Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2751887/SP (2024/0358996-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: INTERCEMENT BRASIL S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO LAMUSSI CAMPOS - SP287544
THAÍSSA NUNES DE LEMOS SILVA - RJ176186
MAURO VITOR BOCONCELLO SIMÕES - SP378241
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por meio de petição apresentada às fls. 883-886, INTERCEMENT BRASIL S.A. requer a desistência do mandado de segurança, sem resolução de mérito. Às fls. 65-68, consta instrumentos de procuração e substabelecimento que conferem aos advogados subscritores da peça poder especial para desistirem da ação. A desistência da ação de mandado de segurança pode ser homologada a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa. De acordo com o Tema n. 530 do Supremo Tribunal Federal “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” Nesse sentido também se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 669.367/RJ, JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na DESIS no REsp n. 2.081.721/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 2. A homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 999.447/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/6/2015. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), tornando sem efeito os acórdãos anteriormente proferidos por este Colegiado. (DESIS no REsp n. 1.691.561/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência para que surta seus efeitos legais, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 34, IX, do RISTJ. A teor do que dispõe o enunciado n.º 105 da Súmula do STJ, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Transitada em julgado a decisão, determino o retorno dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA