Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2804261/MA (2024/0449580-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTE
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA006257
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:50
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2804261/MA (2024/0449580-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTE
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA006257
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2804261/MA (2024/0449580-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTE
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA006257
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:50
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2804261/MA (2024/0449580-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTE
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA006257
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:01
Recebimento
04/12/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:40
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:00
Publicação
08/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2804261/MA (2024/0449580-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTE
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA006257
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/07/2025, 20:21
Protocolo de Petição
03/07/2025, 20:07
Publicação
12/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2804261/MA (2024/0449580-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTE
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA006257
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTE contra decisão da Presidência da Corte, proferida às e-STJ fls. 373/374, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 83 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante sustenta que "não se aplica referida súmula, pois a corte estadual nem sequer apreciou as questões indicadas pela parte recorrente, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 381). Sem impugnação (e-STJ fl. 389). Passo a decidir Exerço juízo de retratação, passando a nova análise da insurgência. Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 261): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005. ILEGITIMIDADE VERIFICADA. I - Considerando que o exequente é servidora da MAPA sociedade de economia mista estadual que não figurou como parte no processo n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva nº 6.542/2005. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 291/313). No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois "já ocorreu preclusão sobre a legitimidade, uma vez que a parte recorrente já teve seu crédito individualizado e homologado em liquidação, momento processual oportuno para aferir a matéria" (e-STJ fl. 316), argumentando que a Corte não apreciou os documentos juntados que comprovam sua filiação e seu nome na lista homologada nos autos coletivo. Contrarrazões às e-STJ fls. 333/342. Pois bem. Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/9/2022.). Extrai-se do acórdão recorrido – que entendeu ser a recorrente parte ilegítima para executar o título judicial, tendo em vista ser servidora da MAPA (sociedade de economia mista do Estado), cujos servidores não figuram dentre os substituídos pelo SINTSEP – o seguinte entendimento (e-STJ fls. 264/265): [...] A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi extinta por considerar o autor parte ilegítima, pois o mesmo é servidor da MAPA, que não é parte da referida ação coletiva. Analisando os presentes autos, constato que o requerente integra o quadro de cargo da MAPA, sociedade de economia mista criada pela Lei Estadual nº 11.000/2019, dotada de autonomia administrativa e financeira, possuindo, dessa forma, personalidade jurídica própria e que não se confunde com a do Estado do Maranhão, sujeito passivo afetado com a obrigação de pagar quantia estabelecida por sentença prolatada em sede de ação coletiva manejada pelo SINTSEP em face do Estado do Maranhão. Sendo certo que o sujeito passivo da relação processual consolidada na Ação Coletiva que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, autuada no processo nº 00 6542-08.2005.8.10.0001, o Estado do Maranhão é sujeito passivo em todos os requerimentos de cumprimento de sentença aparelhados com o título judicial materializado nessa ação coletiva. No caso dos autos, é flagrante a ilegitimidade da ora apelante para figurar no polo ativo da presente execução, posto que, pelo que se extrai do contracheque juntado com a inicial (ID nº 25741165, pág. 3), é servidora da Empresa Maranhense de Recursos Humanos e Negócios Públicos - MAPA cujos servidores não figuram dentre os substituídos com direito aos créditos constituídos por sentença prolatada na ação já referenciada. Isto porque a MAPA é uma sociedade de economia mista de regime especial dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, regulamentada pela Lei Estadual nº 11.000/2009, alterada pela Lei Estadual nº 11.140/2019, vinculada à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, de forma que a parte requerente, por não ser servidora do Estado do Maranhão, não possui legitimação para o pretendido cumprimento de sentença. Ressalte-se que a Ação Coletiva n° 6542/2005, cuja sentença é requerido o cumprimento, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão e a parte requerente, por ser servidor da MAPA, não integra o rol de servidores substituídos, o que equivale a firmar que não possui título a executar. Assim, à luz da norma constitucional, correta a sentença em concluir que a requerente não pode ter o seu nome incluído entre os substituídos na Ação Coletiva nº 6.542/2005, pela razão determinante de não integrar a categoria profissional vinculada ao SINTSEP. Afasto a alegação de preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa da apelante, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento. (grifos acrescidos) No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia relativa à alegada legitimidade da parte e à preclusão. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 373/374, e com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
11/06/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
10/06/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804261/MA (2024/0449580-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTE
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA006257
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:57
Redistribuição
11/04/2025, 13:45
Recebimento
11/04/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 12:45
Publicação
11/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2804261/MA (2024/0449580-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTE
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA006257
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 22:00
Distribuição
08/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:45
Publicação
05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804261/MA (2024/0449580-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTE
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA006257
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
03/02/2025, 18:20
Publicação
13/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804261/MA (2024/0449580-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTE
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA006257
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/12/2024, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804261/MA (2024/0449580-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTE
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA006257
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:39
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 10:00
Recebimento
26/11/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Raimundo Nonato Vieira Cavalcante Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA n. 765) e outro
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0824951-42.2018.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Raimundo Nonato Vieira Cavalcante, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Na origem, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem satisfação do crédito, o cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 - na qual o TJMA reconheceu aos servidores vinculados ao SINTSEP direito à incorporação de diferenças de URV -, promovido pela parte recorrente, após declarar a ilegitimidade dela para executar o título judicial, por ser integrante de sindicato diverso daquele vencedor na demanda coletiva. O entendimento foi confirmado em apelação pelo colegiado (Id. 28291783). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração ao acórdão (Id. 35884430). Em suas razões, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando ofensa aos artigos 1.022, II e 489, §1º, IV, ambos do CPC (Id. 36527319). Contrarrazões no Id. 38102993. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência sobre a admissibilidade dos recursos especiais interpostos em demandas relacionadas ao cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005. Com efeito, a Corte de Precedentes tem entendido que “[N]ão há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt no AREsp 2256871/MA, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 17/04/2023). No que diz respeito à legitimidade para executar a sentença emanada da Ação Coletiva n. 6.542/2005, o STJ considera que “[A] legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus” (Agravo interno não provido. Precedente. AgInt no AREsp 2260975/MA, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 15/05/2023). Além de entender que a legitimidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive, de ofício, o STJ tem decidido [...] não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 2260975/MA, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 15/05/2023). Como se vê, a pretensão recursal esbarra na Súmula/STJ n. 07, bem como na Súmula/STJ n. 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), na medida em que os fundamentos do acórdão estão em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTE Advogados: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do NCPC. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 09 a 16 de maio de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824951-42.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0824951-42.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 09 a 16 de maio de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTE Advogados: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro
Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0824951-42.2018.8.10.0001
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTE Advogados: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005. ILEGITIMIDADE VERIFICADA. I - Considerando que o exequente é servidora da MAPA sociedade de economia mista estadual que não figurou como parte no processo n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva nº 6.542/2005. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 20 a 27 de julho de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824951-42.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0824951-42.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 20 a 27 de julho de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0824951-42.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTE contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005. Com a inicial, colacionou documentos. Impugnação ao cumprimento de sentença (Id 12626285). Contrarrazões (Id 13338807). Determinada a suspensão do feito (Id 16721498). Interposto agravo de instrumento, o qual foi provido para determinar o regular prosseguimento do feito (Id 71382475). Despacho determinando às partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa e passiva das partes para promover o presente cumprimento de sentença (Id 72915934). Manifestação das partes (Id’s 75930040 e 76299791). É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535. A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. O momento para identificação dos legitimados para execução individual oriunda de ação coletiva é a fase de cumprimento ou liquidação, ou seja, a fase em que o direito coletivo deve ser individualizado a fim de aferir o quantum de cada substituído, sendo, neste caso, o momento presente. De pronto, verifico a flagrante ilegitimidade do exequente para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que, conforme contracheque juntado aos autos (Id 12145197) é possível verificar que o exequente ocupa o cargo de escriturário da Empresa Maranhense de Recursos Humanos e Negócios Públicos – EMARHP, atual Empresa Maranhão Parcerias S.A. – MAPA, que, conforme a Lei Estadual nº 11.000/2019, alterada pela Lei Estadual nº 11.140/2019, é sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado que pertence à administração indireta do Estado do Maranhão. Vejamos: Art. 1º A Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos – EMARHP, doravante denominada Maranhão Parcerias – MAPA, fica reorganizada nos termos da presente Lei. Art. 2º A Maranhão Parcerias – MAPA é sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV. (…) Art. 4º O regime de pessoal da Maranhão Parcerias é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Lei Estadual nº 11.000/2019). Em virtude do regime jurídico que lhe é aplicável, próprio das empresas privadas (regra prevista pelo artigo 173, § 1º, II da Constituição Federal), não cabe conferir às empresas públicas e sociedade de economia mista quaisquer privilégios que não sejam também compartilhados pelas demais empresas privadas sem a presença de ente público na relação jurídica, razão pela qual devem se submeter às regras gerais incidentes sobre as empresas privadas. Assim, conforme suscitado pelo Estado do Maranhão, o fato do exequente pertencer a uma sociedade de economia mista possui reflexos em relação às responsabilidades, em razão de sua autonomia orçamentária e patrimonial, de forma que a MAPA (antiga EMARHP) responde por suas próprias obrigações, inclusive trabalhistas perante seus servidores, e não a pessoa jurídica de direito público a que se vincula – neste caso, o Estado do Maranhão, embora detentor de capital social. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POLO ATIVO OCUPADO PELA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS – EMARHP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO ROL DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CONFORME LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. I – Nos termos do CDOJ/MA, a competência da 1ª à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís é restritiva à Fazenda Pública Estadual, Fazenda Municipal, Saúde Pública e Improbidade Administrativa. II – As categorias que compõem a Administração Indireta (arroladas no art. 4º, inciso II do Decreto-lei nº 200/67) não se confundem com as pessoas políticas da federação com a qual se relacionam, sendo, antes, pessoas jurídicas que se ligam, por elo de vinculação, aos órgãos da Administração Direta. III – Inexistindo previsão da lei de organização judiciária para atribuir às Varas de Fazenda Pública a competência para processar feitos envolvendo sociedades de economia mista estaduais, a ação deve ser remetida ao Juízo Cível, afastada a pretensão de competência da vara especializada. PRECEDENTES. (TJ-MA – CC: 0240342014 MA 0017368-25.2007.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 11/09/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO. Tendo em vista que o acórdão embargado foi claro ao julgar extinta a ação rescisória sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI e § 3º), ante a ilegitimidade ad causam do Estado do Maranhão, por não ter sido parte no processo principal, não se confundindo com interesse jurídico a vantagem meramente econômica, aliada ao fato de que a EMARHP era detentora de personalidade jurídica à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, não há de se falar em omissão havida no decisum, nos moldes propalados pelos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (TST – ED: 280006320085160000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 17/08/2010, Data de Publicação: 27/08/2010). Grifei. Deste modo, não se desconhece que a parte exequente faz parte da categoria abrangida pelo SINTSEP/MA, que representa todos os servidores públicos estaduais civis do Poder Executivo do Estado do Maranhão que não possuem sindicato específico, mas é parte ilegítima para executar o título judicial firmado na Ação Coletiva nº 6542/2005, visto que proposto em desfavor do Estado do Maranhão e não da MAPA, sociedade de economia mista com a qual possui vínculo funcional. O Código de Processo Civil prevê a legitimidade como uma das condições da ação, uma das matérias que podem ser arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença, além de que sua ausência acarreta em extinção do feito sem resolução de mérito: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […] (...) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] (...) II – ilegitimidade de parte. Frise-se que a Ação Ordinária n° 6542/2005, objeto da presente execução, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão e a parte exequente, por ser servidor da MAPA e não do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo. Isto posto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 02 de dezembro de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico que o exequente é servidor da EMARHP, Empresa Pública que não figurou como parte no processo n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP. Desse modo, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa e passiva das partes para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP. Cumpra-se. São Luís/MA, 3 de agosto de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
Intimação - PROCESSO Nº 0824951-42.2018.8.10.0001