Baixa Definitiva23/03/2026, 20:53
Trânsito em julgado23/03/2026, 20:53
Publicação23/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850521/SP (2025/0037810-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192
CELINA TOSHIYUKI - SP206619
DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório18/02/2026, 20:10
Não-Provimento09/02/2026, 23:59
Publicação05/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850521/SP (2025/0037810-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192
CELINA TOSHIYUKI - SP206619
DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta03/12/2025, 13:34
Recebimento28/11/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850521/SP (2025/0037810-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192
CELINA TOSHIYUKI - SP206619
DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.18/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)17/09/2025, 14:57
Redistribuição (dependência)17/09/2025, 08:01
Recebimento29/08/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)29/08/2025, 15:05
Publicação29/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2850521/SP (2025/0037810-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192
CELINA TOSHIYUKI - SP206619
DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN28/08/2025, 00:00
Distribuição27/08/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)13/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)13/08/2025, 15:45
Publicação14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850521/SP (2025/0037810-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192
CELINA TOSHIYUKI - SP206619
DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório12/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))12/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição12/05/2025, 17:00
Publicação11/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850521/SP (2025/0037810-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192
CELINA TOSHIYUKI - SP206619
DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GRUPO ECONÔMICO DE FATO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art. 124, II, do CTN, no que concerne à ilegitimidade passiva na execução fiscal, pois não houve a comprovação de que a recorrente é integrante do grupo econômico de fato denominado "ATB", trazendo a seguinte argumentação: Dos trechos acima destacados, tem-se que, especificamente quanto à Recorrente, foi constatada, tão somente, a participação societária do Sr. Antonio Thamer Butros e sua filha em empresas fundadas e idealizadas pelo Sr. James de Silva Azevedo, quais sejam, as empresas Escolta Serviços de Vigilância e Escolta Serviços Gerais, sendo esta última a Recorrente. Igualmente foi destacado que, anteriormente à constituição de tais empresas, o Sr. James de Silva Azevedo foi, de fato, funcionário em outras empresas, fundadas pelo Sr. Antonio Thamer Butros. Tem-se, inclusive, que em razão de tal fato, o Sr. James Silva de Azevedo conheceu o Sr. Antonio Thamer Butros, sendo estabelecidas relações profissionais, tanto que, posteriormente, o Sr. Antonio Thamer Butros integrou o quadro societário de empresas fundadas, repita-se, pelo Sr. James de Silva Azevedo. No entanto, verifica-se que os fundamentos empregados no acórdão recorrido para caracterização dos alegados “desvio de patrimônio” e “intento de salvaguardar ativos de parte das empresas” não são pertinentes ao histórico da Recorrente, pois, conforme demonstrado, é referenciado, apenas, as relações negociais e trabalhistas travadas entre o Sr. James Silva de Azevedo e suas empresas com o Sr. Antonio Thamer Butros e sua família, o que, como sabido, não se constitui, por si só, em ato ilegal ou fraudulento. No entanto, conforme se verifica do acórdão paradigma, resta claro que este Colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, para que seja admitida a responsabilidade solidária prevista no artigo 124, do Código Tributário Nacional, a qual versa sobre “as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”, ou, ainda, “as pessoas expressamente designadas por lei”, não basta, para tanto, a demonstração da formação do grupo econômico. E, nesse sentido, tem-se que o outro fundamento utilizado no acórdão recorrido para justificar a responsabilização da Recorrente, a saber, o artigo 135 do Código Tributário Nacional, aplica-se, somente, a atos praticados por pessoas físicas, pois, expressamente, determina a responsabilização pessoal de terceiros que praticarem atos com excesso de poder, ou, com infração a lei, sendo impraticável, portanto, tais atos por pessoa jurídica, exigindo-se a identificação da pessoa que, eventualmente, abusou da figura da pessoa jurídica. Desta maneira, o suposto manejo de atos por quaisquer das pessoas ali citadas no acórdão recorrido, a saber, Sr. Antonio Thamer Butros, sua filha, Cintia Benetti Thamer Butros, ou, o sócio da Recorrente, Sr. James de Silva Azevedo, determinaria, somente, a inauguração da discussão quanto à responsabilidade pessoal destas pessoas, não servindo tal fundamentação para a responsabilização de pessoa jurídica, a qual, como sabido, não pratica por si atos de abuso de poder ou atos infratores da lei. [...] Assim, não havendo, conforme exaustivamente demonstrado, a indicação, no acórdão recorrido, de qualquer ação ou fato praticado pela Recorrente que possam ser enquadrados como atos de prática conjunta com o chamado Grupo Econômico ATB, ou, ainda, como atos configuradores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, havendo, tão somente, referências à participação de determinadas pessoas no quadro societário da Recorrente, de rigor o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial (fls. 5.384-5.386). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ao cotejar a narrativa com a documentação apresentada, constata-se a formação do grupo econômico nos termos do artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, com ocorrência de blindagem patrimonial visando ao inadimplemento do débito fiscal, o que conduz a aplicação do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Com efeito, verifica-se ter sido juntado aos autos da execução fiscal nº 0021969-96.2001.4.03.6182 minucioso relatório elaborado pela exequente, o qual serviu de fundamento para a inclusão da embargante no polo passivo da execução fiscal (Id 135297679, fls. 13/61). Em referido documento, foi demonstrada a existência de vínculo entre diversas empresas, inclusive a embargante, sendo todas integrantes do grupo econômico denominado ATB, pela presença constante de Antônio Thamer Butros em seus quadros sociais. Em outras palavras, as empresas eram controladas pelo mesmo grupo familiar (Família Butros). A empresa Empase, devedora principal, foi a primeira empresa do grupo, tendo sido constituída em 1966. Posteriormente, outras empresas foram constituídas, sendo que, até o ano 1997, o Sr. Antônio já havia saído formalmente de todas as empresas que constituiu, mas continuava exercendo a gerência fática delas, por meio da presença de suas filhas (Cíntia Benetti Thamer Butros e Sheila Butros) nos quadros societários ou de pessoas de confiança. Com o tempo, a família BUTROS deixou o quadro societário da maior parte das empresas formalmente, elegendo sucessores. Nos termos do relatório apresentado pela União, a embargante Escolta Serviços Gerais LTDA possui em seu quadro societário, dentre outros sócios, James Silva de Azevedo, com poderes de gerência. À época de sua constituição, a filha de Antônio, Cíntia Benetti Thamer Butros, também constava como sócia-administradora. James Silva de Azevedo participa como sócio de três empresas do grupo, a saber: Escolta Serviços de Vigilância e Segurança LTDA., Escolta Serviços Gerais LTDA. e Escserv Serviços Gerais LTDA. Além da participação societária, James foi empregado de outras empresas do grupo: Ranger ́s Serviços de Higienização LTDA., ATB Planejamento e Gerência de Negócios SC LTDA.. Serviços de Portaria Portec Bank LTDA. e Empase Emp. Argos de Limpeza LTDA. Cíntia Benetti Thamer Butros, além de filha de Antônio Thamer Butros, participa de quinze empresas do grupo. Afora os vínculos empregatícios, o Sr. James tinha relações societárias com Cíntia, nas empresas Escolta Serviços Gerais LTDA. e Escolta Serviços de Segurança e Vigilância. Tais fatos indicam a participação da embargante no grupo econômico de fato denominado ATB, sob o controle da família Butros, comandada pelo Sr. Antônio e auxiliado por suas filhas, Sheila Butros e Cíntia Butros. [...] No caso dos autos, constata-se a devida comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, tendo em vista a existência de farta documentação comprobatória do liame entre as pessoas físicas e jurídicas envolvidas no grupo econômico de fato, com destaque ao arranjo informal entre pessoas jurídicas atuantes no mesmo setor econômico ou ramos complementares, que se caracterizam pela unidade gerencial e patrimonial, decorrentes de uma série de características comuns das empresas acima examinadas. Dessa forma, havendo prova da existência de grupo econômico de fato, criado com o intuito de desviar patrimônio e salvaguardar ativos de parte das empresas, enquanto outras permanecem com o passivo e sem patrimônio, de rigor se mostra o reconhecimento da responsabilidade da pessoa jurídica embargante para responder pelo débito fiscal em cobro (fls. 5.361-5.364). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório08/04/2025, 21:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial08/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850521/SP (2025/0037810-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192
CELINA TOSHIYUKI - SP206619
DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)17/02/2025, 15:31
Distribuição (competência exclusiva)17/02/2025, 15:15
Recebimento07/02/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046548-54.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GRUPO ECONÔMICO DE FATO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. 1. A União Federal requereu o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato e a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização da embargante - Escolta Serviços Gerais LTDA – e de outras empresas pelo crédito exigido na execução fiscal. 2. Ao cotejar a narrativa com a documentação apresentada, constata-se a formação do grupo econômico nos termos do artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, com ocorrência de blindagem patrimonial visando ao inadimplemento do débito fiscal, o que conduz a aplicação do artigo 135 do Código Tributário Nacional. 3. Foram demonstrados os vínculos entre as diversas empresas, inclusive a embargante, sendo todas integrantes do grupo econômico denominado ATB, pela presença constante de Antônio Thamer Butros em seus quadros. Assim, as empresas eram controladas pelo mesmo grupo familiar (Família Butros). 4. A Empase, devedora principal, foi a primeira empresa do grupo, tendo sido constituída em 1966. Posteriormente, outras empresas foram constituídas, sendo que, até o ano 1997, o Sr. Antônio já havia saído formalmente de todas as empresas que constituiu, mas continuava exercendo a gerência fática delas, por meio da presença de suas filhas (Cíntia Benetti Thamer Butros e Sheila Butros) nos quadros societários ou de pessoas de confiança. 5. Com o tempo, a família BUTROS deixou o quadro societário da maior parte das empresas formalmente, elegendo sucessores. 6. Nos termos do relatório apresentado pela União, a embargante Escolta Serviços Gerais LTDA possui em seu quadro societário, dentre outros sócios, James Silva de Azevedo, com poderes de gerência. À época de sua constituição, a filha de Antônio, Cíntia Benetti Thamer Butros, também constava sócia-administradora. 7. James Silva de Azevedo, além de ter sido empregado de algumas empresas do grupo, participa como sócio de outras três. Cíntia Benetti Thamer Butros, além de ser filha de Antônio Thamer Butros, participa de quinze empresas do grupo. Além dos vínculos empregatícios, o Sr. James tinha relações societárias com Cíntia nas empresas Escolta Serviços Gerais LTDA. e Escolta Serviços de Segurança e Vigilância. 8. Tais fatos indicam a participação da embargante no grupo econômico de fato denominado ATB, sob o controle da família Butros, comandado pelo Sr. Antônio com o auxílio de suas filhas, Sheila Butros e Cíntia Butros. 9. Dessa forma, havendo prova da existência de grupo econômico de fato, criado com o intuito de desviar patrimônio, a fim de salvaguardar ativos de parte das empresas, enquanto outras permanecem com o passivo e sem patrimônio, de rigor se mostra o reconhecimento da responsabilidade da pessoa jurídica embargante para responder pelo débito fiscal em cobro, devendo ser reformada a decisão monocrática, para manter no polo passivo da execução a empresa embargante. 10. Ausente honorários advocatícios, em razão da incidência do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Consequentemente, fica prejudicado o agravo interno interposto pela embargante. 11. Agravo interno da União provido. Agravo interno da embargante prejudicado. Sustenta a recorrente que houve violação ao artigo 124 do CTN haja vista a ausência de fundamentação para sua responsabilização. Alega divergência jurisprudencial. Recurso respondido. DECIDO. Do acórdão recorrido destaco a seguinte fundamentação: No caso dos autos, verificam-se elementos de prova que indicam a existência de grupo econômico de fato entre a devedora original e a pessoa jurídica indicada, sendo que a separação da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo econômico se deu apenas no plano formal. Ao cotejar a narrativa com a documentação apresentada, constata-se a formação do grupo econômico nos termos do artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, com ocorrência de blindagem patrimonial visando ao inadimplemento do débito fiscal, o que conduz a aplicação do artigo 135 do Código Tributário Nacional. A revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, tal como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) XII - O Tribunal de origem entendeu que: "(...) os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a ocorrência de confusão patrimonial e administração comum entre as diversas sociedades incluídas no polo passivo, fundamentando satisfatoriamente a decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal à agravante." XIII - Superar essa premissa exigiria incursão no acervo fático-probatório e incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas juntadas aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.) XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 - destaquei.) Por fim, não é admissível o recurso com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando a demanda exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Confira-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE CONLUIO ENTRE MUTUÁRIO E LOJISTA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALOR ADICIONAL REFERENTE A BAÚ DE REFRIGERAÇÃO NÃO SOLICITADO OU ENTREGUE. FALSIFICAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO ADICIONAL CONSTATADA POR PERÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATORIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do Colegiado estadual, acerca de estar configurado o dano moral indenizável, para assim acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.389.795/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 29 de outubro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de agravo interno pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ID 282674937, proceda a Subsecretaria às formalidades de praxe. São Paulo, 23 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046548-54.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046548-54.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos à execução opostos por ESCOLTA SERVIÇOS GERAIS LTDA. em face de execução fiscal (n. 0021969-96.2001.403.6182 e n. 0055989-79.2002.403.6182) ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL originalmente em face de EMPASE EMPRESA ARGOS DE SEGURANÇA LTDA. e posteriormente redirecionada à embargante e outros integrantes do “grupo econômico de fato” visando a cobrança de dívida ativa (PIS do período de março/1996 a dezembro/1998). Alega que os argumentos de grupo econômico trazidos pela credora estão sob análise nos autos da medida cautelar n. 0011261-11.2006.4.03.6182, distribuída por dependência à execução fiscal n. 0554235-84.1998.403.6182, em trâmite perante a 4ª Vara das Execuções Fiscais. Narra o corrido nas execuções fiscais até o redirecionamento à embargante. Alega a prescrição da ação e decadência do direito de redirecionamento à embargante. Sustenta a ausência de nexo da embargante com o alegado grupo econômico ATB. Alega que embora o ônus para comprovar os requisitos que configuram grupo econômico coubesse exclusivamente àquela que imputa os fatos, nada foi alegado e provado pela credora em face da embargante além da mera coincidência de sócio da família de Antônio Brutus na embargante. Sustenta a ausência de interesse econômico ou jurídico em comum e que não existe nem a mais singela prova da Fazenda de que os membros da família A. Butros ou o Sr. Kiyosi Urnino exerceram o controle, direção ou coordenação de fato em relação a embargante Escolta, nem que esta tenha prestado serviços, compartilhado estrutura, empregos e equipamentos, atuado em conjunto, ou obtido vantagem econômica com as denominadas empresas do Grupo ATB, muito menos restou demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, a ponto de preencher qualquer dos incisos do artigo 124 do CTN e ensejar a solidariedade. Defende que não há requisitos de solidariedade, que na seara tributária, não se presume e a ausência dos requisitos para a responsabilidade de terceiro. Requer seja (i) reconhecida a prescrição dos créditos tributários ou a preclusão do direito de redirecionamento à embargante, (ii) determinada a suspensão do presente processo e das execuções embargadas até o julgamento final da ação cautelar, (iii) reconhecida a impossibilidade do redirecionamento das execuções fiscais pela ausência dos requisitos e pressupostos para aplicação dos artigos 124, I e II, 128 e 135, III do Código Tributário Nacional, e artigo 50 do Código Civil, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores. Valor atribuído à causa: R$ 1.201.790,21. Em sua impugnação a União refuta as alegações da embargante, sustenta que a embargante é corresponsável pelo débito executado e o débito é plenamente exigível (fls. 3974/3980). Em sua manifestação a embargante requereu a oitiva de testemunhas (fls. 3986/4013), o que restou indeferido (fl. 4045) e, em face dessa decisão, a embargante interpôs agravo retido (fls. 4046/4049); recurso respondido (fls. 4059/4060). Manifestação da embargada (fls. 4056/4058). O MM. Juiz a quo verificou que as questões acerca da prescrição do crédito tributário e do redirecionamento do feito foram alegadas pela embargante em sede de exceção de pré-executividade na execução fiscal ora embargada e a embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão, n. 0022407-24.2013.4.03.0000, ao qual foi negado provimento e, interposto recurso especial, foi determinada a suspensão do feito em razão da decisão proferida no RESP 1.201.993/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos e que tem por tema "Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica." Assim, o MM. Juiz a quo determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final do RESP 1.201.993/SP (fl. 4075). Após o transito em julgado do agravo de instrumento n. 0022407-24.2013.4.03.0000, em 24/05/2023 sobreveio a r. sentença que julgou procedentes os embargos para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante. Condenação da embargada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da embargante, aplicando os percentuais mínimos indicados no § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, fixados em R$ 125.033,16, tendo por base de cálculo o valor de R$ 1.213.257,38, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte, consistente no valor de seus bens penhorados (ID 279195672, mantida na decisão ID 279195684). Anoto que na própria sentença a MMª Juíza a qua verificou não existir a prejudicialidade entre os presentes embargos e a medida cautelar mencionada. Apela a União. Sustenta que o relatório de caracterização do grupo juntado aos autos da execução fiscal é deveras detalhado e traz todos os requisitos que permitem a responsabilização dos embargantes. Alega que o referido grupo econômico em análise foi batizado de GRUPO ATB pela presença constante de ANTONIO THAMER BUTROS nas empresas formadoras do grupo (iniciais de seu nome). Discorre acerca da existência do grupo económico: a embargante possui em seu quadro societário, dentre outros sócios, JAMES SILVA DE AZEVEDO, com poderes de gerência; e possuía, à época de sua constituição, a outra filha de ANTONIO, CÍNTIA BENETTI THAMER BUTROS, também sócia-administradora. James Silva de Azevedo participa como sócio de três empresas do grupo: Escolta Serviços de Vigilância e Segurança LTDA., Escolta Serviços Gerais LTDA. e Escserv Serviços Gerais LTDA. Além da participação societária, James foi empregado de diversas empresas do grupo: Ranger´s Serviços de Higienização LTDA., ATB Planejamento e Gerência de Negócios SC LTDA.Serviços de Portaria Portec Bank LTDA. e Empase Emp. Argos de Limpeza LTDA. Cíntia Benetti Thamer Butros, além de ser filha de Antonio Thamer Butros, participa de quinze empresas do grupo. James teve muitas relações de emprego com empresas do grupo. Além dos vínculos empregatícios, tinha relações societárias com Cíntia, nas empresas Escolta Serviços Gerais LTDA. e Escolta Serviços de Segurança e Vigilância (embargantes). Ele é, claramente, uma peça importante da administração do grupo. Afirma que tais fatos foram apurados pela Divisão de Cobrança de Grandes Devedores da Procuradoria do INSS, em conjunto com os Auditores da Receita Previdenciária, que realizou exaustiva investigação que culminou na configuração de Grupo Econômico, a que se denominou ATB, composto por dezenas de empresas atuantes nos ramos de segurança privada, administração, imobiliário e de agropecuária, controladas pelo mesmo grupo familiar (FAMÍLIA BUTROS). Essas empresas, em sua maioria, eram prestadoras de serviços, cujas características são o reduzido patrimônio fixo e a alta folha de salários, tendo a mão de obra como instrumento para a realização de suas atividades. Sabe-se que a extensa folha de salários dessas empresas prestadoras de serviços implica uma carga tributária também elevada perante o INSS, o que faz com que seja comum o lançamento de expedientes fraudulentos, visando burlar essa tributação. Alega que as ligações entre as empresas deixam claro que, ao final, existe um comando único e identidade de objetos aptos à caracterização de um grupo econômico. Sustenta que no presente caso, conforme restou amplamente comprovado, além da identidade de sócios, há claro interesse integrado (desenvolvimento de serviços de segurança privada) entre as apeladas e a devedora principal. Por mais que o relacionamento entre as empresas do Grupo ATB tenha sido deliberadamente dissimulado, com intuito de evitar a responsabilização solidária pelas dívidas do Grupo, é inegável que a identidade de interesses (serviços de segurança) e de sócios (James Silva de Azevedo, sócio administrador da Recorrente, e Cintia Butros, filha do fundador do Grupo ATB) revela a existência de efetiva comunhão de interesses entre a devedora principal e as Embargantes. Alega que há interesse comum que justifica a responsabilidade tributária solidária quando as pessoas integrantes de grupo econômico ocultam ou registram indevidamente negócios jurídicos realizados entre elas para benefício comum, como no caso concreto e que há interesse comum que justifica a responsabilidade tributária solidária quando as pessoas integrantes de grupo econômico ocultam ou registram indevidamente negócios jurídicos realizados entre elas para benefício comum, como no caso concreto. Ademais, o grupo econômico da família THAMER BUTROS, formado por dezenas de empresas, incluindo a Embargante, é notoriamente conhecido e foi comprovado em centenas de reclamações trabalhistas, após a utilização do poder de cautela do art. 765 da CLT pela Justiça Trabalhista, por meio de convênios com SIMBA, COAF, quebras de sigilo bancário e fiscal (conforme documento constante dos autos) e, a recorrida não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), motivo pelo qual suas alegações não podem subsistir. Requer a reforma da r. sentença (ID 279195689). Deu-se oportunidade de resposta. É o relatório. Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, já que, a nosso sentir o legislador, no NCPC, disse menos do que desejava, porquanto - no cenário de apregoada criação de meios de agilizar a Jurisdição - não tinha sentido reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a um recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário desde que o mesmo obedeça o preceito do § 1º do art. 1.021, é claro. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa. Verbis: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Quanto ao recurso manifestamente improcedente (referido outrora no art. 557 do CPC/73), é verdade que o CPC/15 não repete essa locução. Porém, justifica-se que um recurso que, ictu oculi, não reúne a menor condição de alterar o julgado recorrido, possa ser apreciado pelo relator in limine e fulminado. A justificativa encontra-se nos mesmos princípios já enunciados e também na possibilidade de reversão em sede de agravo interno. A propósito desse tópico, há tempos José Carlos Barbosa Moreira advertia que, entre as "disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo", está "a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível" ("Sobre a "participação" do Juiz no processo civil", em "Participação e Processo", pág. 383, Edit. RT, edição 1.988). De se destacar, ainda que o próprio art. 8º do CPC atual minudencia que ao aplicar o ordenamento jurídico o Juiz deve observar - dentre outros elementos valorativos - a razoabilidade. A razoabilidade imbrica-se com a normalidade, uma tendência a respeitar critérios aceitáveis do ponto de vista da vida racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das peculiaridades próprias tanto do cenário jurídico quanto da vida prática. Escapa da razoabilidade dar sequência até o julgamento colegiado a um recurso sem qualquer chance de sucesso, o que se verifica não só diante do contexto dos autos - que não sofrerá mutação em 2º grau - quanto da desconformidade, seja da pretensão deduzida, seja dos fundamentos utilizados pelo recorrente, com a normatização jurídica nacional. Noutro dizer: a razoabilidade impõe que se dê fim, sem maiores formalidades além de assegurar o acesso do recorrente a um meio de contrariar a decisão unipessoal, a um recurso que é - ictu oculi - inviável. Há muito tempo o e. STJ já decidiu que, mesmo que fosse vedado o julgamento monocrático, à míngua de expressa autorização legal, "tal regra deve ser mitigada em casos nos quais falta à ação qualquer dos pressupostos básicos de existência e desenvolvimento válido do processo", porquanto, nesses casos, "despiciendo exigir do relator que leve a questão ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente as demandas inteiramente inviáveis" (REsp 753.194/SC, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, j. 04/08/2005, DJ 05/12/2005). Além disso, é o art. 6º do NCPC que aumenta consideravelmente o espaço hermenêutico do magistrado no novo cenário processual. A exegese que aqui fazemos sobre a extensão do campo onde pode (e deve) ser o recurso julgado monocraticamente, não é absurda, na medida em que a imperfeição natural e esperável de toda a ordem jurídico-positiva pode ser superada pela "...atuação inteligente e ativa do juiz...", a quem é lícito "ousar sem o açodamento de quem quer afrontar, inovar sem desprezar os grandes pilares do sistema" (DINAMARCO, Nova era do processo civil, págs. 29-31, Malheiros, 4ª edição). Indo além, deve-se atentar para a análise econômica do Direito, cujo mentor principal tem sido Richard Posner (entre nós, leia-se Fronteiras da Teoria do Direito, ed. Martins Fontes), para quem - se o Direito deve se adequar às realidades da vida social - a eficiência (de que já tratamos) torna esse Direito mais objetivo, com o prestígio de uma racionalidade econômica da aplicação do Direito, inclusive processual. Para muitos, a eficiência deve servir como um critério geral para aferir se uma norma jurídica é ou não desejável (confira-se interessantes considerações em https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/analise_economica_do_direito_20132.pdf), se é útil ou não para os fins de pacificação social pretendida pela Constituição, eis que o Direito aparece na civilização (ocidental, pelo menos) justamente como uma dessas maneiras de pacificação. Passando ao largo de discussões que aqui não interessam, concebemos que a análise econômica do Direito tem grande alcance no âmbito processual, especialmente o civil, prestigiando-se uma "racionalidade econômica" a ser aplicada a institutos processuais, com vistas ao utilitarismo das fórmulas (em substituição ao estrito formalismo), sem que com isso se vá substituir a valoração ética do Direito (processual, aqui). Esse utilitarismo pode conduzir a interpretações e alcances da norma que - sem sacrifício do contraditório e da isonomia dos litigantes - permitam uma simplificação desejável tendo em vista que a atividade judicante deve ser útil para a sociedade, e essa utilidade envolve rapidez e eficiência, a direcionar a solução da lide na direção da paz social. A análise econômica do Direito não pode ter como fio condutor a valorização do dinheiro (custos menores) em detrimento de critérios morais ou do princípio de justiça; pode-se usar dessa teorização para baratear o processo não apenas no sentido estrito de menor dispêndio de pecúnia, mas também - e principalmente - no sentido da economicidade de atos, procedimentos e fórmulas, tudo em favor da razoabilidade e da utilidade. No ponto, merece consideração entre nós - posto que não sendo criação genuinamente brasileira, a análise econômica do Direito naturalmente deve ser, aqui, estudada, compreendida e aplicada cum granulum salis - a chamada vertente normativa preconizada por Richard Posner, a qual se ocupa de indicar modificações a serem incorporadas pelo ordenamento jurídico e pelos operadores do Direito a fim de conferir maior eficiência às suas condutas. É que essa vertente - de modo correto - elege como valor a ser buscado a eficiência, imprescindível para que se atinja a pacificação social que é o objetivo último do Direito dos povos ocidentais. Eficiência e utilitarismo, na forma explicitada pelo tanto que a análise econômica do Direito pode ser aplicada no Brasil, podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). No ponto, são importantes as considerações a respeito do alcance do atual art. 932, formuladas com precisão por Arnaldo Quirino de Almeida, publicadas no site Conjur em 18/02/2017 (https://www.conjur.com.br/2017-fev-18/arnaldo-almeida-julgamento-monocratico-aumentou-poderes-relator), no seguinte teor: “...é de se indagar se realmente a alteração legislativa é peremptória ao vedar (implicitamente) que o relator decida monocraticamente quando se colocar em face de jurisprudência dominante (pacificada) ainda não sumulada. A indagação se justifica na medida em que pela dinâmica das atividades dos tribunais poderá ocorrer situação na qual, por exemplo, órgãos fracionários que compõem uma Seção, Turma ou Câmara Especializada, estejam decidindo à unanimidade ao analisar uma específica tese jurídica, conquanto o tribunal por várias razões ainda não tenha cumprindo a regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC/2015 (“os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”). A hipótese requer reflexão que conduza a possibilidade de mitigar aquela orientação do artigo 932 do CPC de 2015. Se o tribunal possui entendimento firme e dominante acerca da melhor interpretação do direito ou de matéria que sabidamente é repetitiva, impõe-se a edição de súmula, independentemente de provocação da parte ou interessado (quiçá por meio de instrumentos tais como o incidente de assunção de competência – art. 947 -, ou do incidente de resolução de demandas repetitivas - art. 976). Quando o tribunal não se antecipa editando a necessária súmula, atendendo a novel orientação da norma processual que instaurou um microssistema de valorização do precedente, vocacionado à resolução das demandas no menor tempo possível, à tutela da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, é salutar possibilitar ao relator decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência dominante na hipótese mencionada, apesar da redação atual do art. 932, nesse aspecto, diversa daquela que era prevista para o art. 557 do CPC/1973. A afirmação é tanto mais coerente se fizermos uma leitura atenta do artigo 489, § 1º, incisos V e VI (a contrario sensu), na medida em que, s.m.j., o preceito legal autorizaria decisão fundada não somente em enunciado de súmula, mas também em jurisprudência ou precedente que veiculam tese jurídica ainda não sumulada ou submetida ao procedimento de julgamento de recursos repetitivos.”. Ainda ao tempo do CPC/73, Cândido Rangel Dinamarco investia contra os recursos que inutilmente seriam submetidos ao órgão fracionário da Corte; inutilmente porque estavam, à evidência, fadados ao insucesso. Escreveu o mestre: “Negar seguimento é uma locução de grande envergadura, abrangendo hipóteses de recursos desmerecedores de conhecimento, porque lhes falta algum pressuposto de admissibilidade, e recursos desmerecedores de provimento, porque desamparados pelo direito, pela jurisprudência ou pela prova. No art. 557, portanto, negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma, em todas hipóteses nas quais ele seja claramente fadado ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados)” (destaquei - “A reforma da reforma”, pág. 18, ed. Malheiros, 2002). Para nós, todas as considerações até agora tecidas se permeiam, sem conflitos, de modo a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. Dou por interposta a remessa oficial. A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor quanto ao mérito, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgInt no AREsp n. 2.214.887/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023 -- AgRg no HC n. 818.540/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 -- AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013.). Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Deveras, o próprio STJ se vale dessa técnica (AgInt no REsp n. 1.679.175/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) Na recente jurisprudência do STF, colhe-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada que, por isso, se mantêm hígidos. II – A Corte admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anterior. III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1409423 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 28/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023) No mesmo passo: Rcl 59155 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023 -- RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 -- RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023. Portanto, acolhem-se os fundamentos da excelente sentença, a seguir enunciados: "........................................................................................ II – Da caracterização de grupo econômico Na salutar busca dos credores fiscais por maior efetividade na cobrança de tributos, um dos assuntos que passou a ser abordado é o da responsabilidade tributária de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Quando caracterizada essa entidade, espera o sujeito ativo da relação jurídica tributária ampliar o rol de executados, abrangendo outras pessoas que não apenas o sujeito passivo da referida relação e, assim, facilitando ou garantindo a satisfação do erário. Mas a cobrança generalizada desorganiza o sistema tributário nacional, distorcendo o fato gerador (ou a hipótese de incidência ou, ainda, a regra matriz constitucional) dos tributos, cujo desenvolvimento acadêmico demonstra os grandes avanços da doutrina do direito tributário brasileiro. Com a ampla responsabilização, passamos a ter pessoas físicas respondendo por COFINS, lojas respondendo por ITR, empresas financeiras respondendo por IPI e outras hipóteses que tais. Há que se redobrar as cautelas, por isso, na ampla responsabilização ou caracterização de grupo econômico. Ao que parece, existem três situações jurídicas autorizativas para a caracterização de grupo econômico, na legislação de regência. A primeira delas está na Lei das S.A.; a segunda é a apontada disposição da lei previdenciária; e a terceira estaria no Código Tributário Nacional. a. Grupo econômico na Lei das Sociedades por Ações A Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, em seu artigo 265, estabelece que a sociedade controladora e suas controladas podem, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns, formar um grupo de sociedades, o que daria origem a um grupo econômico. Extrai-se que, o grupo econômico estabelecido em conformidade com o estabelecido no artigo 265, da Lei nº 6.404/76, dependeria de comum acordo entre as sociedades envolvidas, bem como deveria sua constituição estar devidamente formalizada perante os registros públicos, em consonância ao disposto no artigo 271, Lei nº 6.404/76. Contudo, caso as sociedades ajam, no plano fático, sem que tenham formalizado sua constituição perante os órgãos competentes, de maneira integrada, de modo a se obrigarem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns, restaria configurada a existência de grupo econômico de fato. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região que o grupo econômico de fato se manifesta, exemplificativamente, da seguinte forma: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCILAMENTE PROVIDO. (...) - Quando a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, ela é identificável por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. Precedentes. (...)” (AI 0006069-09.2012.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - 4º Turma, data do julgamento: 16/05/2019, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019) Dessa forma, diante da análise do contexto probatório trazido aos autos, é que se verificará se houve ou não a configuração de grupo econômico, mesmo que sem manifestação expressa acerca de sua existência. b. Caracterização de grupo econômico para a cobrança de contribuição previdenciária A responsabilização previdenciária ou securitária de grupo econômico está positivada no art. 30 da Lei n. 8.212/1991, conhecida como Lei de Custeio da Seguridade Social. Considerando que, de nossa parte, reconhecemos a natureza tributária de ditas contribuições, especificamos que o dispositivo legal indicado compõe a legislação tributária. Ele possui a seguinte redação: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (redação dada pela Lei n. 8.620/1993) [...] IX – as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei. Pela redação dada, o primeiro aspecto a ser considerado é se a dívida fiscal cobrada está fundada na Lei de Custeio da Seguridade Social. Para tanto, nos casos concretos, deve-se consultar a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução fiscal. Para que o dispositivo legal seja utilizado, é necessário que a cobrança se refira a um dos pressupostos estabelecidos na indicada lei. É o caso destes autos (cobrança de contribuição previdenciária). A verificação da execução se basear na Lei de Custeio da Seguridade Social é imprescindível, já que o legislador restringiu o texto legal a apenas alguns dos diversos tributos de nosso ordenamento jurídico. Assim, em uma ação de cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, o comando autorizativo da responsabilização de grupo econômico não poderá ser usado. Lembramos, a propósito, que o Código Tributário Nacional impede que a interpretação por analogia resulte em tributo não previsto em lei (art. 108, I e § 1º). Reconhecida a pertinência da referência legal, o próximo aspecto a ser considerado é a dimensão do comando inserido no inciso IX do art. 30, citado. Em que dimensão as empresas que integram um determinado grupo econômico responderão, solidariamente, pelas obrigações tributárias para com a Seguridade Social? Bastará que se identifique (i) a existência do tributo não pago e (ii) a participação em grupo econômico para que a subsunção esteja presente? Em outros termos, dado que há contribuição previdenciária não recolhida e exista mais de uma empresa é o suficiente para caracterizar grupo econômico? O Estado pode cobrar de qualquer dessas empresas? Se a resposta for positiva, teremos que o legislador brasileiro passou a desconsiderar, para fins de cobrança previdenciária, a personalidade jurídica que caracteriza cada uma das sociedades que componham um grupo econômico. Parte da dogmática de referência indica que caberá à doutrina e à jurisprudência fixar os limites de aplicação do texto legal. Assim, é o entendimento de Wladimir Novaes Martinez (Comentários à lei básica da previdência social, tomo I, 7 ed. São Paulo, LTr, 2010, p.446):
Trata-se de dispositivo de grande alcance e justifica descrição mais pormenorizada da intenção do legislador (realizar a receita previdenciária), incluindo a concepção de grupo econômico, a natureza do vínculo fiscal, o benefício da ordem e as condições deflagradoras. Em seu art. 45, o RCPS preferiu reeditar o texto legal, sem maiores esclarecimentos quanto à aplicação da norma. Abriu, com isso, espaço à jurisprudência e, em particular, à doutrina, obrigadas a examinar o assunto como direito excepcional. Assim, resta evidente a necessidade de procedermos à ampla interpretação do texto legal, que não admite simples subsunção, sob pena de descaracterizar, para fins de cobrança de tributos destinados à Seguridade Social, a personalidade jurídica das empresas pertencentes a um grupo econômico. Por sinal, são úteis as palavras do autor para a caracterização empresarial analisada (Wladimir Novaes Martinez, Comentários à lei básica da previdência social, tomo I, 7. ed. São Paulo, LTr, 2010, p.446): Grupo econômico pressupõe a existência de duas ou mais pessoas jurídicas de direito privado, pertencentes às mesmas pessoas, não necessariamente em partes iguais ou coincidindo os proprietários, compondo um conjunto de interesses econômicos subordinados ao controle do capital. [...] O importante, na caracterização da reunião dessas empresas, é o comando único, a posse de ações ou quotas capazes de controlar a administração, a convergência de políticas mercantis, a padronização de procedimentos e, se for o caso, mas sem ser exigência, o objetivo comum. Ilustra bem o aspecto do controle unificado de decisões Marcus Orione Gonçalves Correia (Legislação previdenciária comentada, 2. ed. rev. e at. São Paulo: DPJ, 2009, p. 181), aduzindo: Controle é a possibilidade conferida à empresa dirigente de reger os rumos das empresas dirigidas, inclusive a partir da disposição de seus meios de produção (capital, bens e trabalho) para o melhor sucesso das finalidades a serem alcançadas pelo grupo econômico. A maneira mais imediata de se verificar o controle é a preponderância acionária. Todavia, não é a única, sendo que esta deve ser extraída de todos os indícios possíveis de ingerência na destinação dos fatores de produção, tais como a identidade de sócios entre as empresas componentes do grupo; diversas empresas instaladas no mesmo local e com uma mesma finalidade etc. Direção confunde-se com a efetivação ou materialização do controle (poder diretivo em sentido estrito, poder fiscalizatório e poder disciplinar). Administração é a complexidade de órgãos que compõem a empresa e seus encargos administrativos; assim, dizer que uma empresa é administrada por outra significa reconhecer que é subordinada aos órgãos dessa outra. A origem do dispositivo legal parece ser o Direito do Trabalho. Na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, art. 2º, parágrafos 2º e 3º, consta que: § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Extrai-se da definição contida na lei trabalhista, que para a configuração do grupo econômico deva haver a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, não caracterizando grupo econômico a mera identidade de sócios. No tocante ao parágrafo segundo, do artigo 2º, da CLT, na parte em que dispõe que mesmo as empresas guardando cada uma sua autonomia, pelo fato de integrarem grupo econômico, seriam responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, não há que se ampliar a interpretação de modo a responsabilizar solidariamente as empresas sobre as dívidas tributárias assumidas umas pelas outras, pois culminaríamos em inconstitucionalidade por afronta ao artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, pois, além de não ser expressa com relação a tributos, ainda é veiculada por lei ordinária e não lei complementar. De todo o exposto até o momento, verifica-se que a caracterização de eventual grupo econômico, nunca poderá ser integrado por pessoas físicas, pois o fundamento para a formação de grupo econômico pressupõe sociedades empresarias, portanto, pessoas jurídicas. Seja qual for a modalidade de grupo econômico, de fato ou formal, o mero reconhecimento de que há entre as empresas formação de grupo econômico, por si só, não gera presunção de responsabilidade solidária com as dívidas umas das outras. Nesse sentido, convém mencionar julgado do Egrégio Tribunal Federal da 3º Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 135 III DO CTN. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 6. No tocante à formação de grupo econômico, cumpre destacar que a sua mera existência, por si só, não autoriza o redirecionamento, dada a ausência de solidariedade passiva entre as empresas. Porém, o Superior Tribunal de Justiça admite redirecionamento de executivo fiscal em caso de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil de 2002. (...) (AI 00041943320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2014) A fonte legal primeira para o grupo econômico é indicada por Marcus Orione Gonçalves Correia (Legislação previdenciária comentada, 2. ed. rev. e at. São Paulo: DPJ, 2009, p. 180-181), que comenta: Do conceito legal extraem-se alguns requisitos essenciais à caracterização da idéia de grupo econômico: a) existência de vários participantes; b) personalidade jurídica própria de cada participante; c) existência de relação de dominação entre as empresas; d) natureza econômica da atividade. A respeito dos dois primeiros requisitos apontados, vale dizer que, apesar de se verificar que cada membro do grupo econômico contrata seu pessoal, sendo o sujeito aparente da relação de emprego, em verdade o empregador real é o próprio grupo econômico – teoria da desconsideração da personalidade jurídica dos membros do grupo econômico para fins de satisfação dos direitos trabalhistas, sendo de se destacar que a disregard doctrine encontra-se, hoje, positivada no art. 50 do Código Civil vigente. A origem trabalhista da caracterização de grupo econômico parece vir somar a outras medidas de cobrança do crédito fiscal, sendo a maior delas o BACENJUD. Tais eventos indicam que o credor tributário se equipara ao credor trabalhista, vendo-se como hipossuficiente na relação tributária. Naquele ramo da didática jurídica, ante a considerada desproporção de forças entre patrões e empregados, a hipossuficiência desse é compensada por um tratamento jurídico que lhe favoreça. A mera transposição de meios de cobrança trabalhistas para a relação tributária se ressente dessa caracterização de hipossuficiência pois, a toda prova, o Estado não é hipossuficiente em relação ao devedor tributário (ainda que o tributo seja destinado à seguridade social). A administração tributária tem todo o arcabouço normativo e estrutural disponível para bem identificar os sujeitos das relações econômicas, bem como a dimensão fática de suas ações. Além disso, acreditamos que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica das empresas que componham um grupo econômico, em se tratando da cobrança de créditos de natureza tributária, como é o caso das contribuições para a Seguridade Social, passa pelos dispositivos do Código Tributário Nacional, nos termos como disposto na Constituição Federal (art. 146, III, a). Segundo nosso ponto de vista, desgarrados que estamos da simples interpretação gramatical, quando o constituinte referiu-se a contribuinte no texto indicado, devemos considerar o sujeito passivo. Assim, a sujeição passiva tributária é matéria reservada à lei complementar, que veicule as normas gerais em matéria de legislação tributária (CF, art. 146, III, a). No mesmo sentido é a interpretação do egrégio Supremo Tribunal Federal, como será visto. Nesse sentido, lançando-nos no Código Tributário Nacional, desde logo vem à lembrança o art. 121, cujo parágrafo único distingue as duas classes de sujeitos passivos expressamente referidos pelo legislador (uma terceira classe, reconhecida na doutrina como substituição tributária, é referida como responsabilidade nos textos legais). Confira-se: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Assim, temos a distinção, no nível da legislação complementar, de contribuinte e responsável. O primeiro realiza o fato imponível (fato gerador concreto), enquanto o segundo é indicado pela lei sem que tenha realizado o acontecimento no mundo físico ou no mundo jurídico que fez nascer a obrigação tributária. Seria o caso do art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991. Considerando que o primeiro embasamento para a caracterização de grupo econômico está no art. 30 da Lei de Custeio da Seguridade Social, prima facie o referido comando cumpre o previsto pela lei de normas gerais de legislação tributária (inciso II do parágrafo único do art. 121 do CTN). Em outros termos, conforme vimos, a Constituição Federal exige a disciplina dos sujeitos passivos mediante normas gerais de legislação tributária, veiculada por lei complementar. Assim, considerando que o CTN (que tem força de lei complementar) estabelece, como norma geral, que são responsáveis “as pessoas expressamente designadas por lei”, o art. 30 da Lei n. 8.212/1991 encontraria respaldo hierárquico suficiente. Todavia, se o legislador ordinário puder considerar qualquer pessoa como responsável tributário, ele terá suplantado outras construções constitucionais, notadamente a regra matriz de incidência dos tributos. Em outras palavras, se a Constituição indica que a atividade desenvolvida por “a” possa ser tributada, e a lei ordinária estabelece que “b” deverá recolher tal tributo, a disciplina constitucional terá sido vazia de significado. Assim, se a Constituição autoriza a instituição de tributo sobre operações de circulação de mercadoria, imagina-se que a cobrança recairá sobre quem realizou a operação indicada. Por exemplo, uma pessoa jurídica. Mas, se a lei ordinária estabelecer que o imposto sobre operações de circulação de mercadoria puder ser exigido do sócio da empresa (e não da pessoa jurídica), teremos a hipótese de a Constituição autorizar a tributação sobre “a” e a lei estabelecer a cobrança sobre “b”. Isso porque o sócio não se confunde com a sociedade. Aceita essa transmutação, talvez também fosse possível exigir tributo de um vizinho, de um parente, de outra empresa próxima. Imaginamos a desorganização econômica que adviria se um banco fosse levado a recolher ICMS devido pelas operações de uma loja pelo fato de que ambos têm um sócio em comum. Não é esse quadro fático que vislumbramos dentro do sistema constitucional tributário brasileiro. Para que tal arbitrariedade não possa ser cometida, estabeleceu o legislador, no Código Tributário Nacional, um dispositivo de caráter geral, típico das já referidas normas gerais de legislação tributária. Senão vejamos. Estabelece o CTN que: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Submetendo o art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991 ao artigo 128 do CTN, devemos destacar, como núcleo do comando, a expressão “[pessoa] vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação”. Para não tergiversarmos de nosso tema central, apresentamos – desde logo – uma situação que, a nosso sentir, bem exemplifica a autorização indicada. O tradicional diferimento do tributo, notadamente sobre a produção agrícola, indica pessoas vinculadas ao fato gerador da obrigação. Assim, o fazendeiro não recolhe o ICMS ao entregar sua produção para a indústria ou para o atacadista. Estes recolherão o tributo devido na operação anterior através do diferimento, justamente porque ambos participam, estão vinculados ao fato imponível. Destacamos que nesse exemplo, não há vinculação direta ou pessoal entre o fazendeiro e a indústria ou o comércio atacadista. A vinculação não se dá entre tais pessoas, mas sim quanto ao objeto das relações econômicas indicadas. O dispositivo legal citado (art. 128 do CTN) autoriza, a nosso sentir, também a tributação na fonte, que vincula o pagador e o receptor de valores. Assim, o trabalhador e seu patrão têm vínculo no fato gerador, o comprador e o vendedor da mesma forma, o mesmo acontecendo entre a instituição financeira e o tomador de crédito etc. A vinculação entre pessoas que realizam o fato gerador é uma importante distinção entre a caracterização de grupo econômico para fins trabalhistas e para fins fiscais. Como vimos na legislação (CLT) citada anteriormente, parece que, para fins trabalhistas, caracteriza grupo econômico a direção, controle ou administração comum de mais de uma pessoa jurídica. A doutrina, segundo interpretamos, não exige a igualdade de participação societária. A legislação tributária, exigindo a vinculação entre o fato gerador, é mais restritiva. Imaginemos, nesse contexto, três empresas distintas, todas sociedades anônimas com capital em bolsa de valores, mas que tenham um mesmo sócio controlador, que participe da administração de todas e que elas tenham a presidência no mesmo prédio. Consideremos, para fins ilustrativos, que uma seja petroleira, outra mineradora e a terceira uma operadora de portos. Para fins trabalhistas, talvez a Justiça do Trabalho possa aceitar uma ação de cobrança de horas extras de quaisquer das empresas. Contudo, para fins tributários, provavelmente não seja possível. Será necessário pensarmos em uma relação econômica específica. Para deixarmos nosso exemplo mais atraente, vamos supor que a empresa petroleira esteja à beira da ruína, devendo bilhões de reais, a empresa mineradora esteja em situação equilibrada e a operadora de portos seja superavitária, mas seu superávit seja proporcional ao seu valor (na casa de milhões de reais, não de bilhões). Poderá o fisco exigir da operadora de portos o pagamento de qualquer parte ou de toda a dívida tributária da petroleira? Parece que não. Todavia, sob uma operação específica, por exemplo, uma taxa incidente sobre a exportação de petróleo por via portuária, devida antes do embarque do produto, talvez seja possível o fisco exigir a taxa de exportação do vendedor ou do operador do porto. Agora, se o fisco puder exigir o ISS eventualmente devido pelo porto da mineradora, não teremos mais um sistema tributário, mas uma desorganização tributária. Não é isso que vemos em nossa ordem constitucional. O destaque dado, até aqui, restringiu-se à responsabilidade tributária. Ela admite, segundo entendemos, três tipos distintos: a solidariedade, a subsidiariedade e a pessoalidade, cada qual com efeitos distintos. Conforme vimos, a responsabilidade estipulada no art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991, é na modalidade solidariedade. Ela também é, genericamente, autorizada no Código Tributário Nacional que estipula: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. O efeito, quando da caracterização da responsabilidade do grupo econômico, pela solidariedade, é justamente a ausência de benefício de ordem. Por ele, em casos que tais, o credor poderá direcionar a execução fiscal contra qualquer das pessoas jurídicas de determinado grupo. b.1. A submissão das disposições de natureza tributária na Lei n. 8.212/1991 ao Código Tributário Nacional No terreno de caracterização de grupo econômico, para fins de cobrança de tributo, é imperioso considerar a submissão da Lei de Custeio da Seguridade Social com os comandos do Código Tributário Nacional, conforme já estipulado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. De fato, no Recurso Extraordinário n. 562.276-PR, Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, restou pacificado que: 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente (Votação unânime, j. 3.11.2010, DJe n. 27, publ. 10.02.2011). A propósito, há que se registrar o teor da Súmula Vinculante n. 8, da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, exarada nos seguintes termos: São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei n. 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. A inconstitucionalidade dos referidos artigos da Lei de Custeio da Seguridade Social advém de suas incompatibilidades com o Código Tributário Nacional que, conforme assentado, tem força de lei complementar (CF, art. 146, III). Pelo que se depreende das considerações acima apresentadas, não nos parece ser o caso, desde logo, de consideração da inconstitucionalidade do art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991. Basta que o dispositivo legal receba a interpretação sistemática que o compatibilize com o ordenamento jurídico brasileiro. Assim, parece ser imprescindível, em nosso sistema tributário, que, para a aplicação do art. 30, IX, da Lei de Custeio da Seguridade Social, as empresas envolvidas do mesmo grupo econômico tenham atuado conjuntamente, de alguma forma, para permitir que o fato gerador em concreto tenha sido realizado. O caminho aqui trilhado parece estar em consonância com o decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação. 2. A pretensão da recorrente em ver reconhecido o interesse comum entre o Banco Bradesco S/A e a empresa de leasing na ocorrência do fato gerador do crédito tributário encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 21.073 – RS, rel. Min. Humberto Martins, 2. T., u., j. 18/10/2011). Pelo exposto, a Corte exige – corretamente – que seja verificado o fato (gerador) imponível que fez surgir o crédito tributário. Não basta a mera participação em grupo econômico para autorizar o redirecionamento da execução fiscal ou a propositura da ação em face de outra pessoa jurídica que não o sujeito passivo contribuinte. b. 2. Grupo econômico implícito no Código Tributário Nacional A segunda hipótese para a caracterização de grupo econômico para fins de responsabilidade tributária parece ser mais abrangente, sob o aspecto do tributo cobrado. Sua autorização, supomos, está implícita do CTN. A fundamentação aparente já foi indicada, de passagem: o CTN, art. 124, I. Por esse texto, já citado, também aqueles que possuam interesse comum no fato gerador responderão na qualidade de responsável tributário, ainda que não estejam registrados como contribuintes. Relembremos o texto legal (CTN): Art. 124. São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. O que é interesse comum no fato imponível? Conforme já respondemos alhures, vendedor e comprador não têm interesse comum, pois um quer o preço, enquanto o outro quer o produto, por exemplo. Interesse comum, para nós, é quando mais de uma pessoa ocupa o mesmo polo da relação econômica que faz surgir a obrigação tributária. Assim, no imóvel em que haja vários proprietários, haverá interesse comum. Pensemos na hipótese de um edifício de diversos pavimentos, com diversas unidades autônomas, cada qual com um dono. Em relação ao terreno edificado, todos eles terão interesse comum, pois todos são proprietários, cada qual de sua unidade, construída do mesmo terreno. No caso de grupo econômico, salvo melhor juízo, não está presente o interesse comum indicado no inciso I. A visão que temos da existência de mais de uma pessoa jurídica, sujeita a um mesmo comando, mas que possam ter sócios distintos, nos termos como aceito atualmente em nosso ordenamento jurídico, não permite que vislumbremos, sempre e em tese, o interesse comum em todas as atividades de um grupo econômico. Na busca por exemplos que possam aclarar nosso pensamento, lembramo-nos de algumas grandes concentrações de empresas em ramos industriais, como de cervejas e chocolates, autorizadas pelo CADE posto que partícipes do mercado global, que permanecem com pessoas jurídicas distintas dentro do território nacional, ainda que componentes do mesmo grupo econômico. Assim, tratando do assunto em tese, temos dúvida se dois produtores que localmente concorrem entre si, ainda que partícipes do mesmo grupo econômico, possuam o “interesse comum” indicado pelo legislador complementar. Se assim o for, os tributos devidos por uma empresa poderão ser exigidos de outra, sendo que, como vimos, não se exige da administração tributária verificar a composição societária de cada uma das empresas que componham o referido grupo econômico. Se assim o for, salta aos olhos a evidente injustiça na cobrança dos tributos, ao arrepio do Texto Constitucional (art. 170, IV, in exemplis). Nos termos como apresentado acima, deixamos consignado que a aplicação do art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social), para fins de cobrança de contribuição previdenciária, precisa estar fundada também no art. 128 do Código Tributário Nacional, que exige sejam o contribuinte e o responsável vinculados quanto ao fato gerador do tributo, e não apenas vinculados em relação societária. Não há, prima facie, interesse comum em toda e qualquer empresa componente de um mesmo grupo econômico. Elas podem ter interesses antagônicos (concorrentes entre si). Para que haja o interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN, tais empresas precisam ocupar o mesmo polo da relação jurídica que fez surgir a obrigação tributária, nos termos como decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (sociedades envolvidas na ocorrência do fato gerador). c. Da desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica, simplesmente por comodidade do fisco, de pessoas jurídicas distintas, mas partícipes do mesmo grupo econômico, viola a própria personificação das sociedades, estabelecida e autorizada pelo legislador civil. Há que se recordar que quando o legislador excepcionou, no art. 50 do Código Civil, a despersonalização, ele – por imperativo lógico – está garantindo a referida personalização. Em outras palavras, só pode haver um incidente de despersonalização em um ordenamento jurídico em que a personalização seja a regra. Com isso, temos que rememorar outro comando inserto no CTN: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Nesses termos, a regra é a distinção entre pessoas jurídicas, ainda que componentes de grupo econômico, afastando-se a incidência do art. 124, I, do CTN para tais hipóteses. Haverá os agentes da administração tributária que comprovar, nos autos da execução fiscal em que se buscar a responsabilização de outras empresas que não a contribuinte, a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, nos termos como exigido a partir do art. 50 do Código Civil. Desse modo, destaca-se, na origem da caracterização de grupo econômico, a presença da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no art. 50 do Código Civil, como um dos elementos legais a serem considerados pelo intérprete/aplicador do art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991. Na indicada legislação civil consta: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O primeiro pressuposto legal é essencial para a desconsideração da personalidade jurídica: o abuso da personalidade jurídica. Sem a presença desse abuso, o comando legal confirma como regra do ordenamento jurídico brasileiro a personificação jurídica de cada sociedade. Mas, quando houver desvio de finalidade (a pessoa jurídica foi criada para o fim de desenvolver certa atividade econômica e não o faz) ou confusão patrimonial (a personalidade jurídica ser usada apenas para lesar os credores, sem que, de fato, exista diferença patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios). Nesses termos, os credores fiscais, ao requererem o redirecionamento da execução fiscal de um devedor para outro ou outros do mesmo grupo econômico, devem indicar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Assim, a caracterização de grupo econômico, ainda que para fins fiscais, está sujeita à identificação de abuso da personalidade jurídica, critério do art. 50 do Código Civil, que tem aplicação nas relações tributárias, nos termos como estipulado no art. 110 do CTN. III. Do redirecionamento da execução fiscal A inclusão de sócios de empresa executada no polo passivo sem a devida comprovação de que contra eles deve, realmente, prosseguir a execução é medida extremamente perigosa, uma vez que atenta contra o patrimônio das pessoas. Muitas vezes sequer tiveram contato com a empresa executada, ou se faziam parte dela, não tinham participação em decisões. Há duas fontes, no regramento atual, para o pedido do exequente de inclusão do responsável no polo passivo da execução: o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos. a. Da dissolução irregular (Súmula 435 do STJ) A jurisprudência estabeleceu como fundamento para o redirecionamento do feito contra o responsável a Súmula 435 do egrégio STJ. Ela pressupõe a dissolução irregular da sociedade (“deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes”), sendo que tal súmula é aplicável apesar de não possuir fundamento legal. Contudo, para sua aplicação, é insuficiente o mero retorno da carta de citação sem localização do executado. A matéria é pacificada pelos nossos Tribunais: “... 2. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes.” (STJ - RESP 857370, Proc. 200601331628-SC, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, data da decisão: 19/09/2006) -.- “... 3. É legítima a inclusão de sócio-gerente no polo passivo de execução fiscal movida em face de empresa, quando verificada sua dissolução irregular, sem que tenha sido localizada.” (TRF 3ª Região, AG 264041, Proc. 200603000226312-SP, Relator Des. Federal Nery Junior, Terceira Turma, data da decisão: 06/09/2006). -.- “... 4.
No caso vertente, não foi possível efetivar a penhora de bens da empresa executada, a fim de garantir o crédito fiscal, uma vez que a sede da mesma não foi localizada, e esta não atualizou seus dados cadastrais perante a Receita Federal. 5. Afigura-se legítima a inclusão do representante legal da empresa devedora no polo passivo da execução....” (TRF 3ª Região, AG 245298, Proc. 200503000699982-SP, Relatora Des. Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, data da decisão: 28/06/2006).
Diante do exposto, uma vez que esteja configurada a dissolução irregular, cabe a inclusão dos sócios gerentes no polo passivo da execução fiscal. b. Da responsabilidade tributária (135 do CTN) A aplicação do art. 135, caput, do CTN determina que, para fins de redirecionamento da cobrança, o tributo não pago tenha origem em atos lícitos praticados pelo responsável contra o contribuinte. Este é o sentido para a expressão “pelas obrigações tributárias resultantes de”, contida no texto legal. Sua aplicação pressupõe a exclusão do sujeito passivo originário da lide, pois o legislador estipulou, nesse caso, a responsabilidade “pessoal”. Para aplicarmos esse comando legal, o exequente tem que comprovar o fato econômico e sua infração às normas de regência, o que não aconteceu nestes autos. A outra fundamentação para o redirecionamento do feito contra o responsável é a Súmula 435 do egrégio STJ. Ela pressupõe, por sua vez, a dissolução irregular da sociedade (“deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes”). Para sua aplicação, é insuficiente o mero retorno da carta de citação sem localização do executado. Se a empresa não foi localizada no endereço constante nos autos, conforme certificado pelo oficial de justiça, tal fato serve como presunção da dissolução irregular da sociedade e autoriza o redirecionamento do feito contra os sócios, nos termos da Súmula 435 acima mencionada. A matéria é pacificada pelos nossos Tribunais: “... 2. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes.” (STJ - RESP 857370, Proc. 200601331628-SC, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, data da decisão: 19/09/2006) -.- “... 3. É legítima a inclusão de sócio-gerente no polo passivo de execução fiscal movida em face de empresa, quando verificada sua dissolução irregular, sem que tenha sido localizada.” (TRF 3ª Região, AG 264041, Proc. 200603000226312-SP, Relator Des. Federal Nery Junior, Terceira Turma, data da decisão: 06/09/2006). “... 4.
No caso vertente, não foi possível efetivar a penhora de bens da empresa executada, a fim de garantir o crédito fiscal, uma vez que a sede da mesma não foi localizada, e esta não atualizou seus dados cadastrais perante a Receita Federal. 5. Afigura-se legítima a inclusão do representante legal da empresa devedora no polo passivo da execução....” (TRF 3ª Região, AG 245298, Proc. 200503000699982-SP, Relatora Des. Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, data da decisão: 28/06/2006). Entendo que o sócio, ao se retirar da sociedade de forma regular, vindo a empresa a continuar a atividade, não pode – posteriormente - vir a ser pessoalmente responsabilizado pelo fato de a empresa, eventualmente, ter se extinguido irregularmente, ainda que a dívida tenha, em parte, sido contraída à época em que o coexecutado era sócio da empresa. Nesse caso, a responsabilidade pelos débitos deverá recair sobre os sócios que continuaram na empresa e deram causa à dissolução irregular da sociedade. Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.377.019/SP, referente ao Tema 962, em 24/11/2021, firmou a seguinte tese jurídica: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN”. Necessário que haja comprovação capaz de demonstrar ter o sócio agido com abuso de poder ou violação de lei, estatuto ou contrato social à época dos fatos geradores. Entendo que a simples inadimplência, neste caso específico, não é motivo suficiente para se caracterizar infração à lei. Portanto, se o sócio se retirou do quadro societário da empresa executada antes da dissolução irregular da sociedade, está configurada sua ilegitimidade para fazer parte do polo passivo da execução fiscal. IV - Da fraude tributária O juízo deve analisar se as alegações de fraude envolvem especificamente o embargante. O artigo 72 da Lei nº 4.502/64 traz o conceito do que seja a fraude tributária: “Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento”. Acrescente-se ainda que a fraude tributária é tratada em diversos artigos do Código Tributário Nacional (a exemplo dos artigos 116, 149 e 185 do CTN) e na própria legislação criminal (art. 1º, II e art. 2º, I da Lei nº 8.137/90). Todavia, seria inadmissível autorizar que a autoridade fiscal desconsiderasse atos e negócios jurídicos, sob o argumento de fraude, que não possuíssem qualquer tipo de vício, ou, ainda, sem a devida prova. A fraude tributária é típico fenômeno da evasão de tributos por meio, quase sempre, de comportamentos criminosos. Assim, a fraude tributária prevista na legislação criminal não será objeto de análise por este juízo, ante a sua incompetência para processar e julgar os crimes contra a ordem tributária. As condutas tipificadas na Lei nº 8.137/90 não se referem apenas ao não pagamento do tributo, mas aos atos praticados pelo contribuinte com a finalidade da prática de sonegação fiscal, materializada em fraude e realizada mediante a omissão de informações ou a declaração falsa às autoridades fazendárias. a. O artigo 149 do CTN No Código Tributário Nacional, observamos que o artigo 149, inciso VII, estipula o dever de a administração tributária efetuar ou rever de ofício a declaração feita “quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação”. Nesse caso, a revisão de ofício faz parte das prerrogativas do Fisco, não sendo necessária ordem judicial prévia. Todavia, a revisão de ofício autorizada pelo artigo 149 do CTN há que ser realizada dentro do prazo decadencial, o que é inviabilizado pelo comportamento da própria administração tributária. Senão vejamos. Ao que parece, tais fraudes poderiam ser desfeitas pelo Fisco sem a necessidade de buscar-se o artigo 50 do Código Civil, que atrai para si o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no CPC de 2015, pois a Fazenda Nacional estaria laborando sobre o comando do artigo 149, VII, do CTN, in verbis: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; Desse modo, apesar de a regra ser a imutabilidade do lançamento, nos termos do artigo 145, conjugado com o artigo 149 do CTN, é viável que a autoridade administrativa revise, inclusive de ofício, o lançamento já realizado, desde que não esteja extinto pela decadência e reste comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro, agiu com dolo, fraude ou simulação. Caracterizada a simulação de atos ou negócios jurídicos que ensejem o reconhecimento da evasão fiscal, não é necessária a anulação judicial dos atos praticados pelo contribuinte, podendo o fisco efetuar o competente lançamento com amparo no que dispõe o art. 149, VII, do CTN, por meio de procedimento administrativo, respeitado o contraditório e a ampla defesa. Assim, a revisão do lançamento possui amparo no poder de autotutela, sem que isso configure ilegalidade. Vale dizer que se a autoridade fiscal constatar omissão ou inexatidão do sujeito passivo no cumprimento do dever de efetuar o pagamento do tributo, deve lançá-lo de ofício, desde que o faça antes do termino do prazo de 05 (cinco) anos a contar do fato gerador. Ademais, a Receita Federal do Brasil dispõe de 90 (noventa) dias para encaminhar os processos administrativos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza, conforme se depreende do artigo 22, do Decreto-lei nº 147/67, alterado pelo Decreto-Lei nº 1687/79: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. O prazo original, fixado em 1967, era de trinta dias. A alteração levada a cabo em 1979 triplicou o tempo conferido à Receita Federal para cumprir sua obrigação. Portanto, se a autoridade administrativa não cumpriu com seu dever de rever de ofício o lançamento no prazo de 05 anos a contar do fato gerador, não pode pretender alcançar a revisão do lançamento neste momento processual, pois atingido pela decadência. Nem se alegue que o fisco somente tomou conhecimento dos supostos atos “fraudulentos” praticados pelo contribuinte, no curso da ação, pois se a RFB observasse o prazo de 90 (noventa) dias que dispõe para mandar processo administrativo para a PGFN e esta por sua vez providenciasse o ajuizamento da execução no mesmo prazo de 90 (noventa) dias, na forma do Decreto Lei nº 147/1967, c.c. Decreto Lei nº 1687/1979, teria tempo hábil para tomar conhecimento de eventuais irregularidades cometidas pelo devedor/executado ou terceiros em benefício deste, com a finalidade de fraudar o fisco, proceder a revisão, efetuar o competente lançamento com amparo no que dispõe o art. 149, VII, do CTN e obter a satisfação do seu crédito. b. O artigo 116, parágrafo único, do CTN Há, ainda, a previsão de aplicação da chamada norma geral antielisiva ou antissimulação, que consta do § único do art. 116 do CTN. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:... Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001). Contudo, a sua aplicação encontra-se pendente pela ausência, até hoje, da legislação ordinária disciplinadora. c. O artigo 185 do CTN Por fim, cabe a análise da fraude à execução, que não se confunde com a fraude geral. Dispõe o art. 185 do Código Tributário Nacional: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) No caso da execução fiscal, o art. 185, do Código Tributário Nacional, após alteração promovida pela Lei Complementar nº 118, de 2005, estabelece a presunção de fraude havendo alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. O parágrafo único ressalva a hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, como consta da legislação. Aplicando o entendimento aqui exposto, passo à análise do caso sub judice. DA RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA Em relação à embargante ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA, a embargada sustenta que sua responsabilização decorre de sua participação no grupo econômico de fato, denominado ATB, da qual fazem parte mais de 40 empresas e com a forte presença/participação de ANTONIO THAMER BUTROS. Segue argumentando que embora a embargante nunca tenha sido sócia cotista da executada principal (EMPASE EMP. ARGOS DE LIMPEZA LTDA), faria parte de um grupo onde estaria presente a confusão patrimonial com a finalidade de beneficiar a todos os envolvidos com o inadimplemento do devedor principal (ID 135294668 – p. 72). Todavia, considerando que a impugnação apresentada pela embargada não foi instruída com qualquer documento/elemento de prova, a matéria será analisada com base no relatório anexado pela Fazenda Nacional aos autos da execução fiscal nº 0021969-96.2001.4.03.6182 (ID 135297679 – p. 12/61 – ef). Da leitura do mencionado relatório (ID 135297679 – p. 12/61 – ef) se depreende que a sua elaboração ocorreu em 13/12/2005, tendo por base os atos constitutivos das empresas conforme dados extraídos da JUCESP e da Receita Federal, sem fazer qualquer menção ou prova de que os recursos de uma empresa foram utilizados nas outras empresas para a realização do objeto social, atividades ou empreendimentos em comum, caracterizando a alegada confusão patrimonial. A embargada sustenta que “ESCOLTA SERVIÇOS GERAIS LTDA. possui em seu quadro societário, dentre outros sócios, JAMES SILVA DE AZEVEDO, com poderes de gerência e possuía, a época de sua constituição, a outra filha do ANTONIO, CINTIA BENETTI THAMER BUTROS, também sócia-administradora.” (ID 135294668 – p. 68). Todavia, o mero fato de que CINTIA BENETTI THAMER BUTROS tenha figurado como sócia da empresa embargante, não demonstra configuração de confusão patrimonial ou que a empresa embargante juntamente com a executada principal tenha atuado de modo a concorrer em interesse comum com o fato gerador do débito em discussão. No tocante às alegações de que o embargante JAMES SILVA DE AZEVEDO foi empregado de diversas empresas do grupo, incluindo a executada principal EMPASE EMP. ARGOS DE LIMPEZA LTDA, de modo a estabelecer uma ligação entre a executada principal e a empresa embargante, o fato é que o vínculo empregatício por si só não caracteriza ato fraudulento ou serve de elemento capaz de corroborar a responsabilização do embargante pelo débito em discussão. Assim, não verifico que o fato de JAMES SILVA DE AZEVEDO ter sido empregado da executada principal e posteriormente ser sócio de três empresas, dentre elas a embargante ESCOLTA SERVIÇOS GERAIS LTDA, teria o condão de responsabilizá-la pelos débitos contraídos pela executada principal, pois não foi estabelecido nenhum liame concreto, seja para eventual configuração de interesse comum nos fatos geradores dos débitos em discussão, ou ainda por ter ocorrido eventual confusão patrimonial entre as empresas. Portanto, considerando que nenhuma prova foi apresentada pela embargada demonstrando eventual movimentação financeira suspeita entre as empresas, bem como a existência de confusão patrimonial ou vínculo da embargante com os fatos geradores, não há que se falar em responsabilização da embargante. Ao contrário, o relatório elaborado pela própria procuradoria, se mostra vago e superficial, sem indicativos concretos de fraude praticadas pelos envolvidos, o que inviabiliza a análise profunda da matéria, o reconhecimento de abusos e/ou confusão patrimonial na forma defendida pelo credor. Por fim, não havendo prova robusta para o reconhecimento do envolvimento da embargante com o grupo econômico ATB, não se justifica a manutenção da empresa ESCOLTA SERVIÇOS GERAIS LTDA. na condição de responsável tributária pelos débitos da devedora principal EMPASE EMP. ARGOS DE LIMPEZA LTDA, em cobro nos autos da execução fiscal nº 0021969-96.2001.4.03.6182 (piloto) e 0055989-79.2002.4.03.6182........................................................................................”
Trata-se de excelente sentença, na qual a MM. Juíza perscrutou com intensidade toda o relatório fiscal e documentos trazidos aos autos e julgou os embargos procedentes. Os argumentos elencados na apelação sequer arranham a eminente sentença. Em sede de remessa oficial passo a apreciar a questão dos honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O saudoso Limongi França ensinava: "Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987). No atual Código Civil, legislação infraconstitucional permeada de razoabilidade e proporcionalidade constitucionais, há fundamento para obstar o enriquecimento sem causa no art. 844: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários...". Na posição de Celso Antônio Bandeira de Melo, "Enriquecimento sem causa é o incremento do patrimônio de alguém em detrimento do patrimônio de outrem, sem que, para supeditar tal evento, exista uma causa juridicamente idônea. É perfeitamente assente que sua proscrição constitui-se em um princípio geral do direito...os princípios gerais de direito estão subjacentes ao sistema jurídico-positivo, não porém, como um dado externo, mas como uma inerência da construção em que se corporifica o ordenamento, porquanto seus diversos institutos jurídicos, quando menos considerados em sua complexidade íntegra, traem, nas respectivas composturas, ora mais ora menos visivelmente, a absorção dos valores que se expressam nos sobreditos princípios..." (RDA, 210: 25/35). Indo mais acima, o próprio STF elegeu o enriquecimento sem causa como uma situação contrária à Magna Carta, no AI-AgR182458, rel. Min. Marco Aurélio, Data da Decisão: 04/03/1997. Concluo por entender que o § 8º do art. 85 é uma cláusula que pode ser aplicada, em conjunto com o Código Civil e com princípios da Constituição, de modo a permitir a redução de verba honorária desproporcional e que represente enriquecimento sem causa, isto é, desvinculado do trabalho advocatício efetivamente prestado. É nesse sentido que se orienta a jurisprudência do STF: AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021 --- ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022. Deve-se destacar que o assunto é objeto, na Suprema Corte, do Tema 1255. Acolhendo como razões de decidir esse ponto a jurisprudência plenária da Suprema Corte, a equidade deve ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. Destarte, considerando a pouca complexidade da causa (matéria apenas de direito), que não exigiu elastério probatório e tampouco desforços profissionais extraordinários, reduzo a condenação a União em honorários para R$ 30.000,00, reajustáveis conforme a Res. 784/CJF. Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a mera finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), serão tidos como prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de punição processual em até 20% do valor atualizado da causa. Pelo exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, para reduzir os honorários advocatícios fixados na r. sentença. Decorrido o prazo legal remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2023.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0046548-54.2014.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se o embargante para que, dentro do prazo legal, apresente contrarrazões à apelação interposta. Após, encaminhe-se os autos ao E. TRF 3ª Região. São Paulo, 1 de agosto de 2023.02/08/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0046548-54.2014.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID 290018501 -
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 288484867. Sustenta, em síntese, obscuridade, pois em relação ao grupo econômico em questão, pelo menos 2 (dois) elementos de prova foram mencionados na própria decisão, quais sejam, a participação de CINTIA B. THAMER BUTROS nas empresas do grupo e os vínculos de JAMES SILVA DE AZEVEDO com a empresa, o que já seria suficiente para comprovar que a Embargante faz parte do grupo “ATB”, idealizado por ANTONIO THAMER BUTROS. Aduz ainda que a Embargante não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), motivo pelo qual suas alegações não podem subsistir. Sem razão, contudo. O que a ora embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar ponto da sentença que considera desfavorável. Assim,
trata-se de embargos com efeitos infringentes. A sentença proferida aduziu que o mero fato de que CINTIA BENETTI THAMER BUTROS tenha figurado como sócia da empresa embargante, não demonstra configuração de confusão patrimonial ou que a empresa embargante juntamente com a executada principal tenha atuado de modo a concorrer em interesse comum com o fato gerador do débito em discussão. Ademais, consignou a sentença que o fato de JAMES SILVA DE AZEVEDO ter sido empregado da executada principal e posteriormente ser sócio de três empresas, dentre elas a embargante ESCOLTA SERVIÇOS GERAIS LTDA, não teria o condão de responsabilizá-la pelos débitos contraídos pela executada principal, pois não foi estabelecido nenhum liame concreto, seja para eventual configuração de interesse comum nos fatos geradores dos débitos em discussão, ou ainda por ter ocorrido eventual confusão patrimonial entre as empresas. Portanto, considerando que nenhuma prova foi apresentada pela embargada demonstrando eventual movimentação financeira suspeita entre as empresas, bem como a existência de confusão patrimonial ou vínculo da embargante com os fatos geradores, não há que se falar em responsabilização da embargante. Ao contrário, o relatório elaborado pela própria procuradoria, se mostra vago e superficial, sem indicativos concretos de fraude praticadas pelos envolvidos, o que inviabiliza a análise profunda da matéria, o reconhecimento de abusos e/ou confusão patrimonial na forma defendida pelo credor. Deste modo, tendo em vista que a sentença foi proferida de forma clara e precisa, cabe ao ora embargante demonstrar o seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 05 de julho de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0046548-54.2014.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos opostos à execução nº 0021969-96.2001.4.03.6182 (piloto) e 0055989-79.2002.4.03.6182, que é movida contra a embargante ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 65.692.857/0001-65, dentre outros executados, pela Fazenda Nacional, em decorrência de cobrança de crédito tributário do período 03/1995 a 12/1998. A embargante alega, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e que ocorreu a prescrição em relação ao redirecionamento do feito face aos embargantes. Sustentam ainda que os argumentos de grupo econômico trazidos pela credora estão sob análise nos autos da medida cautelar fiscal nº 0011261-11.2006.4.03.6182, distribuída por dependência à execução fiscal nº 0554235-84.1998.403.6182, em trâmite perante a 4º Vara das Execuções Fiscais de São Paulo, requerendo a suspensão dos presentes embargos até que ocorra decisão de mérito na referida ação (ID 135290906 – p. 4/44). Os embargos foram recebidos sem a suspensão da execução (ID 135294668– p. 62). A Fazenda Nacional, em impugnação, defende a regularidade da cobrança e a manutenção da embargante no polo passivo da execução fiscal (ID 135294668 – p. 65/78 e 135294675 – p. 1/8). Réplica dos embargantes, com requerimento de provas (ID 135294668 – p. 84/103). O requerimento de prova oral foi indeferido por este juízo sob o fundamento de que a prova se mostrava desnecessária para a formação do juízo de convencimento (ID 135294675 – p. 44), tendo sido interposto agravo retido por parte da embargante (ID 135294675 – p. 45/46), contrarrazoados pela embargada (ID 135294675 – p. 62/65). Petição da embargante (ID 135294675 – p. 67/73). Decisão deste juízo sobrestando o feito até o julgamento final do REsp nº 1.201.993/SP (ID 135294675 – p. 88). Nova decisão suspenso o curso dos embargos até o julgamento do agravo de instrumento nº 0022407-24.2013.4.03.0000 (ID 245868799). Traslado do julgamento proferido no agravo de instrumento nº 0022407-24.2013.4.03.0000 (ID 269504877), sendo oportunizado vista às partes acerca do seu conteúdo (ID 270935707). Nestes termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80. I - Da litispendência e suspensão dos embargos à execução fiscal e da execução fiscal Os embargantes requerem a suspensão dos presentes embargos à execução fiscal e da própria execução fiscal até que sobrevenha o julgamento da ação cautelar fiscal n° 0011261-11.2006.4.03.6182, distribuída por dependência à execução fiscal nº 0554235-84.1998.403.6182, em curso perante a 4ª Vara de Execuções Fiscais. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, constatada a identidade de ações quando presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Contudo, não verifico relação deste feito com o julgamento da referida medida cautelar, pois os débitos em cobrança nas execuções fiscais nº 0021969-96.2001.4.03.6182 (piloto) e 0055989-79.2002.4.03.6182, em discussão nestes autos, são diversos dos débitos discutidos na ação cautelar n° 0011261-11.2006.4.03.6182, pois nele se discutem os débitos relativos à execução fiscal nº 0554235-84.1998.403.6182 ajuizada perante o juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais, conforme admitido pelos próprios embargantes (ID 135290906 – p. 5). Portanto, não há que se falar em suspensão dos presentes embargos e da execução fiscal, uma vez que as questões eventualmente decididas na cautelar n° 0011261-11.2006.4.03.6182 não vinculam este juízo ou interferem nas questões discutidas nestes autos. Assim, inexistindo prejudicialidade entre os feitos, sem fundamento o pedido de suspensão formulado pelos embargantes. II – Da caracterização de grupo econômico Na salutar busca dos credores fiscais por maior efetividade na cobrança de tributos, um dos assuntos que passou a ser abordado é o da responsabilidade tributária de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Quando caracterizada essa entidade, espera o sujeito ativo da relação jurídica tributária ampliar o rol de executados, abrangendo outras pessoas que não apenas o sujeito passivo da referida relação e, assim, facilitando ou garantindo a satisfação do erário. Mas a cobrança generalizada desorganiza o sistema tributário nacional, distorcendo o fato gerador (ou a hipótese de incidência ou, ainda, a regra matriz constitucional) dos tributos, cujo desenvolvimento acadêmico demonstra os grandes avanços da doutrina do direito tributário brasileiro. Com a ampla responsabilização, passamos a ter pessoas físicas respondendo por COFINS, lojas respondendo por ITR, empresas financeiras respondendo por IPI e outras hipóteses que tais. Há que se redobrar as cautelas, por isso, na ampla responsabilização ou caracterização de grupo econômico. Ao que parece, existem três situações jurídicas autorizativas para a caracterização de grupo econômico, na legislação de regência. A primeira delas está na Lei das S.A.; a segunda é a apontada disposição da lei previdenciária; e a terceira estaria no Código Tributário Nacional. a. Grupo econômico na Lei das Sociedades por Ações A Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, em seu artigo 265, estabelece que a sociedade controladora e suas controladas podem, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns, formar um grupo de sociedades, o que daria origem a um grupo econômico. Extrai-se que, o grupo econômico estabelecido em conformidade com o estabelecido no artigo 265, da Lei nº 6.404/76, dependeria de comum acordo entre as sociedades envolvidas, bem como deveria sua constituição estar devidamente formalizada perante os registros públicos, em consonância ao disposto no artigo 271, Lei nº 6.404/76. Contudo, caso as sociedades ajam, no plano fático, sem que tenham formalizado sua constituição perante os órgãos competentes, de maneira integrada, de modo a se obrigarem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns, restaria configurada a existência de grupo econômico de fato. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região que o grupo econômico de fato se manifesta, exemplificadamente, da seguinte forma: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCILAMENTE PROVIDO. (...) - Quando a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, ela é identificável por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. Precedentes. (...)” (AI 0006069-09.2012.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - 4º Turma, data do julgamento: 16/05/2019, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019) Dessa forma, diante da análise do contexto probatório trazido aos autos, é que se verificará se houve ou não a configuração de grupo econômico, mesmo que sem manifestação expressa acerca de sua existência. b. Caracterização de grupo econômico para a cobrança de contribuição previdenciária A responsabilização previdenciária ou securitária de grupo econômico está positivada no art. 30 da Lei n. 8.212/1991, conhecida como Lei de Custeio da Seguridade Social. Considerando que, de nossa parte, reconhecemos a natureza tributária de ditas contribuições, especificamos que o dispositivo legal indicado compõe a legislação tributária. Ele possui a seguinte redação: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (redação dada pela Lei n. 8.620/1993) [...] IX – as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei. Pela redação dada, o primeiro aspecto a ser considerado é se a dívida fiscal cobrada está fundada na Lei de Custeio da Seguridade Social. Para tanto, nos casos concretos, deve-se consultar a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução fiscal. Para que o dispositivo legal seja utilizado, é necessário que a cobrança se refira a um dos pressupostos estabelecidos na indicada lei. É o caso destes autos (cobrança de contribuição previdenciária). A verificação da execução se basear na Lei de Custeio da Seguridade Social é imprescindível, já que o legislador restringiu o texto legal a apenas alguns dos diversos tributos de nosso ordenamento jurídico. Assim, em uma ação de cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, o comando autorizativo da responsabilização de grupo econômico não poderá ser usado. Lembramos, a propósito, que o Código Tributário Nacional impede que a interpretação por analogia resulte em tributo não previsto em lei (art. 108, I e § 1º). Reconhecida a pertinência da referência legal, o próximo aspecto a ser considerado é a dimensão do comando inserido no inciso IX do art. 30, citado. Em que dimensão as empresas que integram um determinado grupo econômico responderão, solidariamente, pelas obrigações tributárias para com a Seguridade Social? Bastará que se identifique (i) a existência do tributo não pago e (ii) a participação em grupo econômico para que a subsunção esteja presente? Em outros termos, dado que há contribuição previdenciária não recolhida e exista mais de uma empresa é o suficiente para caracterizar grupo econômico? O Estado pode cobrar de qualquer dessas empresas? Se a resposta for positiva, teremos que o legislador brasileiro passou a desconsiderar, para fins de cobrança previdenciária, a personalidade jurídica que caracteriza cada uma das sociedades que componham um grupo econômico. Parte da dogmática de referência indica que caberá à doutrina e à jurisprudência fixar os limites de aplicação do texto legal. Assim, é o entendimento de Wladimir Novaes Martinez (Comentários à lei básica da previdência social, tomo I, 7 ed. São Paulo, LTr, 2010, p.446):
Trata-se de dispositivo de grande alcance e justifica descrição mais pormenorizada da intenção do legislador (realizar a receita previdenciária), incluindo a concepção de grupo econômico, a natureza do vínculo fiscal, o benefício da ordem e as condições deflagradoras. Em seu art. 45, o RCPS preferiu reeditar o texto legal, sem maiores esclarecimentos quanto à aplicação da norma. Abriu, com isso, espaço à jurisprudência e, em particular, à doutrina, obrigadas a examinar o assunto como direito excepcional. Assim, resta evidente a necessidade de procedermos à ampla interpretação do texto legal, que não admite simples subsunção, sob pena de descaracterizar, para fins de cobrança de tributos destinados à Seguridade Social, a personalidade jurídica das empresas pertencentes a um grupo econômico. Por sinal, são úteis as palavras do autor para a caracterização empresarial analisada (Wladimir Novaes Martinez, Comentários à lei básica da previdência social, tomo I, 7. ed. São Paulo, LTr, 2010, p.446): Grupo econômico pressupõe a existência de duas ou mais pessoas jurídicas de direito privado, pertencentes às mesmas pessoas, não necessariamente em partes iguais ou coincidindo os proprietários, compondo um conjunto de interesses econômicos subordinados ao controle do capital. [...] O importante, na caracterização da reunião dessas empresas, é o comando único, a posse de ações ou quotas capazes de controlar a administração, a convergência de políticas mercantis, a padronização de procedimentos e, se for o caso, mas sem ser exigência, o objetivo comum. Ilustra bem o aspecto do controle unificado de decisões Marcus Orione Gonçalves Correia (Legislação previdenciária comentada, 2. ed. rev. e at. São Paulo: DPJ, 2009, p. 181), aduzindo: Controle é a possibilidade conferida à empresa dirigente de reger os rumos das empresas dirigidas, inclusive a partir da disposição de seus meios de produção (capital, bens e trabalho) para o melhor sucesso das finalidades a serem alcançadas pelo grupo econômico. A maneira mais imediata de se verificar o controle é a preponderância acionária. Todavia, não é a única, sendo que esta deve ser extraída de todos os indícios possíveis de ingerência na destinação dos fatores de produção, tais como a identidade de sócios entre as empresas componentes do grupo; diversas empresas instaladas no mesmo local e com uma mesma finalidade etc. Direção confunde-se com a efetivação ou materialização do controle (poder diretivo em sentido estrito, poder fiscalizatório e poder disciplinar). Administração é a complexidade de órgãos que compõem a empresa e seus encargos administrativos; assim, dizer que uma empresa é administrada por outra significa reconhecer que é subordinada aos órgãos dessa outra. A origem do dispositivo legal parece ser o Direito do Trabalho. Na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, art. 2º, parágrafos 2º e 3º, consta que: § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Extrai-se da definição contida na lei trabalhista, que para a configuração do grupo econômico deva haver a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, não caracterizando grupo econômico a mera identidade de sócios. No tocante ao parágrafo segundo, do artigo 2º, da CLT, na parte em que dispõe que mesmo as empresas guardando cada uma sua autonomia, pelo fato de integrarem grupo econômico, seriam responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, não há que se ampliar a interpretação de modo a responsabilizar solidariamente as empresas sobre as dívidas tributárias assumidas umas pelas outras, pois culminaríamos em inconstitucionalidade por afronta ao artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, pois, além de não ser expressa com relação a tributos, ainda é veículada por lei ordinária e não lei complementar. De todo o exposto até o momento, verifica-se que a caracterização de eventual grupo econômico, nunca poderá ser integrado por pessoas físicas, pois o fundamento para a formação de grupo econômico pressupõe sociedades empresarias, portanto, pessoas jurídicas. Seja qual for a modalidade de grupo econômico, de fato ou formal, o mero reconhecimento de que há entre as empresas formação de grupo econômico, por si só, não gera presunção de responsabilidade solidária com as dívidas umas das outras. Nesse sentido, convém mencionar julgado do Egrégio Tribunal Federal da 3º Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 135 III DO CTN. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 6. No tocante à formação de grupo econômico, cumpre destacar que a sua mera existência, por si só, não autoriza o redirecionamento, dada a ausência de solidariedade passiva entre as empresas. Porém, o Superior Tribunal de Justiça admite redirecionamento de executivo fiscal em caso de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil de 2002. (...) (AI 00041943320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2014) A fonte legal primeira para o grupo econômico é indicada por Marcus Orione Gonçalves Correia (Legislação previdenciária comentada, 2. ed. rev. e at. São Paulo: DPJ, 2009, p. 180-181), que comenta: Do conceito legal extraem-se alguns requisitos essenciais à caracterização da idéia de grupo econômico: a) existência de vários participantes; b) personalidade jurídica própria de cada participante; c) existência de relação de dominação entre as empresas; d) natureza econômica da atividade. A respeito dos dois primeiros requisitos apontados, vale dizer que, apesar de se verificar que cada membro do grupo econômico contrata seu pessoal, sendo o sujeito aparente da relação de emprego, em verdade o empregador real é o próprio grupo econômico – teoria da desconsideração da personalidade jurídica dos membros do grupo econômico para fins de satisfação dos direitos trabalhistas, sendo de se destacar que a disregard doctrine encontra-se, hoje, positivada no art. 50 do Código Civil vigente. A origem trabalhista da caracterização de grupo econômico parece vir somar a outras medidas de cobrança do crédito fiscal, sendo a maior delas o BACENJUD. Tais eventos indicam que o credor tributário se equipara ao credor trabalhista, vendo-se como hipossuficiente na relação tributária. Naquele ramo da didática jurídica, ante a considerada desproporção de forças entre patrões e empregados, a hipossuficiência desse é compensada por um tratamento jurídico que lhe favoreça. A mera transposição de meios de cobrança trabalhistas para a relação tributária se ressente dessa caracterização de hipossuficiência pois, a toda prova, o Estado não é hipossuficiente em relação ao devedor tributário (ainda que o tributo seja destinado à seguridade social). A administração tributária tem todo o arcabouço normativo e estrutural disponível para bem identificar os sujeitos das relações econômicas, bem como a dimensão fática de suas ações. Além disso, acreditamos que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica das empresas que componham um grupo econômico, em se tratando da cobrança de créditos de natureza tributária, como é o caso das contribuições para a Seguridade Social, passa pelos dispositivos do Código Tributário Nacional, nos termos como disposto na Constituição Federal (art. 146, III, a). Segundo nosso ponto de vista, desgarrados que estamos da simples interpretação gramatical, quando o constituinte referiu-se a contribuinte no texto indicado, devemos considerar o sujeito passivo. Assim, a sujeição passiva tributária é matéria reservada à lei complementar, que veicule as normas gerais em matéria de legislação tributária (CF, art. 146, III, a). No mesmo sentido é a interpretação do egrégio Supremo Tribunal Federal, como será visto. Nesse sentido, lançando-nos no Código Tributário Nacional, desde logo vem à lembrança o art. 121, cujo parágrafo único distingue as duas classes de sujeitos passivos expressamente referidos pelo legislador (uma terceira classe, reconhecida na doutrina como substituição tributária, é referida como responsabilidade nos textos legais). Confira-se: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Assim, temos a distinção, no nível da legislação complementar, de contribuinte e responsável. O primeiro realiza o fato imponível (fato gerador concreto), enquanto o segundo é indicado pela lei sem que tenha realizado o acontecimento no mundo físico ou no mundo jurídico que fez nascer a obrigação tributária. Seria o caso do art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991. Considerando que o primeiro embasamento para a caracterização de grupo econômico está no art. 30 da Lei de Custeio da Seguridade Social, prima facie o referido comando cumpre o previsto pela lei de normas gerais de legislação tributária (inciso II do parágrafo único do art. 121 do CTN). Em outros termos, conforme vimos, a Constituição Federal exige a disciplina dos sujeitos passivos mediante normas gerais de legislação tributária, veiculada por lei complementar. Assim, considerando que o CTN (que tem força de lei complementar) estabelece, como norma geral, que são responsáveis “as pessoas expressamente designadas por lei”, o art. 30 da Lei n. 8.212/1991 encontraria respaldo hierárquico suficiente. Todavia, se o legislador ordinário puder considerar qualquer pessoa como responsável tributário, ele terá suplantado outras construções constitucionais, notadamente a regra matriz de incidência dos tributos. Em outras palavras, se a Constituição indica que a atividade desenvolvida por “a” possa ser tributada, e a lei ordinária estabelece que “b” deverá recolher tal tributo, a disciplina constitucional terá sido vazia de significado. Assim, se a Constituição autoriza a instituição de tributo sobre operações de circulação de mercadoria, imagina-se que a cobrança recairá sobre quem realizou a operação indicada. Por exemplo, uma pessoa jurídica. Mas, se a lei ordinária estabelecer que o imposto sobre operações de circulação de mercadoria puder ser exigido do sócio da empresa (e não da pessoa jurídica), teremos a hipótese de a Constituição autorizar a tributação sobre “a” e a lei estabelecer a cobrança sobre “b”. Isso porque o sócio não se confunde com a sociedade. Aceita essa transmutação, talvez também fosse possível exigir tributo de um vizinho, de um parente, de outra empresa próxima. Imaginamos a desorganização econômica que adviria se um banco fosse levado a recolher ICMS devido pelas operações de uma loja pelo fato de que ambos têm um sócio em comum. Não é esse quadro fático que vislumbramos dentro do sistema constitucional tributário brasileiro. Para que tal arbitrariedade não possa ser cometida, estabeleceu o legislador, no Código Tributário Nacional, um dispositivo de caráter geral, típico das já referidas normas gerais de legislação tributária. Senão vejamos. Estabelece o CTN que: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Submetendo o art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991 ao artigo 128 do CTN, devemos destacar, como núcleo do comando, a expressão “[pessoa] vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação”. Para não tergiversarmos de nosso tema central, apresentamos – desde logo – uma situação que, a nosso sentir, bem exemplifica a autorização indicada. O tradicional diferimento do tributo, notadamente sobre a produção agrícola, indica pessoas vinculadas ao fato gerador da obrigação. Assim, o fazendeiro não recolhe o ICMS ao entregar sua produção para a indústria ou para o atacadista. Estes recolherão o tributo devido na operação anterior através do diferimento, justamente porque ambos participam, estão vinculados ao fato imponível. Destacamos que nesse exemplo, não há vinculação direta ou pessoal entre o fazendeiro e a indústria ou o comércio atacadista. A vinculação não se dá entre tais pessoas, mas sim quanto ao objeto das relações econômicas indicadas. O dispositivo legal citado (art. 128 do CTN) autoriza, a nosso sentir, também a tributação na fonte, que vincula o pagador e o receptor de valores. Assim, o trabalhador e seu patrão têm vínculo no fato gerador, o comprador e o vendedor da mesma forma, o mesmo acontecendo entre a instituição financeira e o tomador de crédito etc. A vinculação entre pessoas que realizam o fato gerador é uma importante distinção entre a caracterização de grupo econômico para fins trabalhistas e para fins fiscais. Como vimos na legislação (CLT) citada anteriormente, parece que, para fins trabalhistas, caracteriza grupo econômico a direção, controle ou administração comum de mais de uma pessoa jurídica. A doutrina, segundo interpretamos, não exige a igualdade de participação societária. A legislação tributária, exigindo a vinculação entre o fato gerador, é mais restritiva. Imaginemos, nesse contexto, três empresas distintas, todas sociedades anônimas com capital em bolsa de valores, mas que tenham um mesmo sócio controlador, que participe da administração de todas e que elas tenham a presidência no mesmo prédio. Consideremos, para fins ilustrativos, que uma seja petroleira, outra mineradora e a terceira uma operadora de portos. Para fins trabalhistas, talvez a Justiça do Trabalho possa aceitar uma ação de cobrança de horas extras de quaisquer das empresas. Contudo, para fins tributários, provavelmente não seja possível. Será necessário pensarmos em uma relação econômica específica. Para deixarmos nosso exemplo mais atraente, vamos supor que a empresa petroleira esteja à beira da ruína, devendo bilhões de reais, a empresa mineradora esteja em situação equilibrada e a operadora de portos seja superavitária, mas seu superávit seja proporcional ao seu valor (na casa de milhões de reais, não de bilhões). Poderá o fisco exigir da operadora de portos o pagamento de qualquer parte ou de toda a dívida tributária da petroleira? Parece que não. Todavia, sob uma operação específica, por exemplo, uma taxa incidente sobre a exportação de petróleo por via portuária, devida antes do embarque do produto, talvez seja possível o fisco exigir a taxa de exportação do vendedor ou do operador do porto. Agora, se o fisco puder exigir o ISS eventualmente devido pelo porto da mineradora, não teremos mais um sistema tributário, mas uma desorganização tributária. Não é isso que vemos em nossa ordem constitucional. O destaque dado, até aqui, restringiu-se à responsabilidade tributária. Ela admite, segundo entendemos, três tipos distintos: a solidariedade, a subsidiariedade e a pessoalidade, cada qual com efeitos distintos. Conforme vimos, a responsabilidade estipulada no art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991, é na modalidade solidariedade. Ela também é, genericamente, autorizada no Código Tributário Nacional que estipula: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. O efeito, quando da caracterização da responsabilidade do grupo econômico, pela solidariedade, é justamente a ausência de benefício de ordem. Por ele, em casos que tais, o credor poderá direcionar a execução fiscal contra qualquer das pessoas jurídicas de determinado grupo. b.1. A submissão das disposições de natureza tributária na Lei n. 8.212/1991 ao Código Tributário Nacional No terreno de caracterização de grupo econômico, para fins de cobrança de tributo, é imperioso considerar a submissão da Lei de Custeio da Seguridade Social com os comandos do Código Tributário Nacional, conforme já estipulado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. De fato, no Recurso Extraordinário n. 562.276-PR, Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, restou pacificado que: 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente (Votação unânime, j. 3.11.2010, DJe n. 27, publ. 10.02.2011). A propósito, há que se registrar o teor da Súmula Vinculante n. 8, da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, exarada nos seguintes termos: São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei n. 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. A inconstitucionalidade dos referidos artigos da Lei de Custeio da Seguridade Social advém de suas incompatibilidades com o Código Tributário Nacional que, conforme assentado, tem força de lei complementar (CF, art. 146, III). Pelo que se depreende das considerações acima apresentadas, não nos parece ser o caso, desde logo, de consideração da inconstitucionalidade do art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991. Basta que o dispositivo legal receba a interpretação sistemática que o compatibilize com o ordenamento jurídico brasileiro. Assim, parece ser imprescindível, em nosso sistema tributário, que, para a aplicação do art. 30, IX, da Lei de Custeio da Seguridade Social, as empresas envolvidas do mesmo grupo econômico tenham atuado conjuntamente, de alguma forma, para permitir que o fato gerador em concreto tenha sido realizado. O caminho aqui trilhado parece estar em consonância com o decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação. 2. A pretensão da recorrente em ver reconhecido o interesse comum entre o Banco Bradesco S/A e a empresa de leasing na ocorrência do fato gerador do crédito tributário encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 21.073 – RS, rel. Min. Humberto Martins, 2. T., u., j. 18/10/2011). Pelo exposto, a Corte exige – corretamente – que seja verificado o fato (gerador) imponível que fez surgir o crédito tributário. Não basta a mera participação em grupo econômico para autorizar o redirecionamento da execução fiscal ou a propositura da ação em face de outra pessoa jurídica que não o sujeito passivo contribuinte. b. 2. Grupo econômico implícito no Código Tributário Nacional A segunda hipótese para a caracterização de grupo econômico para fins de responsabilidade tributária parece ser mais abrangente, sob o aspecto do tributo cobrado. Sua autorização, supomos, está implícita do CTN. A fundamentação aparente já foi indicada, de passagem: o CTN, art. 124, I. Por esse texto, já citado, também aqueles que possuam interesse comum no fato gerador responderão na qualidade de responsável tributário, ainda que não estejam registrados como contribuintes. Relembremos o texto legal (CTN): Art. 124. São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. O que é interesse comum no fato imponível? Conforme já respondemos alhures, vendedor e comprador não têm interesse comum, pois um quer o preço, enquanto o outro quer o produto, por exemplo. Interesse comum, para nós, é quando mais de uma pessoa ocupa o mesmo polo da relação econômica que faz surgir a obrigação tributária. Assim, no imóvel em que haja vários proprietários, haverá interesse comum. Pensemos na hipótese de um edifício de diversos pavimentos, com diversas unidades autônomas, cada qual com um dono. Em relação ao terreno edificado, todos eles terão interesse comum, pois todos são proprietários, cada qual de sua unidade, construída do mesmo terreno. No caso de grupo econômico, salvo melhor juízo, não está presente o interesse comum indicado no inciso I. A visão que temos da existência de mais de uma pessoa jurídica, sujeita a um mesmo comando, mas que possam ter sócios distintos, nos termos como aceito atualmente em nosso ordenamento jurídico, não permite que vislumbremos, sempre e em tese, o interesse comum em todas as atividades de um grupo econômico. Na busca por exemplos que possam aclarar nosso pensamento, lembramo-nos de algumas grandes concentrações de empresas em ramos industriais, como de cervejas e chocolates, autorizadas pelo CADE posto que partícipes do mercado global, que permanecem com pessoas jurídicas distintas dentro do território nacional, ainda que componentes do mesmo grupo econômico. Assim, tratando do assunto em tese, temos dúvida se dois produtores que localmente concorrem entre si, ainda que partícipes do mesmo grupo econômico, possuam o “interesse comum” indicado pelo legislador complementar. Se assim o for, os tributos devidos por uma empresa poderão ser exigidos de outra, sendo que, como vimos, não se exige da administração tributária verificar a composição societária de cada uma das empresas que componham o referido grupo econômico. Se assim o for, salta aos olhos a evidente injustiça na cobrança dos tributos, ao arrepio do Texto Constitucional (art. 170, IV, in exemplis). Nos termos como apresentado acima, deixamos consignado que a aplicação do art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social), para fins de cobrança de contribuição previdenciária, precisa estar fundada também no art. 128 do Código Tributário Nacional, que exige sejam o contribuinte e o responsável vinculados quanto ao fato gerador do tributo, e não apenas vinculados em relação societária. Não há, prima facie, interesse comum em toda e qualquer empresa componente de um mesmo grupo econômico. Elas podem ter interesses antagônicos (concorrentes entre si). Para que haja o interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN, tais empresas precisam ocupar o mesmo polo da relação jurídica que fez surgir a obrigação tributária, nos termos como decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (sociedades envolvidas na ocorrência do fato gerador). c. Da desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica, simplesmente por comodidade do fisco, de pessoas jurídicas distintas, mas partícipes do mesmo grupo econômico, viola a própria personificação das sociedades, estabelecida e autorizada pelo legislador civil. Há que se recordar que quando o legislador excepcionou, no art. 50 do Código Civil, a despersonalização, ele – por imperativo lógico – está garantindo a referida personalização. Em outras palavras, só pode haver um incidente de despersonalização em um ordenamento jurídico em que a personalização seja a regra. Com isso, temos que rememorar outro comando inserto no CTN: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Nesses termos, a regra é a distinção entre pessoas jurídicas, ainda que componentes de grupo econômico, afastando-se a incidência do art. 124, I, do CTN para tais hipóteses. Haverá os agentes da administração tributária que comprovar, nos autos da execução fiscal em que se buscar a responsabilização de outras empresas que não a contribuinte, a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, nos termos como exigido a partir do art. 50 do Código Civil. Desse modo, destaca-se, na origem da caracterização de grupo econômico, a presença da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no art. 50 do Código Civil, como um dos elementos legais a serem considerados pelo intérprete/aplicador do art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991. Na indicada legislação civil consta: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O primeiro pressuposto legal é essencial para a desconsideração da personalidade jurídica: o abuso da personalidade jurídica. Sem a presença desse abuso, o comando legal confirma como regra do ordenamento jurídico brasileiro a personificação jurídica de cada sociedade. Mas, quando houver desvio de finalidade (a pessoa jurídica foi criada para o fim de desenvolver certa atividade econômica e não o faz) ou confusão patrimonial (a personalidade jurídica ser usada apenas para lesar os credores, sem que, de fato, exista diferença patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios). Nesses termos, os credores fiscais, ao requererem o redirecionamento da execução fiscal de um devedor para outro ou outros do mesmo grupo econômico, devem indicar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Assim, a caracterização de grupo econômico, ainda que para fins fiscais, está sujeita à identificação de abuso da personalidade jurídica, critério do art. 50 do Código Civil, que tem aplicação nas relações tributárias, nos termos como estipulado no art. 110 do CTN. III. Do redirecionamento da execução fiscal A inclusão de sócios de empresa executada no polo passivo sem a devida comprovação de que contra eles deve, realmente, prosseguir a execução é medida extremamente perigosa, uma vez que atenta contra o patrimônio das pessoas. Muitas vezes sequer tiveram contato com a empresa executada, ou se faziam parte dela, não tinham participação em decisões. Há duas fontes, no regramento atual, para o pedido do exequente de inclusão do responsável no polo passivo da execução: o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos. a. Da dissolução irregular (Súmula 435 do STJ) A jurisprudência estabeleceu como fundamento para o redirecionamento do feito contra o responsável a Súmula 435 do egrégio STJ. Ela pressupõe a dissolução irregular da sociedade (“deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes”), sendo que tal súmula é aplicável apesar de não possuir fundamento legal. Contudo, para sua aplicação, é insuficiente o mero retorno da carta de citação sem localização do executado. A matéria é pacificada pelos nossos Tribunais: “... 2. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes.” (STJ - RESP 857370, Proc. 200601331628-SC, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, data da decisão: 19/09/2006) -.- “... 3. É legítima a inclusão de sócio-gerente no polo passivo de execução fiscal movida em face de empresa, quando verificada sua dissolução irregular, sem que tenha sido localizada.” (TRF 3ª Região, AG 264041, Proc. 200603000226312-SP, Relator Des. Federal Nery Junior, Terceira Turma, data da decisão: 06/09/2006). -.- “... 4.
No caso vertente, não foi possível efetivar a penhora de bens da empresa executada, a fim de garantir o crédito fiscal, uma vez que a sede da mesma não foi localizada, e esta não atualizou seus dados cadastrais perante a Receita Federal. 5. Afigura-se legítima a inclusão do representante legal da empresa devedora no polo passivo da execução....” (TRF 3ª Região, AG 245298, Proc. 200503000699982-SP, Relatora Des. Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, data da decisão: 28/06/2006).
Diante do exposto, uma vez que esteja configurada a dissolução irregular, cabe a inclusão dos sócios gerentes no polo passivo da execução fiscal. b. Da responsabilidade tributária (135 do CTN) A aplicação do art. 135, caput, do CTN determina que, para fins de redirecionamento da cobrança, o tributo não pago tenha origem em atos lícitos praticados pelo responsável contra o contribuinte. Este é o sentido para a expressão “pelas obrigações tributárias resultantes de”, contida no texto legal. Sua aplicação pressupõe a exclusão do sujeito passivo originário da lide, pois o legislador estipulou, nesse caso, a responsabilidade “pessoal”. Para aplicarmos esse comando legal, o exequente tem que comprovar o fato econômico e sua infração às normas de regência, o que não aconteceu nestes autos. A outra fundamentação para o redirecionamento do feito contra o responsável é a Súmula 435 do egrégio STJ. Ela pressupõe, por sua vez, a dissolução irregular da sociedade (“deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes”). Para sua aplicação, é insuficiente o mero retorno da carta de citação sem localização do executado. Se a empresa não foi localizada no endereço constante nos autos, conforme certificado pelo oficial de justiça, tal fato serve como presunção da dissolução irregular da sociedade e autoriza o redirecionamento do feito contra os sócios, nos termos da Súmula 435 acima mencionada. A matéria é pacificada pelos nossos Tribunais: “... 2. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes.” (STJ - RESP 857370, Proc. 200601331628-SC, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, data da decisão: 19/09/2006) -.- “... 3. É legítima a inclusão de sócio-gerente no polo passivo de execução fiscal movida em face de empresa, quando verificada sua dissolução irregular, sem que tenha sido localizada.” (TRF 3ª Região, AG 264041, Proc. 200603000226312-SP, Relator Des. Federal Nery Junior, Terceira Turma, data da decisão: 06/09/2006). “... 4.
No caso vertente, não foi possível efetivar a penhora de bens da empresa executada, a fim de garantir o crédito fiscal, uma vez que a sede da mesma não foi localizada, e esta não atualizou seus dados cadastrais perante a Receita Federal. 5. Afigura-se legítima a inclusão do representante legal da empresa devedora no polo passivo da execução....” (TRF 3ª Região, AG 245298, Proc. 200503000699982-SP, Relatora Des. Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, data da decisão: 28/06/2006). Entendo que o sócio, ao se retirar da sociedade de forma regular, vindo a empresa a continuar a atividade, não pode – posteriormente - vir a ser pessoalmente responsabilizado pelo fato de a empresa, eventualmente, ter se extinguido irregularmente, ainda que a dívida tenha, em parte, sido contraída à época em que o coexecutado era sócio da empresa. Nesse caso, a responsabilidade pelos débitos deverá recair sobre os sócios que continuaram na empresa e deram causa à dissolução irregular da sociedade. Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.377.019/SP, referente ao Tema 962, em 24/11/2021, firmou a seguinte tese jurídica: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN”. Necessário que haja comprovação capaz de demonstrar ter o sócio agido com abuso de poder ou violação de lei, estatuto ou contrato social à época dos fatos geradores. Entendo que a simples inadimplência, neste caso específico, não é motivo suficiente para se caracterizar infração à lei. Portanto, se o sócio se retirou do quadro societário da empresa executada antes da dissolução irregular da sociedade, está configurada sua ilegitimidade para fazer parte do polo passivo da execução fiscal. IV - Da fraude tributária O juízo deve analisar se as alegações de fraude envolvem especificamente o embargante. O artigo 72 da Lei nº 4.502/64 traz o conceito do que seja a fraude tributária: “Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento”. Acrescente-se ainda que a fraude tributária é tratada em diversos artigos do Código Tributário Nacional (a exemplo dos artigos 116, 149 e 185 do CTN) e na própria legislação criminal (art. 1º, II e art. 2º, I da Lei nº 8.137/90). Todavia, seria inadmissível autorizar que a autoridade fiscal desconsiderasse atos e negócios jurídicos, sob o argumento de fraude, que não possuíssem qualquer tipo de vício, ou, ainda, sem a devida prova. A fraude tributária é típico fenômeno da evasão de tributos por meio, quase sempre, de comportamentos criminosos. Assim, a fraude tributária prevista na legislação criminal não será objeto de análise por este juízo, ante a sua incompetência para processar e julgar os crimes contra a ordem tributária. As condutas tipificadas na Lei nº 8.137/90 não se referem apenas ao não pagamento do tributo, mas aos atos praticados pelo contribuinte com a finalidade da prática de sonegação fiscal, materializada em fraude e realizada mediante a omissão de informações ou a declaração falsa às autoridades fazendárias. a. O artigo 149 do CTN No Código Tributário Nacional, observamos que o artigo 149, inciso VII, estipula o dever de a administração tributária efetuar ou rever de ofício a declaração feita “quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação”. Nesse caso, a revisão de ofício faz parte das prerrogativas do Fisco, não sendo necessária ordem judicial prévia. Todavia, a revisão de ofício autorizada pelo artigo 149 do CTN há que ser realizada dentro do prazo decadencial, o que é inviabilizado pelo comportamento da própria administração tributária. Senão vejamos. Ao que parece, tais fraudes poderiam ser desfeitas pelo Fisco sem a necessidade de buscar-se o artigo 50 do Código Civil, que atrai para si o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no CPC de 2015, pois a Fazenda Nacional estaria laborando sobre o comando do artigo 149, VII, do CTN, in verbis: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; Desse modo, apesar de a regra ser a imutabilidade do lançamento, nos termos do artigo 145, conjugado com o artigo 149 do CTN, é viável que a autoridade administrativa revise, inclusive de ofício, o lançamento já realizado, desde que não esteja extinto pela decadência e reste comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro, agiu com dolo, fraude ou simulação. Caracterizada a simulação de atos ou negócios jurídicos que ensejem o reconhecimento da evasão fiscal, não é necessária a anulação judicial dos atos praticados pelo contribuinte, podendo o fisco efetuar o competente lançamento com amparo no que dispõe o art. 149, VII, do CTN, por meio de procedimento administrativo, respeitado o contraditório e a ampla defesa. Assim, a revisão do lançamento possui amparo no poder de autotutela, sem que isso configure ilegalidade. Vale dizer que se a autoridade fiscal constatar omissão ou inexatidão do sujeito passivo no cumprimento do dever de efetuar o pagamento do tributo, deve lançá-lo de ofício, desde que o faça antes do termino do prazo de 05 (cinco) anos a contar do fato gerador. Ademais, a Receita Federal do Brasil dispõe de 90 (noventa) dias para encaminhar os processos administrativos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza, conforme se depreende do artigo 22, do Decreto-lei nº 147/67, alterado pelo Decreto-Lei nº 1687/79: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. O prazo original, fixado em 1967, era de trinta dias. A alteração levada a cabo em 1979 triplicou o tempo conferido à Receita Federal para cumprir sua obrigação. Portanto, se a autoridade administrativa não cumpriu com seu dever de rever de ofício o lançamento no prazo de 05 anos a contar do fato gerador, não pode pretender alcançar a revisão do lançamento neste momento processual, pois atingido pela decadência. Nem se alegue que o fisco somente tomou conhecimento dos supostos atos “fraudulentos” praticados pelo contribuinte, no curso da ação, pois se a RFB observasse o prazo de 90 (noventa) dias que dispõe para mandar processo administrativo para a PGFN e esta por sua vez providenciasse o ajuizamento da execução no mesmo prazo de 90 (noventa) dias, na forma do Decreto Lei nº 147/1967, c.c. Decreto Lei nº 1687/1979, teria tempo hábil para tomar conhecimento de eventuais irregularidades cometidas pelo devedor/executado ou terceiros em benefício deste, com a finalidade de fraudar o fisco, proceder a revisão, efetuar o competente lançamento com amparo no que dispõe o art. 149, VII, do CTN e obter a satisfação do seu crédito. b. O artigo 116, parágrafo único, do CTN Há, ainda, a previsão de aplicação da chamada norma geral antielisiva ou antissimulação, que consta do § único do art. 116 do CTN. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:... Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001). Contudo, a sua aplicação encontra-se pendente pela ausência, até hoje, da legislação ordinária disciplinadora. c. O artigo 185 do CTN Por fim, cabe a análise da fraude à execução, que não se confunde com a fraude geral. Dispõe o art. 185 do Código Tributário Nacional: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) No caso da execução fiscal, o art. 185, do Código Tributário Nacional, após alteração promovida pela Lei Complementar nº 118, de 2005, estabelece a presunção de fraude havendo alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. O parágrafo único ressalva a hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, como consta da legislação. Aplicando o entendimento aqui exposto, passo à análise do caso sub judice. DA RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA Em relação à embargante ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA, a embargada sustenta que sua responsabilização decorre de sua participação no grupo econômico de fato, denominado ATB, da qual fazem parte mais de 40 empresas e com a forte presença/participação de ANTONIO THAMER BUTROS. Segue argumentando que embora a embargante nunca tenha sido sócia cotista da executada principal (EMPASE EMP. ARGOS DE LIMPEZA LTDA), faria parte de um grupo onde estaria presente a confusão patrimonial com a finalidade de beneficiar a todos os envolvidos com o inadimplemento do devedor principal (ID 135294668 – p. 72). Todavia, considerando que a impugnação apresentada pela embargada não foi instruída com qualquer documento/elemento de prova, a matéria será analisada com base no relatório anexado pela Fazenda Nacional aos autos da execução fiscal nº 0021969-96.2001.4.03.6182 (ID 135297679 – p. 12/61 – ef). Da leitura do mencionado relatório (ID 135297679 – p. 12/61 – ef) se depreende que a sua elaboração ocorreu em 13/12/2005, tendo por base os atos constitutivos das empresas conforme dados extraídos da JUCESP e da Receita Federal, sem fazer qualquer menção ou prova de que os recursos de uma empresa foram utilizados nas outras empresas para a realização do objeto social, atividades ou empreendimentos em comum, caracterizando a alegada confusão patrimonial. A embargada sustenta que “ESCOLTA SERVIÇOS GERAIS LTDA. possui em seu quadro societário, dentre outros sócios, JAMES SILVA DE AZEVEDO, com poderes de gerência e possuía, a época de sua constituição, a outra filha do ANTONIO, CINTIA BENETTI THAMER BUTROS, também sócia-administradora.” (ID 135294668 – p. 68). Todavia, o mero fato de que CINTIA BENETTI THAMER BUTROS tenha figurado como sócia da empresa embargante, não demonstra configuração de confusão patrimonial ou que a empresa embargante juntamente com a executada principal tenha atuado de modo a concorrer em interesse comum com o fato gerador do débito em discussão. No tocante às alegações de que o embargante JAMES SILVA DE AZEVEDO foi empregado de diversas empresas do grupo, incluindo a executada principal EMPASE EMP. ARGOS DE LIMPEZA LTDA, de modo a estabelecer uma ligação entre a executada principal e a empresa embargante, o fato é que o vínculo empregatício por si só não caracteriza ato fraudulento ou serve de elemento capaz de corroborar a responsabilização do embargante pelo débito em discussão. Assim, não verifico que o fato de JAMES SILVA DE AZEVEDO ter sido empregado da executada principal e posteriormente ser sócio de três empresas, dentre elas a embargante ESCOLTA SERVIÇOS GERAIS LTDA, teria o condão de responsabilizá-la pelos débitos contraídos pela executada principal, pois não foi estabelecido nenhum liame concreto, seja para eventual configuração de interesse comum nos fatos geradores dos débitos em discussão, ou ainda por ter ocorrido eventual confusão patrimonial entre as empresas. Portanto, considerando que nenhuma prova foi apresentada pela embargada demonstrando eventual movimentação financeira suspeita entre as empresas, bem como a existência de confusão patrimonial ou vínculo da embargante com os fatos geradores, não há que se falar em responsabilização da embargante. Ao contrário, o relatório elaborado pela própria procuradoria, se mostra vago e superficial, sem indicativos concretos de fraude praticadas pelos envolvidos, o que inviabiliza a análise profunda da matéria, o reconhecimento de abusos e/ou confusão patrimonial na forma defendida pelo credor. Por fim, não havendo prova robusta para o reconhecimento do envolvimento da embargante com o grupo econômico ATB, não se justifica a manutenção da empresa ESCOLTA SERVIÇOS GERAIS LTDA. na condição de responsável tributária pelos débitos da devedora principal EMPASE EMP. ARGOS DE LIMPEZA LTDA, em cobro nos autos da execução fiscal nº 0021969-96.2001.4.03.6182 (piloto) e 0055989-79.2002.4.03.6182. Decisão Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos embargantes ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA. Declaro insubsistente a penhora que recaiu sobre os bens da embargante e extinto este processo. Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da embargante, aplicando os percentuais mínimos indicados no § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os quais fixo em R$ 125.033,16 (cento e vinte e cinco mil, trinta e três reais e dezesseis centavos), tendo por base de cálculo o valor de R$ 1.213.257,38, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte, consistente no valor de seus bens penhorados (ID 135297696 – p. 175 ef). Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0021969-96.2001.4.03.6182 (piloto) e 0055989-79.2002.4.03.6182. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CELINA TOSHIYUKI - SP206619, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da juntada aos autos de cópias do agravo de instrumento nº 0022407-24.2013.4.03.0000. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. São Paulo, 16 de dezembro de 2022.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0046548-54.2014.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo19/12/2022, 00:00
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AUTOR: ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491, CELINA TOSHIYUKI - SP206619, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Em consulta ao site do E. TRF 3ª Região, nesta data, constata-se que em 10/03/2022 foi levantado o sobrestamento do agravo de instrumento nº 0022407-24.2013.4.03.0000, referido na decisão de fls. 4075 (Id 135294675), sendo na mesma data remetido para conclusão. Assim, no intuito de evitar decisão conflitante relacionada à alegação de prescrição, suspendo estes embargos até seu julgamento. São Paulo, 16 de março de 2022.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0046548-54.2014.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491, CELINA TOSHIYUKI - SP206619, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da virtualização do feito. Após, voltem-me conclusos estes autos. São Paulo, 20 de outubro de 2021.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0046548-54.2014.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo21/10/2021, 00:00