Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2878223/PB (2025/0080729-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TACIMA
ADVOGADO: BRUNO LOPES DE ARAÚJO - PB007588A
EMBARGADO: ALVILANY DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB015729
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE TACIMA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls. 398/401): Inicialmente, o fundamento central da decisão recorrida foi à suposta ausência de prequestionamento, bem como à suposta predominância de matéria constitucional no acórdão de origem, o que inviabilizaria o Recurso Especial e exigiria a interposição de Recurso Extraordinário. Sendo aplicada a Súmula 126 do STJ. Entretanto, essa conclusão não se sustenta, uma vez que o simples fato de a decisão atacada mencionar dispositivos constitucionais não implica que sua fundamentação principal tenha sido constitucional. Pelo contrário, o cerne da controvérsia gira em torno de interpretação de legislação infraconstitucional, a qual foi devidamente impugnada no Recurso Especial. O entendimento de que a presença de dispositivos constitucionais na fundamentação afasta o cabimento do Recurso Especial não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. Como já decidido em casos análogos, a análise deve recair sobre o fundamento predominante do acórdão recorrido, e não meramente sobre menções a normas constitucionais. (...) Além disso, no tocante a ausência de prequestionamento, também não assiste razão à decisão, uma vez que os recursos interpostos pela parte embargante claramente prequestionaram a matéria omitida no acórdão combatido, indicando expressamente os dispositivos legais violados. Portanto, torna-se claro que a edilidade, ora recorrente, prequestionou, DE ACORDO COM A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL, explícita, implicitamente, e de forma ficta toda a matéria objeto do recurso especial inadmitido, consoante se observa do Acordão exarado pelo Tribunal de origem. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de prequestionamento e Súmula 126/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN