2. CONTRACTUALGARANTIA DE CONDOMINIO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO GABRIEL ARTHUR BOHN
OAB/PR 113264·Representa: Autor
MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA
OAB/PR 39390·CPF·Representa: Autor
ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO
OAB/PR 63605·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA
OAB/PR 039390·CPF·Representa: Autor
ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO
OAB/PR 063605·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802512/PR (2024/0447842-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA - PR039390
EDUARDO GABRIEL ARTHUR BOHN - PR113264
AGRAVADO: CONTRACTUALGARANTIA DE CONDOMINIO LTDA
ADVOGADO: ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO - PR063605
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019593-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019593-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$49.712,36 Embargante(s): RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA Embargado(s): CONTRACTUAL GARANTIA DE CONDOMÍNIOS LTDA. 1. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS QUANTO AO TRÂMITE DO FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA figurando os Advogados como Exequentes. Em conformidade com o artigo 513 §2º, NCPC, intime-se o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, acrescido de custas, se houver; sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do NCPC. Intime-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Ofertada Impugnação pelo Executado, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, com posterior conclusão para análise. 3. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o Credor para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento e requerer as diligências que reputar cabíveis. 4. Desde logo, destaca-se que certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo códex. 5. A fim de não tumultuar o trâmite do processo, o pedido (seq. 93) deve ser processado em apartado. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 15:13
Trânsito em julgado
17/12/2025, 15:13
Publicação
24/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802512/PR (2024/0447842-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA - PR039390
EDUARDO GABRIEL ARTHUR BOHN - PR113264
AGRAVADO: CONTRACTUALGARANTIA DE CONDOMINIO LTDA
ADVOGADO: ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO - PR063605
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:30
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802512/PR (2024/0447842-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA - PR039390
EDUARDO GABRIEL ARTHUR BOHN - PR113264
AGRAVADO: CONTRACTUALGARANTIA DE CONDOMINIO LTDA
ADVOGADO: ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO - PR063605
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 15:13
Trânsito em julgado
17/12/2025, 15:13
Publicação
24/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802512/PR (2024/0447842-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA - PR039390
EDUARDO GABRIEL ARTHUR BOHN - PR113264
AGRAVADO: CONTRACTUALGARANTIA DE CONDOMINIO LTDA
ADVOGADO: ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO - PR063605
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:30
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802512/PR (2024/0447842-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA - PR039390
EDUARDO GABRIEL ARTHUR BOHN - PR113264
AGRAVADO: CONTRACTUALGARANTIA DE CONDOMINIO LTDA
ADVOGADO: ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO - PR063605
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802512/PR (2024/0447842-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA - PR039390
EDUARDO GABRIEL ARTHUR BOHN - PR113264
AGRAVADO: CONTRACTUALGARANTIA DE CONDOMINIO LTDA
ADVOGADO: ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO - PR063605
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:35
Redistribuição
11/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2802512/PR (2024/0447842-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA - PR039390
EDUARDO GABRIEL ARTHUR BOHN - PR113264
AGRAVADO: CONTRACTUALGARANTIA DE CONDOMINIO LTDA
ADVOGADO: ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO - PR063605
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:40
Distribuição
08/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 16:45
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802512/PR (2024/0447842-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA - PR039390
EDUARDO GABRIEL ARTHUR BOHN - PR113264
AGRAVADO: CONTRACTUALGARANTIA DE CONDOMINIO LTDA
ADVOGADO: ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO - PR063605
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:14
Publicação
13/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802512/PR (2024/0447842-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA - PR039390
EDUARDO GABRIEL ARTHUR BOHN - PR113264
AGRAVADO: CONTRACTUALGARANTIA DE CONDOMINIO LTDA
ADVOGADO: ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO - PR063605
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/02/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
15/01/2025, 17:55
Publicação
09/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802512/PR (2024/0447842-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA - PR039390
EDUARDO GABRIEL ARTHUR BOHN - PR113264
AGRAVADO: CONTRACTUALGARANTIA DE CONDOMINIO LTDA
ADVOGADO: ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO - PR063605
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 18:00
Documento (Certidão)
07/01/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802512/PR (2024/0447842-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA - PR039390
EDUARDO GABRIEL ARTHUR BOHN - PR113264
AGRAVADO: CONTRACTUALGARANTIA DE CONDOMINIO LTDA
ADVOGADO: ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO - PR063605
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802512/PR (2024/0447842-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA - PR039390
EDUARDO GABRIEL ARTHUR BOHN - PR113264
AGRAVADO: CONTRACTUALGARANTIA DE CONDOMINIO LTDA
ADVOGADO: ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO - PR063605
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802512/PR (2024/0447842-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA - PR039390
EDUARDO GABRIEL ARTHUR BOHN - PR113264
AGRAVADO: CONTRACTUALGARANTIA DE CONDOMINIO LTDA
ADVOGADO: ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO - PR063605
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802512/PR (2024/0447842-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA - PR039390
EDUARDO GABRIEL ARTHUR BOHN - PR113264
AGRAVADO: CONTRACTUALGARANTIA DE CONDOMINIO LTDA
ADVOGADO: ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO - PR063605
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 10:30
Recebimento
25/11/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 11576/2023 - D.M. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO o expediente encaminhado pelo Desembargador ARQUELAU ARAUJO RIBAS, por meio do qual requer a designação de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau para promover o julgamento dos processos relacionados, visando uma solução para assegurar o cumprimento da norma contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, pela qual se assegura, no âmbito judicial a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO o fundamento na Resolução nº 302/2021-OE, que dispõe sobre o Projeto Enfrentamento de Acervo do 1º e 2º Graus de Jurisdição no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; CONSIDERANDO a autorização da inclusão dos processos mencionados no Projeto de Enfrentamento do Acervo do 2º Grau de Jurisdição; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 90874-52.2023.8.16.6000, resolve: D E S I G N A R o Doutor RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, para atuar nos processos abaixo relacionados, como forma de auxílio ao Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 2º Grau de Jurisdição: 1) 0023748-08.2021.8.16.0001 2) 0006806-91.2018.8.16.0004 3) 0007817-86.2022.8.16.0014 4) 0027492-89.2019.8.16.0030 Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 674.593.627 Página 1 de 35) 0045075-18.2022.8.16.0019 6) 0006382-22.2022.8.16.0194 7) 0029406-22.2022.8.16.0019 8) 0000224-46.2021.8.16.0206 9) 0001114-43.2021.8.16.0025 10) 0001402-30.2021.8.16.0109 11) 0001116-13.2021.8.16.0025 12) 0040687-87.2022.8.16.0014 13) 0011510-43.2022.8.16.0058 14) 0008195-50.2022.8.16.0173 15) 0014308-54.2022.8.16.0194 16) 0010667-92.2021.8.16.0194 17) 0003528-81.2022.8.16.0056 18) 0019593-59.2021.8.16.0001 19) 0012693-75.2022.8.16.0017 20) 0010483-36.2021.8.16.0001 21) 0010483-36.2021.8.16.0001 22) 0001356-22.2019.8.16.0138 23) 0009276-68.2022.8.16.0194 24) 0013047-20.2022.8.16.0173 25) 0007629-72.2021.8.16.0194 26) 0010939-09.2021.8.16.0058 27) 0011015-13.2021.8.16.0194 28) 0002990-02.2022.8.16.0024 Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 674.593.627 Página 2 de 329) 0010414-07.2021.8.16.0194 30) 0024684-33.2021.8.16.0001 Curitiba, 21/08/2023. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 674.593.627 Página 3 de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019593-59.2021.8.16.0001 Recurso: 0019593-59.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Apelante(s): RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA (RG: 76501980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.053.929-02) Rua Petit Carneiro, 917 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 Apelado(s): CONTRACTUAL GARANTIA DE CONDOMÍNIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 04.652.487/0001-48) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 306 10º ANDAR - Conjunto 103 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 Nos termos da Portaria nº 11576/2023-D.M., de lavra do Excelentíssimo Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em anexo, encaminhem-se estes autos ao ilustre Juiz de Direito Substitutos em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, com as homenagens de estilo. Curitiba, 14 de setembro de 2023. Desembargador Arquelau Araujo Ribas Desembargador
18/09/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS Origem: 7ª Vara Cível de Curitiba Recurso: 0019593-59.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Apelante(s): RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA Apelado(s): CONTRACTUAL GARANTIA DE CONDOMÍNIOS LTDA. 1. Diante da possibilidade de conciliação, suspendo o julgamento do recurso e determino o encaminhamento dos presentes autos ao CEJUSC de Segundo Grau de Jurisdição, para que oportunize a autocomposição, visando a solução consensual do conflito. 2. Não obtido acordo, retornem à conclusão para o regular prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Curitiba, 14 de agosto de 2023. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator
17/08/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 09 e 10 de maio de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto
17/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019593-59.2021.8.16.0001 Recurso: 0019593-59.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Apelante(s): RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA Apelado(s): CONTRACTUAL GARANTIA DE CONDOMÍNIOS LTDA. 1. Diante da juntada de novo documento com as contrarrazões do recurso, intime-se a parte contrária para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, manifeste-se (mov. 79.2, recurso). 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 20 de abril de 2023. Desembargador Arquelau Araujo Ribas
25/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019593-59.2021.8.16.0001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA, no mov. 61.1, sob a alegação de que a sentença de evento 58.1 é omissa, deixando de se manifestar expressamente sobre todos os argumentos expostos pela parte com relação à ocorrência da prescrição. Requer a modificação da decisão. Contrarrazões apresentadas no mov. 68.1. Vieram, então, os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Isto porque não há omissão a ser sanada, sendo que o Juiz não é obrigado se manifestar sobre todos os fatos e argumentos expostos pelas partes, quando já obtiver elementos necessários parta exaurir seu entendimento, consoante EDcl no MS 21.315-DF, do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)” Verifica-se de fato que, o que realmente busca a embargante é a reforma da decisão, de acordo com a sua própria tese, o que é sabidamente vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638).” Nítido é o caráter modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Inexistentes as eivas apontadas obscuridade, contradição ou omissão, não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios. Pelo contrário, a matéria deduzida pela parte para demonstrar o seu inconformismo deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância. Diante disso, NÃO ACOLHO os embargos de declaração em face dos fundamentos expostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
11/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019593-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019593-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$49.712,36 Embargante(s): RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA (RG: 76501980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.053.929-02) Rua Petit Carneiro, 917 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 Embargado(s): CONTRACTUAL GARANTIA DE CONDOMÍNIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 04.652.487/0001-48) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 306 10º ANDAR - Conjunto 103 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 DESPACHO
Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos no mov. 61.1, INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para apreciação. Int. Diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
11/08/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019593-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019593-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$49.712,36 Embargante(s): RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA (RG: 76501980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.053.929-02) Rua Petit Carneiro, 917 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 Embargado(s): CONTRACTUAL GARANTIA DE CONDOMÍNIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 04.652.487/0001-48) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 306 10º ANDAR - Conjunto 103 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 Vistos e examinados os autos de Embargos à Execução sob o n. 0019593-59.2021.8.16.0001, ajuizados por RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA em face de CONTRACTUAL GARANTIA DE CONDOMÍNIOS LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Alegou o embargante em sede de prejudicial, a prescrição da pretensão pretendida nos autos de execução de débitos condominiais sob o fundamento de que o prazo prescricional aplicável é o de 5 (três) anos. Portanto, sendo a execução ajuizada apenas em 14/12/2020, tem-se que todos os débitos vencidos antes de 14/12/2015 devem ser declarados prescritos. Outrossim, aduziu o excesso de execução, atinente à cobrança de encargos indevidos. Requer a concessão de efeito suspensivo à execução nº 0020387-03.2009.8.16.0001. Requer ainda a declaração de a inexigibilidade e incerteza das custas decorrentes dos autos executórios, bem como encargos contratuais de 20%, diante da ausência de previsão na Convenção do Condomínio. Requer, por fim, a declaração de inexigibilidade, incerteza e iliquidez, dos honorários contratuais, já que a norma da Convenção do Condomínio não traz previsão certa quanto aos honorários. Requer ao final a procedência dos pedidos. Juntou documentos, mov. 1.2/12. Recebidos os embargos no efeito devolutivo em seq. 18.1. No mov. 24.1 a embargada apresentou sua impugnação, alegando, em síntese, a ausência de prescrição. Isso porque a contagem de prazo prescricional iniciou-se em 05/09/2018, ante o ajuizamento de ação judicial sob o n. 0020387-03.2009.8.16.0001, distribuída em data de 30/01/2009, com trânsito em julgado em 05/09/2018, ou seja, iniciou-se o prazo com o último ato do processo, uma vez que as taxas objeto desta lide estavam sendo discutidas naquela ação. Acerca do alegado excesso de execução, aduziu que os cálculos apresentados na exordial estão em descompasso com a legislação, assim como os encargos contratuais de 20% e as custas processuais decorrentes da ação originária da 4ª vara cível, autos n. 0020387-03.2009.8.16.0001, as quais foram suportadas pelo exequente, que está devidamente posicionada no artigo 30º da Convenção Condominial. De igual forma, o artigo 30° da Convenção Condominial estabeleceu o pagamento de honorários, requerendo o afastamento da arguição de nulidade da execução. A parte embargante apresentou réplica à contestação (mov. 28.1). Reiterou seus argumentos iniciais. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito mov. 33.1 e 35.1). Saneado o feito. Determinado o julgamento antecipado do feito (mov. 37.1). O embargante requereu a suspensão da execução ante a garantia do juízo (seq. 45.1). Indeferido o pedido de suspensão da demanda executiva (mov. 49.1). Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I c/c artigo 920, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, porquanto as questões ora discutidas são eminentemente de direito e os elementos que compõem o débito exequendo e respectivos índices de atualização e encargos moratórios são previstos na legislação de regência e no contrato firmado entre as partes, bastando os documentos encartados nos autos para análise e solução das questões ora debatidas. In casu, é absolutamente desnecessária a realização de prova pericial ou mesmo de prova oral em audiência, que acabaria por postergar indevidamente o feito, que está apto a julgamento, já que a matéria arguida é eminentemente de direito. Posto isso, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das apresentadas, passa-se à solução das teses levantadas pelo embargante. Da prescrição Com relação à alegação de prescrição, melhor sorte não assiste ao embargante. Isto porque, mesmo o prazo prescricional a ser adotado no presente feito seja o quinquenal, não se constata sua ocorrência. Explico. De acordo com a petição inicial dos autos executivos n. 0029177-87.2020.8.16.0001, o executado não teria cumprido com sua obrigação legal de efetuar o pagamento das taxas de condomínio vencidas no período de fevereiro/2008 até junho/2012, agosto/2012 até dezembro/2012, setembro/2013 e outubro/2013, julho/2014 até novembro/2014, abril/2015 até julho/2015, setembro/2015 e outubro/2015, julho/2016 até dezembro/2017 no valor total de R$151.722,76 (cento e cinquenta e um mil e setecentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), sendo que em 30/01/2009 o Condomínio Edifício Galeria Heisler ingressou com ação de execução em face do embargante, momento em que se interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 202 do Código Civil, in verbis: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 05/09/2018, ocasião em que o prazo prescricional recomeçou nova contagem. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO PRECEDIDA DE AÇÕES DECLARATÓRIA E REVOCATÓRIA EM QUE SE DISCUTIU A HIGIDEZ DA CARTA DE QUITAÇÃO RELACIONADA AO CONTRATO EXECUTADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. 1. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do artigo 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Na hipótese, a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 932, VIII do NCPC c/c art. 255, § 4°, III do RISTJ. 2. Não se cogita da apontada violação ao artigo 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem se manifestou expressamente acerca da matéria reputada como omitida (prescrição), haja vista que a controvérsia dos autos gravita justamente nos requisitos para a sua caracterização ou na incidência de causas interruptivas/suspensivas para a sua consumação. 3. Interrupção da prescrição durante o curso de ação declaratória negativa ajuizada pelo devedor, na hipótese em que o credor contesta o pedido, oferecendo resistência à pretensão. Precedentes. 4. Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, o que se dá com a declaração de trânsito em julgado. 4.1 Na hipótese, conforme expressamente informado pelos recorrentes a execução fora ajuizada antes mesmo do trânsito em julgado das demandas declaratória e revocatórias, sendo, portanto, inconteste a inocorrência do fluxo do prazo prescricional. 5. Para compreender em sentido diverso daquele estabelecido pelo Tribunal de origem, no que tange à não inserção do contrato objeto desses autos na demanda declaratória ou na limitação dos efeitos das demandas revocatórias, seria imprescindível promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem ainda dos autos daquelas demandas mencionadas, procedimentos sabidamente vedados a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.183.983/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Considerando, portanto, o teor do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, não há que se falar em ocorrência de prescrição, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional quinquenal reiniciou com o trânsito em julgado da ação de cobrança supramencionada. Nesse seguimento incide o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES REFERENTES À INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE E AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO NÃO CONHECIDAS. CONFORME RAZÕES EXPRESSAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR AINDA QUE EXTINTA POR SENTENÇA TERMINATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No caso dos autos, consignou-se o não conhecimento do recurso em relação a questões de inépcia da exordial, ilegitimidade da parte e ausência de sub-rogação, seja porque não previstas no art. 1.015 do CPC, seja porque ausente urgência em sua análise. 2. A propositura de ação anterior, versando sobre a mesma questão, tem o condão de interromper a prescrição, ainda que extinta por sentença terminativa. 3. Embargos rejeitados. (TJPR – 10ª C. Cível – 0011411-87.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY – J. 04.11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO QUINQUENAL ENTRE AS TAXAS COBRADAS E A DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA COM BASE NO ART. 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA TAXA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES. RECURSO (2): PARTES QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EDITAL QUE CONTINHA MENÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DÉBITOS EXISTENTES. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. QUESTÕES DIRIMIDAS EM OUTRA DEMANDA, HAVENDO DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NESTE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO POR VIA TRANSVERSA. SENTENÇA ESCORREITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM AMBOS OS CASOS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0049191-39.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.03.2022) Ademais, inaplicável na espécie o contido no art. 204, Código Civil, mormente não se tratar de credor solidário, mas sub-rogação. Portanto, não se verifica a ocorrência da prescrição e não há que se falar em extinção do feito executivo. Rejeito a prejudicial. Do mérito a) Do excesso de penhora com relação aos encargos contratuais sobre os débitos devidos Aduz o embargante que a embargada promoveu a inclusão de “encargos contratuais de 20%” sobre os débitos condominiais, todavia, aduz que são encargos que não estão previstos na Convenção de Condomínio, de modo que carecem de exigibilidade. Assim, diante da ausência de previsão na Convenção, tais encargos de cobrança, na proporção de 20%, devem ser declarado inválidos, excluindo-os da execução. Novamente, razão não lhe assiste. Isso porque a correção monetária e encargos de 2% (dois por cento) possuem respaldo no contrato de cobrança garantida de taxas de condomínio (mov. 1.3 dos autos n. 0029177-87.2020.8.16.0001), devidamente pactuado entre as partes. Tal cobrança ainda se encontra devidamente posicionada no artigo 30º da Convenção Condominial de seq. 1.11 dos autos n. 0029177-87.2020.8.16.0001. Sendo assim, a alegação de ausência de previsão dos referidos encargos não merece prosperar, sendo sua incidência exigível no caso em comento. b) Do excesso de penhora com relação aos honorários advocatícios Quanto à possibilidade ou não de cobrança dos honorários advocatícios contratuais juntamente com as taxas condominiais inadimplidas, a embargada aduz que o art. 30° da Convenção Condominial estabelece tal cobrança, sendo que não posiciona percentual de forma que requer o estabelecimento de 10% sobre o valor da condenação. Portanto, estariam expressamente previstos na Convenção do Condomínio em consonância com a legislação vigente. O embargante, por sua vez, aduz que a convenção não disciplina se são honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, de maneira que não há certeza quanto à cobrança de honorários contratuais. Com efeito, o artigo 30° da Convenção Condominial dispõe expressamente que: ARTIGO TRIGÉSIMO – Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão juros de 1% (um por cento) ao mês sobre os respectivos débitos, a partir da data de vencimento do respectivo prazo, independentemente de interpelação judicial ou extra – judicial, até uma mora de 3- (trinta) dias. Findo este prazo, poderá o Sindico promover a cobrança judicial do débito, hipótese em que além dos juros moratórios, ficarão ainda, sujeitos a multa que for estabelecida pelo Regimento interno, sujeitando-se ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado e a eventual taxa de correção de seu débito, segundo os índices levantados pelo Conselho Nacional de Economia. Como se observa, apesar da existência da previsão acima, verifica-se que esta é genérica e não especifica a natureza dos honorários, bem como o percentual a ser aplicado. Posto isso, nota-se que o montante devido pela prestação dos serviços advocatícios não restou desde logo estabelecida. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DÉBITO CONDOMINIAL – DECISÃO QUE FACULTOU A EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO SEM A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MONTANTE COBRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ENCONTRA-SE PREVISTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO OU QUE FOI APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL – REQUISITO PARA QUE O DÉBITO CONDOMINIAL SE CARACTERIZE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSOANTE OS TERMOS DO ART. 784, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREVISÃO GENÉRICA NA CONVENÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESPENDIDOS PELO CONDOMÍNIO – DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – ORDEM DE EXCLUSÃO CABÍVEL – DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0057811-33.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.04.2020). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM PLANILHA DE CÁLCULO E EXCLUÍDOS EM SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PREVISÃO GENÉRICA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NÃO ESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXO PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 DESPROVIDO.1. Diante da cláusula genérica nas disposições da convenção do condomínio sobre os honorários advocatícios devidos pelo condômino-inadimplente, escorreita a determinação de exclusão dos honorários advocatícios contratuais do valor executado.2. De acordo com o que determina o art. 85, § 8º do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.3. Com o não provimento do recurso de apelação da parte requerida, deve ser majorada a sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006217-43.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.10.2021) Desta feita, acolho o pleito do embargante e afasto a cobrança de honorários advocatícios do valor da execução, uma vez que não resta atendida a condição prevista no art. 784 do CPC para que o crédito tenha eficácia de título executivo extrajudicial, carecendo de certeza, liquidez e exigibilidade exigidas no art. 783 do mesmo Codex. c) Das custas processuais relativas à demanda judicial n. 0020387-03.2009.8.16.0001 Arguiu o embargante que a embargada contabilizou na execução em apenso os valores referentes às custas judiciais desembolsadas nos autos nº 0020387-03.2009.8.16.0001. Contudo, tal ação foi promovida pelo Condomínio Edificio Galeria Heisler, não competindo à embargada requerer a restituição de tais valores. A embargada, por sua vez, alega que às custas/despesas processuais decorrentes da demanda judicial n. 0020387-03.2009.8.16.0001 são de responsabilidade do exequente, com fulcro no artigo 30º da Convenção Condominial e Cláusula 4ª, letra b, Parágrafo 1º, do Contrato de Contrato de Cobrança Garantida de Taxas de Condomínio (seq. 1.11 e 1.3 dos autos n. 0029177-87.2020.8.16.0001, respectivamente). Todavia, na hipótese em comento, entendo pela impossibilidade da exigência dos valores atinentes às custas processuais, montante que por força de lei cabe ao sucumbente (art. 82 e seguintes do CPC), de forma que a pactuação de cobrança fora dos parâmetros legais é nula. Outrossim, a Cláusula 4ª, letra b, Parágrafo 1º, do Contrato de Contrato de Cobrança Garantida de Taxas de Condomínio prevê o reembolso de despesas processuais pelo CONDOMÍNIO, deixando de determinar o reembolso de qualquer valor pelo condômino executado, ora embargante. Dito isso, acolho o pleito do embargante e determino a exclusão de valores referentes às despesas judiciais decorrentes da demanda judicial n. 0020387-03.2009.8.16.0001. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação sentencial; a) JULGO PROCEDENTE o pedido de exclusão dos valores atinentes à cobrança de honorários advocatícios da execução, ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do valor; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de exclusão dos valores atinentes às despesas processuais decorrentes da demanda judicial n. 0020387-03.2009.8.16.0001, por se tratarem de verbas de responsabilidade do sucumbente da ação e ausência de disposição acerca do reembolso pelo embargante. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exclusão dos encargos contratuais sobre os débitos devidos. Por consequência, julgo extinto o presente processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser rateadas no percentual de 65% para a parte embargante e 35% para a parte embargada, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3º do CPC, devendo o valor ser rateado na mesma proporção das despesas processuais. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019593-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019593-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$49.712,36 Embargante(s): RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA Embargado(s): CONTRACTUAL GARANTIA DE CONDOMÍNIOS LTDA. 1. Indefiro o pedido retro, na medida em que, embora efetivada penhora na ação executiva, não há como aferir que garante integralmente a execução, a concluir que o juízo está plenamente garantido, sendo este requisito indispensável à concessão do efeito almejado. E isso mormente por considerar que a penhora ocorreu recentemente, não tendo havido sequer a avaliação do bem. 2. Assim, translade-se cópia do presente despacho à demanda executiva para, desde logo, refutar o pretendido no mov. 132.1 daqueles autos, e após a preclusão da presente, nada mais sendo requerido, cumpra-se a decisão de mov. 37.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019593-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$49.712,36 Embargante(s): RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA Embargado(s): CONTRACTUAL GARANTIA DE CONDOMÍNIOS LTDA. Nos termos da divisão de atribuições desta Vara, o presente feito é de atribuição do D. Juiz de Direito Titular (ora substituído pelo Doutor Lucas Cavalcanti da Silva). Desta forma, encaminhem-se os autos conclusos. Curitiba, 11 de fevereiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019593-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$49.712,36 Embargante(s): RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA Embargado(s): CONTRACTUAL GARANTIA DE CONDOMÍNIOS LTDA. Em análise da questão controvertida nestes autos infere-se que se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática encontra-se demonstrada nos autos. Enfim, o feito será julgado de forma antecipada como autoriza o artigo 355, inciso I, do NCPC. Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. IRDR N.º 1.747.355-5 INADMITIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Negado seguimento ao IRDR n.º 1.747.355-5, referente a contratação de cartão de crédito consignado, deve ser rejeitado o pedido de suspensão do feito até o julgamento do aludido incidente.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na hipótese em que as provas produzidas nos autos são suficientes ao esclarecimento da controvérsia.3. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.4. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.5. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008956-98.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019). Sobre o assunto, ainda, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: "Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados (caso necessário), bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019593-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019593-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$49.712,36 Embargante(s): RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA Embargado(s): CONTRACTUAL GARANTIA DE CONDOMÍNIOS LTDA. 1. Recebo os embargos do devedor para discussão, por serem tempestivos. 2. Não é suspensa a execução, pois, embora relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução não causa ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, (artigo 919, parágrafo, do Código de Processo Civil). Especificamente quanto ao "risco de lesão grave e difícil reparação" prestadia a lição de Luiz Guilherme Marinoni, sobre o tema: “ Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução dever ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos; O perigo a ser exigido é outro, distinto das consequências – naturais – da execução, embora possa ter nelas a sua origem. Assim, por exemplo, a alienação de um bem com elevado valor sentimental (v.g. joia de família) ou de que dependa o sustento da família do executado. Nestes casos, o dano não está propriamente na alienação do bem penhorado, mas advém da qualidade especial do bem que, ao ser retirado do patrimônio do devedor, ocasionará o prejuízo grave e difícil ou incerta reparação; “ (in MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: … Vol. III. – São Paulo: RT, 2015, p. 113) Ainda, pela necessidade de preenchimento de todos os requisitos, já decidiu o TJPR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES - ALEGAÇÃO DE ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO NCPC - NÃO VERIFICAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE GRAVE DANO- EXPROPRIAÇÃO QUE NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1543482-7 - Alto Paraná - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - - J. 07.12.2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO NCPC, AUSENTES.DECISÃO AGRAVADA, REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1577462-0 - Altônia - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - - J. 30.11.2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CASO CONCRETO.AUSÊNCIA.1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".2. Ausente um dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1561749-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 30.11.2016) 3. Intime-se o embargado, através de seu procurador, para, em 15 (quinze) dias, impugnar os presentes. Curitiba, 06 de outubro de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito