Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875375/SP (2025/0076848-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COELHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA - SP194560
AGRAVADO: ANDERSON MILTON
ADVOGADO: RAQUEL GUIMARÃES ROMERO - SP272360
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COELHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante que tinha por intuito ver extinta a execução, sob o argumento de que o acordo entabulado entre o exequente e a correquerida lhe aproveita, ante a quitação plena, geral, irrevogável e irrestrita reconhecida. Pleito de reforma. Não acolhimento. Interpretação do acordo que não pode contrariar o disposto no título executivo transitado em julgado. Exequente, ora agravado, que, ante a sua faculdade, está cobrando exclusivamente da agravante os valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, cuja responsabilidade é solidária entre a agravante e a SPE Vitta Osasco. Ausência de óbice de que a agravante, posteriormente, exerça seu direito de regresso, caso necessário. Recurso não provido. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 844, § 3º, do Código Civil e aos arts. 487, III, “b”, 502 e 503 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da extinção da dívida pela transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários lhe dando quitação integral, porquanto sua homologação em juízo resolveu o mérito sobre o tema tornando-se coisa julgada material, trazendo a seguinte argumentação: É dizer, em interpretação única, o recorrido, ali credor, deu quitação plena, geral, irrevogável e irrestrita, sobre todo o crédito (objeto da demanda) que tinha contra a co-devedora, no caso a incorporadora SPE VITTA OSASCO e sua controladora VEIGA JUNIOR. Pelo que dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, a quitação “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores” (grifo nosso). Ou seja, não poderia o Recorrido buscar da recorrente receber o crédito sobre o qual transacionou e deu quitação total, de forma irrevogável, contra a outra devedora solidária (fl. 95). Ora, se houve transação, homologada em Juízo, houve resolução de mérito sobre o tema (CPC, 487, III, b) e, assim, a questão se tornou imutável e indiscutível (CPC, 502), adquirindo força de lei (CPC, 503). Não pode o Egrégio Tribunal paulista rever, a seu bel prazer, o que o ora Recorrido e a SPE Vitta Osasco transacionaram, inexistindo qualquer nulidade na deliberação contratual. E não pode ignorar que, transacionando sobre o objeto da demanda, substituíram o título executivo anterior pelo da homologação da transação (fl. 96). Como prevê o art. 844, § 3º, do Código Civil, que a transação feita entre credor e “um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”, a transação entre o ora Recorrido e a devedora solidária SPE Vitta Osasco, dando pela quitação de tudo, extingue a dívida da ora Recorrente, co-devedora junto com a SPE Vitta Osasco. Ou seja, dar interpretação de que a transação valeria apenas inter partes seria o mesmo que negar-lhe qualquer validade (fl. 97). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Como dito alhures, analisando: i) os autos da ação principal nº 002578-43.2015.8.26.0405 = verifica-se que a condenação solidária entre a agravante Coelho da Fonseca e SPE Vitta Osasco se limita à devolução dos valores “comprovadamente pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI”, cabendo, exclusivamente, à SPE Vitta Osasco a devolução dos valores pagos pela aquisição da unidade; ii) o acordo entabulado pelo agravado e SPE Vitta Osasco (fls. 14/16) = verifica-se que o montante estabelecido (R$35.880,95), do qual o executado da plena quitação, refere-se à devolução dos valores pagos pela aquisição da unidade, que a ela competia exclusivamente. Pois bem. Em que pese conste da cláusula 6 do referido acordo que “declaram e reconhecem nada mais terem a reclamar, em juízo ou fora dele, em relação ao objeto desta demanda, seja na esfera moral ou material, dando-se quitação plena, geral, irrevogável e irrestrita”; e da cláusula 7 que “A presente transação refere-se apenas as partes signatárias, de forma que o Autor permanecerá com o litígio em face da Ré Coelho da Fonseca”, sua interpretação não pode contrariar o disposto no título executivo transitado em julgado. Logo, se o exequente, ante a sua faculdade, está cobrando exclusivamente da agravante os valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, cuja responsabilidade é solidária entre a agravante e a SPE Vitta Osasco, uma vez pagos os valores pela agravante, nada vai obstar que ela exerça seu direito de regresso contra a SPE Vitta Osasco (fls. 89-90). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que “esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019). Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN