Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872767/SP (2025/0072236-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GISELE RODRIGUES SANCHEZ
AGRAVANTE: MARIA HELENA DE ARRUDA SANCHEZ
AGRAVANTE: PAULO JACINTO SANCHES SANCHEZ
AGRAVANTE: PAULO SERGIO SANCHES SANCHEZ
AGRAVANTE: PATRICIA MARINA DIAS SANCHEZ
AGRAVANTE: PAULO RUBENS SANCHES SANCHEZ
ADVOGADOS: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR - SP172947
RITA MEIRA COSTA GOZZI - SP213783
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MAURO LIMA DE SOUZA JUNIOR - SP301465
DANIELA LIBERATO COLLACHIO - SP228008
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO SERGIO SANCHES SANCHEZ e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação. Monitória. Parcial procedência. Insurgência dos réus. Pretensão de que os ônus de sucumbência sejam integralmente carreados ao autor. Impossibilidade. Decaimento mínimo do banco. Aplicação do art. 86, parágrafo único do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 85, § 4º, II, do CPC, no sentido de que quando a sentença for ilíquida, como no caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fundamento na equidade, trazendo a seguinte argumentação: 19. Isso porque, o recurso trata de matéria estritamente de direito, qual seja a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, disposta no artigo 85 do CPC, em observância ao § 4º, II do Código de Processo Civil. [...] 22. Inicialmente cumpre mencionar que, no Tribunal de Justiça de São Paulo, foi fixado os honorários sem que houvesse uma liquida sentença, mesmo que na própria sentença, há determinação para a apuração da liquidação de sentença em razão da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos. 23. Logo, fica evidente que houve um conflito, já que, por precisar do apuramento em liquidação da sentença, que é a necessidade de dar valor à uma sentença ilíquida, ou seja, ela é utilizada para apurar a quantidade certa do valor da condenação. 24. Faz com que, a suposição de que a sucumbência ínfima do banco recorrido, seja indevida, uma vez que é ÍLIQUIDA a sentença, sem conseguir mensurar um valor certo, em total afronta ao artigo 85, §4º, II. [...] 27. Veja-se, cumpre esclarecer que a Lei é clara e não deixa possíveis brechas quanto ao momento e aos critérios para a fixação dos honorários, no artigo 85 do Código de Processo Civil, no qual é considerado o proveito econômico para limitar a porcentagem, precisando ser líquida a sentença, para que assim, com a quantia certa, seja calculada a porcentagem dos honorários. [...] 30. Dessa feita, não sendo líquida a decisão de primeira instância, a condenação em honorários advocatícios tal como lançada violou expressamente o dispositivo do art. 85, § 4º, II do CPC, razão pela qual deverá ser reformado o acórdão, nos termos da fundamentação (fls. 271/274). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN