Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2349841/SP (2023/0127332-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BOM FUTURO ENERGIA LTDA.
EMBARGANTE: EECO JACUTINGA EMPREENDIMENTOS ENERGETICOS DO CENTRO OESTE S.A.
EMBARGANTE: SCHURING & SCHURING LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
VICTOR SANTOS RUFINO - PI004943
ISABELA DE ALMEIDA PRADO CÉZARI - SP306034
EDSON EMILIO SPAGNOLLO - MT022497
IVAN SIMAO BARTOLI - SP376976
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
SAMANTA BARBOSA TIVERON - SP494378
EMBARGADO: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por EECO Jacutinga Empreendimentos Energéticos do Centro Oeste S. A., Schuring & Schuring LTDA. e Bom Futuro Energia LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma. Embargos de divergência opostos em: 28/4/2026. Concluso ao gabinete em: 18/5/2026. Ação: de execução, ajuizada por Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A em face de EECO Jacutinga Empreendimentos Energéticos do Centro Oeste S. A., Schuring & Schuring LTDA. e Bom Futuro Energia LTDA Decisão interlocutória: rejeitou impugnação ao laudo pericial. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por EECO Jacutinga Empreendimentos Energéticos do Centro Oeste S. A., Schuring & Schuring LTDA. e Bom Futuro Energia LTDA. Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ fl. 704) Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma acerca da necessidade de intimação da parte representada, em nome próprio, para sanar irregularidade decorrente de vício na representação processual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003). Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie. Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Igualmente: [...] II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. (EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023) Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado pressupõe a interposição de recurso especial por advogado sem representação nos autos, sem controverter acerca da necessidade ou intimação da própria parte representada, em nome próprio, tendo em vista a decisão de não conhecer do recurso, diante da Súmula 115/STJ. O acórdão paradigma, por sua vez, controverte acerca da validade da intimação realizada, para o suprimento de vício na representação processual, na origem, sem menção ao exercício de representação sem mandato, em detrimento do que pressuposto no acórdão embargado. A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI