Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885795/DF (2025/0094410-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
AGRAVADO: MARIA MARLEIDE DE SOUSA
AGRAVADO: MARCOS SOUSA DA SILVA
AGRAVADO: MARCIA DAYANE DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA
ADVOGADO: MURILO BOUZADA DE BARROS - DF011467
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2026, 19:50
Não-Provimento
15/06/2026, 23:59
Publicação
18/05/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885795/DF (2025/0094410-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
AGRAVADO: MARIA MARLEIDE DE SOUSA
AGRAVADO: MARCOS SOUSA DA SILVA
AGRAVADO: MARCIA DAYANE DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA
ADVOGADO: MURILO BOUZADA DE BARROS - DF011467
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:53
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 15:00
Documento (Certidão)
04/05/2026, 14:45
Petição (Impugnação)
15/04/2026, 14:36
Protocolo de Petição
15/04/2026, 11:15
Publicação
07/04/2026, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885795/DF (2025/0094410-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
AGRAVADO: MARIA MARLEIDE DE SOUSA
AGRAVADO: MARCOS SOUSA DA SILVA
AGRAVADO: MARCIA DAYANE DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA
ADVOGADO: MURILO BOUZADA DE BARROS - DF011467
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885795/DF (2025/0094410-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
AGRAVADO: MARIA MARLEIDE DE SOUSA
AGRAVADO: MARCOS SOUSA DA SILVA
AGRAVADO: MARCIA DAYANE DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA
ADVOGADO: MURILO BOUZADA DE BARROS - DF011467
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:53
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 15:00
Documento (Certidão)
04/05/2026, 14:45
Petição (Impugnação)
15/04/2026, 14:36
Protocolo de Petição
15/04/2026, 11:15
Publicação
07/04/2026, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885795/DF (2025/0094410-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
AGRAVADO: MARIA MARLEIDE DE SOUSA
AGRAVADO: MARCOS SOUSA DA SILVA
AGRAVADO: MARCIA DAYANE DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA
ADVOGADO: MURILO BOUZADA DE BARROS - DF011467
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2026, 11:16
Protocolo de Petição
31/03/2026, 10:54
Publicação
10/03/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885795/DF (2025/0094410-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
AGRAVADO: MARIA MARLEIDE DE SOUSA
AGRAVADO: MARCOS SOUSA DA SILVA
AGRAVADO: MARCIA DAYANE DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA
ADVOGADO: MURILO BOUZADA DE BARROS - DF011467
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 2.601-2.603). O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 2.403-2.404): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE. USUCAPIÃO RECONHECIDA EM ÁREA QUE SOMENTE PODE SER UTILIZADA PARA SERVIÇOS PÚBLICOS. FACULDADE DE USAR LIVREMENTE DA COISA. FINALIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS. DIREITOS DE VIZINHANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS NEM RELATIVOS A FATO SUPERVENIENTE. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1. Rejeitada a tese recursal no sentido de que, dada a restrição da área usucapida que somente poderia ser utilizada para serviços públicos, necessário se faria a conversão da reivindicatória em indenizatória. 2. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil de 2002, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor livremente da coisa, desde que em consonância com suas finalidades econômicas e sociais. 3. Como é sabido, o direito de propriedade, por um lado, reconhece ao proprietário o direito de usar, fruir e dispor livremente de sua unidade e, de outro, impõem o dever de observar sua destinação e usá la de maneira não abusiva, com respeito aos direitos de vizinhança. 4. De fato, uma vez conferida a propriedade aos autores, eles podem, em princípio, usar e fruir de sua unidade da forma como melhor lhes aprouver, desde que "...atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas...." (parágrafo único do art. 1.277 do Código Civil). 5. O regramento processual civil só autoriza apresentação de documentos ou elementos novos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô los aos que foram produzidos nos autos, o que não ocorreu nos autos. Na petição, a parte não alega qualquer motivo de força maior que a teria impedido a juntada desse documento anteriormente. 6. Afastada a preliminar de ilegitimidade, uma vez que ao tempo da distribuição da ação reivindicatória, a ré ocupava o imóvel devendo responder pelo uso indevido do bem. 7. Diante do valor de mercado do imóvel, o valor atribuído à causa é razoável. 8. Negou se provimento aos apelos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.519-2.526). Nas razões do recurso especial (fls. 2.548-2.563), a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 17, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao se omitir e ser contraditório quanto à sua ilegitimidade passiva, pois, na condição de mera ex-locatária, não poderia ser responsabilizada em ação reivindicatória que versa sobre direito de propriedade de imóvel que não lhe pertence. Defende a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e a necessidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a si. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.579-2.587), nas quais a parte recorrida defende, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. No mérito, alega a inexistência de violação aos dispositivos legais apontados, argumentando que a legitimidade da recorrente decorre de sua condição de possuidora direta do bem no momento da propositura da ação, conforme o princípio da causalidade, e que o acórdão recorrido enfrentou devidamente todas as questões. Na petição de agravo (fls. 2.611-2.623), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando a natureza estritamente jurídica da controvérsia e afastando a incidência dos óbices sumulares. Foi apresentada contraminuta (fls. 2.631-2.640), na qual a parte agravada reitera os termos das contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Assim posta a questão, passo a decidir. De início, cumpre situar a controvérsia. Trata-se, na origem, de ação reivindicatória ajuizada por MARIA MARLEIDE DE SOUSA e outros em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. e COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, objetivando a imissão na posse do imóvel de matrícula n.º 104.212, localizado no Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, em Brasília/DF, cuja propriedade foi adquirida por meio de ação de usucapião transitada em julgado. A sentença (fls. 2.106-2.114) julgou procedentes os pedidos para imitir os autores na posse do imóvel e conferir-lhes direito de passagem forçada, condenando as rés solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por sua vez, negou provimento às apelações interpostas pelas rés, mantendo a sentença em sua integralidade, por entender que a legitimidade passiva da NEOENERGIA se justificava por sua condição de locatária e ocupante do imóvel à época da propositura da ação (fls. 2.403-2.412). O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, pois impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Passo, portanto, ao exame do recurso especial. A recorrente alega, primeiramente, violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à sua ilegitimidade passiva. Contudo, a irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, apreciou as questões que lhe foram submetidas, concluindo pela legitimidade passiva da NEOENERGIA com base na sua condição de ocupante do imóvel no momento da propositura da demanda, bem como na existência de previsão contratual de ampliação da locação. O fato de a fundamentação adotada não ter sido a pretendida pela parte não configura omissão ou ausência de fundamentação. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir juízo de valor sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de maneira clara e suficiente. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO EM OBRA DE APARTAMENTO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ. MULTA DO ART. 1.026, 2º, DO CPC/15 E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação aos artigos 489, 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem, embora com conclusão contrária aos interesses da parte recorrente, manifesta-se de forma clara, suficiente e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. (...) 4.Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.187.860/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. PERCENTUAL APLICÁVEL A DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi acolhida, pois o acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. (…) 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.383.529/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Dessa forma, afasto a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. No que tange à violação dos artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC, a recorrente sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O Tribunal de origem, contudo, ao analisar a questão, consignou que a legitimidade da recorrente decorria do fato de que, "na data do ajuizamento da ação reivindicatória, 26/01/2022 (ID 52161246) quem ocupava o imóvel era a NEOENERGIA, assim como havia previsão contratual para que, encerrado o prazo da locação, pudesse continuar na totalidade do imóvel, o se reputa razão fática e jurídica para integrar a relação intersubjetiva e figurar no polo passivo" (fl. 2.411). A Corte local também destacou que a recorrente não comprovou que a área por ela ocupada não corresponderia ao trecho desmembrado. Para rever tais conclusões, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas do contrato de locação, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.938.787/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSORA DA CONTRATADA E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDAS NA ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 4. A alegação de ilegitimidade passiva demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. (…) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.765.336/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Ademais, ainda que superados os óbices sumulares, o recurso não lograria êxito. A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, dirige-se contra quem injustamente possua ou detenha a coisa, conforme o art. 1.228 do Código Civil. Para o seu ajuizamento, exige-se a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. No caso, a posse injusta, para fins reivindicatórios, é aquela que não se ampara em título jurídico oponível ao proprietário. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu que a recorrente exercia a posse sobre a área no momento da propositura da ação, o que a torna parte legítima para responder à demanda, independentemente da titularidade registral do imóvel maior pertencer à CEB. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, e consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 947.898/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.) Desse modo, a manutenção da recorrente no polo passivo da demanda não representa violação aos dispositivos legais invocados. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
09/03/2026, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
06/03/2026, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885795/DF (2025/0094410-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ADVOGADO: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
AGRAVADO: MARIA MARLEIDE DE SOUSA
AGRAVADO: MARCOS SOUSA DA SILVA
AGRAVADO: MARCIA DAYANE DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA
ADVOGADO: MURILO BOUZADA DE BARROS - DF011467
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:32
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885795/DF (2025/0094410-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ADVOGADO: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
AGRAVADO: MARIA MARLEIDE DE SOUSA
AGRAVADO: MARCOS SOUSA DA SILVA
AGRAVADO: MARCIA DAYANE DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA
ADVOGADO: MURILO BOUZADA DE BARROS - DF011467
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:20
Distribuição
08/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885795/DF (2025/0094410-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ADVOGADO: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
AGRAVADO: MARIA MARLEIDE DE SOUSA
AGRAVADO: MARCOS SOUSA DA SILVA
AGRAVADO: MARCIA DAYANE DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA
ADVOGADO: MURILO BOUZADA DE BARROS - DF011467
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 18:15
Recebimento
19/03/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702260-68.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
AGRAVADOS: MARIA MARLEIDE DE SOUSA, MARCOS SOUSA DA SILVA, MÁRCIA DAYANE DE SOUSA DA SILVA, COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. MARIA MARLEIDE DE SOUSA, MARCOS SOUSA DA SILVA e MÁRCIA DAYANE DE SOUSA DA SILVA apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702260-68.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 30 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702260-68.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
RECORRIDOS: MARIA MARLEIDE DE SOUSA, MARCOS SOUSA DA SILVA, MÁRCIA DAYANE DE SOUSA DA SILVA, COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASILIA - CEB DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE. USUCAPIÃO RECONHECIDA EM ÁREA QUE SOMENTE PODE SER UTILIZADA PARA SERVIÇOS PÚBLICOS. FACULDADE DE USAR LIVREMENTE DA COISA. FINALIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS. DIREITOS DE VIZINHANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS NEM RELATIVOS A FATO SUPERVENIENTE. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1. Rejeitada a tese recursal no sentido de que, dada a restrição da área usucapida que somente poderia ser utilizada para serviços públicos, necessário se faria a conversão da reivindicatória em indenizatória. 2. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil de 2002, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor livremente da coisa, desde que em consonância com suas finalidades econômicas e sociais. 3. Como é sabido, o direito de propriedade, por um lado, reconhece ao proprietário o direito de usar, fruir e dispor livremente de sua unidade e, de outro, impõem o dever de observar sua destinação e usá-la de maneira não abusiva, com respeito aos direitos de vizinhança. 4. De fato, uma vez conferida a propriedade aos autores, eles podem, em princípio, usar e fruir de sua unidade da forma como melhor lhes aprouver, desde que "...atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas...." (parágrafo único do art. 1.277 do Código Civil). 5. O regramento processual civil só autoriza apresentação de documentos ou elementos novos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que não ocorreu nos autos. Na petição, a parte não alega qualquer motivo de força maior que a teria impedido a juntada desse documento anteriormente. 6. Afastada a preliminar de ilegitimidade, uma vez que ao tempo da distribuição da ação reivindicatória, a ré ocupava o imóvel devendo responder pelo uso indevido do bem. 7. Diante do valor de mercado do imóvel, o valor atribuído à causa é razoável. 8. Negou-se provimento aos apelos. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 17 e 485, inciso VI, ambos do CPC, ao argumento de ilegitimidade passiva no presente feito, porquanto entende que a CEB seria sujeito passivo da relação jurídica discutida. Requer que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado João Loyo de Meira Lins, OAB/DF 78.907. Em contrarrazões, o recorrido pugna a majoração dos honorários advocatícios. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, todos do CPC, uma vez que já decidiu o STJ que “Inexiste afronta à prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp 1805213/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/10/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.522.753/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na suposta infringência aos artigos 17 e 485, inciso VI, ambos do CPC, pois restou assentado no aresto resistido: “Diante de todo o contexto apresentado, certo é que, na data do ajuizamento da ação reivindicatória, 26/01/2022 (ID 52161246) quem ocupava o imóvel era a NEOENERGIA, assim como havia previsão contratual para que, encerrado o prazo da locação, pudesse continuar na totalidade do imóvel, o se reputa razão fática e jurídica para integrar a relação intersubjetiva e figurar no polo passivo. Sobre a alegação de que a área ocupada por ela na vigência do contrato de locação não corresponderia ao trecho desmembrado através da ação de usucapião, a alegação não restou comprovada. A contestação da NEOENERGIA (ID 52161715) somente se refere à área ocupada mencionando percentuais sem individualizar tampouco delimitar as áreas. Partindo dessas premissas e volvendo os olhos ao caderno processual, a r. sentença mostra-se irretocável e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com ênfase ao fato de que a NEOENERGIA, ao final do contrato de locação, poderia ampliá-lo, vindo a ficar na totalidade do imóvel” (ID 60066557). Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. No que diz respeito ao pedido, em contrarrazões, de majoração dos honorários advocatícios,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Assim, não conheço do pedido. Por fim, indefiro o pleito para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado João Loyo de Meira Lins, OAB/DF 78.907, tendo em vista o convênio firmado pela recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702260-68.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJULGAMENTO. VEDAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 2. Na hipótese, respeitada a argumentação dos três embargantes, está nítido que a intenção é o reexame da pretensão pretendendo nova decisão com o rejulgamento da matéria, pois o v. Acórdão não lhes agradou. 3. Não verificada no caso a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher o recurso. 4. Reavaliar possível subsunção do caso aos argumentos lançados escapa à ideia de contradição ou omissão, pois demandaria análise da moldura fática estampada no acórdão. 5. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702260-68.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB, MARIA MARLEIDE DE SOUSA, MARCOS SOUSA DA SILVA, MARCIA DAYANE DE SOUSA DA SILVA
EMBARGADO: MARIA MARLEIDE DE SOUSA, MARCOS SOUSA DA SILVA, MARCIA DAYANE DE SOUSA DA SILVA, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Vistos, etc. Processo remetido pelo eminente Relator, Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO (ID 61771396 - Despacho), para apreciação dos pedidos formulados pela COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA (CEB) nas peças de IDs 60110382, 60463893, 61007035 e 61793560. Apelos interpostos pelas partes litigantes foram julgados pelo Colegiado Revisor na 12ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV, conforme certidão de julgamento de ID 59930400. Logo em seguida, a CEB peticiona nos autos (IDs 60110382), requerendo a degravação da sustentação oral do causídico que a defende, bem como a degravação do voto do Desembargador Relator. Reitera tal pleito em outras manifestações nos autos (IDs 60463893, 61007035 e 61793560). É o relatório do necessário. Decido. O § 1º do art. 128 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (RITJDFT) vaticina, in verbis, que: Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão. § 1º As notas taquigráficas serão revisadas e incluídas no voto no prazo regimental, vedada a sua disponibilização. (grifo nosso) Cumpre acrescentar, no ensejo, que as razões de decidir do Relator encontram-se substancialmente delineadas nas conclusões e nos fundamentos integrantes do voto condutor do julgamento colegiado (vide Acórdão 1870338, 07022606820228070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.) e que as gravações da sustentação oral do advogado e da fala do próprio Relator dos autos proferidas durante a respectiva sessão de julgamento não necessariamente irão fazer parte das notas taquigráficas e do correspondente acórdão. Assim, diante desses fatos e principalmente da expressa vedação normativa acima transcrita, INDEFIRO os pedidos da CEB correlacionados à disponibilização das notas taquigráficas requeridas nas petições de IDs 60110382, 60463893, 61007035 e 61793560. Intime-se. Preclusa esta, retornem-se os autos para regular processamento e julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes (IDs 60463893, 60611123, 60617909) contra o acórdão de ID 60066557 (RITJDFT, art. 68, 2º, 267, etc.). Cumpra-se. Brasília, 31 de julho de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Presidente da 6ª Turma Cível
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702260-68.2022.8.07.0001.
APELANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB
APELADO: MARIA MARLEIDE DE SOUSA, MARCOS SOUSA DA SILVA, MARCIA DAYANE DE SOUSA DA SILVA D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, objetivando efeitos infringentes (ID 60463893). Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 20 de junho de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE. USUCAPIÃO RECONHECIDA EM ÁREA QUE SOMENTE PODE SER UTILIZADA PARA SERVIÇOS PÚBLICOS. FACULDADE DE USAR LIVREMENTE DA COISA. FINALIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS. DIREITOS DE VIZINHANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS NEM RELATIVOS A FATO SUPERVENIENTE. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1. Rejeitada a tese recursal no sentido de que, dada a restrição da área usucapida que somente poderia ser utilizada para serviços públicos, necessário se faria a conversão da reivindicatória em indenizatória. 2. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil de 2002, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor livremente da coisa, desde que em consonância com suas finalidades econômicas e sociais. 3. Como é sabido, o direito de propriedade, por um lado, reconhece ao proprietário o direito de usar, fruir e dispor livremente de sua unidade e, de outro, impõem o dever de observar sua destinação e usá-la de maneira não abusiva, com respeito aos direitos de vizinhança. 4. De fato, uma vez conferida a propriedade aos autores, eles podem, em princípio, usar e fruir de sua unidade da forma como melhor lhes aprouver, desde que "...atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas...." (parágrafo único do art. 1.277 do Código Civil). 5. O regramento processual civil só autoriza apresentação de documentos ou elementos novos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que não ocorreu nos autos. Na petição, a parte não alega qualquer motivo de força maior que a teria impedido a juntada desse documento anteriormente. 6. Afastada a preliminar de ilegitimidade, uma vez que ao tempo da distribuição da ação reivindicatória, a ré ocupava o imóvel devendo responder pelo uso indevido do bem. 7. Diante do valor de mercado do imóvel, o valor atribuído à causa é razoável. 8. Negou-se provimento aos apelos.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702260-68.2022.8.07.0001.
APELANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB
APELADO: MARIA MARLEIDE DE SOUSA, MARCOS SOUSA DA SILVA, MARCIA DAYANE DE SOUSA DA SILVA D E S P A C H O Na petição de ID 58740744, a apelante COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB requer a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial a fim de que seu patrono, indicado na petição, possa realizar sustentação oral. Na petição de ID 58819404, a apelante NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. requer a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial e pugna por sustentação oral na modalidade de videoconferência, uma vez que seu advogado tem domicílio profissional em Recife/PE. De acordo com o art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 4º, §2º, da GPR 841/2021, as solicitações de retirada de pauta virtual devem ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário da abertura da Sessão Virtual. No presente caso, o processo está pautado para julgamento na 18ª Sessão Virtual da Sexta Turma Cível, com início do julgamento no dia 22/05/2024 (ID 58663500). Considerando que o recurso de apelação admite sustentação oral, bem como a tempestividade dos pedidos, formulados respectivamente nos dias 06 e 07 de maio de 2024,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) defiro a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. À Secretaria para providenciar a retirada do processo da pauta de julgamento virtual para inclusão em pauta presencial e o cadastramento dos patronos indicados nas petições, com envio do link de acesso por videoconferência ao patrono da NEOENERGIA. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de maio de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702260-68.2022.8.07.0001.
APELANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB
APELADO: MARIA MARLEIDE DE SOUSA, MARCOS SOUSA DA SILVA, MARCIA DAYANE DE SOUSA DA SILVA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, consoante ajustado em audiência de conciliação (ID 56912828). Com a apresentação de proposta de acordo das partes, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702260-68.2022.8.07.0001.
APELANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB
APELADO: MARIA MARLEIDE DE SOUSA, MARCOS SOUSA DA SILVA, MARCIA DAYANE DE SOUSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/03/2024 14:30min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_SALA_SEG_01_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, por meio balcão virtual e do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398, 3103-8184 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 2. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 3. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 4. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 7. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 27/02/2024 16:21 INAIARA SANTOS DE MIRANDA LOPES
Certidão - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702260-68.2022.8.07.0001.
APELANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB
APELADO: MARIA MARLEIDE DE SOUSA, MARCOS SOUSA DA SILVA, MARCIA DAYANE DE SOUSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/02/2024 15:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_SALA_SEG_01_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, por meio balcão virtual e do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398, 3103-8184 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 2. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 3. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 4. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 7. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 07/02/2024 17:21 INAIARA SANTOS DE MIRANDA LOPES
Certidão - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA MARLEIDE DE SOUSA e outros
Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte autora para recurso da sentença, no prazo desta. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0702260-68.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interpostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 12:57:23. CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral