RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
2. ZEILE COMERCIO DE MALHAS LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. ELIAS SEVERIANO DE CARVALHO (EMBARGADO)
Reu
4. MAXIMO NUNES DOS SANTOS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA
OAB/PR 53516·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA
OAB/PR 053516·CPF·Representa: Autor
CARLOS VICTOR BRUNE
OAB/PR 27877·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2025 (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
03/10/2025, 13:43
Publicação
11/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872544/PR (2025/0073100-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
EMBARGADO: ZEILE COMERCIO DE MALHAS LTDA
EMBARGADO: ELIAS SEVERIANO DE CARVALHO
EMBARGADO: MAXIMO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872544/PR (2025/0073100-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
EMBARGADO: ZEILE COMERCIO DE MALHAS LTDA
EMBARGADO: ELIAS SEVERIANO DE CARVALHO
EMBARGADO: MAXIMO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872544/PR (2025/0073100-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
EMBARGADO: ZEILE COMERCIO DE MALHAS LTDA
EMBARGADO: ELIAS SEVERIANO DE CARVALHO
EMBARGADO: MAXIMO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872544/PR (2025/0073100-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
EMBARGADO: ZEILE COMERCIO DE MALHAS LTDA
EMBARGADO: ELIAS SEVERIANO DE CARVALHO
EMBARGADO: MAXIMO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 17:16
Documento (Certidão)
06/08/2025, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2025, 23:01
Protocolo de Petição
04/08/2025, 22:58
Publicação
26/06/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872544/PR (2025/0073100-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: ZEILE COMERCIO DE MALHAS LTDA
AGRAVADO: ELIAS SEVERIANO DE CARVALHO
AGRAVADO: MAXIMO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872544/PR (2025/0073100-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: ZEILE COMERCIO DE MALHAS LTDA
AGRAVADO: ELIAS SEVERIANO DE CARVALHO
AGRAVADO: MAXIMO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872544/PR (2025/0073100-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: ZEILE COMERCIO DE MALHAS LTDA
AGRAVADO: ELIAS SEVERIANO DE CARVALHO
AGRAVADO: MAXIMO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 08:34
Redistribuição
20/05/2025, 08:15
Recebimento
20/05/2025, 06:46
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 06:45
Publicação
20/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2872544/PR (2025/0073100-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: ZEILE COMERCIO DE MALHAS LTDA
AGRAVADO: ELIAS SEVERIANO DE CARVALHO
AGRAVADO: MAXIMO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 23:00
Distribuição
15/05/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 21:15
Documento (Certidão)
06/05/2025, 21:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 19:09
Publicação
11/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872544/PR (2025/0073100-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: ZEILE COMERCIO DE MALHAS LTDA
AGRAVADO: ELIAS SEVERIANO DE CARVALHO
AGRAVADO: MAXIMO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (súmula 83/STJ), Súmula 7/STJ (arts. 489 e 1.022 do CPC), Súmula 7/STJ (prazo prescricional), ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ (art. 199 do CC e art. 921 do CPC) e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872544/PR (2025/0073100-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: ZEILE COMERCIO DE MALHAS LTDA
AGRAVADO: ELIAS SEVERIANO DE CARVALHO
AGRAVADO: MAXIMO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 16:34
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 16:30
Recebimento
06/03/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000165-55.1998.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000165-55.1998.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$35.107,00 Exequente(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 04.184.667/0001-42) Rua Emiliano Perneta, 297 22º Anadar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-050 Executado(s): ELIAS SEVERIANO DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 166.500.699-49) Rua Sete de Setembro, 996 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR MAXIMO NUNES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 407.814.459-49) Rua Minas Gerais, 750 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR ZEILE COMÉRCIO DE MALHAS LTDA (CPF/CNPJ: 84.810.753/0001-52) Rua Tiradentes, 400 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR O Exequente opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de omissão e obscuridade na sentença contida ao mov. 74.1, pois aduz que houve distorção do conteúdo da jurisprudência utilizada para fundamentar o julgado, não ocorrendo prescrição intercorrente no caso dos autos, requerendo assim, que o vício seja sanado e o julgado aclarado (seq. 77.1). Vieram-me conclusos. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que a decisão hostilizada não merece reparos. O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, eis que sua irresignação se reporta tão somente aos fundamentos do julgado, cabendo a ela manejar o recurso apropriado.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, entretanto NEGO-LHES provimento, por não vislumbrar, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000165-55.1998.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000165-55.1998.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$35.107,00 Exequente(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIAS SEVERIANO DE CARVALHO MAXIMO NUNES DOS SANTOS ZEILE COMÉRCIO DE MALHAS LTDA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de ELIAS SEVERIANO DE CARVALHO, MAXIMO NUNES DOS SANTOS E ZEILE COMÉRCIO DE MALHAS LTDA. Este Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestação acerca de possível prescrição intercorrente (mov. 63). Intimada, a parte exequente aduziu a não ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que tomou todas as providências a fim de localizar bens penhoráveis (mov. 66). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. Como é cediço, o processo deve tramitar por um determinado tempo e ter um fim. Por imperativo de segurança jurídica e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, caput e LXVIII, respectivamente, da Constituição Federal), não há como se permitir ou admitir processos perpétuos. Em razão disso, consagrou-se a prescrição, perda do direito à pretensão, como meio de garantir a segurança jurídica preconizada pelo texto constitucional. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu por diversas vezes a busca de ativos financeiros e bens penhoráveis, bem como a localização do executado, a fim de lograr êxito para a realização de pagamento dos valores devidos pelo executado. Nesse contexto, verifica-se que apesar das diversas diligências requeridas pelo exequente, estas foram todas infrutíferas, resultando em diversos requerimentos de suspensão do feito pelo exequente, a fim de possibilitar a localização de bens penhoráveis (movs. 1.1, fl. 80, fl. 83, fl. 95 e fl. 98; 7; 14; 26). Destaca-se ainda, que a primeira suspensão em razão da ausência de bens penhoráveis foi realizada em 03/10/2007. Ademais, da análise dos autos verifiquei que após o término da suspensão somente ocorrera diligências a fim de localizar bens penhoráveis, no entanto, estas restaram infrutíferas. À vista disso, nota-se que o processo tramitou por mais de 15 (quinze) anos sem efetividade, a inércia do exequente assim caracterizada por reiterados pedidos de suspensão do feito, também resultam no reconhecimento da prescrição intercorrente, pois não possuem o condão de interromper e/ou suspender o prazo prescricional. Isso porque, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, visando também impedir a eternização dos feitos executivos, “os requerimentos para a realização de diligências que se mostrem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (ADcl no AgRg no AREsp 596.064/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Julgado em: 19/03/2015). Reafirmando a mesma conclusão acima exposta, a 1° Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553, aplicado analogicamente ao presente caso, novamente fixou o entendimento de que somente a efetiva penhora interrompe a prescrição. Por outro lado, entende-se por efetiva penhora aquela apta a satisfação do débito e que reúna meios de converter-se em renda que, conforme visto, não ocorreu no presente caso, tendo em vista a longa permanência com os autos em cargo e a reiteração das mesmas diligências, sempre inócuas. Vejamos: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Tecidas tais considerações, sendo certo que os requerimentos de suspensão do feito não obstam a fluência da prescrição, resta saber, portanto, qual o prazo aplicável ao caso em tela. Com efeito, de acordo com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em se tratando de instrumento particular de confissão de dívida, aplica-se o art. 206, §5º, inciso I do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5° Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Dessa forma, compulsando os autos, denota-se que após diversas diligências infrutíferas a fim de localizar bens passíveis de penhora, o exequente requereu a suspensão do processo por 06 (seis) meses (mov. 1.1, fl.80), o processo ficou suspenso até 21/07/2008 e a partir de então apenas ocorreram novas buscas de bens infrutíferas e novas suspensões, sem qualquer diligência frutífera do executado, a fim de dar seguimento ao processo, tendo decorrido mais de 15 (quinze) anos nessa condição. Logo, considerando não houve nenhuma causa de interrupção da prescrição neste período, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. Assim, diante do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento do feito, sem o sucesso nas medidas constritivas e mediante sucessivas suspensões, bem como a ausência de causas interruptivas da prescrição, impõe-se inexoravelmente o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da presente execução. 3.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, V do Código de Processo Civil. Em relação aos ônus de sucumbência, tendo em vista o princípio da causalidade, vejo que hoje predomina nos tribunais, em várias hipóteses, a incidência daquele em detrimento ao próprio princípio da sucumbência. Assim, privilegia-se o bom-senso e a justiça ao invés do simples critério da derrota na demanda, pois quem deu causa à instauração da demanda deve responder pelas verbas de sucumbência. Mitigando-se o princípio da sucumbência, é possível atingir a justiça no caso concreto. No caso posto, quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento. O credor perseguiu por anos seu crédito, mas não obteve sucesso. Seu insucesso já lhe trouxe custos inerentes aos longos anos de tramitação processual e fazer com que o exequente arque sozinho com a integralidade dos ônus sucumbenciais evidenciaria uma dupla penalização, decorrente da conduta da parte adversa, que incorreu no inadimplemento da obrigação e que deu causa à presente extinção do feito, pela ausência de bens passíveis de expropriação para pagamento da dívida. Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.769.201/SP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp 1.769.201/SP – Quarta Turma – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – Julgamento: 12.03.2019 – DJe: 20.03.2019). De tal sorte, sopesando os princípios da causalidade, da efetividade do processo e da boa-fé processual, CONDENO o executado ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, concedendo-lhes, no entanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita (já que comprovada a inexistência de bens). Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000165-55.1998.8.16.0112 Considerando minha nomeação a Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Terra Roxa, conforme Decreto Judiciário nº 752/2023–DM, veiculado no Diário da Justiça nº 3556, de 20/11/2023, devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem decisão, registrando meu agradecimento aos Juízes e Juízas de Direito titulares desta Comarca, aos servidores, serventuários, assessores, estagiários, técnicos e terceirizados, advogados e advogadas e membros do Ministério Público, pelo acolhimento e respeito partilhados nestes 02 (dois) anos e 07 (sete) meses que aqui residi. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
29/11/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000165-55.1998.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000165-55.1998.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$35.107,00 Exequente(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIAS SEVERIANO DE CARVALHO MAXIMO NUNES DOS SANTOS ZEILE COMÉRCIO DE MALHAS LTDA DESPACHO Devolvo os autos, excepcionalmente sem impulso oficial, em razão da minha promoção ao cargo de Juíza de Direito Substituta da 1ª Seção Judiciária da Comarca de entrância final da Região Metropolitana de Curitiba, conforme Decreto Judiciário nº 545/2023–DM, veiculado no Diário da Justiça nº 3496, de 17/08/2023. Nestes 3 anos e 4 meses de efetiva prestação jurisdicional à Comarca de Marechal Cândido Rondon (já subtraídas as licenças-maternidade por mim usufruídas), foram proferidos 37.477 pronunciamentos judiciais, sendo 5.774 sentenças, 22.966 decisões e 8.737 despachos, uma média de 11.243 pronuncimentos/ano. Aproveito a oportunidade para registrar meu profundo agradecimento: Aos Juízes e Juízas de Direito titulares e Juízes Substitutos desta Comarca, com os quais tive não só uma relação de colegas de trabalho, mas nutro profunda amizade e admiração; À Sônia Cristina Pratas, Escrivã da Vara Cível, pessoa que admiro pelo empenho em seu labor, realizado com muito esmero e dedicação, energia esta que se reflete nos empregados da Unidade Cível, sempre atentos e zelosos nas suas funções; Aos demais servidores do fórum que nos auxiliaram nesta Jornada, Secretários de Direção, Oficiais de Justiça, estagiários, técnicos e terceirizados desta Casa de Justiça, por todo apoio, dedicação e valiosa contribuição; Aos advogados e advogadas e membros do Ministério Público, cuja relação sempre foi de muito respeito e partilha de inestimável conhecimento jurídico, reservo aqui o meu respeito e agradecimento; À minha equipe de assessoria do Gabinete Cível de Marechal Cândido Rondon, que sempre compreendeu meu direcionamento e trabalhou arduamente para tentar vencer a volumosa conclusão direcionada a esta magistrada, sempre com muita responsabilidade e visando, dentro do possível, atender ao jurisdicionado com a prestação mais célere e eficaz; Por fim, à toda a comunidade de Marechal Cândido Rondon, pelo acolhimento neste período em que aqui vivi, residi e fui feliz! A todos, muito obrigado! Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000165-55.1998.8.16.0112 Considerando o término da minha designação para atuar na Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Marechal Cândido Rondon, bem como o fato de não ter sido possível a análise do presente feito neste prazo, devido, sobretudo, ao acúmulo involuntário de processos conclusos a este magistrado substituto, entendo necessária a restituição dos autos, excepcionalmente, sem manifestação. Ressalto, por oportuno, que não desconheço o teor do art. 2º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 21/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual veda aos Juízes Substitutos restituir sem manifestação qualquer dos feitos que lhe tenham sido conclusos no período da substituição. Ocorre que, no caso deste Juízo em especial, entendo que esta disposição deve ser interpretada em conjunto com o § 1º do mesmo artigo, segundo o qual, quando no exercício da substituição, incumbe ao Juiz Substituto receber somente os feitos conclusos no período da designação. Ocorre que, na presente substituição, diante do longo período de afastamento da douta Juíza Titular e do notório acúmulo de feitos conclusos na data de sua saída, recebi, além da conclusão diária, aqueles processos que estavam conclusos quando do afastamento. Tal medida foi necessária como forma de prestigiar, dentro das possibilidades, a prestação jurisdicional mais célere e evitar a paralisação de feitos por período demasiado, até o término do afastamento. Neste contexto, importante deixar registrado que recebi, no período de 26/09/2022 a 28/04/2023, o total de 10.137 conclusões, das quais 8.587 tiveram o devido pronunciamento judicial (84,71% do total), e que dos mais de 1.500 processos conclusos atualmente, somente 30% serão devolvidos. Assim, com base no acima exposto, devolvo os autos ao Cartório para que seja efetuada a conclusão à Dra. Juliana Cunha de Oliveira Domingues, Juíza Titular da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Marechal Cândido Rondon. A devolução dos feitos ainda pendentes será feita da conclusão mais antiga para a mais nova, e assim deverão ser remetidos para a Juíza Titular, em sequência semelhante, de forma a respeitar a ordem cronológica preferencial prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000165-55.1998.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000165-55.1998.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$35.107,00 Exequente(s): RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIAS SEVERIANO DE CARVALHO MAXIMO NUNES DOS SANTOS ZEILE COMÉRCIO DE MALHAS LTDA
Vistos. Previamente a análise do petitório de ev. 58.1, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca de eventual prescrição intercorrente na hipótese em testilha. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000165-55.1998.8.16.0112
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado no evento 40. Alterações de praxe. 2. Determino a penhora online via sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. 3. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a conta apresentada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 5. Posteriormente a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 10. Caso a diligência acima reste negativa, desde já determino a pesquisa pelo Renajud e Infojud. 11. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 10 de outubro de 2022. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado