Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859667/PE (2025/0045643-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JATOBÁ
ADVOGADOS: LARISSA MENDES DE OLIVEIRA MUNIZ - PE046024
WELLIDA VALOIS ALVES - PE022415
ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR - PE028712
AGRAVADO: ABILIO MARCELINO IZIDORO DA SILVA
ADVOGADO: CLENIO EDUARDO DA SILVA - PE034957
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JATOBÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ACS. MUNICÍPIO DE JATOBÁ. LEI MUNICIPAL 106/00 E 003/97. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. ENUNCIADOS N°S 08, 11, 15 E 20 DA SDP. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a parte autora, ora recorrida, não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de serviço em caráter extraordinário, trazendo a seguinte argumentação: Entendeu o Tribunal a quo por manter a condenação do Município Recorrente ao pagamento de verbas de natureza administrativo/trabalhista (notadamente, o pagamento do FGTS). Além da manutenção da condenação, entendeu o Tribunal pela extensão do provimento ao pedido de recebimento de saldo de salários. Insta salientar que não havia qualquer saldo de salário devido ao Autor (ora Recorrido). Inicialmente, tratou-se de pleito de recebimento de saldo de salário correspondente à suposta prestação de serviços em caráter extraordinário. Dessa forma, em se tratando de período além das horas ordinariamente trabalhadas, é certo que o Autor deveria ter apresentado comprovação nos autos da efetiva prestação de serviços além da jornada, bem como do montante dessas horas e base de cálculo para instrução. [...] No entanto, é necessário ressaltar que a simples comprovação de existência de vínculo estatutário não tem o condão de comprovar a existência do direito às verbas pleiteadas, especialmente no tocante às horas extras supostamente trabalhadas, não comprovadas pelo Recorrente. Isso porque a comprovação de existência anterior de vínculo entre o Autor e o Município não tem o condão de servir como comprovação de todos os pedidos feitos na Inicial, em especial o pedido de saldo de salário referente a horas extraordinárias, que devem ter comprovação específica. [...] Dessa forma, inexistindo a comprovação da parte Recorrida acerca das supostas horas extras efetivamente trabalhadas, é certo que a própria jurisprudência do TJPE preceitua a impossibilidade da cobrança no caso de a parte não ter se desimcumbido do ônus da prova. No entanto, a decisão proferida no julgamento da apelação ora recorrida vilipendia o Art. 373, I do CPC, por modificar o entendimento correto da Sentença de Primeiro Grau, que reconheceu a impossibilidade de pagamento pelo Município de horas extras não comprovadas pela parte Autora. [...] É certo que ao exigir do Município a comprovação do pagamento de horas extras, o Tribunal acaba por criar a necessidade de produção de prova impossível. Isso porque no caso, primeiramente o Autor deveria ter cumprido com o ônus de comprovar a prestação do serviço em caráter extraordinário. Não havendo comprovação por parte do Autor da pretensão de horas extras, não se pode exigir do Município a comprovação de pagamento de prestação que jamais existiu. [...] Nesse contexto, o Recorrido para se desincumbir de forma satisfatória do seu ônus, com esteio no art. 373, I, do CPC, deveria demonstrar a efetiva prestação de serviços em caráter extraordinário. [...] Mercê disso, o Município Recorrente pugna pela reforma da sentença e do acórdão guerreado, para que seja julgada improcedente a presente ação em razão da ausência de demonstração do cumprimento do ônus da prova, com afronta ao art. 373, 1, do CPC (fls. 247-253). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN