Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882047/SC (2025/0087091-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ROSEMERI DEL SENT
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MARCHIORI - SC006102
NILSON DOS SANTOS - SC016612
MARCELO SCHUSTER BUENO - SC014948
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: DENILSON ZANON - SC011904
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rosemeri Del Sent contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 390): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. MAGISTÉRIO DE BLUMENAU. PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORA-AULA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO C COLETIVA RECONHECENDO O DIREITO DE RESERVA DE 1/3 DE JORNADA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRA-CLASSE [LEI FEDERAL N. 11.738/2008]. AGRAVANTE ADMITIDA POR CONTRATO TEMPORÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ESTENDEU O PAGAMENTO AOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. NECESSÁRIO OBSERVAR OS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos legais: 1) art. 489, § 1º, IV, do CPC, alegando, em suma, que a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a "adotar" a própria decisão recorrida e citar outros julgados. Sustenta que isso configura ausência de fundamentação adequada e supressão de instância; 2) art. 884 do CC, sob o fundamento de que: "a declaração de ilegitimidade ativa da Recorrente para cobrar, em juízo, a indenização obtida na ação coletiva, pelo labor em sala além do tempo devido implica em enriquecimento sem causa do Recorrido" (fl. 457); 3) art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, ao argumento de que: "Se ambos, servidor efetivo e ACT realizaram o extrapolamento do percentual da jornada prevista na Lei Federal nº11.738/08, não parece medida de justiça remunerar apenas o efetivo. Tal prática, de alijar o servidor ACT dessa remuneração implica em flagrante ofensa ao artigo 884 do CC. E sobre a Lei Federal 11.738/08, é preciso considerar que foi esse o diploma legal, utilizado como base da causa de pedir da ação coletiva e não a legislação municipal. Foi a inobservância dos dispositivos daquela lei federal, notadamente o artigo 2º, §4º, que resultaram na procedência da ação coletiva, porque o Recorrido concedia apenas 20% da jornada aos servidores do magistério, quando a lei federal impunha o percentual de 33,33%, gerando a diferença obtida de 13,33%. E sobre esse prisma, é preciso ressaltar ainda que a Lei Federal nº 11.738/08 não faz nenhuma distinção entre servidores efetivos e ACT, tratando todos igualmente como profissionais do magistério" (fls. 457/458). Ademais, segue aduzindo que: "De outra banda impõe-se registrar que todos os servidores do município agravado, inclusive os ACT(s), temporários de toda sorte, já recebiam a indenização por ministrar aulas no período destinado à realização de hora-atividade. Só que o Recorrido indenizava apenas quando as aulas ministradas extrapolavam o percentual de 80,00% e invadiam a limite de 20%. Nesses casos o município Recorrido sempre indenizou os servidores efetivos e temporários, pela forma de pagamento estabelecida no artigo 24 da LCM nº 662/07" (fl. 458). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 467/484. Recurso inadmitido na origem (fls. 509/510), pelo que fora interposto o competente agravo em recurso especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 489 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 383/389), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter adotado fundamentos já anteriormente lançados. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Quanto ao mérito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 383/389): Conforme observado, o título executivo reconheceu o direito dos professores e educadores do Município de Blumenau à reserva de 1/3 de sua jornada de trabalho [33,33%] para a realização de atividades extraclasse [hora-atividade], em conformidade com a Lei Federal n. 11.738/2008. Isso difere do que estabelecia o art. 39-B da Lei Complementar Municipal n. 662/2007, que reservava até 20% da carga horária semanal de trabalho para o desempenho de atividades extraclasse. Além disso, o título executivo condenou a municipalidade ao pagamento do adicional de hora extra [hora-excedente], correspondente à diferença do período de hora-atividade [33,33% - 20% = 13,33%], para os servidores que comprovassem o trabalho em sala de aula durante o período que deveria ser reservado para atribuições não relacionadas ao desempenho de atividades de interação com os educandos, conforme previsto na legislação federal. Esse adicional de hora/aula excedente foi previsto no art. 24 da Lei Complementar Municipal n. 662/2007 e regulamentado no art. 13 do Decreto n. 9.645/2012, constituindo, portanto, uma vantagem pecuniária devida aos servidores efetivos do Magistério Público Municipal, sujeitos ao regime estatutário, sem se estender aos servidores contratados em caráter temporário [ACT's]. No presente caso, a apelante foi admitida no serviço público para exercer a função de professora por meio de contrato temporário, conforme evidenciado na ficha individual [1.4], nos termos da Lei n. 7.564/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado no âmbito do Município de Blumenau. Nesse sentido, já decidi anteriormente: [...] Logo, considerando que o título executivo não estendeu o benefício aos servidores temporários, impõ-se o desprovimento do recurso. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, o acórdão recorrido fundamenta-se em legislação municipal, notadamente na Lei Complementar n. 662/2007 e no Decreto Municipal n. 9.645/2012. Tratam-se de normas de direito local, cuja interpretação é insuscetível de revisão nesta instância especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Por fim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange aos limites da coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA