Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, ABMAEL DE ARAUJO RAMALHO, ANDRE VENANCIO DA SILVA MELO Advogados do(a)
APELANTE: ALBERTO DA SILVA RODRIGUES - PB13662-A, JOSE ADRIANO DANTAS - PB18044-A
APELADO: ANDRE VENANCIO DA SILVA MELO, ABMAEL DE ARAUJO RAMALHO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: SEVERINO DOUGLAS MAIA CAVALCANTE Advogados do(a)
APELADO: ALBERTO DA SILVA RODRIGUES - PB13662-A, JOSE ADRIANO DANTAS - PB18044-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002164-28.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de RECURSOS ESPECIAIS interpostos por ANDRÉ VENANCIO DA SILVA MELO e ABMAEL DE ARAÚJO RAMALHO, com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra v. acórdãos proferidos pela Décima Primeira Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão relativo ao julgamento das apelações interpostas foi assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. 1. Como a acusação interpôs recurso pretendendo o aumento da pena, não ocorreu o trânsito em julgado para ela, o que impede a análise da prescrição pela pena aplicada. 2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 3. O fato de os réus não serem os proprietários das mercadorias não afasta a sua responsabilidade pela prática do crime de descaminho. Comprovado que eles contribuíram, de forma consciente, para a prática do crime, respondem por ele, nos termos do art. 29 do Código Penal. 4. O crime de descaminho tem natureza formal, consumando-se com a ausência de recolhimento do imposto devido pela entrada da mercadoria no país, independentemente da constituição definitiva do crédito tributário. A exigência da prévia constituição definitiva do crédito tributário para o início da ação penal, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, aplica-se apenas aos crimes tributários de natureza material. 5. Dosimetria da pena. As circunstâncias e as consequências do crime justificam a majoração da pena-base. O valor dos tributos iludidos é apto para justificar a exasperação da pena-base. A utilização de nota fiscal inidônea também deve ser considerada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a paga ou recompensa não é inerente ao tipo penal, justificando o reconhecimento da circunstância agravante do art. 62, IV, do Código Penal. 7. Os fatos envolvendo os acusados com descaminho não são isolados em suas vidas. Assim, no caso concreto, além de o crime de descaminho ser doloso e a sua prática ter sido feita mediante uso de veículo automotor, as circunstâncias fáticas analisadas justificam a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação, nos termos do inciso III do art. 92 do Código Penal. 8. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelações das defesas parcialmente provida e não provida. Foram opostos embargos de declaração por ANDRE VENÂNCIO DA SILVA MELO alegando omissão quanto ao acordo de não persecução penal (ID 289956283). Por sua vez, ABMAEL DE ARAÚJO RAMALHO peticionou pleiteando a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestar-se sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal ante o atendimento aos requisitos legais e, caso não oferecida proposta de ANPP, que sejam encaminhados os autos para a instância superior do MPF, nos termos do art. 28-A, § 14 do CPP (ID 290955548). ABMAEL DE ARAÚJO RAMALHO interpôs recurso especial no qual alega, em síntese, divergência jurisprudencial em relação à ausência de provas sobre a consciência da origem ilegal da mercadoria que transportava ou da irregularidade dos documentos fiscais que a acompanhava. Aduz que “inexistente a prova inequívoca da participação voluntária e consciente do recorrente no delito pela ausência de conhecimento da origem ilegal da mercadoria e da irregularidade do documento fiscal que a acompanhava, deve o apelo ser acolhido para afastar a condenação do recorrente”. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento dos embargos de declaração de ANDRÉ e pelo indeferimento do requerimento de ABMAEL (ID 292895944). Sobreveio o julgamento dos embargos de declaração: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. 1. O ANPP é aplicável conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 185.913/DF. No caso, a recusa do Ministério Público Federal ao seu cabimento está devidamente motivada. 2. Embargos de declaração rejeitados. ANDRÉ VENÂNCIO DA SILVA MELO apresentou recurso especial, com fulcro no artigo 105, III, “a” da CF, no qual alega violação do artigo 28-A do CPP, bem como do artigo 2º, § único do CP, alegando que a fundamentação do julgamento dos embargos de declaração não procede, tanto quanto ao aspecto temporal, quanto à valoração dos requisitos legais de cabimento do acordo de não persecução penal, não havendo justificativa idônea para a recusa. Contrarrazões pela inadmissibilidade dos recursos especiais ou, caso admitidos, pelo desprovimento de ambos. DECIDO: Presentes os pressupostos recursais genéricos. I) DO RECURSO ESPECIAL DE ABMAEL DE ARAÚJO RAMALHO Nos termos do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a suscitada divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, devendo ser evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (similitude fática e jurídica) através da realização do devido cotejo analítico, providência da qual não se desincumbiu o recorrente. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.403/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Pelo exposto, não admito o recurso especial. II) DO RECURSO ESPECIAL DE ANDRÉ VENÂNCIO DA SILVA MELO A Terceira Seção do STJ, no julgamento do RESP 1890343/SC, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo 1098: 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso (STJ - REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). Superada a questão temporal quanto à possibilidade de retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal (Habeas Corpus 185.913: STF, Órgão Plenário; e Tema Repetitivo 1098: STJ, Terceira Seção), verifica-se que a Turma julgadora entendeu que não se aplica o acordo de não persecução penal à situação dos recorrentes (ID 306710355), acolhendo a fundamentação do Ministério Público Federal, no seguinte sentido (ID 292895944): “Ademais, o ANPP não se revela adequado ao caso em concreto, por não ser necessário e suficiente aos fins a que se destina ante a constatação de que em relação ao embargante ANDRÉ VENÂNCIO e ao requerente ABMAEL há circunstâncias judiciais desfavoráveis que ampararam a majoração da pena-base para ambos. Em relação à ABMAEL, além do valor dos tributos iludidos (em torno de R$ 102.381,50), considerou-se a utilização de nota fiscal e declaração de importação inidôneas para “burlar a fiscalização do órgão fazendário e acobertar a prática de internação ilícita das mercadorias” (ID 289339413 Pág. 9). Quanto a ANDRÉ VENÂNCIO, pesa em seu desfavor o valor dos tributos iludidos (R$73.610,41), além do uso de notas fiscais falsas para a importação e internação das mercadorias, que da mesma forma denotam que o ANPP é insuficiente, para o caso em concreto, aos fins a que se destina”. Destarte, foi inviabilizado o acordo de não persecução penal devido ao não preenchimento das exigências do art. 28-A do Código de Processo Penal, notadamente quanto à adequação, necessidade e suficiência da medida para a reprovação do crime. Assim, adentrar nos aspectos fáticos e discricionários que ensejaram o indeferimento do ANPP, implica no reexame da imputação formulada na denúncia e do conjunto probatório coligido aos autos, atividade inviabilizada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C.STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2025.