INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE CAMPO GRANDE - IMPCG
Reu
MUNICíPIO DE CAMPO GRANDE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI
OAB/MS 11277·CPF·Representa: Autor
FELIPE COSTA GASPARINI
OAB/MS 11809·CPF·Representa: Autor
ALTAIR PEREIRA DE SOUZA
OAB/MS 4872·CPF·Representa: Autor
LUCIVAL BENTO PAULINO FILHO
OAB/MS 20998·CPF·Representa: Autor
MARIANA ROCHA NIMER TEIXEIRA
OAB/MS 8965·
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Luiz Carlos Mota Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB: 11277/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Recorrido: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS)
Recurso Extraordinário nº 0805666-04.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, considerando a negativa de repercussão geral da questão constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Luiz Carlos Mota. A Vice-Presidência esclarece que não conhecerá embargos de declaração contra a presente decisão, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.266.084/RJ; AgInt no AREsp 2.110.846/MS; AgInt no AREsp 1.875.740/RJ). O tema foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, ocasião em que foram aprovados os Enunciados 293 e 427 no mesmo sentido. I.C.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Luiz Carlos Mota Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB: 11277/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Agravado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS)
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0805666-04.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário movido por Luiz Carlos Mota em face da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por ela interposto (f. 53-58 do sequencial n. 50002). Com efeito, após análise, o Supremo Tribunal Federal não conheceu do agravo em recurso extraordinário e determinou o retorno do feito ao Tribunal de origem, diante do não reconhecimento da repercussão geral aos Temas nºs 1089 e 1359, ambos do STF. Por essa razão, a pretensão delineada pela parte agravante neste feito está exaurida, bem como prejudicado o presente recurso. Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STF (f. 46-49) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 16:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 11:19
Publicação
16/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2831226/MS (2025/0010856-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS MOTA
ADVOGADOS: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS011277
LUCIVAL BENTO PAULINO FILHO - MS020998
EMBARGADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: MARIANA ROCHA NIMER TEIXEIRA - MS008965
CRISTIANE APARECIDA MAZURECK JOVANI - MS015884
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: ALTAIR PEREIRA DE SOUZA - MS004872
LUIZ ELÍDIO ZORZETTO GIMENEZ - MS017777
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2831226/MS (2025/0010856-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS MOTA
ADVOGADOS: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS011277
LUCIVAL BENTO PAULINO FILHO - MS020998
EMBARGADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: MARIANA ROCHA NIMER TEIXEIRA - MS008965
CRISTIANE APARECIDA MAZURECK JOVANI - MS015884
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: ALTAIR PEREIRA DE SOUZA - MS004872
LUIZ ELÍDIO ZORZETTO GIMENEZ - MS017777
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Luiz Carlos Mota Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB: 11277/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Agravado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS)
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0805666-04.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário movido por Luiz Carlos Mota em face da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por ela interposto (f. 53-58 do sequencial n. 50002). Com efeito, após análise, o Supremo Tribunal Federal não conheceu do agravo em recurso extraordinário e determinou o retorno do feito ao Tribunal de origem, diante do não reconhecimento da repercussão geral aos Temas nºs 1089 e 1359, ambos do STF. Por essa razão, a pretensão delineada pela parte agravante neste feito está exaurida, bem como prejudicado o presente recurso. Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STF (f. 46-49) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 16:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 11:19
Publicação
16/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2831226/MS (2025/0010856-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS MOTA
ADVOGADOS: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS011277
LUCIVAL BENTO PAULINO FILHO - MS020998
EMBARGADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: MARIANA ROCHA NIMER TEIXEIRA - MS008965
CRISTIANE APARECIDA MAZURECK JOVANI - MS015884
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: ALTAIR PEREIRA DE SOUZA - MS004872
LUIZ ELÍDIO ZORZETTO GIMENEZ - MS017777
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2831226/MS (2025/0010856-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS MOTA
ADVOGADOS: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS011277
LUCIVAL BENTO PAULINO FILHO - MS020998
EMBARGADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: MARIANA ROCHA NIMER TEIXEIRA - MS008965
CRISTIANE APARECIDA MAZURECK JOVANI - MS015884
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: ALTAIR PEREIRA DE SOUZA - MS004872
LUIZ ELÍDIO ZORZETTO GIMENEZ - MS017777
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 16:45
Documento (Certidão)
05/08/2025, 16:00
Documento (Certidão)
05/08/2025, 16:00
Publicação
05/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2831226/MS (2025/0010856-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS MOTA
ADVOGADOS: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS011277
LUCIVAL BENTO PAULINO FILHO - MS020998
EMBARGADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: MARIANA ROCHA NIMER TEIXEIRA - MS008965
CRISTIANE APARECIDA MAZURECK JOVANI - MS015884
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: ALTAIR PEREIRA DE SOUZA - MS004872
LUIZ ELÍDIO ZORZETTO GIMENEZ - MS017777
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 12:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 12:17
Publicação
27/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831226/MS (2025/0010856-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MOTA
ADVOGADOS: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS011277
LUCIVAL BENTO PAULINO FILHO - MS020998
AGRAVADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: MARIANA ROCHA NIMER TEIXEIRA - MS008965
CRISTIANE APARECIDA MAZURECK JOVANI - MS015884
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: ALTAIR PEREIRA DE SOUZA - MS004872
LUIZ ELÍDIO ZORZETTO GIMENEZ - MS017777
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:54
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831226/MS (2025/0010856-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MOTA
ADVOGADOS: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS011277
LUCIVAL BENTO PAULINO FILHO - MS020998
AGRAVADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: MARIANA ROCHA NIMER TEIXEIRA - MS008965
CRISTIANE APARECIDA MAZURECK JOVANI - MS015884
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: ALTAIR PEREIRA DE SOUZA - MS004872
LUIZ ELÍDIO ZORZETTO GIMENEZ - MS017777
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831226/MS (2025/0010856-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MOTA
ADVOGADOS: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS011277
LUCIVAL BENTO PAULINO FILHO - MS020998
AGRAVADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: MARIANA ROCHA NIMER TEIXEIRA - MS008965
CRISTIANE APARECIDA MAZURECK JOVANI - MS015884
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: ALTAIR PEREIRA DE SOUZA - MS004872
LUIZ ELÍDIO ZORZETTO GIMENEZ - MS017777
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:58
Redistribuição
11/04/2025, 13:45
Recebimento
11/04/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 12:45
Publicação
11/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2831226/MS (2025/0010856-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MOTA
ADVOGADOS: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS011277
LUCIVAL BENTO PAULINO FILHO - MS020998
AGRAVADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: MARIANA ROCHA NIMER TEIXEIRA - MS008965
CRISTIANE APARECIDA MAZURECK JOVANI - MS015884
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: ALTAIR PEREIRA DE SOUZA - MS004872
LUIZ ELÍDIO ZORZETTO GIMENEZ - MS017777
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Distribuição
08/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 17:45
Documento (Certidão)
07/04/2025, 17:45
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831226/MS (2025/0010856-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MOTA
ADVOGADOS: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS011277
LUCIVAL BENTO PAULINO FILHO - MS020998
AGRAVADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: MARIANA ROCHA NIMER TEIXEIRA - MS008965
CRISTIANE APARECIDA MAZURECK JOVANI - MS015884
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: ALTAIR PEREIRA DE SOUZA - MS004872
LUIZ ELÍDIO ZORZETTO GIMENEZ - MS017777
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 16:16
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:56
Publicação
29/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831226/MS (2025/0010856-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MOTA
ADVOGADOS: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS011277
LUCIVAL BENTO PAULINO FILHO - MS020998
AGRAVADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: MARIANA ROCHA NIMER TEIXEIRA - MS008965
CRISTIANE APARECIDA MAZURECK JOVANI - MS015884
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: ALTAIR PEREIRA DE SOUZA - MS004872
LUIZ ELÍDIO ZORZETTO GIMENEZ - MS017777
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUIZ CARLOS MOTA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831226/MS (2025/0010856-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MOTA
ADVOGADOS: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS011277
LUCIVAL BENTO PAULINO FILHO - MS020998
AGRAVADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: MARIANA ROCHA NIMER TEIXEIRA - MS008965
CRISTIANE APARECIDA MAZURECK JOVANI - MS015884
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: ALTAIR PEREIRA DE SOUZA - MS004872
LUIZ ELÍDIO ZORZETTO GIMENEZ - MS017777
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.
20/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 13:51
Distribuição (competência exclusiva)
17/01/2025, 13:00
Recebimento
17/01/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Luiz Carlos Mota Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB: 11277/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Agravado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS)
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0805666-04.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
14/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Luiz Carlos Mota Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB: 11277/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Agravado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Agravo em Recurso Especial nº 0805666-04.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
12/11/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Luiz Carlos Mota Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB: 11277/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Agravado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2024.
Acórdão - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0805666-04.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
24/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Luiz Carlos Mota Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB: 11277/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Agravado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0805666-04.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
24/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Luiz Carlos Mota Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB: 11277/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Recorrido: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por LUIZ CARLOS MOTA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Extraordinário nº 0805666-04.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
30/09/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Luiz Carlos Mota Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB: 11277/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Agravado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0805666-04.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
16/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Luiz Carlos Mota Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB: 11277/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Agravado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0805666-04.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Luiz Carlos Mota Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB: 11277/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Recorrido: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Luiz Carlos Mota.
Recurso Especial nº 0805666-04.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Luiz Carlos Mota Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB: 11277/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Recorrido: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/06/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0805666-04.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
18/06/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Luiz Carlos Mota Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB: 11277/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Recorrido: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/06/2024.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0805666-04.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Luiz Carlos Mota Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB: 11277/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Recorrido: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0805666-04.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Luiz Carlos Mota Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB: 11277/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Recorrido: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0805666-04.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
18/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Luiz Carlos Mota Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB: 11277/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Embargado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Embargado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE - NÍTIDO OBJETIVO DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO E CORRELATAS, INCLUSIVE FÓRMULA DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE E ALEGADO CONGELAMENTO DE VALOR DE RUBRICA PAGA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRENTE, QUE JÁ FORAM APRECIADAS NO RECURSO DE ORIGEM - PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DE PROVAS, ALEGAÇÕES E OU EVIDÊNCIAS CONTIDAS NO APELO, O QUE NÃO SE ADMITE EM ACLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SEREM OS ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA PROCESSUAL - EMBARGOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805666-04.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Luiz Carlos Mota Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB: 11277/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Embargado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Embargado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805666-04.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
10/05/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Luiz Carlos Mota Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB: 11277/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Embargado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Embargado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805666-04.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile
22/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiz Carlos Mota Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB: 11277/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Apelado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA MUNICIPAL - APELO DO SEGURADO - MÉRITO - ALEGADO DIREITO À REVISÃO DA PARCELA ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL, QUE ESTARIA DEFASADA - DIREITO CONSTITUCIONAL À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - PARCELA VARIÁVEL, QUE DEVE OBEDECER OS DITAMES LEGAIS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SE FRANQUEAR O MESMO DIREITO DE SERVIDORES DA ATIVA AOS INATIVOS, QUANDO SE TRATA DE PARCELA QUE DEPENDE DA AFERIÇÃO MENSAL DA PRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR - DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE EM VALOR CORRESPONDENTE À MÉDIA DOS ÚLTIMOS 18 MESES TRABALHADOS, O QUE FORA OBEDECIDO PELO ORGÃO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL - ALTERAÇÃO NAS RUBRICAS E OU SÍMBOLOS DO ADICIONAL, OCORRIDOS DEPOIS DA APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR, NÃO PODE SER AUTOMATICAMENTE DIRECIONADA ÀS VERBAS DEVIDAS AOS APOSENTADOS, POSTO QUE NÃO DEMONSTRADA A EQUIVALÊNCIA INTEGRAL ENTRE AS VERBAS - AUSÊNCIA DE DIREITO À REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO STF - PEDIDO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805666-04.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Carlos Mota Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB: 11277/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Apelado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS)
Apelação Cível nº 0805666-04.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile
Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação interposto a f.281/292 em ambos efeitos. Ciência as partes. Depois, à conclusão para julgamento.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luiz Carlos Mota Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB: 11277/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Apelado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805666-04.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile