Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, sob o argumento de excesso na execução. De início, no que diz respeito à condenação referente aos danos matérias, assiste razão ao impugnante. Ao apresentar a planilha de débitos para iniciar o cumprimento de sentença, a exequente incluiu gastos como IPVA, GRT e troca de bateria. Ocorre que, a sentença proferida às fls. 293 declarou a rescisão do contrato de compra e venda, retornando a propriedade do veículo para a parte ré e determinando que esta promovesse a devolução do valor pago pela parte autora. Tal condenação somente faz menção ao valor pago efetivamente pelo veículo, não incluindo, portanto, valores que foram eventualmente gastos com impostos ou manutenções. Em relação à condenação por danos morais, a referida sentença é cristalina ao mencionar que o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária a contar da data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação. No entanto, a planilha de débitos apresentada às fls. 585 estabelece como data de início para a incidência da correção monetária dia 26/06/2014, o que não faz jus ao determinado pelo Juízo. Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso à execução nos termos expostos acima. Ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando o princípio da causalidade, bem como o acolhimento da presente impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso.