Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Venha a panilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos para consulta aos órgãos conveniados.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Retornem para consulta junto aos órgãos conveniados.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Procedi ao bloqueio eletrônico, restando ineficaz a diligência, conforme documentos a serem juntados. 2) Considerando que não foi possível localizar bens penhoráveis, suspenda-se o processo pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III, do CPC. Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, não havendo impugnação pendente ou outras manifestações, dê-se baixa e arquivem-se. 3) Indique a parte credora outros bens à penhora ou esclareça se concorda com a obtenção de certidão de crédito, na forma do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ 07/2014 e do inciso XXVIII do artigo 250 da Consolidação Normativa - parte judicial, e consequente extinção do feito.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ID 647: Considerando que não houve pagamento (ID 657), defiro a penhora on line nas contas da Executada LORENGE SPE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., CNPJ nº 21.322.785/0001-99. Diligencie-se.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - index 647- Certifico que as custas estão corretamente recolhidas. Certifico que transcorreu o prazo sem que o executado comprovasse o pagamento ou oferecesse Impugnação. Requeiram os Exequentes o que for de direito nos termos da legislação em vigor, juntando nova planilha com os parâmetros determinados.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ID 638/641: Intime-se a Executada LORENGE SPE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelos Exequentes em sua planilha, alertando-a de que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, honorários de execução de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial (art. 523, §1º c/c 517, §1º, todos do CPC). Fica, ainda, intimada a Executada de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação da Executada, certificado, requeiram os Exequentes o que for de direito nos termos da legislação em vigor, juntando nova planilha com os parâmetros determinados acima. Anote-se o início da execução.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão.
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
06/06/2025, 14:23
Publicação
15/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848618/RJ (2025/0032689-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
GRAZYELLE JUNIOR DE SOUZA - ES032201
LEONARDO LAGE DA MOTTA - RJ245468
AGRAVADO: CESAR ANDRADE RIBEIRO
AGRAVADO: ELIZABETH DA SILVA MARINHO
ADVOGADOS: VLADIMIR GOMES ALVES - RJ079159
LEONARDO CAMPINHO DE SIQUEIRA - RJ175229
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:41
Documentos
Despacho
•16/06/2026, 00:00
Despacho
•11/03/2026, 00:00
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ID 647: Considerando que não houve pagamento (ID 657), defiro a penhora on line nas contas da Executada LORENGE SPE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., CNPJ nº 21.322.785/0001-99. Diligencie-se.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - index 647- Certifico que as custas estão corretamente recolhidas. Certifico que transcorreu o prazo sem que o executado comprovasse o pagamento ou oferecesse Impugnação. Requeiram os Exequentes o que for de direito nos termos da legislação em vigor, juntando nova planilha com os parâmetros determinados.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ID 638/641: Intime-se a Executada LORENGE SPE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelos Exequentes em sua planilha, alertando-a de que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, honorários de execução de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial (art. 523, §1º c/c 517, §1º, todos do CPC). Fica, ainda, intimada a Executada de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação da Executada, certificado, requeiram os Exequentes o que for de direito nos termos da legislação em vigor, juntando nova planilha com os parâmetros determinados acima. Anote-se o início da execução.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão.
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
06/06/2025, 14:23
Publicação
15/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848618/RJ (2025/0032689-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
GRAZYELLE JUNIOR DE SOUZA - ES032201
LEONARDO LAGE DA MOTTA - RJ245468
AGRAVADO: CESAR ANDRADE RIBEIRO
AGRAVADO: ELIZABETH DA SILVA MARINHO
ADVOGADOS: VLADIMIR GOMES ALVES - RJ079159
LEONARDO CAMPINHO DE SIQUEIRA - RJ175229
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:41
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848618/RJ (2025/0032689-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
GRAZYELLE JUNIOR DE SOUZA - ES032201
LEONARDO LAGE DA MOTTA - RJ245468
AGRAVADO: CESAR ANDRADE RIBEIRO
AGRAVADO: ELIZABETH DA SILVA MARINHO
ADVOGADOS: VLADIMIR GOMES ALVES - RJ079159
LEONARDO CAMPINHO DE SIQUEIRA - RJ175229
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848618/RJ (2025/0032689-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
GRAZYELLE JUNIOR DE SOUZA - ES032201
LEONARDO LAGE DA MOTTA - RJ245468
AGRAVADO: CESAR ANDRADE RIBEIRO
AGRAVADO: ELIZABETH DA SILVA MARINHO
ADVOGADOS: VLADIMIR GOMES ALVES - RJ079159
LEONARDO CAMPINHO DE SIQUEIRA - RJ175229
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:40
Redistribuição
11/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2848618/RJ (2025/0032689-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
GRAZYELLE JUNIOR DE SOUZA - ES032201
LEONARDO LAGE DA MOTTA - RJ245468
AGRAVADO: CESAR ANDRADE RIBEIRO
AGRAVADO: ELIZABETH DA SILVA MARINHO
ADVOGADOS: VLADIMIR GOMES ALVES - RJ079159
LEONARDO CAMPINHO DE SIQUEIRA - RJ175229
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:30
Distribuição
08/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 19:30
Documento (Certidão)
02/04/2025, 19:15
Documento (Certidão)
02/04/2025, 19:15
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848618/RJ (2025/0032689-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
GRAZYELLE JUNIOR DE SOUZA - ES032201
LEONARDO LAGE DA MOTTA - RJ245468
AGRAVADO: CESAR ANDRADE RIBEIRO
AGRAVADO: ELIZABETH DA SILVA MARINHO
ADVOGADOS: VLADIMIR GOMES ALVES - RJ079159
LEONARDO CAMPINHO DE SIQUEIRA - RJ175229
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
07/03/2025, 13:37
Publicação
21/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848618/RJ (2025/0032689-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
GRAZYELLE JUNIOR DE SOUZA - ES032201
LEONARDO LAGE DA MOTTA - RJ245468
AGRAVADO: CESAR ANDRADE RIBEIRO
AGRAVADO: ELIZABETH DA SILVA MARINHO
ADVOGADOS: VLADIMIR GOMES ALVES - RJ079159
LEONARDO CAMPINHO DE SIQUEIRA - RJ175229
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848618/RJ (2025/0032689-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
GRAZYELLE JUNIOR DE SOUZA - ES032201
LEONARDO LAGE DA MOTTA - RJ245468
AGRAVADO: CESAR ANDRADE RIBEIRO
AGRAVADO: ELIZABETH DA SILVA MARINHO
ADVOGADOS: VLADIMIR GOMES ALVES - RJ079159
LEONARDO CAMPINHO DE SIQUEIRA - RJ175229
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 13:05
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 12:30
Recebimento
05/02/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: LORENGE SPE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
Agravados: CESAR ANDRADE RIBEIRO e ELIZABETH DA SILVA MARINHO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024546-14.2019.8.19.0014 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0024546-14.2019.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01045517 AGTE: LORENGE SPE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL OAB/ES-005875 ADVOGADO: LEONARDO LAGE DA MOTTA OAB/RJ-245468 AGDO: CESAR ANDRADE RIBEIRO AGDO: ELIZABETH DA SILVA MARINHO ADVOGADO: LEONARDO CAMPINHO DE SIQUEIRA OAB/RJ-175229 ADVOGADO: VLADIMIR GOMES ALVES OAB/RJ-079159 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº: 0024546-14.2019.8.19.0014 Intime-se Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015