LEONARDO MENDES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO MENDES CRUZ
Reu
Advogados / Representantes
WANIS REKLI DE SENA MEDRADO
OAB/BA 12295·CPF·Representa: Autor
AMANDA DE ALMEIDA TEIXEIRA
OAB/BA 53294·CPF·Representa: Autor
GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA
OAB/BA 51568·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MENDES CRUZ
OAB/BA 25711·CPF·Representa: Autor
SERGIO GONCALVES MAIA
OAB/BA 215·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0027135-28.2007.8.05.0001.
INTERESSADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO
INTERESSADO: RASTEC: TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA - ME Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte sucumbente RASTEC: TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA - ME, devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para, no prazo de 20 dias, comprovar o recolhimento de custas processuais remanescentes dos autos, conforme DAJE e Demonstrativo em anexo, sob pena de encaminhamento para Central de Custas Remanescentes e inscrição em dívida ativa. Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à Central de Custas Judiciais - CCJUD para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835. Salvador, 3 de outubro de 2025. Técnico(a) Judiciário(a)/ Diretor(a) de Secretaria (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO Polo Passivo:
INTERESSADO: RASTEC: TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0027135-28.2007.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 11 de junho de 2025. Assinado eletronicamente
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 17:13
Trânsito em julgado
09/06/2025, 17:13
Publicação
16/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821472/BA (2024/0485241-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RASTEC: TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
AGRAVADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO
ADVOGADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO - BA012295
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:39
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821472/BA (2024/0485241-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RASTEC: TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
AGRAVADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO
ADVOGADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO - BA012295
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO Polo Passivo:
INTERESSADO: RASTEC: TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0027135-28.2007.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 11 de junho de 2025. Assinado eletronicamente
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 17:13
Trânsito em julgado
09/06/2025, 17:13
Publicação
16/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821472/BA (2024/0485241-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RASTEC: TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
AGRAVADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO
ADVOGADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO - BA012295
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:39
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821472/BA (2024/0485241-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RASTEC: TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
AGRAVADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO
ADVOGADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO - BA012295
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821472/BA (2024/0485241-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RASTEC: TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
AGRAVADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO
ADVOGADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO - BA012295
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:37
Redistribuição
11/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2821472/BA (2024/0485241-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RASTEC: TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
AGRAVADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO
ADVOGADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO - BA012295
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:30
Distribuição
08/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:15
Documento (Certidão)
01/04/2025, 18:00
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821472/BA (2024/0485241-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RASTEC: TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
AGRAVADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO
ADVOGADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO - BA012295
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
05/03/2025, 19:36
Publicação
14/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821472/BA (2024/0485241-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RASTEC: TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
AGRAVADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO
ADVOGADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO - BA012295
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RASTEC: TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:10
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:39
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821472/BA (2024/0485241-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RASTEC: TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
AGRAVADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO
ADVOGADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO - BA012295
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.