Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874042/RO (2025/0075631-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO ARAUJO MIRANDA
ADVOGADOS: JESSICA VILAS BÔAS DE PAULA - RO007373
ELIANA SOUZA FEITOSA - RO012237
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FLAVIO ARAUJO MIRANDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (fixação da pena), Súmula 7/STJ (art. 593, III, “d”, do CPP) e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (fixação da pena) e Súmula 7/STJ (art. 593, III, “d”, do CPP). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000722-08.2020.8.22.0014.
APELANTES: BRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS, OAB nº RO10998A, JOSE FRANCISCO CANDIDO, OAB nº RO234A, RODRIGO FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2840A, DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628A, ELIANA SOUZA FEITOSA, OAB nº RO12237, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (Resp interposto por ANDREIA MÁRCIA DA SILVA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ANDREIA MARCIA DA SILVA, FLAVIO ARAUJO MIRANDA, DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por ANDREIA MÁRCIA DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal; e art. 59, do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DE DECISÃO POR PERDA DE CARGO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que condenou os réus pelos crimes de homicídio qualificado. A defesa sustenta a nulidade do julgamento por ser contrário às provas e contesta a dosimetria da pena. O réu Flávio Araújo também questiona a perda de cargo público, alegando ausência de contraditório. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) a validade das qualificadoras do homicídio; (iii) a nulidade da sentença quanto à perda de cargo público; e (iv) a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A decisão dos jurados encontra amparo nas provas produzidas, devendo prevalecer o princípio da soberania do Tribunal do Júri. 4. As qualificadoras foram comprovadas e discutidas em plenário, não sendo possível acolher a alegação de que a decisão foi contrária às provas. 5. A perda de cargo público foi corretamente fundamentada, e não há violação do contraditório. 6. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, considerando a gravidade das circunstâncias do crime e suas consequências. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri, quando amparada em provas, deve ser mantida, respeitando-se o princípio da soberania dos veredictos. A perda de cargo público decorrente de condenação superior a quatro anos, com fundamento no art. 92 do Código Penal, não fere o contraditório quando derivada de embargos de declaração sem efeitos infringentes. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando as circunstâncias do crime justificam tal medida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, I, "b"; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 107.906/SP, rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC 562.135/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Em suas razões, a recorrente alega ausência de fundamentação idônea na fixação da pena-base. Afirma, também, ser necessária a anulação da decisão do júri, por ser manifestamente contrária à prova dos autos. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Em relação ao art. 59, do CP, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto rever os critérios de fixação da pena perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu ser incabível o pedido revisional, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é descabida a utilização de revisão criminal como segundo recurso de apelação. 2. Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015). 3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1470935 SP 2019/0084984-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019 - Destacou-se). Quanto ao art. 593, III, “d”, do CPP, a admissibilidade do recurso especial também encontra óbice na mesma Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que rever o entendimento do órgão julgador acerca das premissas fáticas utilizadas no Conselho de Sentença exige a reanálise do conjunto probatório. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO PELO JÚRI. PLEITO DA DEFESA PARA RESTABELECER A DECISÃO ABSOLUTÓRIA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" ( HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante era manifestamente contrária às provas dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas, somados às provas periciais (escutas telefônicas). 4. Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2261948 PA 2022/0384297-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 25/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO (Resp interposto por FLÁVIO ARAUJO MIRANDA)
Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO ARAUJO MIRANDA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 59, do Código Penal; e art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DE DECISÃO POR PERDA DE CARGO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que condenou os réus pelos crimes de homicídio qualificado. A defesa sustenta a nulidade do julgamento por ser contrário às provas e contesta a dosimetria da pena. O réu Flávio Araújo também questiona a perda de cargo público, alegando ausência de contraditório. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) a validade das qualificadoras do homicídio; (iii) a nulidade da sentença quanto à perda de cargo público; e (iv) a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A decisão dos jurados encontra amparo nas provas produzidas, devendo prevalecer o princípio da soberania do Tribunal do Júri. 4. As qualificadoras foram comprovadas e discutidas em plenário, não sendo possível acolher a alegação de que a decisão foi contrária às provas. 5. A perda de cargo público foi corretamente fundamentada, e não há violação do contraditório. 6. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, considerando a gravidade das circunstâncias do crime e suas consequências. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri, quando amparada em provas, deve ser mantida, respeitando-se o princípio da soberania dos veredictos. A perda de cargo público decorrente de condenação superior a quatro anos, com fundamento no art. 92 do Código Penal, não fere o contraditório quando derivada de embargos de declaração sem efeitos infringentes. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando as circunstâncias do crime justificam tal medida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, I, "b"; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 107.906/SP, rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC 562.135/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Em suas razões, o recorrente alega ausência de fundamentação idônea na fixação da pena-base. Afirma, também, ser necessária a anulação da decisão do júri por ser manifestamente contrária à prova dos autos. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Em relação ao art. 59, do CP, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto rever os critérios de fixação da pena perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu ser incabível o pedido revisional, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é descabida a utilização de revisão criminal como segundo recurso de apelação. 2. Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015). 3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1470935 SP 2019/0084984-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019 - Destacou-se). Quanto ao art. 593, III, “d”, do CPP, a admissibilidade do recurso especial também encontra óbice na mesma Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que rever o entendimento do órgão julgador acerca das premissas fáticas utilizadas no Conselho de Sentença exige a reanálise do conjunto probatório. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO PELO JÚRI. PLEITO DA DEFESA PARA RESTABELECER A DECISÃO ABSOLUTÓRIA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" ( HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante era manifestamente contrária às provas dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas, somados às provas periciais (escutas telefônicas). 4. Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2261948 PA 2022/0384297-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 25/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia