Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879943/MG (2025/0077994-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARIELLE APARECIDA CAIXETA MACHADO - MG087693
DANIEL EUSTAQUIO SILVA FARIA - MG128044
AGRAVADO: ALEXANDRE SILVEIRA MARTINS
AGRAVADO: PATRICIA SILVEIRA MARTINS
AGRAVADO: SABRINA SILVEIRA MARTINS
AGRAVADO: SONIA MARIA SILVEIRA MARTINS
ADVOGADOS: ARTHUR DO VALE RAMOS ARANTES REZENDE - MG122833
LUIZA COLOMBAROLI AGOSTINHO INEZ - MG143814
EDUARDO SOARES FERREIRA - MG084802
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 691-692, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – CHAMAMENTO AO PROCESSO – BACEN E UNIÃO – DESCABIMENTO – AMORTIZAÇÃO DOS VALORES – VERIFICAÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO – JUROS DE MORA – CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRECEDENTE DO STJ – LEI N. 8.088/1990 – ABATIMENTO SOBRE O SALDO DEVIDO– POSSIBILIDADE – LANÇAMENTOS POSTERIORES A ABRIL DE 1990 – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O acionamento de um, alguns ou todos os devedores em ação civil pública coletiva é faculdade do credor, sendo incabível o chamamento ao processo da União e do BACEN. 2. Havendo amortização do débito securitizado, não se pode reconhecer a ausência de enquadramento dos credores aos critérios estabelecidos no dispositivo do REsp n.1.319.232-DF. 3. O STJ já reconheceu que “o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%” (REsp n. 1319232/DF, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). 4. Conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ, em precedente qualificado, os juros moratórios sobre os valores devidos ao poupador deverão incidir a partir da citação promovida na fase cognitiva da ação civil pública. 5. As devoluções realizadas ao mutuário pelo banco, com fulcro na Lei n. 8.088/1990, podem ser abatidas do cálculo pericial, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. 6. A incidência de lançamentos posteriores a abril de 1990, na hipótese em que tal comando não tenha constado, expressamente, da decisão judicial em cumprimento, viola o instituto da coisa julgada. 7. Inviável a aplicação da pena por litigância de má-fé quando não se verifica a ocorrência de qualquer uma das condutas previstas no art. 80 do CPC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 770-772 e 775-781, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 787-810, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 130, inciso III, 131, 132, 373, inciso I, 489, § 1º, incisos IV e VI, 494, inciso I, 503, caput, 505, 507, 509, § 4º, 1.022, inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 397, parágrafo único, 405 e 884, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de exame das questões ventiladas nos embargos de declaração; b) direito potestativo de chamamento ao processo dos demais devedores solidários (União e Banco Central do Brasil) na liquidação pelo procedimento comum, com deslocamento da competência à Justiça Federal (arts. 130, III, e 131, do CPC); c) violação à coisa julgada e indevida inversão do ônus da prova, com exigência de comprovação pelo banco de fatos impeditivos, quando incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), notadamente liquidação da operação e pagamento da correção monetária com base no IPC em março/1990; inclusão, em laudo pericial, de lançamentos a crédito posteriores a abril/1990 (“Devolução – Lei Federal 8.088”; “Abatimento Negocial”; “Saldo para Securitização”), supostamente não suportados pelo mutuário, e não contemplados no título (arts. 494, I, 503, caput, 505, 507 e 509, § 4º, do CPC); d) termo inicial dos juros de mora a partir da citação em cada liquidação individual (arts. 240 do CPC; arts. 397, parágrafo único, e 405 do CC), em oposição ao entendimento de fluência desde a citação na ação civil pública; e) enriquecimento sem causa decorrente de cálculos viciados (art. 884 do CC); f) pedido de suspensão nacional do processamento (Tema 1.290/STJ e decisão do STF no RE 1.445.162-DF) e de efeito suspensivo ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 834-842, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 855-860, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fl. 895, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, afasta-se o pedido de sobrestamento do feito. Verifica-se que o Tema n.º 1.290/STJ, vinculado ao Recurso Extraordinário n.º 1.445.162/DF, refere-se especificamente ao "Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança". Tendo em vista que a matéria aqui devolvida (cabimento de chamamento ao processo, termo inicial de juros, análise de provas de pagamento/securitização) não guarda relação de dependência direta com a definição do critério de reajuste em si, não há que se falar em suspensão do processo nesta sede. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. TEMA N.º 1290 REFERENTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.445.162/DF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE MATÉRIAS DISTINTAS. 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vistas que a matéria relativa ao cabimento do chamamento ao processo não guarda relação com o Tema n.º 1.290, inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes, não há que se falar em suspensão do processo nesta sede de jurisdição. 2. Reconhecida a solidariedade passiva, pode o credor demandar contra qualquer dos devedores solidários, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.536.284/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) 2. A parte recorrente aponta omissões e contradições (violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) quanto: a) chamamento ao processo da União e do BACEN e consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal; b) critérios dos cálculos homologados (liquidação/“pagamento”; securitização; termo inicial da correção monetária; lançamentos pós-abril/1990; abatimentos da Lei 8.088/1990); c) distribuição do ônus da prova. Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem apreciou expressamente cada tese essencial. Quanto à tese a) chamamento ao processo e competência da Justiça Federal, o acórdão enfrentou a matéria, assentando a faculdade do credor na solidariedade passiva e o descabimento do chamamento na espécie, com competência da Justiça Estadual quando a demanda é dirigida apenas contra sociedade de economia mista. Veja-se (fls. 696-697, e-STJ): “Por conseguinte, tendo os Agravados, exercido a faculdade que lhes permite o ordenamento jurídico pátrio, ao demandar a liquidação apenas em face do Banco do Brasil S/A, não há se falar em chamamento ao processo da União e do BACEN. […] a jurisprudência do STJ é no sentido de que compete à Justiça Estadual o processamento do feito ajuizado contra sociedade de economia mista, bem como de prevalência do direito do credor de demandar em face de apenas um dos devedores solidários, não comportando a hipótese o chamamento ao processo.” Nos embargos de declaração, a Câmara reiterou (fl. 779, e-STJ): “Porque distribuído cumprimento/liquidação provisório de sentença não se aplica a regra do art. 130, III, do CPC, restando assegurado ao Embargante, em regresso, exigir dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.” Quanto à tese b) critérios dos cálculos homologados, o colegiado examinou cada uma delas: Liquidação/pagamento e securitização: o acórdão explicitou, com base no laudo, a ocorrência de amortizações e o enquadramento ao paradigma repetitivo, rejeitando a alegação de irregularidade (fls. 701-702, e-STJ): “De acordo com os extratos […] pode-se afirmar que as datas de liquidação das dívidas ocorreram em 30/11/1995, por meio de securitização. […] embora os Exequentes não tenham quitado tais dívidas, durante a relação contratual ocorreram amortizações […] Nesse sentido, uma vez que houve amortização do débito securitizado, pode-se considerar que os mutuários efetivaram o pagamento do valor do financiamento, pelo que se enquadram ao critério estabelecido no dispositivo do REsp n. 1.319.232-DF.” Termo inicial da correção monetária: houve enfrentamento com remissão ao repetitivo que fixou BTN de 41,28% em março/1990, apontando a conformidade do laudo (fl. 702, e-STJ): “o STJ já reconheceu que ‘o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural […] foi o BTN no percentual de 41,28%’ […] sendo inequívoco que o perito do juízo demonstrou ter utilizado os parâmetros estabelecidos no julgado.” Termo inicial dos juros de mora: o acórdão definiu a fluência desde a citação na fase de conhecimento da ACP, com base em precedente repetitivo (fls. 702-703, e-STJ): “[…] firmou entendimento no sentido de que tal consectário retroage à data de citação da ação civil pública, em que se formou o título executivo […].” Lançamentos posteriores a abril/1990: vedação expressa quando ausente comando no título, para preservação da coisa julgada (fls. 707-708, e-STJ): “Por fim, não há que se falar em aplicação do valor previsto a título de lançamentos posteriores a abril de 1990 […] sob pena de violação à coisa julgada.” Abatimentos da Lei 8.088/1990: determinação de abatimento nos cálculos, para evitar enriquecimento sem causa (fls. 705-706, e-STJ): “Mostra-se cabível […] a realização de tais descontos dos cálculos realizados pelo perito.” Quanto à tese c) distribuição do ônus da prova, o acórdão fixou que a alegada ausência de adimplemento integral deveria ser comprovada pelo agravante, registrando a inexistência de documentos que infirmassem as amortizações reconhecidas sob contraditório (fl. 701, e-STJ): “eventual ausência de pagamento integral do valor deveria ter sido cabalmente demonstrada pelo Agravante (art. 373, II, do CPC) […] inexistirem […] documentos comprobatórios que atestem a insuficiência das amortizações reconhecidas pelo expert.” Portanto, a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) [grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) [grifou-se]. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco a anulação do julgado nesta instância especial. 3. No tocante aos arts. 130, inciso III, e 131 do CPC, constata-se que o Tribunal a quo decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é facultado ao credor, em cumprimento individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores solidários, não havendo obrigatoriedade do chamamento ao processo, que se revela incabível na fase executiva. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. SUSPENSÃO PELO TEMA 1290/STF. DESCABIMENTO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia expressamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o chamamento ao processo é instituto próprio da fase de conhecimento, não sendo aplicável à fase de liquidação ou cumprimento de sentença, que se dá no interesse do credor. 3. É facultado ao credor, em liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores, não havendo litisconsórcio necessário, ainda que reconhecida responsabilidade solidária entre União, Banco Central e Banco do Brasil. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.949.146/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em liquidação individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários do Plano Collor I, rejeitou as alegações de inépcia da inicial, litisconsórcio passivo necessário da União e do BACEN e incompetência da Justiça Estadual, mantendo a validade da decisão que prosseguia com a liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) definir se a União e o BACEN deveriam integrar a lide como litisconsortes passivos necessários, deslocando a competência para a Justiça Federal; (iii) estabelecer se seria cabível reexaminar provas quanto à suficiência da inicial e à comprovação do pagamento das diferenças reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia de forma fundamentada as teses essenciais, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A tese firmada no julgamento do REsp 1.145.146/RS (Tema 315/STJ) estabelece que a parte autora pode escolher demandar apenas um dos devedores solidários, afastando a necessidade de litisconsórcio compulsório com a União ou o BACEN, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a execução individual. 5. A revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da suficiência da inicial e da comprovação documental das diferenças demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ sobre competência, litisconsórcio e prova documental em execuções de expurgos inflacionários, incidindo a Súmula 83/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.842.333/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. No que diz respeito à alegada indevida inversão do ônus da prova e à inexistência de pagamento efetivo ou de regularidade da securitização (art. 373 do CPC), o Tribunal de origem, com base nos elementos técnicos e laudo pericial, concluiu que houve as devidas amortizações do débito securitizado. A revisão dessa premissa, assim como das alegações de excesso de execução e da inclusão indevida de lançamentos nos cálculos, exigiria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. SUSCITADA A VIOLAÇÃO À COISA JULGADA EM LIQUIDAÇÃO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3. Analisar a existência, ou não, da violação à coisa julgada em liquidação demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que esbarram no óbice constante das Sumulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.531.302/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 5. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o aresto recorrido está, mais uma vez, alinhado ao entendimento consolidado desta Corte Superior, que fixou a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.652.154/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Inafastável, portanto, a aplicação da Súmula 83/STJ também quanto a este ponto. 6. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC c/c Súmulas 7 e 83/STJ. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)