Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1130427-40.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Tancredo Advogados Associados - - Lawrence Larroyd Tancredo - Yamaha Motor Componentes da Amazônia Ltda -
Vistos.
Trata-se de petição protocolada porL. LARROYD TANCREDO ADVOGADOS ASSOCIADOSeLAWRENCE LARROYD TANCREDO(fls. 2481/2484), por intermédio de suas novas patronas, arguindo a nulidade absoluta de atos processuais praticados perante o Superior Tribunal de Justiça, bem como a ineficácia do trânsito em julgado certificado naquela Corte em 19/12/2025 (fl. 2477). Sustentam os peticionários, em síntese, que houve desrespeito ao pedido de intimação exclusiva formulado em 02/10/2025 (fls. 2434/2440), o que teria cerceado o direito de defesa e viciado as publicações subsequentes no âmbito doAREsp nº 2.327.142/SP. Requerem a declaração de nulidade das intimações, a desconstituição do trânsito em julgado e a expedição de ofício ao Tribunal Superior. O pedido formulado carece de amparo jurídico processual perante este juízo de primeiro grau. Compulsando os autos, verifica-se que o processo cumpriu seu iter recursal perante as instâncias superiores, culminando no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial pela Colenda Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti (fls. 2456/2459). Consta expressamente dos autos aCertidão de Trânsito em Julgado e Termo de Baixadatada de 19/12/2025 (fl. 2477), devidamente assinada por servidor daquela Corte Superior. Pretendem os autores que este magistrado declare a nulidade de atos praticados por instância hierarquicamente superior e, por via de consequência, sustar os efeitos da coisa julgada material operada no âmbito do STJ. Tal pretensão afronta o princípio da hierarquia jurisdicional e as normas de competência absoluta previstas no Código de Processo Civil. A competência para processar e julgar arguições de nulidade de intimação ou vícios de procedimento ocorridos em tribunais superiores pertence exclusivamente ao órgão que proferiu a decisão ou que detém a competência para a revisão de seus próprios atos. Uma vez certificado o trânsito em julgado no Superior Tribunal de Justiça, este juízo de origem fica adstrito ao cumprimento do título judicial. Ademais, anote-se que a decisão proferida pela Ministra Relatora em 16/12/2025 (fls. 2472/2473) já havia analisado questões relativas à sucessão processual e à validade dos atos, inclusive mencionando a inexistência de nulidades no interregno do óbito do sócio Valério Tancredo.
Ante o exposto,INDEFIROos pedidos de declaração de nulidade e de expedição de ofício ao C. STJ formulados às fls. 2481/2484, ante a absoluta incompetência deste juízo para a revisão de atos processuais praticados em instância superior. Dê-se prosseguimento ao feito conforme determinado no ato ordinatório de fl. 2477, observando-se que a fase de conhecimento encontra-se encerrada. Eventual pretensão executória deverá observar o rito do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Int. - ADV: NAGELA VIEIRA PERPETUO (OAB 483125/SP), JESSICA ALVES MOREIRA ARCE (OAB 439481/SP), ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP), ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP), JESSICA ALVES MOREIRA ARCE (OAB 439481/SP), LEANDRO SANCHEZ RAMOS (OAB 204121/SP), LEANDRO SANCHEZ RAMOS (OAB 204121/SP), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP)