Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NILDA GOMES DA SIVA ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO LEITE
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Retornaram os autos a esta Vice-Presidência, em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), constante do Id. 31114905 (págs. 14-16), para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, fosse realizado o juízo de adequação ao Tema 1313/STJ. Assim, tendo o referido acórdão sido publicado em 16/06/2025, passo a proferir novo juízo de admissibilidade ao recurso extremo de Id. 26700870, à luz da tese vinculante supramencionada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800922-08.2021.8.20.5153
Cuida-se de recurso especial por NILDA GOMES DA SIVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 22584357) restou assim ementado: EMENTA: I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RN, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, APLICANDO-SE A REGRA DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA QUE ADOTOU O CRITÉRIO EQUITATIVO. ACOLHIMENTO. II – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, LEVANTADA PELO DEMANDADO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. III – MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE NA QUAL HAVERIA, A PRINCÍPIO, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. MATÉRIA QUE FOI RECENTEMENTE AFETADA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 1.366.243 (TEMA 1234), HAVENDO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO REFERIDO RECURSO PARA DETERMINAR QUE AS DEMANDAS JUDICIAIS RELATIVAS A MEDICAMENTOS, PROCEDIMENTOS E MATERIAIS NÃO INCORPORADOS AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS SEJAM PROCESSADAS E JULGADAS NO JUÍZO ELEITO, ESTADUAL OU FEDERAL, SENDO VEDADA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA, A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO HEMORRÁGICO E SE ENCONTRA COM SEQUELAS NEUROLÓGICA E MOTORA, ACAMADA, NECESSITANDO DE ASPIRAÇÃO CONTÍNUA DE TRAQUEOSTOMIA E DE VIAS AÉREAS SUPERIORES, DE SUPORTE MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO, CURATIVOS DIÁRIOS POR ÚLCERA DE PRESSÃO E DIETA POR GTM. LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR VINDICADO. PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS FAVORÁVEL. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA E DA REMESSA NECESSÁRIA. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 26130222). Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 85, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como inobservância do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aduzindo que o cerne do recurso é a delimitação do que venha ser "proveito econômico inestimável". Justiça gratuita deferida pelo juízo de primeiro grau. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27747256). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no julgamento do Tema 1313/STJ da sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada pela Corte Cidadã a seguinte tese: Tema 1313/STJ Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Para melhor elucidação, eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmou o referido precedente obrigatório: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Nesse diapasão, observa-se que a decisão deste Tribunal, ao entender pelo arbitramento dos honorários advocatícios com base no critério da equidade, alinhou-se ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado. Veja-se (Id. 22584357): [...] Por fim, no que diz respeito à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, concluo que a sentença não merece qualquer reparo. Com efeito, nas demandas envolvendo a tutela do direito à saúde pelo Estado, como na situação dos autos, este órgão fracionário vem decidindo que o proveito econômico é inestimável, devendo a verba sucumbencial ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o artigo 85, §8º, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PARA IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA TRANSFEMURAL. PROCEDIMENTO A SER CUSTEADO POR ENTE PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO INADEQUADO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NA FORMA DO ART. 85, §8º, DO CPC/15. ENTENDIMENTO DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I - Nas demandas que versam sobre o direito à saúde, ajuizadas contra ente público, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa.II - Semelhantemente: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1211983/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.234.388/SP, DJe 05/02/2019 e AgInt no AREsp 1490947/SP, DJe 09/12/2019. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0802796-52.2019.8.20.5103, Relator Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2020) (sem os grifos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRARIA TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076). DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE. EXCEÇÃO AUTORIZADA PELO STJ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.- É desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados quando, na decisão embargada, há o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0814794-95.2020.8.20.5001, Relator Juiz convocado Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) (sem os grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO RN A ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA À DEMANDANTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800499-75.2021.8.20.5144, da minha relatoria substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DO ENTE ESTADUAL. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM O OBJETIVO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO "OFEV" PARA PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. BENEFICIÁRIO QUE FOI A ÓBITO ANTES MESMO DO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL E DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. ALEGAÇÃO DO ESTADO SOBRE A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE NA LISTA RENAME (RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS). SOLIDARIEDADE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO RE 855.178/SE (TEMA 793 DA JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANALISAR O PROCESSO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ E DO TJRN NESSA DIRETRIZ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ESTADO QUE DEU CAUSA A AÇÃO. PLEITO AUTORAL PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS TENDO POR BASE O ART. 85, §§ 2º E 3º. SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PLEITO RELACIONADO A SAÚDE CUJO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO LITIGANTE É IMENSURÁVEL. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS PRECEDENTES.- Em recentes julgamentos acerca da matéria, a Primeira Seção do STJ tem entendido que nas teses fixadas pelo STF ao julgar os Temas 500 e 793 "não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na RENAME/SUS". Ao revés, diz, o STJ "há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente." (AgInt nos EDcl no CC n. 182.811/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/08/2022).- Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça ao decidir conflitos de competência oriundos desse debate – saber de quem é a competência para julgar ações em que se solicita medicamentos não incorporados na Rename/SUS – tendo compreendido que a competência para analisar a matéria é da Justiça Estadual. - Também o TJRN tem compreendido que "a matéria atinente à responsabilidade do Estado (em sentido amplo) de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa necessitada foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), restando decidido que se trata de dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente." (AC 0804055-29.2021.8.20.5001, Relator Desembargador Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 04/05/2022). (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0809338-33.2021.8.20.5001, Relator Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (destaques acrescidos) A esse respeito, é válido mencionar que, no julgamento dos REsp’s 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ apreciou a temática, fixando a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". No entanto, nas ações movidas contra a Fazenda Pública que têm por objeto a tutela do direito à saúde, o próprio STJ afasta a aplicação do Tema 1076, sendo essa a hipótese ora tratada. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. Precedentes. IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Recurso Especial provido. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) (destaquei) A par dessas premissas, considerando que a demanda envolve o fornecimento, pelo Estado do RN, do direito à saúde, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, ainda mais no caso concreto, no qual foi fixada obrigação de fornecer tratamento domiciliar por tempo indeterminado, entendo que deva prevalecer o critério da equidade. [...] Assim, por coincidir o decisum recorrido com a orientação firmada pelo STJ, deve ser negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1313/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10