Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880235/PR (2025/0085475-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AGENOR JOAO AVILA
AGRAVANTE: JULIA DIAS ARENDT
AGRAVANTE: MARILZE MARCHIORO DIAS
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Agenor João Ávila e outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 1.147-1.148): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. I. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. II. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE PARA AS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES COM BASE NA LEI ESTADUAL 13.666/2002 E EM DIVERSOS DECRETOS REGULAMENTARES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS DIREITOS À REVISÃO GERAL ANUAL E APLICAÇÃO DE DIVERSOS ÍNDICES: (A) DE 9,23% OU PERCENTUAL SUPERIOR; (B) 14,84% - DECRETO 1544/95, (C) 11,98% - ART. 22 DA LEI 8.880/94); (D) 20% - ART. 32 DA LEI ESTADUAL 13.757/2002, (E) EQUIPARAÇÃO AO MAIOR PERCENTUAL PELA TABELA SALARIAL DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO - ART. 11 DA LEI ESTADUAL 15.044/2006 E AO MAIOR ÍNDICE DE 30,29% - LEI ESTADUAL 15.512/2007 E (F) GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE E ABONO PROVISÓRIO - ART. 39 DA LEI ESTADUAL 13.757/2002. PEDIDOS GENÉRICOS. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 282, IV E 286, TODOS DO CPC/73. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR INÉPCIA. ART. 295, I, DO CPC/73 (ART. 330, I, DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC/73 (ART. 485, INC. I, DO CPC/2015). AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, tendo o colegiado consignado, em síntese, que a preliminar de inépcia fora arguida nas contrarrazões, que houve oportunidade de manifestação e sustentação oral, e que não se configurou decisão surpresa nem violação ao art. 10 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1.796-1.798). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e requerendo o reconhecimento do prequestionamento ficto; afirmou que o Tribunal teria deixado de se manifestar sobre nulidade por decisão surpresa referente à acolhida da inépcia arguida em contrarrazões, supressão de instância e necessidade de aplicação dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, bem como sobre a possibilidade de comprovação, em liquidação, dos requisitos objetivos para progressão/promoção, além de suposta preclusão lógica e consumativa da alegação de inépcia (e-STJ, fls. 1.715-1.727). Sustentou ofensa aos arts. 10 e 330, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, afirmando nulidade por decisão surpresa na acolhida da inépcia sem prévia intimação para manifestação e que a petição inicial conteria pedido e causa de pedir suficientes quanto ao reenquadramento por evolução funcional com base na paridade constitucional, devendo ser afastada a inépcia reconhecida (e-STJ, fls. 1.716-1.729 e 1.738-1.739). Apontou violação dos arts. 336 e 337, IV, do Código de Processo Civil, argumentando que houve preclusão consumativa da alegação de inépcia porque não suscitada na contestação pelos recorridos, não podendo ser inaugurada em segunda instância nas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.746-1.747). Argumentou que houve ofensa ao art. 4º do Código de Processo Civil, por desprezo ao princípio da primazia do julgamento de mérito, com adoção de formalismo exacerbado, apesar de não haver prejuízo à defesa nem à prestação jurisdicional, uma vez que houve ampla contestação e enfrentamento do mérito na sentença (e-STJ, fls. 1.720-1.721 e 1.747-1.749). Assinalou violação dos arts. 329, II e III, do Código de Processo Civil, ao sustentar que o pedido de promoção e progressão funcional estava claro e fundamentado, com indicação das normas e da posição funcional vindicada, sendo desnecessário o detalhamento da posição final na inicial, porquanto reservada à liquidação (e-STJ, fls. 1.721-1.722). Alegou afronta aos arts. 985, I, e 927, III, do Código de Processo Civil, por suposta desconsideração do Incidente de Assunção de Competência 1.511.082-0/01 (Tema 03/NUGEP-TJPR), que determinaria a comprovação, em liquidação de sentença, dos requisitos objetivos (tempo de serviço e titulação) para evolução funcional de inativos decorrente da Lei Estadual 13.666/2002; afirmou que não era exigível a indicação da nova posição funcional na petição inicial (e-STJ, fls. 1.722-1.758). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.795-1.799). Contraminutas ao agravo apresentadas (e-STJ, fls. 1.850-1.855 e 1.857 e 1.866). Brevemente relatado, decido. A respeito da alegação de violação dos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025, todos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1.151-1.152- sem grifos no original): Preliminarmente: inépcia da inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida em contrarrazões pela Paranaprevidência (M. 111.1) deve ser acolhida. Da leitura da petição inicial (M. 1.1), constata-se o não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 282, IV e 286 do CPC/73 (vigente à época), quanto à especificação dos pedidos e formulação de pedido certo e determinado: “Art. 282. A petição inicial indicará: IV - o pedido, com as suas especificações”. A indicação dos fundamentos legais e regulamentares que serviriam de base à sua pretensão corresponde a outro requisito da petição inicial (282,I II, do CPC/73 - exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido) e não supre a necessidade formulação de pedido certo e determinado (art. 286 do CPC/73), com suas especificações (art. 282, IV, do CPC/73). No caso, os autores limitaram-se a transcrever trechos de dispositivos da Lei Estadual 13.666/2002 e de diversos Decretos regulamentares, mas não indicaram o enquadramento funcional atual e o almejado. Aliás, não houve nenhuma referência aos cargos, carreiras e referências salariais em que cada um deles se aposentou, tampouco alusão às reclassificações funcionais (classe) e referências salariais pretendidas. O dossiê funcional de Julia Dias Arendt (M. 1.3) indica que ela se aposentou proporcionalmente no cargo de Auxiliar de Farmácia, cf. Resolução 1511, de 23.12.1999, lotada na Penitenciária Estadual de Maringá. A autora não apontou a carreira: Agente de Apoio, Agente de Execução ou Agente Profissional? Há, inclusive, referência à carreira de Professor e à LC 77/96, sendo que a documentação trazida com a inicial indica que nenhum dos autores pertence à carreira de Professor, regida por legislação específica – a LC 77/96, alterada pelaLC 103/2004, que modificou a carreira do Magistério Estadual. Apesar de Marilze Marchioro Dias ter sido lotada no Conselho Estadual de Educação, foi nomeada como Técnico Junior e passou à inatividade no cargo de Assistente em Processo Educacional (M. 1.5). Foi reenquadrada na carreira da Agente Profissional (cf. contracheque de M. 1.6), mas aqui também não foi especificado qual a carreira, o cargo, a classe e a referência salarial. Não houve menção à carreira do magistério estadual em seus documentos funcionais. Por fim, o autor Agenor João Avila é pensionista de sua falecida cônjuge (Maria Ariotti – cf. contracheque de M. 1.8). Nada foi mencionado a esse respeito na petição inicial, tampouco o cargo no qual se deu a aposentadoria da segurada. Segundo o histórico funcional (M. 1.7), ela seria sanitarista. Trata-se de carreira de Agente de Apoio, Execução ou Agente Profissional? Não se sabe. Conquanto tenha o pensionista legitimidade para questionar o TJPR - 6ª C. reenquadramento funcional do instituidor da pensão [Neste sentido: Cível - AC - 1512773-0 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 26.04.2016], impunha-se a especificação da situação funcional da servidora falecida. A fundamentação da inicial (item 2.1.2) e os pedidos formulados nos itens d. 1, d.1.1 (que trata do reenquadramento da LC 77/96 e da LC 103/2004) são estranhos à situação funcional dos autores, segundo seus históricos. Em qual classe e referência deveriam ser (re)enquadrados? Os autores não especificaram, nem na exposição da sua pretensão, tampouco nos pedidos finais, exceto quanto a uma menção genérica de que preencheriam todos os requisitos legais à obtenção das promoções e progressões [quais?!] a Classe I, Nível 12 (item d.1 do pedido – tutela antecipatória – M. 1.1., p. 23). O mesmo ocorre em relação ao pedido de gratificações e adicionais (itens d. Os autores não discriminaram individualmente e por carreira, qual seria a4 e d.7). gratificação a que cada um deles faria jus. Também o item d.2 fala em diferença acumulada de 9,23% (ou superior, se assim apurado até a presente data nos autos. Nada foi dito, nem quais teriam sido os índices aplicados para os autores para que tenham direito a diferenças, o que também ocorre quanto aos demais pedidos de diferenças de índices de revisão geral anual (itens d.3, d.4, d.5, d.6, d.8 e d.9 dos pedidos). Não basta indicar os dispositivos legais sobre os quais se fundamenta a pretensão. É preciso descrever pormenorizadamente os fatos, fazendo a indispensável correlação à norma cuja aplicação se pretende ao caso concreto. No âmbito do julgamento dos aclaratórios, ficou consignando que (e-STJ, fls. 1.693): A preliminar de inépcia da petição inicial foi arguida nas contrarrazões da Paranaprevidência (M. 111.1). Ainda que não tenha havido determinação específica para que os autores falassem sobre a alegação de pedido genérico, é certo que em diversas oportunidades posteriores, o Relator originário, Desembargador Roberto Portugal Bacellar, abriu vista aos apelantes a fim de que se manifestassem nos autos (M. 29.1 –TJ e M. 37.1-TJ). Além disso, o procurador dos autores sustentou oralmente na sessão e não refutou a inépcia da petição inicial, quando poderia tê-lo feito. Sobre o alcance do art. 10 do CPC, o STJ vem entendendo que “ O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico -, em que se baseia a pretensão ou acircunstância de fato qualificada pelo direito defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O (E Dcl no R Esp 1.280.825conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" /RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je 1º.8.2017 – destaquei). Em outras palavras, “não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, e do substrato fático delineado nosdo pedido autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer (AgInt no AR Esp 2.038.601/RJ, Relatorsurpreendido com sua aplicação" Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/11/2022, D Je de 24 /11/2022 - grifei). O não atendimento dos requisitos da petição inicial é questão estritamente jurídica (leia-se: de aplicação da lei processual). Assim, não há que se falar em nulidade do acórdão por desrespeito do art. 10 do CPC. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). Acrescenta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão adotar fundamento diverso daqueles suscitados pelas partes. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º C/C 1.022, INCISO II, TODOS, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, a alegada violação aos arts. 489, §1º c/c 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil não prospera no caso em exame, pois o Tribunal de origem agiu corretamente ao rejeitar os embargos de declaração diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. Ademais, não significa omissão o fato de o aresto impugnado adotar fundamento diverso daquele suscitado pelas partes. Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No mérito, o recorrente repisa a tese exposta no apelo especial, ao asseverar que não teria havido identidade entre as partes e pedido e, portanto, não há consequentemente litispendência, sendo inaplicável a exegese do artigo 337, inciso VI, §1º, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o recorrente defende o afastamento da extinção do processo (artigo 485, inciso V, do CPC). Todavia, o tese não merece guarida. Isto porque restou consignado expressamente pelo tribunal de origem a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido (fls. 1.039/1.040, e-STJ). Assim, a alteração desse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.799.148/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021 - sem grifos no original) Ademais, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. Nesse sentido: AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021. De início, relativamente às teses de violação aos arts. 329, II e III; 985, I, e 927, III, todos do Código de Processo Civil, verifica-se que não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AFRONTA AOS ARTS. 371 DO CPC/2015, 884 DO CÓDIGO CIVIL E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020;AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015"(STJ, AgInt no REsp 1.883.489/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 – sem grifo no original). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS. DUPLO BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE GRAU HIERÁRQUICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE UTILIZADO PARA MANTER O JULGADO. NÃO REBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017. III - Quanto à apontada violação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.443/92 e do art. 2 º da Lei n. 9.784/99, verifica-se que a parte recorrente somente trouxe as questões ao debate nos embargos de declaração opostos contra acórdão do julgamento da apelação pelo TRF da 5ª Região, de modo que seu debate em sede de declaratórios é considerado inovação recursal. Assim, não há omissão quanto a esse ponto, de modo a incorrer em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15. Pelo mesmo motivo, considera-se não prequestionada a matéria referente a esses dispositivos. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.990.688/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 – sem grifo no original) Em complemento, "a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). No que se refere à suposta violação ao art. 4º do CPC, assim restou consignado nos aclaratórios: Não houve desrespeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). O acórdão deixou claro que o saneamento do vício da petição inicial não era mais possível após a contestação, o que está de acordo com o art. 264 do CPC/73- art.329, I, do CPC/2015). Ou seja, este órgão julgador só não julgou o mérito, diante da sua absoluta inviabilidade tendo em vista a inépcia da inicial. De todo modo, os fundamentos que levaram ao reconhecimento da inépcia da petição inicial por pedido genérico foram expostos com clareza e todos os pontos essenciais foram indicados no acórdão embargado. Dessa forma, alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever a conclusão pela absoluta inviabilidade de julgamento do mérito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 e de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida". A sentença de primeiro grau extinguiu o processo por inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, decisão esta reformada pelo Tribunal de origem, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto aos fundamentos invocados pela parte; (ii) saber se é possível o reexame das premissas fáticas do julgamento à luz das alegações de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada afastou a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, considerando que o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas, inclusive quanto ao interesse processual e à inépcia da inicial. 5. O Tribunal de origem concluiu que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos é desproporcional e injustificável, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição e destacou que a descrição suficiente dos fatos que fundamentam o pedido é suficiente para afastar a preliminar de inépcia, privilegiando a primazia da decisão de mérito. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que analisa de forma suficiente os fundamentos invocados pela parte à luz dos elementos constantes nos autos. 2. A verificação do interesse de agir com base em elementos fático-probatórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, 17, 319; STJ, Súmulas n. 7 e 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 801.720/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14.9.2021. (AgInt no AREsp n. 2.766.152/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.- sem grifos no original) Ante o exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 100,00 (cem reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE