 1076 do STJ) no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §8°, do CPC, deve ser utilizada de forma excepcional e subsidiária, sendo cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou nos casos em que o valor atribuído à causa for muito baixo. No caso, o acórdão comporta reparo, porquanto readequou a verba honorária por apreciação equitativa deixando de observar a orientação sedimentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076 do STJ). Assim, cabível a retratação e a modificação do acórdão para manter os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Depois disso, a ré apresentou petição em que ratificou as razões do recurso especial interposto, acrescentando razões visando à reforma do acórdão proferido em juízo de retratação. No recurso especial, a ré alega que o acórdão recorrido contrariou: A) os artigos 489 e 1.022 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC/2015) por ter deixado de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração; B) os artigos 39, 51 e 52 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e os artigos 1º e 4º da Lei 4.595/1964 por haver ignorado a validade da pactuação da taxa de variação (remuneração acumulada) dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDIs (ou Depósitos Interfinanceiros - DIs) como encargo financeiro em contrato bancário. Afirma-se também, no recurso especial, que o acórdão recorrido deu aos artigos mencionados (item "B", acima) interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais. Nas razões (complementares) apresentadas em face do acórdão proferido com base no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015 (exercício do juízo de retratação), a ré aduz que o acórdão recorrido contrariou: 1) os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Aponta a falta de fundamentação do acórdão recorrido, que teria deixado de analisar argumentos essenciais relativos à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência; 2) o artigo 85 do CPC/2015 e o artigo 884 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002) por haver estabelecido condenação em honorários excessivos, sem considerar as peculiaridades (traços distintivos e fundamentais) do caso concreto. Inicialmente, anoto que é válida a utilização da taxa de variação dos CDIs como encargo financeiro em contrato bancário. Vejam-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. 1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações. 2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil. 3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente. [...]. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. 1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações. 2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil. 3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.236/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 22/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...]. 2. No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, finalizado na sessão do dia 27.08.2024, prevaleceu na Quarta Turma o entendimento de que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante denominado Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante a nomenclatura adotada pelas partes ou pelos órgãos julgadores para definir a natureza jurídica de tal encargo (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios). Cumpre apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 3. Não se verifica abuso na hipótese concreta, em que os encargos financeiros das cédulas de crédito bancário foram estipulados em percentual fixo de juros equivalentes a 0,2699%, acrescidos de 100% da variação do CDI. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de admitir a cobrança do CDI. (AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 23/9/2024.) No caso, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, declarou ilegal a contratação de encargos financeiros vinculados à taxa de variação dos CDIs. Leia-se (fls. 14-15): No que tange à manutenção da correção monetária pelo CDI postulada pelo réu, ora apelante, não merece prosperar a insurgência. Diferentemente do que afirma o recorrente, o caso concreto se amolda à incidência do disposto na Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP". Em outros termos, "a adoção dos Certificados de Depósito Interbancário (CDI), por se tratar de uma taxa flutuante revela-se abusiva, não havendo como submeter o devedor à taxa de juros interbancária divulgada pela ANBID/CETIP, ainda que a sua incidência esteja pactuada em cumulação com juros remuneratórios" (AC 70082710518/Ana Iser). Assim, em consonância com o verbete sumular, o entendimento desta Colenda Câmara é pela impossibilidade da utilização da taxa CDI em contratos bancários, cabendo, na espécie, a sua substituição pelo IGP-M, índice que melhor reflete a perda monetária. Essa compreensão é incompatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acima demonstrada. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para admitir a utilização da taxa de variação dos CDIs, conforme pactuado. A autora arcará com as despesas processuais e pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 837.027,85 - oitocentos e trinta e sete mil, vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos, em outubro de 2019), obrigações que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em caso de beneficiário de gratuidade da justiça. Quanto ao mais, fica prejudicado o recurso. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI