Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880392/AL (2025/0085708-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FABIO BEZERRA CAVALCANTI
AGRAVADO: FABIO CESAR JATOBA
AGRAVADO: MARIA MEIRIAN OLIVEIRA VEIGA
ADVOGADO: EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA - AL011567
AGRAVADO: PATRICK DAVID MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO: CICERA PATRICIA DOS SANTOS
AGRAVADO: ANDSON MARQUES DA COSTA
AGRAVADO: ANDERSON MARQUES DA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. O acórdão recorrido tratou das apelações criminais interpostas por Fábio César Jatobá, Maria Meirian Oliveira Veiga e Fábio Bezerra Cavalcanti, contra sentença que os condenou pela prática dos crimes tipificados nos artigos 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967 e 90 da Lei nº 8.666/93, em continuidade delitiva e concurso material (fls. 3070). A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, deu provimento às apelações, absolvendo os réus com base na atipicidade das condutas e na ausência de prova suficiente (fls. 3074). O relator, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, destacou que as irregularidades formais nos procedimentos licitatórios não configuram os delitos imputados, pois não houve demonstração de desvio de recursos ou aplicação indevida das verbas do FUNDEB (fls. 3073). Além disso, não foi comprovado o ajuste ou combinação capaz de frustrar o caráter competitivo dos certames (fls. 3074). A decisão foi estendida aos réus que não interpuseram recurso, considerando a natureza objetiva dos argumentos de absolvição (fls. 3074). O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial contra o acórdão, alegando contrariedade aos artigos 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967, 90 da Lei nº 8.666/93 e 386, II e III, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão negou vigência a dispositivos legais ao absolver os réus (fls. 3089). O recurso foi fundamentado na alínea a do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, e busca a reforma do acórdão para restabelecer a condenação dos acusados (fls. 3090). A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, inadmitiu o recurso, concluindo que o exame do tema suscitado demanda reanálise de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3170). A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que a discussão reside no reexame de fatos relacionados à materialidade dos delitos de peculato-desvio e fraude a procedimento licitatório (fls. 3169). Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que a matéria discutida não demanda revolvimento do contexto fático-probatório, mas apenas a valoração jurídica das condutas praticadas, já analisadas na instância ordinária (fls. 3206). O Parquet sustenta que o correto enquadramento jurídico das condutas descritas nos autos deve ser realizado nos tipos previstos nos artigos 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967 e 90 da Lei nº 8.666/93, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 3207). O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, para que seja processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 3220). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. É o relatório. DECIDO. A Segunda Turma do Tribunal de origem analisou os fatos e provas acostados aos autos, concluindo, diante da coesão e da coerência do conjunto probatório produzido, pela improcedência da acusação para absolver os recorridos, com fundamento no art. 386, II e III, do Código de Processo Penal. Alega o recorrente que o correto enquadramento jurídico das condutas descritas nos autos e reconhecidas no acórdão - uso de verbas do FUNDEB para finalidade distinta, além de diversas irregularidades no procedimento licitatório, entre elas, a emissão de atestado jurídico de regularidade do procedimento e a homologação e contratação de empresa após procedimento licitatório fraudulento conforme atestado pelo relatório de análise da CGU nos tipos previstos nos artigos 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967 e 90 da Lei nº 8.666/93. Que a análise dos fundamentos do acórdão demonstraria que houve equívoco por parte do Tribunal de origem na valoração dos elementos de convicção coligidos aos autos, incorrendo em erro de direito quanto à presença das elementares dos crimes previstos nos arts. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967 e 90 da Lei nº 8.666/93. Entretanto, exsurge dos autos que a alteração da conclusão jurídica do Tribunal a quo sobre qual tipo penal haveria sido infringido é necessário amplo revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu. Nesse sentido: "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023). Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO