Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2528345/MT (2023/0433276-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADOS: GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA - SP299392
LEONARDO NUSMAN - SP357640
ISABELA ALMEIDA DE MEDEIROS - SP427262
GREGORY TERRY UBILLÚS - SP423508
FELIPE PEREIRA GALLIAN - SP443971
EMBARGADO: PEROLA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA - MT003882
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Companhia de Bebidas das Américas – Ambev em face do v. acórdão prolatado pela Quarta Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA ATUALIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder, em regra, ao montante atualizado do valor dado à ação originária, em que formada a coisa julgada material impugnada por meio da actio desconstitutiva. Excepcionalmente, acaso evidenciada a discrepância entre o referido valor e o proveito buscado na ação impugnativa, este é o que haverá de prevalecer. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.528.345/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) O embargante indica, como acórdãos paradigmas, os seguintes precedentes, a seguir ementados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. AJUSTE. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, sendo certo que, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada. 2. Hipótese em que o valor atribuído ao feito rescisório foi R$ 10.000,00 (dez mil reais), posteriormente retificado pra R$ 60.000, 00 (sessenta mil reais), enquanto a pretensão nele deduzida é a desconstituição de decisão na ação de conhecimento, a fim de ver aplicada a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário do falecido cônjuge da requerida. 3. Dissonância entre o valor atribuído à presente ação rescisória e o real benefício patrimonial pleiteado, notadamente levando-se em consideração o quantum atribuído à causa nos embargos à execução, cujo montante mais se aproxima do proveito econômico postulado no feito rescisório (R$ 866.165,65). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 6.281/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 24/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. REGRA GERAL. IDENTIDADE COM O VALOR DA CAUSA RESCINDENDA. EXCEÇÃO. DISCREPÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o valor da causa a ser atribuído na ação rescisória deve guardar identidade com o valor dado à demanda original rescindenda, salvo a hipótese de discrepância fundada no proveito econômico buscado, que prevalecerá. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.712.475/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A RESCISÃO DO ACÓRDÃO. 1. Ação rescisória, por meio da qual se objetiva a rescisão de acórdão que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos de ação de execução nº 0023958-18.1994.8.12.0001, que tramitou perante o TJ/MS. 2. Ação rescisória ajuizada em 01/12/2015. Impugnação ao valor da causa apresentado em 13/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/11/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir qual o valor da causa deve ser atribuído à ação rescisória ajuizada pela recorrida (advogada do exequente - BANCO DO BRASIL - na ação executiva em que proferido o acórdão que se pretende rescindir). 4. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último. Precedentes. 5. O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado, não importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma parte desse benefício. 6. Na hipótese vertente, inviável que se considere apenas o benefício econômico que obteria a autora da rescisória (à época patrona do BANCO DO BRASIL) com a rescisão do julgado, qual seja, o valor relativo aos honorários advocatícios a que faria jus na hipótese de procedência da ação de execução. É que, acaso procedente a ação rescisória ajuizada pela recorrida, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição intercorrente, tal fato implicaria na retomada da própria ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL, alcançando expressão econômica muito superior à indicada. 7. Há de ser reformado, portanto, o acórdão recorrido, a fim de julgar procedente o incidente de impugnação apresentado pelo recorrente, reconhecendo que o proveito econômico almejado pela autora da rescisória (ora recorrida), para fins de estipulação do valor da causa, corresponde ao próprio valor perseguido na ação executiva originária, atualizado monetariamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.811.781/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020.) Nos embargos interpostos, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão da Quarta Turma divergiu da orientação da Primeira Seção, da Segunda Turma e da Terceira Turma sobre o critério de fixação do valor da causa em ação rescisória, pois deveria prevalecer o proveito econômico efetivamente buscado quando discrepante do valor da ação originária (fls. 1312-1377). Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para que seja uniformizada a jurisprudência interna desta Corte Superior. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta, ou impossibilidade de se verificar a similitude fática; seja pela ausência de dissídio atual, a incidir o enunciado n. 168 da Súmula do STJ; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. O recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas específicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente. [...] Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017) E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta de forma satisfatória a similitude fática em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas concretas que envolvem os paradigmas, atendo-se apenas a similitude de direito, não de fato. Esclareça-se. A similitude de direito diz respeito apenas à conclusão que ao Juiz em relação ao ordenamento jurídico. Difere da similitude fática, pois esta se refere ao caso em concreto. A conclusão pode ser a mesma em situações fáticas diversas. Somente se pode concluir pela divergência quando a situação fática seja a mesma. No caso concreto, não se verifica a necessária similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados, no tocante à controvérsia sobre a adoção do proveito econômico como critério para fixação do valor da causa em ação rescisória. Com efeito, o acórdão embargado examinou situação específica em que o Tribunal de origem expressamente concluiu não estar caracterizada a hipótese excepcional autorizadora da adoção do proveito econômico, porquanto o valor atribuído à ação rescisória correspondia ao valor da causa originária devidamente corrigido e coincidia com o demonstrativo de cálculo juntado à inicial, com inclusão dos encargos financeiros pretendidos no procedimento monitório. À vista dessas premissas, assentou-se que não havia, no caso, discrepância apta a justificar o afastamento da regra geral. Diversamente, os acórdãos paradigmas cuidaram de hipóteses substancialmente distintas, nas quais se reconheceu, à luz das particularidades de cada caso, a efetiva discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico perseguido com a rescisória, circunstância que levou à adoção excepcional do proveito econômico como parâmetro de fixação do valor da causa. Em tais precedentes, portanto, a conclusão pela incidência desse critério partiu justamente da constatação de um descompasso patrimonial que o acórdão embargado, no caso dos autos, expressamente afastou. Assim, o fato de os paradigmas haverem aplicado o critério do proveito econômico em contextos nos quais se reconheceu discrepância relevante não configura dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento dos embargos, mas apenas evidencia a ausência de identidade fática entre os julgados confrontados. Com efeito, se no acórdão embargado a premissa decisória foi precisamente a de que não se estava diante de hipótese de incidência da exceção jurisprudencial, não há como equipará-lo a precedentes fundados em premissa oposta, o que inviabiliza a demonstração da divergência nos termos exigidos para os embargos de divergência. E, de fato, a posição referida no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça, sendo que os precedentes trazidos pelo e. Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a c. Terceira Turma; o que atrai o óbice do Enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória em que se pleiteou a fixação do valor da causa pelo proveito econômico correspondente à meação objeto da partilha na ação originária e a substituição do depósito prévio por imóvel dado em garantia, ou, alternativamente, o parcelamento do recolhimento. 3. O Tribunal de origem determinou a fixação do valor da causa da ação rescisória pelo valor atualizado da causa originária, indeferiu a substituição do depósito por garantia real e afastou o parcelamento, considerando a capacidade financeira do recorrente e a ausência de indícios de indisponibilidade financeira. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa em ação rescisória deve refletir o proveito econômico efetivamente buscado ou o valor atualizado da causa originária; e (ii) saber se o depósito prévio exigido pelo art. 968, II, do CPC pode ser substituído por caução real idônea ou parcelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante entendimento do STJ, o valor da causa em ação rescisória deve, em regra, corresponder ao valor atualizado da causa originária, salvo se o proveito econômico pretendido for discrepante, hipótese em que este último prevalecerá. 6. O valor da causa deve observar o benefício econômico integral perseguido com a rescisão, concernente à rediscussão da partilha e a reconfiguração do patrimônio comum, alcançando o montante total do acervo, e não apenas à meação. No caso, a fixação pelo proveito econômico integral acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual se mantém o valor da causa originária. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à capacidade financeira do recorrente e à ausência de justificativa para substituição do depósito demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O valor da causa em ação rescisória deve, em regra, corresponder ao valor atualizado da causa originária, salvo se o proveito econômico pretendido for discrepante, hipótese em que este último prevalecerá. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º, 968, II, 98, § 6º, 139, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AR n. 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022; STJ, REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.942/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019; STJ, REsp n. 1.689.175/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.424.425/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, REsp n. 1.811.781/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, REsp n. 1.871.477/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022. (AREsp n. 2.736.608/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 pressupõe a apresentação de prova nova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 2. Caso em que, para afastar o dever de indenizar pela perda da exploração de jazida mineral, o autor, a título de prova nova, apresenta peças extraídas de outros processos, estranhos ao feito originário, em que não figurou como parte, as quais supostamente demonstrariam que a empresa/ré foi forçada a abandonar a mineração em decorrência da sentença proferida em Ação Civil Pública contra si movida e não, diretamente, por força de lei municipal de criação de área de preservação ambiental no mesmo local da lavra. 3. A prova nova que aparelha a presente ação, embora existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, mas de existência ignorada pelo demandante, que dela não pôde se valer oportunamente, não se mostra idônea, por si só, para assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido na decisão rescindenda. 4. O erro autorizativo da propositura da rescisória pressupõe que: a) o julgado rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; e c) inexista controvérsia entre as partes e pronunciamento judicial a respeito do fato. 5. Na hipótese, o erro de fato apontado na exordial esboça teses não analisadas na decisão rescindenda, tampouco debatidas nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o pleito rescisório com fulcro no art. 966, VIII, do CPC/2015. 6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, nem se presta a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexame ou complementação de provas. 7. Esta Corte possui o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Contudo, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada (AR 6901/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). 8. Caso em que, embora não seja possível quantificar exatamente a pretensão econômica postulada pela ré (porque a indenização ainda será liquidada), o próprio postulante sinaliza na peça inicial que o quantum indenizatório que ora se busca rescindir supera, seguramente, o patamar de um milhão de reais, o que permite admitir que, no mínimo, o conteúdo econômico perseguido na demanda gira em torno do montante apontado pela parte demandada (1/360 do que o próprio município autor afirma) e não daquele indicado na exordial. 9. Pedido julgado improcedente. (AR n. 7.076/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 19/12/2025.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 284 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARÂMETROS EXTRAÍDO DA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1. Ação rescisória ajuizada em 26/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 13/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está consumada a prescrição; b) é obrigatória a denunciação à lide; c) existem provas dos danos causados; d) o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve guardar relação com o valor da causa e deve ser reduzido; e e) a base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação rescisória deve ter como parâmetro a ação originária ou a própria ação rescisória. 3. Tendo em vista que o acórdão rescindendo não deliberou sobre o art. 162, §2º, do Decreto n. 52.795/1963, resta inviabilizado o ajuizamento da ação rescisória com base em violação do referido dispositivo legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso. Precedentes. 5. No que diz respeito à tese relativa à comprovação dos danos, observa-se que a parte recorrente deixou de impugnar a única tese adotada pelo Tribunal a quo, em prejuízo da dialeticidade recursal, o que caracterizada deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser arbitrados sobre base de cálculo extraída da ação originária - cuja decisão se pretende rescindir -, mas sim a partir dos parâmetros da própria ação rescisória. 8. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, a verba honorária na ação rescisória deve ser fixada no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. Excepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será possível realizar o arbitramento por equidade. 9. O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá. Precedentes. 10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em virtude do julgamento improcedência dos pedidos, constata-se que não houve condenação, tampouco proveito econômico obtido, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa da própria ação rescisória. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, tão somente para condenar a autora, recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à presente ação rescisória. (REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Ademais, ainda que assim não fosse, note-se que os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua própria análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO