Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 5049384-61.2024.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: DAIANA CARLA PAGNONCELLI
ADVOGADO(A): SUELEN RAUBER (OAB SC031715)
ADVOGADO(A): FERNANDO EMILIO TIESCA (OAB SC008599)
AGRAVANTE: CLAUDIOMIR DOMINGOS PAGNONCELLI
ADVOGADO(A): SUELEN RAUBER (OAB SC031715)
ADVOGADO(A): FERNANDO EMILIO TIESCA (OAB SC008599)
AGRAVANTE: MARIA SALETE MENEGASSI
ADVOGADO(A): SUELEN RAUBER (OAB SC031715)
ADVOGADO(A): FERNANDO EMILIO TIESCA (OAB SC008599)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS
ADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601)
ADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218)
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI
DESPACHO/DECISÃO
CLAUDIOMIR DOMINGOS PAGNONCELLI, DAIANA CARLA PAGNONCELLI e MARIA SALETE MENEGASSI, interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Execução de Título Extrajudicial" n. 0301561-96.2017.8.24.0017, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS, nos seguintes termos (evento 213, DESPADEC1):
"A parte executada se insurge contra a averbação premonitória.
Por se tratar de mera averbação premonitória, desnecessário investigar se realmente realizada sobre bem impenhorável.
Isso porque averbação premonitória e penhora não se confundem, visando aquela unicamente conferir publicidade à existência de ação em face do devedor (vide STJ, REsp n. 1.760.869/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1º-4-2022; TJSC, AI 5010187-41.2020.8.24.0000, Rel. Des. Newton Varella Junior, j. 14/09/2021).
Indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça apresentado pelos executados DAIANA CARLA PAGNONCELLI e CLAUDIOMIR DOMINGOS PAGNONCELLI, porquanto não atendidos os comandos da decisão ao evento 198.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil."
Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que mesmo após apresentarem a documentação solicitada pelo Juízo de origem "sobreveio o despacho de ev. 213, DESPADEC1, que indeferiu “o requerimento de gratuidade de justiça apresentado pelos executados DAIANA CARLA PAGNONCELLI e CLAUDIOMIR DOMINGOS PAGNONCELLI [...] de um lado, e de outro, o levantamento da anotação premonitória" (p. 2-3). Aduzem que a insurgência se volta contra o indeferimento de levantamento da averbação premonitória de imóvel e contra o indeferimento da justiça gratuita aos dois primeiros agravantes, os executados Claudiomir e Daiana, porquanto a terceira executada agravante (Maria Salete) já havia formulado o pedido de concessão do benefício que lhe foi deferido implicitamente, visto que não foi expressamente negado. Ao argumento de que foi devidamente demonstrada a insuficiência financeira dos agravantes Claudiomir e Daiana e de que a averbação premonitória na matrícula do imóvel inviabilizará a sua alienação, requereram o conhecimento e provimento do recurso, nos termos da insurgência (evento 1, INIC1).
Mantida a denegação da gratuidade da justiça, em análise preliminar ao julgamento do recurso, nos termos do art. 101, §1, CPC, os agravantes foram intimados para realizarem o recolhimento das custas recursais no prazo assinalado, para viabilizar o processamento do recurso (art. 101, §2, CPC) (evento 6, DESPADEC1). Desta decisão, interpuseram agravo interno, que restou desprovido (evento 29, ACOR2).
Foi interposto recurso especial, bem como agravo em razão da decisão que o denegou e agravo interno em face da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, que deixou de conhecer do agravo em recurso especial.
O AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2871906 foi provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial e negar provimento a este último (evento 80, ACOR24), de modo que foi mantido o indeferimento da justiça gratuita, por meio da mencionada decisão, que transitou em julgado em 28/8/2025 (evento 80, CERTTRAN30).
Após o retorno dos autos da Corte Superior, os recorrentes foram novamente intimados para comprovarem o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 83, DESPADEC1). O prazo decorreu in albis (evento 90).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento colegiado e passo a proferir decisão unipessoal.
Adianto que o recurso não comporta conhecimento.
Isso porque o que se denota dos autos é que, após o indeferimento da gratuidade de justiça (evento 6, DESPADEC1) e da intimação dos agravantes para realizarem o recolhimento do preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, os recorrentes optaram pela interposição de sucessivos recursos, que resultaram no desprovimento do agravo interno interposto em face da decisão supracitada e, posteriormente, do recurso especial interposto em razão do acórdão exarado no agravo interno.
Ocorre que o indeferimento da benesse foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão já transitada em julgado, sem que os recorrentes tenham comprovado o recolhimento do preparo recursal, mesmo após terem sido novamente intimados para tal finalidade por ocasião do retorno dos autos a esta Corte.
Nesse contexto, é imperioso atentar para o que consta expressamente no art. 101, §2º, do CPC:
"§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Assim, embora oportunizado o recolhimento do preparo após a preclusão da decisão que manteve o indeferimento da justiça gratuita, os recorrentes mantiveram-se inertes, de sorte que resta operada a deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Colhe-se da jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO UNIPESSOAL NA QUAL FOI PROCLAMADA A DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, DESPROVIDO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - RECORRENTES QUE REALIZARAM O PAGAMENTO DO PREPARO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA FAZÊ-LO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, NO CASO, DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, o postulante deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação no prazo fixado, o recurso não será conhecido pela deserção. Não é cabível, nesse caso, a determinação de pagamento em dobro do valor do preparo (CPC, art. 1.007, § 4º) porque essa medida só tem cabimento quando a despesa processual não for recolhida no ato da interposição recursal, não na hipótese de indeferimento da justiça gratuita (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.727.643/RJ, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 14.3.2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033330-47.2018.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024)."
Desse modo, o recurso não pode ser conhecido, ante a deserção verificada.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso, eis que deserto.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.