Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2872585/SP (2025/0069324-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
STEFANY MURARO FELIZARDO - SP481683
ANDRÉA MARIA GUILHERME FABRINI - SP259781
AGRAVADO: M H P
REPRESENTADO POR: G A M P
ADVOGADO: MARIA DAS DORES DOS SANTOS LALLA - SP410900
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de fls. 916-917 e-STJ, da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 767 e-STJ): PLANO DE SAÚDE - Pedido de cobertura de tratamento multidisciplinar nas condições prescritas - Diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça com determinação de novo julgamento da controvérsia, à luz dos precedentes daquela Corte - Ação procedente - Existência de provas da efetiva necessidade de realização de terapia ocupacional com abordagem de integração sensorial e de fonoterapia com profissional especializado em atraso de fala e linguagem - Existência de provas da eficácia dos tratamentos em questão - Cobertura devida - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 777-791 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 10, I e § 4º, 35-F da Lei n. 9.656/1998; 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em suma, a legalidade da negativa de cobertura de tratamento com terapias multidisciplinares com uso de métodos específicos, em face da expressa limitação contratual e não constarem do rol taxativo da ANS. Contrarrazões às fls. 864-880 e-STJ. Manifestação do Ministério Público às fls. 885-888 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 889-891 e-STJ), negou-se o seguimento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Dando ensejo a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 894-904 e-STJ. Em juízo monocrático (fls. 916-917 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Daí o presente agravo interno (fls. 921-926 e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice. É o relatório. 1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n. 2.153.672/SP e REsp n. 2.167.050/SP, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/11/2024, delimitaram o Tema 1.295 da seguinte forma: “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento”. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. 2. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 916-917 (e-STJ), julga-se prejudicado o agravo interno de fls. 921-926 (e-STJ) e determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI