Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840373/SP (2025/0005675-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LELIANE FIORANTI SILVA
AGRAVANTE: THIAGO STRACIERI ARAUJO SILVA
AGRAVANTE: SEBASTIAO DA SILVA-FERRO
ADVOGADOS: JULIANA FERNANDES DE MARCO - SP184399
ANTONIO HENRIQUE DE MARCO - SP300891
JOSÉ HENRIQUE ZAMAI - SP351580
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - SP259139
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LELIANE FIORANTI SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE IMPENHORABILIDADE QUE DEVEM RECEBER INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - BEM SUB JUDICE QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ART. 833, RESTANDO INVIÁVEL A EXTENSÃO DA PREVISÃO DO INCISO V A IMÓVEIS, LIMITANDO A PROTEÇÃO LEGISLATIVA A MÓVEIS E INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - SÚMULA Nº 451 DO STJ QUE PERMITE A PENHORA DE IMÓVEL EM QUE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, NÃO SE VERIFICANDO NOS AUTOS QUAISQUER DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ENUNCIADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 833, V, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade do imóvel, pois o mesmo é essencial à manutenção da atividade empresarial. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Além do mais, sequer foi irrefragavelmente comprovada a indispensabilidade do imóvel para o desenvolvimento de atividade profissional e sustento familiar, não sendo suficientes para tanto os documentos acostados, até pela possibilidade de realocação e transferência da estrutura, não podendo os agravantes pretender se verem livres de quaisquer ônus diante da cobrança de valores inadimplidos, sem considerar o fato de que a indisponibilidade do bem não será imediata, dispondo os recorrentes de tempo suficiente para reajustes profissionais. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência (fls. 104-105). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN