Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 5145185-71.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução
AGRAVADO: ROSA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO(A): CAROLINE BARDEN GOULART (OAB RS090931)
ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024)
ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
Diligências legais.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/11/2025, 13:23
Trânsito em julgado
13/11/2025, 13:23
Publicação
19/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208888/RS (2025/0087072-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
AGRAVADO: ROSA MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
BÁRBARA VAN CANEGHAN RAMOS - RS116627
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208888/RS (2025/0087072-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
AGRAVADO: ROSA MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
BÁRBARA VAN CANEGHAN RAMOS - RS116627
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208888/RS (2025/0087072-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
AGRAVADO: ROSA MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
BÁRBARA VAN CANEGHAN RAMOS - RS116627
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208888/RS (2025/0087072-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
AGRAVADO: ROSA MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
BÁRBARA VAN CANEGHAN RAMOS - RS116627
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:40
Recebimento
18/08/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 07:00
Documento (Certidão)
04/08/2025, 17:30
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208888/RS (2025/0087072-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
AGRAVADO: ROSA MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
BÁRBARA VAN CANEGHAN RAMOS - RS116627
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 14:16
Protocolo de Petição
05/06/2025, 14:00
Publicação
28/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208888/RS (2025/0087072-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ROSA MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
BÁRBARA VAN CANEGHAN RAMOS - RS116627
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSA MARIA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 46): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE DATA-BASE E EXPEDIÇÃO DO RPV. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentado, em síntese, que há omissão no julgado quanto à alegação de "que o pleito realizado no processo de origem não versa sobre a atualização monetária de valores já quitados, mas sim do saldo remanescente, formado em decorrência da decisão proferida – e já transitada em julgado – pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70082183484, que determinou o afastamento da Taxa Referencial como índice de correção monetária" (fl. 91e). Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verifico assistir razão à parte recorrente quanto à apontada omissão do tribunal de origem em examinar a alegação de "que o pleito realizado no processo de origem não versa sobre a atualização monetária de valores já quitados, mas sim do saldo remanescente, formado em decorrência da decisão proferida – e já transitada em julgado – pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70082183484, que determinou o afastamento da Taxa Referencial como índice de correção monetária" (fl. 91e). Com efeito, a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1o, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). In casu, a apontada omissão foi suscitada nos embargos de declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente a respeito da matéria sob exame. Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Caracterizada, portanto, a omissão, como o espelham os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2o, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC. 3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral. 4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa. (EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2o E 3o, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3o, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado. II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem. III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte. IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:40
Provimento
24/04/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:46
Mudança de Classe Processual
22/04/2025, 18:27
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882142/RS (2025/0087072-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROSA MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
BÁRBARA VAN CANEGHAN RAMOS - RS116627
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882142/RS (2025/0087072-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROSA MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
BÁRBARA VAN CANEGHAN RAMOS - RS116627
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
11/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:18
Redistribuição
11/04/2025, 15:00
Recebimento
11/04/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 12:45
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882142/RS (2025/0087072-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSA MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
RODRIGO TEIXEIRA VERCOZA - RS067665
CAROLINE BARDEN GOULART - RS090931
MAURICIO PEDRASSANI - RS0042024
BÁRBARA VAN CANEGHAN RAMOS - RS116627
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:30
Distribuição
08/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882142/RS (2025/0087072-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSA MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
RODRIGO TEIXEIRA VERCOZA - RS067665
CAROLINE BARDEN GOULART - RS090931
MAURICIO PEDRASSANI - RS0042024
BÁRBARA VAN CANEGHAN RAMOS - RS116627
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:02
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 16:30
Recebimento
14/03/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
AGRAVADO: ROSA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A): DANIELLE RAMOS GARCIA (OAB RS069750) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ALTAMIR FRANCISCO ARROQUE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de setembro de 2024. Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência) com início no dia 19 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, e previsão de encerramento no mesmo horário do dia 26 de setembro de 2024 (nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte - alterados pela Emenda Regimental 01/2021 - OE), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Poderão as partes e o Ministério Público, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no artigo 248, § 2º do RITJRS, que consistirá na marcação do pedido no sistema e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, ou, ainda, na juntada de petição com o link que conduza à gravação, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou pelos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Ainda, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial, na qual é prevista a possiblidade de sustentação oral, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 248 do RITJRS. A entrega de memoriais em processo eletrônico deverá ocorrer por protocolo de petição no sistema Themis e por evento no sistema Eproc, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, sendo desnecessário o encaminhamento por email à secretaria, em atenção ao disposto no art. 229 do Regimento Interno do TJRS e nos §§ 3º e 4º do art. 2º do Ato nº 03/2020-1ªVP. Agravo de Instrumento Nº 5145185-71.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 299) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
AGRAVADO: ROSA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A): DANIELLE RAMOS GARCIA (OAB RS069750) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): DENISE MARIA NETTO DUARTE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de agosto de 2023. Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência) com início no dia 24 de agosto de 2023, quinta-feira, às 14h00min, e previsão de encerramento no mesmo horário do dia 30 de agosto de 2023 (nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte - alterados pela Emenda Regimental 01/2021 - OE), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Poderão as partes e o Ministério Público, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no artigo 248, § 2º do RITJRS, que consistirá na marcação do pedido no sistema e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, ou, ainda, na juntada de petição com o link que conduza à gravação, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou pelos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Ainda, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial, na qual é prevista a possiblidade de sustentação oral, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 248 do RITJRS. Os memoriais devem ser enviados ao e-mail setorial da secretaria: [email protected], em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento. Agravo de Instrumento Nº 5145185-71.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 287) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA