Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5007756-03.2022.4.04.7001/PR
RÉU: SERGIO DEMICIANO
ADVOGADO(A): MARCIA MIGLIOLI DE CARVALHO HAUPTMAN (OAB PR030712)
DESPACHO/DECISÃO
1. O réu, nos termos da sentença, foi definitivamente condenado às penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de 61 dias-multa, pelo cometimento do crime previsto no artigo 304, c/c artigo 299, ambos do Código Penal.
O valor de cada dia-multa foi fixado no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato, a ser atualizado desde então até a data do efetivo pagamento.
O trânsito em julgado ocorreu em 06/05/2025.
Expedida a guia de execução para cumprimento das penas restritivas que substituíram a pena privativa de liberdarde, foi ela encaminhada ao Juízo de Execução prevento (evento 161).
Verifica-se que houve o pagamento integral das custas processuais e o pagamento parcial da pena de multa (ev. 179/181).
Ficou ainda pendente de pagamento o valor de R$ 462,22 (ev. 182).
O MPF manifestou-se pela extinção da punibilidade da pena de multa, em razão da concessão de indulto ao réu (evento 192.1).
Decido.
2. Com razão o MPF no parecer retro:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, vem perante Vossa Excelência, em atenção ao Ato Ordinatório do Evento 189, requerer a extinção da punibilidade de SERGIO DEMICIANO no que diz respeito à pena de multa, no valor de R$ 2.140,93 (Evento 166), considerando que o referido montante é inferior à quantia mínima para ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Nacional (Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, II), razão pela se revela cabível o reconhecimento do indulto na forma do artigo 12, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025.
O indulto constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal. Trata-se de ato privativo do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição e concedido, em caráter coletivo, geralmente ao final do ano, próximo ao Natal, como clemência, a um grupo de condenados, tendo em vista a duração das penas aplicadas, mediante a satisfação de certos requisitos, que podem ser objetivos e/ou subjetivos.
Em dezembro de 2025, foi publicado pela Presidência da República o Decreto n.º 12.790/2025, concedendo o indulto e a comutação de penas a pessoas condenadas, conforme situações e requisitos que especificou.
No que interessa a este caso, o decreto dispôs o seguinte para concessão do indulto para pessoas condenadas à pena de multa:
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa:
I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou
II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.
§ 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;
III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;
IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.
O valor da multa, nos termos do cálculo do evento 166.1, é de apenas R$2.140,93, em 11/2025, valor muito inferior ao montante de R$20.000,00, que, conforme Portaria MF n.º 75/2012, é o limite considerado pela Procuradoria da Fazenda Nacional para ajuizamento de execuções fiscais. Portanto, satisfeito o requisito objetivo do inciso I do art. 12.
Considerando que houve o pagamento parcial, remanesce ainda pendente de pagamento valor ainda inferior (R$ 462,22 - ev. 182).
Nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto, o indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.
Ainda, nos termos do art. 2º do Decreto, o indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; II - haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação da pena; III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou IV - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Não se verificam os impedimentos previstos nos artigos 1º e 6º. O crime objeto da condenação não se insere no rol de crimes que impedem a concessão do benefício (art. 1º do Decreto), e não há notícia do cometimento de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento da pena (art. 6º do referido Decreto).
Portanto, nada impede a extinção da punibilidade da pena de multa, pelo indulto, por este Juízo da condenação, antes da instauração do processo de execução da multa.
3. Ante o exposto, em razão do indulto, declaro a extinção da punibilidade do(a) condenado(a) SERGIO DEMICIANO, nos termos dos artigos 12 do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, em relação exclusivamente à pena de multa imposta nesta ação penal, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal.
Anota-se que, nos termos do enunciado de Súmula n.º 631 do STJ, o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
4. Para ciência, encaminhe-se uma via desta decisão, que servirá de ofício, ao Juízo da Execução das penas restritivas (SEEU n.º 90004033320254047001).
5. Quanto aos bens apreendidos e elencados na Certidão do ev. 188.1, à Secretaria para que cumpra conforme já deliberado na Sentença do ev. evento 78, SENT1.
Intimem-se o MPF e a Defesa.
Diligências necessárias.