Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872902/MT (2025/0071982-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENGELIGHT CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
AGRAVANTE: RENATO PIRKEL
AGRAVANTE: ROSANA APARECIDA FABRIN PIRKEL
ADVOGADOS: LÚCIA ROSSETTO THEODORO - MT011675
LOISE BOSCHETTI DA SILVA - MT033362
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:20
Distribuição
08/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872902/MT (2025/0071982-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENGELIGHT CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
AGRAVANTE: RENATO PIRKEL
AGRAVANTE: ROSANA APARECIDA FABRIN PIRKEL
ADVOGADOS: LÚCIA ROSSETTO THEODORO - MT011675
LOISE BOSCHETTI DA SILVA - MT033362
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:49
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 18:00
Recebimento
05/03/2025, 17:28
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: ENGELIGHT CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, ROSANA APARECIDA FABRIN PIRKEL e RENATO PIRKEL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000308-59.2011.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” Na espécie, inexiste afetação de tema, no Superior Tribunal de Justiça, que autorize o reconhecimento da sistemática de recursos repetitivos, situação jurídica que força reconhecer a impossibilidade de sobrestamento ou juízo de retratação, conforme estabelece a parte final do § 2º do artigo 1.042 do diploma processual citado. Diante dessas premissas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
03/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: ENGELIGHT CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, ROSANA APARECIDA FABRIN PIRKEL e RENATO PIRKEL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000308-59.2011.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” Na espécie, inexiste afetação de tema, no Superior Tribunal de Justiça, que autorize o reconhecimento da sistemática de recursos repetitivos, situação jurídica que força reconhecer a impossibilidade de sobrestamento ou juízo de retratação, conforme estabelece a parte final do § 2º do artigo 1.042 do diploma processual citado. Diante dessas premissas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
03/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO CARTOES S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
03/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000308-59.2011.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Nota Promissória, Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ENGELIGHT CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - CNPJ: 03.916.776/0001-44 (APELANTE), LOISE BOSCHETTI DA SILVA - CPF: 473.838.088-51 (ADVOGADO), MARCELO ANTONIO THEODORO - CPF: 596.975.129-49 (ADVOGADO), LUCIA ROSSETTO THEODORO - CPF: 588.649.119-87 (ADVOGADO), ROSANA APARECIDA FABRIN PIRKEL - CPF: 415.213.401-10 (APELANTE), RENATO PIRKEL - CPF: 348.570.449-00 (APELANTE), BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.438.325/0001-01 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MAURO PAULO GALERA MARI - CPF: 433.670.549-68 (ADVOGADO), MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: 593.025.771-04 (ADVOGADO), SAIONARA MARI - CPF: 616.621.861-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS – NÃO VERIFICADOS – MATÉRIA CLARAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO – REDISCUSSÃO – INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – REJEITADOS OS DECLARATÓRIOS. Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ENGELIGHT CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, ROSANA APARECIDA FABRIN PIRKEL e RENATO PIRKEL, contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, interposto em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, no sentido de manter incólume a sentença singular. Em apertada síntese, o banco embargante alega que o acórdão vergastado é omisso e contraditório, pedindo por sua reforma substancial. Pondera a ocorrência de prescrição. Sustenta a caracterização de operação mata-mata. E, por fim, pugna pelo acolhimento dos declaratórios a fim de sanar os vícios alegados. Contrarrazões pelo desprovimento, id 235058653. É o relatório. V O T O R E L A T O R Cumpre enfatizar que o recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. Em apertada síntese, o banco embargante alega que o acórdão vergastado é omisso e contraditório, pedindo por sua reforma substancial. Pois bem. Em que pese o argumento dos embargantes, vê-se que o acórdão não necessita de qualquer esclarecimento. Com efeito, os tópicos questionados pelos embargantes, da ocorrência de prescrição por ausência de bens e da caracterização de operação mata-mata, foram matérias devidamente analisadas e esclarecidas no acórdão recorrido. Desta forma, não houve omissão, tampouco contradição, vez que as questões foram claramente debatidas, portanto, evidencia-se que este declaratório encontra fundamento tão somente no inconformismo dos recorrentes. Nesse contexto, vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação. O inconformismo do embargante com o decidido no acórdão e consequentemente a modificação almejada, não pode ser alcançado via embargos. Portanto, não há vício a se reconhecer. Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, sucede que a matéria e as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram claramente apreciadas, proporcionando integral compreensão do que fora determinado, inexistindo no julgado situação que dê amparo ao recurso integrativo. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTENTE – ACÓRDÃO PROFERIDO COM CLAREZA E DE ACORDO COM OS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. É cediço que a finalidade dos embargos declaratórios se restringe a suprir as omissões, contradições, obscuridades que, porventura, possam existir, não podendo servir de modo algum para correção ou apreciação de prova ou qualquer outra discussão que extrapole a finalidade destes. 2. [...]. (TJMT - ED, 86644/2013, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/11/2013, Data da publicação no DJE 27/11/2013). Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. A pretensão é rediscutir a matéria, conferindo ao recurso caráter infringente, inadmissível por esta via. Quanto ao prequestionamento, reza o art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). Pelo exposto, REJEITO estes embargos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024
16/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000308-59.2011.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Nota Promissória, Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ENGELIGHT CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - CNPJ: 03.916.776/0001-44 (APELANTE), LOISE BOSCHETTI DA SILVA - CPF: 473.838.088-51 (ADVOGADO), MARCELO ANTONIO THEODORO - CPF: 596.975.129-49 (ADVOGADO), LUCIA ROSSETTO THEODORO - CPF: 588.649.119-87 (ADVOGADO), ROSANA APARECIDA FABRIN PIRKEL - CPF: 415.213.401-10 (APELANTE), RENATO PIRKEL - CPF: 348.570.449-00 (APELANTE), BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.438.325/0001-01 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MAURO PAULO GALERA MARI - CPF: 433.670.549-68 (ADVOGADO), MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: 593.025.771-04 (ADVOGADO), SAIONARA MARI - CPF: 616.621.861-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS – NÃO VERIFICADOS – MATÉRIA CLARAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO – REDISCUSSÃO – INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – REJEITADOS OS DECLARATÓRIOS. Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ENGELIGHT CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, ROSANA APARECIDA FABRIN PIRKEL e RENATO PIRKEL, contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, interposto em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, no sentido de manter incólume a sentença singular. Em apertada síntese, o banco embargante alega que o acórdão vergastado é omisso e contraditório, pedindo por sua reforma substancial. Pondera a ocorrência de prescrição. Sustenta a caracterização de operação mata-mata. E, por fim, pugna pelo acolhimento dos declaratórios a fim de sanar os vícios alegados. Contrarrazões pelo desprovimento, id 235058653. É o relatório. V O T O R E L A T O R Cumpre enfatizar que o recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. Em apertada síntese, o banco embargante alega que o acórdão vergastado é omisso e contraditório, pedindo por sua reforma substancial. Pois bem. Em que pese o argumento dos embargantes, vê-se que o acórdão não necessita de qualquer esclarecimento. Com efeito, os tópicos questionados pelos embargantes, da ocorrência de prescrição por ausência de bens e da caracterização de operação mata-mata, foram matérias devidamente analisadas e esclarecidas no acórdão recorrido. Desta forma, não houve omissão, tampouco contradição, vez que as questões foram claramente debatidas, portanto, evidencia-se que este declaratório encontra fundamento tão somente no inconformismo dos recorrentes. Nesse contexto, vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação. O inconformismo do embargante com o decidido no acórdão e consequentemente a modificação almejada, não pode ser alcançado via embargos. Portanto, não há vício a se reconhecer. Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, sucede que a matéria e as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram claramente apreciadas, proporcionando integral compreensão do que fora determinado, inexistindo no julgado situação que dê amparo ao recurso integrativo. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTENTE – ACÓRDÃO PROFERIDO COM CLAREZA E DE ACORDO COM OS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. É cediço que a finalidade dos embargos declaratórios se restringe a suprir as omissões, contradições, obscuridades que, porventura, possam existir, não podendo servir de modo algum para correção ou apreciação de prova ou qualquer outra discussão que extrapole a finalidade destes. 2. [...]. (TJMT - ED, 86644/2013, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/11/2013, Data da publicação no DJE 27/11/2013). Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. A pretensão é rediscutir a matéria, conferindo ao recurso caráter infringente, inadmissível por esta via. Quanto ao prequestionamento, reza o art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). Pelo exposto, REJEITO estes embargos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024
16/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Setembro de 2024 a 13 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao Embargado para se manifestar nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
16/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000308-59.2011.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Nota Promissória, Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ENGELIGHT CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - CNPJ: 03.916.776/0001-44 (APELANTE), LOISE BOSCHETTI DA SILVA - CPF: 473.838.088-51 (ADVOGADO), MARCELO ANTONIO THEODORO - CPF: 596.975.129-49 (ADVOGADO), LUCIA ROSSETTO THEODORO - CPF: 588.649.119-87 (ADVOGADO), ROSANA APARECIDA FABRIN PIRKEL - CPF: 415.213.401-10 (APELANTE), RENATO PIRKEL - CPF: 348.570.449-00 (APELANTE), BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.438.325/0001-01 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MAURO PAULO GALERA MARI - CPF: 433.670.549-68 (ADVOGADO), MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: 593.025.771-04 (ADVOGADO), SAIONARA MARI - CPF: 616.621.861-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR AFASTADA. PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – REJEITADA – PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIDA EM PARTE – MÉRITO – CONTRATO – CAPITAL DE GIRO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ART. 784, III, DO CPC – TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL – ART. 783 CPC – ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADES – PEDIDO DE REVISÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – EXPRESSAMENTE PACTUADA – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Pressupõe necessário identificar a inércia injustificada do credor e a paralisação dos autos por prazo superior ao prescricional do título, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente e, consequentemente, reconhecer a perda da pretensão executiva. 2. Portanto, deve ser rejeitada a prescrição, considerando que na hipótese dos autos, o feito não permaneceu paralisado por prazo superior ao prescricional do título (quinquenal). 3. O Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, tratando-se deinovaçãorecursal, sob pena de supressão de instância. 4. Presentes a certeza, liquidez e exigibilidade do título, uma vez que o contrato (capital de giro) conta com todos os requisitos exigidos para a sua validade: número do contrato, dados da operação com a indicação do valor principal e saldo devedor, IOF, valor e quantidade das prestações, data de vencimento dos débitos, taxa de juros efetiva, forma de pagamento, qualificação dos avalistas, testemunhas e demais esclarecimentos necessários ao título (art. 784, inc. III do CPC). 5. Eventuais cláusulas abusivas ensejam a revisão judicial à luz da ordem jurídica vigente, mas não influenciam na liquidez do título. Ademais, na hipótese, a execução está embasada em contrato de capital de giro, devidamente acompanhada do extrato que contém a evolução do crédito, o que demonstra estar fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). 6. No entendimento da Corte Superior, os juros remuneratórios serão considerados extorsivos quando fixados em patamar uma vez e meia (50%) acima da taxa média do mercado. 7. De acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser considerada lícita a capitalização mensal de juros para contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, sendo permitida a cobrança de taxa anual que supera o duodécuplo da mensal, nos termos da MP n. 2.170-36/2001 (REsp n. 973.827/RS). R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Engelight Construções Elétricas Ltda, Rosana Aparecida Fabrin Pirkel e Renato Pirkel, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que julgou improcedentes, os pedidos formulados na ação de embargos à execução, movida em face de Banco Bradesco S/A. Por conseguinte, condenou os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma da previsão contida no § 2º do artigo 85 do CPC. Irresignada, argui a parte apelante, a ocorrência de prescrição intercorrente. Adentrando ao mérito, sustenta a falta de clareza do demonstrativo do débito e a falta de clareza do contrato. Defende a ausência de extrato evolutivo da dívida, a macular a execução. Alega o excesso de execução e diante disso pede a revisão do contrato. Questiona a abusividade dos juros remuneratórios e a capitalização ilegal dos juros. Arrazoa que embora tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida, não restou realizada amortização dos juros no computo da dívida. Pondera que configurada a operação mata-mata. Ao final, pede o provimento do recurso. Contrarrazões, id 223226657. Argumenta que não deve ser conhecido o recurso, diante da juntada injustiçada de documento novo, sob alegação de inovação recursal. Aduz que há inovação recursal também na alegação de operação mata-mata e no pedido de revisão dos juros remuneratórios, que aponta não foram questões levantadas na petição inicial. No mérito, postula pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R Irresignada, argui a parte apelante, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que os autos permaneceram paralisados por tempo superior ao da prescrição do título. Sem razão os apelantes. É cediço que ocorre a prescrição intercorrente apenas se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído à parte autora/exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. Registra-se que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de Instrumento Particular de Contrato de Financiamento (Capital de Giro) – Taxa Prefixada (id 55110313 – pág. 20/26), com fulcro no previsto no art. 206 § 5º inciso V do CC. Da análise detida da tramitação dos autos, vê-se que considerando o tempo em que o feito permaneceu paralisado aguardando, após o pedido de suspensão do credor, não transcorreu mais de 05 (cinco) anos. É sabido que a prescrição intercorrente da pretensão executiva tem por escopo impedir que a ação correspondente se perpetue, isto é, visa obstar que seja exercida “ad infinitum” e em nome do princípio da segurança jurídica. Portanto, pressupõe necessário identificar a inércia injustificada do credor, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente e, consequentemente, reconhecer a perda da pretensão executiva. No caso, não se constata a desídia do banco apelado em relação à prática de atos processuais que lhe competiam, de maneira que não lhe cabe imputar penalidade pela demora na satisfação da dívida, pois o exequente se mostrou interessado e diligente para dar andamento ao processo. Nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: - N.U 0000911-58.2004.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, publicado no DJE 29/11/2022. - N.U 0002932-65.2011.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, publicado no DJE 25/09/2023. Em razão do exposto, rejeito a prejudicial de mérito alegada. É como voto. III – VOTO (Preliminar – Inovação recursal) Eminentes pares: Nas contrarrazões, o apelado suscita, em sede de preliminar, a inovação recursal. Pondera que as questões relativas à configuração de operação mata-mata e quanto ao pedido de revisão dos juros remuneratórios, não devem ser analisadas, por supostamente não terem sido questionadas na petição inicial. Argumenta ainda o apelado que indevida a juntada de documentos novos, em sede recursal. Pois bem. No que concerne à juntada de documentos novos, não merece deferimento. É sabido que a parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada de documentos novos, seja visando contrapor documento da outra parte, seja para contrapor fato ou alegação surgida no curso do processo, enfim, na hipótese dos autos não trouxe o banco qualquer justificativa ou finalidade para a juntada extemporânea de documentos ao processo. Bem ainda, não se conhece de documentos apresentados por ocasião do apelo, ante a intempestividade da juntada e por não configurarem documentos novos, de acordo com os artigos 434 e 435 do CPC. Assim, rejeito a juntada de documentos novos manejada pelos apelantes. No que tange à inovação recursal, com razão, em parte, o apelado. Da detida verificação dos autos, nota-se que as questões relativas à necessidade de amortização dos juros, diante do vencimento antecipado da dívida, bem como, quanto a suposta configuração de operação mata-mata, não foram objeto de discussão na petição inicial dos embargos. Assim, se trata de patente inovação recursal, isto porque as matérias não foram submetidas à apreciação do Juízo de origem no momento oportuno. A análise de temas inéditos em grau recursal é inviável, em respeito ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição, a fim de evitar supressão de instância. Nesse sentido: - N.U 1007320-83.2020.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, publicado no DJE 27/09/2023. - N.U 1006314-04.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, publicado no DJE 26/09/2023. A propósito: - TJDFT - Acórdão 1785744, 07122253620238070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Desta forma, considerando-se a inovação em sede recursal, resta impedida que as matérias sejam apreciadas por este órgão “ad quem”, sob pena de supressão de instância. No entanto, a questão relativa ao pedido de revisão dos juros remuneratórios foi devidamente levantada na exordial, portanto, afastada a tese de inovação recursal, nesse ponto. Destarte, por consubstanciar manifesta inovação recursal, deixo de conhecer das teses de amortização dos juros, diante do vencimento antecipado da dívida e configuração de operação mata-mata da pretensão autoral aviadas pela parte apelante. Logo, rejeito a preliminar. É como voto. IV – VOTO (Mérito) Eminentes pares: Em breve síntese,
trata-se de ação de embargos à execução, distribuída por dependência aos autos da execução de nº 0004559-57.2010.8.11.0037, movida pelos devedores, em face do banco credor, no valor de R$ 89.326,49, fundada no Instrumento Particular de Contrato de Financiamento (Capital de Giro) – Taxa Prefixada de nº 3.084.222, cuja cópia aportou aos autos da execução junto ao id 55110313 – pág. 20/26. Narram os devedores na exordial que o contrato foi celebrado para renegociação de dívida de operações vinculadas à conta corrente nº 8202-3, agência nº 1378. Afirmam que com a celebração do contrato foi quitado integralmente o contrato de nº 2.840,375 e parte do contrato de nº 1.941.496. Sustentam a ausência de clareza no contrato e no demonstrativo de débito apresentados; bem como a falta de extrato evolutivo, necessário a elucidar a dívida. Ponderam ainda o excesso de execução, questionando os juros remuneratórios e a capitalização dos juros. A sentença rejeitou os pedidos dos embargantes. Cinge-se a controvérsia em apurar se nula a execução, por ser incerta, ilíquida ou inexigível, bem ainda, se abusivos as cláusulas e encargos indicados, a justificar a revisão do contrato. Pois bem. Inicialmente cabe esclarecer que a demanda não está sujeita as normas que regem as relações de consumo, tendo em vista que a execução teve origem em contrato de mútuo bancário realizado em benefício de pessoa jurídica, ou seja, para fomento de atividade comercial. Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se verifica na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no REsp 956201/SP). Ao expor seus argumentos os apelantes aduzem a ausência de clareza no contrato e no demonstrativo de débito apresentados; bem como a falta de extrato evolutivo. Desta feita, nota-se que a irresignação da parte apelante gira em torno do extrato evolutivo do débito, clareza do contrato e do demonstrativo, que não tendo sido apresentada, influiriam na certeza ou na liquidez da dívida. No entanto, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, consoante expresso no instrumento contratual celebrado entre as partes, bem como, que apresenta inequivocamente os parâmetros, índices e que foi voluntariamente anuído pelas partes, não há se falar em incerteza ou iliquidez. Nesse interim, na hipótese dos autos, vê-se o contrato conta com todos os requisitos exigidos para a sua validade: número do contrato, dados da operação com a indicação do valor principal e saldo devedor, IOF, valor e quantidade das prestações, data de vencimento dos débitos, taxa de juros efetiva, forma de pagamento, qualificação dos avalistas, testemunhas e demais esclarecimentos necessários ao ajuste. Dessa forma, inquestionável que se trata de título de crédito, previsto em valor líquido, certo e exigível. Outrossim, no momento da realização do contrato, os termos livremente aceitos pelas partes devem ser respeitados, da mesma forma que a interpretação das cláusulas contratuais também deve levar em consideração a função social do contrato e o princípio da boa-fé, pois os apelantes anuíram com as condições impostas pela instituição financeira para a efetivação da dívida, considerando vantajoso o negócio jurídico firmado. Nesse diapasão, destaca-se que o documento cumpre integralmente o disposto no art. 784, inc. III do CPC, que trata exatamente dos títulos executivos extrajudiciais. Ademais, o demonstrativo acostado à execução (id 55110313 – pág. 27/30), permite perfeitamente apurar os valores e índices utilizados para atualização, reunindo os requisitos legais para emissão e execução da dívida, notadamente a clara e adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente. Por meio dos referidos documentos, é possível observar a existência da dívida ora cobrada, a identificação das parcelas pagas e das que estão em aberto, com seus respectivos valores, data de vencimentos, taxas de juros, correção e saldo devedor. Assim, afastados os questionamentos dos apelantes acerca da clareza do contrato, demonstrativo de débito e extrato evolutivo. A propósito: - STJ: AgInt no AREsp n. 2.106.421/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. Passo à análise do pedido de revisão do contrato. No que tange aos juros remuneratórios, enfatiza-se que não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, nos contratos bancários, desde que não ultrapassada a média da taxa de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Portanto, a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano não mais subsiste, e a taxa contratada deve ser respeitada, desde que não seja abusiva em comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo tipo de contrato e período. A propósito: STJ - AgInt no AREsp 1015505/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019. STJ - AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015. Na parte da fundamentação deste mesmo julgado, a Corte Superior, com base nos precedentes da Casa, estabeleceu que os juros remuneratórios serão considerados extorsivos quando fixados em patamar uma vez e meia (50%) acima da taxa média do mercado. In casu, observo que a taxa contratualmente fixada entre as partes foi de 2,50% ao mês e de 34,49% ao ano. Portanto, de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (junho/2009) e modalidade contratadas (Pessoa Jurídica – Capital de Giro prefixado), que apurou taxa média em 2,50% a.m.(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina). Desse modo, não há qualquer abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira, devendo, portanto, ser mantida. No tocante à capitalização dos juros, de acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser considerada lícita a capitalização mensal de juros para contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo permitida a cobrança de taxa anual que supera o duodécuplo da mensal, nos termos da MP n. 2.170-36/2001 (REsp n. 973.827/RS). Tratando-se de contrato que estipula expressamente a incidência de taxa anual de juros remuneratórios em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal, tem-se por caracterizada a pactuação da capitalização mensal de juros, circunstância que torna inviável a revisão contratual, para o fim de substituir o método de amortização adotado no instrumento contratual firmado pelas partes litigantes. De acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser considerada lícita a capitalização mensal de juros para contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, sendo permitida a cobrança de taxa anual que supera o duodécuplo da mensal, nos termos da MP n. 2.170-36/2001 (REsp n. 973.827/RS). Nesse sentido: - N.U 1003120-79.2021.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2023, publicado no DJE 08/09/2023. Desta feita, no caso dos autos, os juros ajustados em 34,49% ao ano e 2,50% ao mês, tem-se caracterizada a pactuação da capitalização de juros. Motivo pelo qual, deve ser mantida a capitalização na forma pactuada. Diante do apurado, não merece reparo a sentença recorrida. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios arbitrados ao percentual de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 § 11 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000308-59.2011.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Nota Promissória, Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ENGELIGHT CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - CNPJ: 03.916.776/0001-44 (APELANTE), LOISE BOSCHETTI DA SILVA - CPF: 473.838.088-51 (ADVOGADO), MARCELO ANTONIO THEODORO - CPF: 596.975.129-49 (ADVOGADO), LUCIA ROSSETTO THEODORO - CPF: 588.649.119-87 (ADVOGADO), ROSANA APARECIDA FABRIN PIRKEL - CPF: 415.213.401-10 (APELANTE), RENATO PIRKEL - CPF: 348.570.449-00 (APELANTE), BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.438.325/0001-01 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MAURO PAULO GALERA MARI - CPF: 433.670.549-68 (ADVOGADO), MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: 593.025.771-04 (ADVOGADO), SAIONARA MARI - CPF: 616.621.861-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR AFASTADA. PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – REJEITADA – PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIDA EM PARTE – MÉRITO – CONTRATO – CAPITAL DE GIRO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ART. 784, III, DO CPC – TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL – ART. 783 CPC – ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADES – PEDIDO DE REVISÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – EXPRESSAMENTE PACTUADA – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Pressupõe necessário identificar a inércia injustificada do credor e a paralisação dos autos por prazo superior ao prescricional do título, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente e, consequentemente, reconhecer a perda da pretensão executiva. 2. Portanto, deve ser rejeitada a prescrição, considerando que na hipótese dos autos, o feito não permaneceu paralisado por prazo superior ao prescricional do título (quinquenal). 3. O Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, tratando-se deinovaçãorecursal, sob pena de supressão de instância. 4. Presentes a certeza, liquidez e exigibilidade do título, uma vez que o contrato (capital de giro) conta com todos os requisitos exigidos para a sua validade: número do contrato, dados da operação com a indicação do valor principal e saldo devedor, IOF, valor e quantidade das prestações, data de vencimento dos débitos, taxa de juros efetiva, forma de pagamento, qualificação dos avalistas, testemunhas e demais esclarecimentos necessários ao título (art. 784, inc. III do CPC). 5. Eventuais cláusulas abusivas ensejam a revisão judicial à luz da ordem jurídica vigente, mas não influenciam na liquidez do título. Ademais, na hipótese, a execução está embasada em contrato de capital de giro, devidamente acompanhada do extrato que contém a evolução do crédito, o que demonstra estar fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). 6. No entendimento da Corte Superior, os juros remuneratórios serão considerados extorsivos quando fixados em patamar uma vez e meia (50%) acima da taxa média do mercado. 7. De acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser considerada lícita a capitalização mensal de juros para contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, sendo permitida a cobrança de taxa anual que supera o duodécuplo da mensal, nos termos da MP n. 2.170-36/2001 (REsp n. 973.827/RS). R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Engelight Construções Elétricas Ltda, Rosana Aparecida Fabrin Pirkel e Renato Pirkel, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que julgou improcedentes, os pedidos formulados na ação de embargos à execução, movida em face de Banco Bradesco S/A. Por conseguinte, condenou os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma da previsão contida no § 2º do artigo 85 do CPC. Irresignada, argui a parte apelante, a ocorrência de prescrição intercorrente. Adentrando ao mérito, sustenta a falta de clareza do demonstrativo do débito e a falta de clareza do contrato. Defende a ausência de extrato evolutivo da dívida, a macular a execução. Alega o excesso de execução e diante disso pede a revisão do contrato. Questiona a abusividade dos juros remuneratórios e a capitalização ilegal dos juros. Arrazoa que embora tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida, não restou realizada amortização dos juros no computo da dívida. Pondera que configurada a operação mata-mata. Ao final, pede o provimento do recurso. Contrarrazões, id 223226657. Argumenta que não deve ser conhecido o recurso, diante da juntada injustiçada de documento novo, sob alegação de inovação recursal. Aduz que há inovação recursal também na alegação de operação mata-mata e no pedido de revisão dos juros remuneratórios, que aponta não foram questões levantadas na petição inicial. No mérito, postula pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R Irresignada, argui a parte apelante, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que os autos permaneceram paralisados por tempo superior ao da prescrição do título. Sem razão os apelantes. É cediço que ocorre a prescrição intercorrente apenas se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído à parte autora/exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. Registra-se que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de Instrumento Particular de Contrato de Financiamento (Capital de Giro) – Taxa Prefixada (id 55110313 – pág. 20/26), com fulcro no previsto no art. 206 § 5º inciso V do CC. Da análise detida da tramitação dos autos, vê-se que considerando o tempo em que o feito permaneceu paralisado aguardando, após o pedido de suspensão do credor, não transcorreu mais de 05 (cinco) anos. É sabido que a prescrição intercorrente da pretensão executiva tem por escopo impedir que a ação correspondente se perpetue, isto é, visa obstar que seja exercida “ad infinitum” e em nome do princípio da segurança jurídica. Portanto, pressupõe necessário identificar a inércia injustificada do credor, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente e, consequentemente, reconhecer a perda da pretensão executiva. No caso, não se constata a desídia do banco apelado em relação à prática de atos processuais que lhe competiam, de maneira que não lhe cabe imputar penalidade pela demora na satisfação da dívida, pois o exequente se mostrou interessado e diligente para dar andamento ao processo. Nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: - N.U 0000911-58.2004.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, publicado no DJE 29/11/2022. - N.U 0002932-65.2011.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, publicado no DJE 25/09/2023. Em razão do exposto, rejeito a prejudicial de mérito alegada. É como voto. III – VOTO (Preliminar – Inovação recursal) Eminentes pares: Nas contrarrazões, o apelado suscita, em sede de preliminar, a inovação recursal. Pondera que as questões relativas à configuração de operação mata-mata e quanto ao pedido de revisão dos juros remuneratórios, não devem ser analisadas, por supostamente não terem sido questionadas na petição inicial. Argumenta ainda o apelado que indevida a juntada de documentos novos, em sede recursal. Pois bem. No que concerne à juntada de documentos novos, não merece deferimento. É sabido que a parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada de documentos novos, seja visando contrapor documento da outra parte, seja para contrapor fato ou alegação surgida no curso do processo, enfim, na hipótese dos autos não trouxe o banco qualquer justificativa ou finalidade para a juntada extemporânea de documentos ao processo. Bem ainda, não se conhece de documentos apresentados por ocasião do apelo, ante a intempestividade da juntada e por não configurarem documentos novos, de acordo com os artigos 434 e 435 do CPC. Assim, rejeito a juntada de documentos novos manejada pelos apelantes. No que tange à inovação recursal, com razão, em parte, o apelado. Da detida verificação dos autos, nota-se que as questões relativas à necessidade de amortização dos juros, diante do vencimento antecipado da dívida, bem como, quanto a suposta configuração de operação mata-mata, não foram objeto de discussão na petição inicial dos embargos. Assim, se trata de patente inovação recursal, isto porque as matérias não foram submetidas à apreciação do Juízo de origem no momento oportuno. A análise de temas inéditos em grau recursal é inviável, em respeito ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição, a fim de evitar supressão de instância. Nesse sentido: - N.U 1007320-83.2020.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, publicado no DJE 27/09/2023. - N.U 1006314-04.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, publicado no DJE 26/09/2023. A propósito: - TJDFT - Acórdão 1785744, 07122253620238070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Desta forma, considerando-se a inovação em sede recursal, resta impedida que as matérias sejam apreciadas por este órgão “ad quem”, sob pena de supressão de instância. No entanto, a questão relativa ao pedido de revisão dos juros remuneratórios foi devidamente levantada na exordial, portanto, afastada a tese de inovação recursal, nesse ponto. Destarte, por consubstanciar manifesta inovação recursal, deixo de conhecer das teses de amortização dos juros, diante do vencimento antecipado da dívida e configuração de operação mata-mata da pretensão autoral aviadas pela parte apelante. Logo, rejeito a preliminar. É como voto. IV – VOTO (Mérito) Eminentes pares: Em breve síntese,
trata-se de ação de embargos à execução, distribuída por dependência aos autos da execução de nº 0004559-57.2010.8.11.0037, movida pelos devedores, em face do banco credor, no valor de R$ 89.326,49, fundada no Instrumento Particular de Contrato de Financiamento (Capital de Giro) – Taxa Prefixada de nº 3.084.222, cuja cópia aportou aos autos da execução junto ao id 55110313 – pág. 20/26. Narram os devedores na exordial que o contrato foi celebrado para renegociação de dívida de operações vinculadas à conta corrente nº 8202-3, agência nº 1378. Afirmam que com a celebração do contrato foi quitado integralmente o contrato de nº 2.840,375 e parte do contrato de nº 1.941.496. Sustentam a ausência de clareza no contrato e no demonstrativo de débito apresentados; bem como a falta de extrato evolutivo, necessário a elucidar a dívida. Ponderam ainda o excesso de execução, questionando os juros remuneratórios e a capitalização dos juros. A sentença rejeitou os pedidos dos embargantes. Cinge-se a controvérsia em apurar se nula a execução, por ser incerta, ilíquida ou inexigível, bem ainda, se abusivos as cláusulas e encargos indicados, a justificar a revisão do contrato. Pois bem. Inicialmente cabe esclarecer que a demanda não está sujeita as normas que regem as relações de consumo, tendo em vista que a execução teve origem em contrato de mútuo bancário realizado em benefício de pessoa jurídica, ou seja, para fomento de atividade comercial. Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se verifica na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no REsp 956201/SP). Ao expor seus argumentos os apelantes aduzem a ausência de clareza no contrato e no demonstrativo de débito apresentados; bem como a falta de extrato evolutivo. Desta feita, nota-se que a irresignação da parte apelante gira em torno do extrato evolutivo do débito, clareza do contrato e do demonstrativo, que não tendo sido apresentada, influiriam na certeza ou na liquidez da dívida. No entanto, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, consoante expresso no instrumento contratual celebrado entre as partes, bem como, que apresenta inequivocamente os parâmetros, índices e que foi voluntariamente anuído pelas partes, não há se falar em incerteza ou iliquidez. Nesse interim, na hipótese dos autos, vê-se o contrato conta com todos os requisitos exigidos para a sua validade: número do contrato, dados da operação com a indicação do valor principal e saldo devedor, IOF, valor e quantidade das prestações, data de vencimento dos débitos, taxa de juros efetiva, forma de pagamento, qualificação dos avalistas, testemunhas e demais esclarecimentos necessários ao ajuste. Dessa forma, inquestionável que se trata de título de crédito, previsto em valor líquido, certo e exigível. Outrossim, no momento da realização do contrato, os termos livremente aceitos pelas partes devem ser respeitados, da mesma forma que a interpretação das cláusulas contratuais também deve levar em consideração a função social do contrato e o princípio da boa-fé, pois os apelantes anuíram com as condições impostas pela instituição financeira para a efetivação da dívida, considerando vantajoso o negócio jurídico firmado. Nesse diapasão, destaca-se que o documento cumpre integralmente o disposto no art. 784, inc. III do CPC, que trata exatamente dos títulos executivos extrajudiciais. Ademais, o demonstrativo acostado à execução (id 55110313 – pág. 27/30), permite perfeitamente apurar os valores e índices utilizados para atualização, reunindo os requisitos legais para emissão e execução da dívida, notadamente a clara e adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente. Por meio dos referidos documentos, é possível observar a existência da dívida ora cobrada, a identificação das parcelas pagas e das que estão em aberto, com seus respectivos valores, data de vencimentos, taxas de juros, correção e saldo devedor. Assim, afastados os questionamentos dos apelantes acerca da clareza do contrato, demonstrativo de débito e extrato evolutivo. A propósito: - STJ: AgInt no AREsp n. 2.106.421/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. Passo à análise do pedido de revisão do contrato. No que tange aos juros remuneratórios, enfatiza-se que não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, nos contratos bancários, desde que não ultrapassada a média da taxa de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Portanto, a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano não mais subsiste, e a taxa contratada deve ser respeitada, desde que não seja abusiva em comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo tipo de contrato e período. A propósito: STJ - AgInt no AREsp 1015505/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019. STJ - AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015. Na parte da fundamentação deste mesmo julgado, a Corte Superior, com base nos precedentes da Casa, estabeleceu que os juros remuneratórios serão considerados extorsivos quando fixados em patamar uma vez e meia (50%) acima da taxa média do mercado. In casu, observo que a taxa contratualmente fixada entre as partes foi de 2,50% ao mês e de 34,49% ao ano. Portanto, de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (junho/2009) e modalidade contratadas (Pessoa Jurídica – Capital de Giro prefixado), que apurou taxa média em 2,50% a.m.(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina). Desse modo, não há qualquer abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira, devendo, portanto, ser mantida. No tocante à capitalização dos juros, de acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser considerada lícita a capitalização mensal de juros para contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo permitida a cobrança de taxa anual que supera o duodécuplo da mensal, nos termos da MP n. 2.170-36/2001 (REsp n. 973.827/RS). Tratando-se de contrato que estipula expressamente a incidência de taxa anual de juros remuneratórios em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal, tem-se por caracterizada a pactuação da capitalização mensal de juros, circunstância que torna inviável a revisão contratual, para o fim de substituir o método de amortização adotado no instrumento contratual firmado pelas partes litigantes. De acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser considerada lícita a capitalização mensal de juros para contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, sendo permitida a cobrança de taxa anual que supera o duodécuplo da mensal, nos termos da MP n. 2.170-36/2001 (REsp n. 973.827/RS). Nesse sentido: - N.U 1003120-79.2021.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2023, publicado no DJE 08/09/2023. Desta feita, no caso dos autos, os juros ajustados em 34,49% ao ano e 2,50% ao mês, tem-se caracterizada a pactuação da capitalização de juros. Motivo pelo qual, deve ser mantida a capitalização na forma pactuada. Diante do apurado, não merece reparo a sentença recorrida. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios arbitrados ao percentual de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 § 11 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
02/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2024 a 02 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONE: (66) 3500-1100/1109 Processo n. 0000308-59.2011.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
04/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargantes: Engelight Construções Elétricas Ltda., Rosana Aparecida Fabrin Pirkel e Renato Pirkel
Embargado: Banco Bradesco S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0000308-59.2011.8.11.0037 Embargos à Execução Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Engelight Construções Elétricas Ltda., Rosana Aparecida Fabrin Pirkel e Renato Pirkel em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A pretensão recursal fundamenta-se na ocorrência de prescrição, omissão quanto a ausência de enfrentamento as teses que podem influenciar e/ou enfraquecer a conclusão adotada, bem como a ocorrência de contradição pela existência de “... proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (Código de Processo Civil Comentado, 5ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 1851-1852)”. Contrarrazões recursais (Num. 154001136). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, inexiste qualquer contradição ou omissão no provimento judicial em análise. Há, a toda evidência, discordância com o posicionamento adotado na decisão. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Intimo a(s) parte(s) embargada(s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Prazo: 5 (cinco) dias. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Monara de Oliveira Menezes Estagiária de Direito
19/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargantes: Engelight Construções Elétricas Ltda., Rosana Aparecida Fabrin Pirkel e Renato Pirkel
Embargado: Banco Bradesco S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0000308-59.2011.8.11.0037 Embargos à Execução Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Engelight Construções Elétricas Ltda, Renato Pirkel e Rosana Aparecida Fabrin Pirkel em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se na nulidade da execução por deficiência do demonstrativo de débito e no excesso de execução em razão da cobrança de juros abusivos e indevida capitalização de juros. O pedido de mérito consubstancia-se na procedência dos embargos para recálculo do débito, com abatimento do excesso de execução. Decisão inicial (Num. 55113449 – Pág. 10). O embargado impugnou os embargos à execução, refutando os argumentos defensivos e sustentando a regularidade da execução (Num. 55113449 – Pág. 11). A impugnação foi instruída com documentos. Manifestação dos embargantes (Num. 55113456 – Pág. 8). Frustrada a tentativa de conciliação, os embargantes postularam pela produção de prova contábil (Num. 55113458 – Pág. 1). Intimado para apresentar os extratos evolutivos da dívida, o embargado permaneceu inerte. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. DA DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Nos termos do artigo 798, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, acrescentando o parágrafo único que o demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. Sob tal conjuntura fático-normativa, não há que se falar em nulidade da execução por ausência ou deficiência do demonstrativo do débito, uma vez que o demonstrativo juntado pelo embargado/exequente contém os valores das obrigações vencidas, os índices de correção, respectivas taxas de juros e método de capitalização. MÉRITO A causa de pedir é a indevida capitalização de juros e a utilização de taxa de juros abusiva. O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória. Assim, atenta aos princípios da brevidade e economia processual, conheço diretamente do pedido e julgo antecipadamente o mérito. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, conforme contrato incluso (Num. 55113452 – Pág. 24), foram pactuados em 2,50% a.m. e 34,49% a.a. – operação nº 3084222. Por sua vez, a taxa média de mercado, na data da operação, era de 1,76% a.m. (Série Temporal 25444) e 31,83% a.a. (Série Temporal 3942). Sobre o tema, pertinente destacar os parâmetros a serem considerados, conforme consignado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009): "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999)......................................................................................... A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (grifei) "Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu." No caso dos autos, a taxa dos juros remuneratórios prevista no contrato, embora superiores à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, não ultrapassam uma vez e meia da média de mercado, não se configurando abusiva a taxa de juros aplicada. DA CAPITALIZAÇÃO A respeito da capitalização, a Súmula 539 do STJ dispõe que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, publicada em 24 de agosto de 2000, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim, a capitalização mensal de juros é admitida pela legislação pátria. Nesse passo, há previsão expressa da capitalização mensal de juros quando o contrato apresenta distintamente a taxa mensal (2,50%) da taxa anual (34,49%), a qual ultrapassa o décuplo da taxa mensal. Pertinente destacar, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, firmado em recurso especial repetitivo, de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (REsp 973.827/RS, Rel. para o acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO 3/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 973.827/RS). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado 3 do Plenário do STJ). 2. O incidente de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476 do CPC/73 não foi reproduzido no CPC/2015. Ademais, constituía mera faculdade do magistrado, para sanar divergência prévia entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que não se verifica no caso. 3. O STJ possui entendimento, firmado em recurso especial repetitivo, de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (REsp 973.827/RS, Rel. para o acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1340813/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018) Como é cediço, é obrigatória a observância, pelos juízes e tribunais, dos acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo (CPC, art.927, III). Não há, portanto, ilegalidade que enseje a declaração de nulidade da capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a anual. DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS Os embargantes sustentam que o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação. Não há, todavia, fundamento legal para o acolhimento da tese defensiva, eis que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos moldes do artigo 397 do Código Civil. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Engelight Construções Elétricas LTDA, Renato Pirkel e Rosana Aparecida Fabrin Pirkel em face de Banco Bradesco S/A. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da baixa complexidade da causa. Certifique-se nos autos da ação de execução correlata. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), data e hora registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargantes: Engelight Construções Elétricas Ltda., Rosana Aparecida Fabrin Pirkel e Renato Pirkel
Embargado: Banco Bradesco S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0000308-59.2011.8.11.0037 Embargos à Execução Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Engelight Construções Elétricas Ltda, Renato Pirkel e Rosana Aparecida Fabrin Pirkel em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se na nulidade da execução por deficiência do demonstrativo de débito e no excesso de execução em razão da cobrança de juros abusivos e indevida capitalização de juros. O pedido de mérito consubstancia-se na procedência dos embargos para recálculo do débito, com abatimento do excesso de execução. Decisão inicial (Num. 55113449 – Pág. 10). O embargado impugnou os embargos à execução, refutando os argumentos defensivos e sustentando a regularidade da execução (Num. 55113449 – Pág. 11). A impugnação foi instruída com documentos. Manifestação dos embargantes (Num. 55113456 – Pág. 8). Frustrada a tentativa de conciliação, os embargantes postularam pela produção de prova contábil (Num. 55113458 – Pág. 1). Intimado para apresentar os extratos evolutivos da dívida, o embargado permaneceu inerte. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. DA DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Nos termos do artigo 798, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, acrescentando o parágrafo único que o demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. Sob tal conjuntura fático-normativa, não há que se falar em nulidade da execução por ausência ou deficiência do demonstrativo do débito, uma vez que o demonstrativo juntado pelo embargado/exequente contém os valores das obrigações vencidas, os índices de correção, respectivas taxas de juros e método de capitalização. MÉRITO A causa de pedir é a indevida capitalização de juros e a utilização de taxa de juros abusiva. O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória. Assim, atenta aos princípios da brevidade e economia processual, conheço diretamente do pedido e julgo antecipadamente o mérito. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, conforme contrato incluso (Num. 55113452 – Pág. 24), foram pactuados em 2,50% a.m. e 34,49% a.a. – operação nº 3084222. Por sua vez, a taxa média de mercado, na data da operação, era de 1,76% a.m. (Série Temporal 25444) e 31,83% a.a. (Série Temporal 3942). Sobre o tema, pertinente destacar os parâmetros a serem considerados, conforme consignado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009): "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999)......................................................................................... A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (grifei) "Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu." No caso dos autos, a taxa dos juros remuneratórios prevista no contrato, embora superiores à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, não ultrapassam uma vez e meia da média de mercado, não se configurando abusiva a taxa de juros aplicada. DA CAPITALIZAÇÃO A respeito da capitalização, a Súmula 539 do STJ dispõe que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, publicada em 24 de agosto de 2000, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim, a capitalização mensal de juros é admitida pela legislação pátria. Nesse passo, há previsão expressa da capitalização mensal de juros quando o contrato apresenta distintamente a taxa mensal (2,50%) da taxa anual (34,49%), a qual ultrapassa o décuplo da taxa mensal. Pertinente destacar, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, firmado em recurso especial repetitivo, de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (REsp 973.827/RS, Rel. para o acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO 3/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 973.827/RS). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado 3 do Plenário do STJ). 2. O incidente de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476 do CPC/73 não foi reproduzido no CPC/2015. Ademais, constituía mera faculdade do magistrado, para sanar divergência prévia entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que não se verifica no caso. 3. O STJ possui entendimento, firmado em recurso especial repetitivo, de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (REsp 973.827/RS, Rel. para o acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1340813/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018) Como é cediço, é obrigatória a observância, pelos juízes e tribunais, dos acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo (CPC, art.927, III). Não há, portanto, ilegalidade que enseje a declaração de nulidade da capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a anual. DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS Os embargantes sustentam que o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação. Não há, todavia, fundamento legal para o acolhimento da tese defensiva, eis que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos moldes do artigo 397 do Código Civil. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Engelight Construções Elétricas LTDA, Renato Pirkel e Rosana Aparecida Fabrin Pirkel em face de Banco Bradesco S/A. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da baixa complexidade da causa. Certifique-se nos autos da ação de execução correlata. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), data e hora registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Embargantes: Engelight Construções Elétricas Ltda. - Epp, Rosana Aparecida Fabrin Pirkel e Renato Pirkel
Embargado: Banco Bradesco Cartões S.A.
Processo nº 0000308-59.2011.8.11.0037 Embargos à Execução Vistos etc. Pela derradeira vez, intime-se a parte embargada para apresentar os extratos evolutivos da dívida, desde a disponibilização do crédito fixo, com a descrição dos pagamentos efetuados mediante débitos na conta corrente ou utilização do fundo na amortização parcial, relativos ao contrato executado, em 5 (cinco) dias, ciente de que o descumprimento da ordem judicial será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o embargado ao pagamento de multa em montante não superior a vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos moldes do artigo 77, §1º, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência (CNJ - Meta 2). Primavera do Leste (MT), 17 de julho de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito