CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
MITSUYO FUGIMOTO STONOGA
OAB/PR 12645·CPF·Representa: Autor
LUIS HENRIQUE FUGIMOTO STONOGA
OAB/PR 89630·CPF·Representa: Autor
GIOVANA ZOTTIS
OAB/PR 78978·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
OAB/PR 50020·CPF·Representa: Autor
LUIS HENRIQUE FUGIMOTO STONOGA
OAB/PR 089630·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015135-87.2007.8.16.0001 Sequencial 12566 1.
Trata-se de autos de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum na qual a parte autora requereu em mov. 219.1, a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias ante a possibilidade de as partes formalizarem acordo. 2. Defere-se a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para que as partes negociem acerca de eventual acordo. 3- Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias. 4- Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor para que, em 15 dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de direito substituta
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015135-87.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015135-87.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$64.061,42 Autor(s): KEICO HIRATA LUCIA GOERGEN Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos e examinados Sequencial: 42012 1. Retifique-se a classe processual dos autos para fazer constar que se encontra em fase de liquidação de sentença. Anote-se. Comunique-se. 2. Nos termos do art. 510 do CPC, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, ou, caso não os tenham, via carta com AR, para que apresentem eventuais pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Findo o prazo, com ou sem a juntada, retornem os conclusos para a análise da necessidade de nomeação de perito ou decisão de plano. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
26/09/2025, 13:33
Publicação
04/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863219/PR (2025/0059991-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020
GIOVANA ZOTTIS - PR078978
AGRAVADO: LUCIA GOERGEN
AGRAVADO: KEICO HIRATA
ADVOGADOS: MITSUYO FUGIMOTO STONOGA - PR012645
LUIS HENRIQUE FUGIMOTO STONOGA - PR089630
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/09/2025, 18:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
02/09/2025, 18:07
Protocolo de Petição
02/09/2025, 18:05
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
26/09/2025, 13:33
Publicação
04/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863219/PR (2025/0059991-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020
GIOVANA ZOTTIS - PR078978
AGRAVADO: LUCIA GOERGEN
AGRAVADO: KEICO HIRATA
ADVOGADOS: MITSUYO FUGIMOTO STONOGA - PR012645
LUIS HENRIQUE FUGIMOTO STONOGA - PR089630
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/09/2025, 18:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
02/09/2025, 18:07
Protocolo de Petição
02/09/2025, 18:05
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863219/PR (2025/0059991-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020
GIOVANA ZOTTIS - PR078978
AGRAVADO: LUCIA GOERGEN
AGRAVADO: KEICO HIRATA
ADVOGADOS: MITSUYO FUGIMOTO STONOGA - PR012645
LUIS HENRIQUE FUGIMOTO STONOGA - PR089630
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863219/PR (2025/0059991-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020
GIOVANA ZOTTIS - PR078978
AGRAVADO: LUCIA GOERGEN
AGRAVADO: KEICO HIRATA
ADVOGADOS: MITSUYO FUGIMOTO STONOGA - PR012645
LUIS HENRIQUE FUGIMOTO STONOGA - PR089630
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 08:30
Redistribuição
11/06/2025, 08:01
Recebimento
11/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 06:15
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2863219/PR (2025/0059991-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020
GIOVANA ZOTTIS - PR078978
AGRAVADO: LUCIA GOERGEN
AGRAVADO: KEICO HIRATA
ADVOGADOS: MITSUYO FUGIMOTO STONOGA - PR012645
LUIS HENRIQUE FUGIMOTO STONOGA - PR089630
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Distribuição
06/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
02/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 17:30
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863219/PR (2025/0059991-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020
GIOVANA ZOTTIS - PR078978
AGRAVADO: LUCIA GOERGEN
AGRAVADO: KEICO HIRATA
ADVOGADOS: MITSUYO FUGIMOTO STONOGA - PR012645
LUIS HENRIQUE FUGIMOTO STONOGA - PR089630
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 10:05
Publicação
11/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863219/PR (2025/0059991-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020
GIOVANA ZOTTIS - PR078978
AGRAVADO: LUCIA GOERGEN
AGRAVADO: KEICO HIRATA
ADVOGADOS: MITSUYO FUGIMOTO STONOGA - PR012645
LUIS HENRIQUE FUGIMOTO STONOGA - PR089630
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÀO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESCRITURA PÚBLICA DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCTICIONAL QUE SE INICIA NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE SE VENCER A ÚLTIMA PRESTAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.170-36/01. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. ADITIVOS CONTRATUAIS REALIZADOS APÓS 31/03/2000 SEM A EXPRESSA PACTUAÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. EXPURGO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 591 do CC, no que concerne à possibilidade de incidência da capitalização anual de juros ante a existência de previsão contratual, trazendo a seguinte argumentação: 5. Veja-se como foi afastada pela Corte Estadual a alegação recursal de possibilidade de capitalização na periodicidade anual, in verbis: “Quanto ao pedido subsidiário do réu apelado de incidência da capitalização na periodicidade anual, este não merece acolhimento tendo em vista a ausência de previsão contratual. Conforme entendimento da jurisprudência, se não há pactuação expressa, a incidência de capitalização anual de juros fica vedada, pois as previsões no art. 4º, do Decreto nº 22.626/1933 e no art. 591, do Código Civil não dispensam a necessidade de pactuação entre as partes.” - grifamos 6. Com a devida vênia, a r. decisão reclama revisão, na medida em que, diferente da conclusão decisória acima transcrita, não há falar em aplicação da previsão contida no art. 4º, do DL nº 22.626/1993 à espécie, na medida em que, no caso concreto, há previsão contratual expressa à incidência da capitalização. [...] Por todo o exposto, requer seja provido o Recurso Especial para que seja afastada a violação ao art. 591, Código Civil, a possibilitar a incidência da capitalização anual à contratualidade (fls. 556/557). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto ao pedido subsidiário do réu apelado de incidência da capitalização na periodicidade anual, este não merece acolhimento tendo em vista a ausência de previsão contratual. Conforme entendimento da jurisprudência, se não há pactuação expressa, a incidência de capitalização anual de juros fica vedada, pois as previsões no art. 4º, do Decreto nº 22.626/1933 e no art. 591, do Código Civil não dispensam a necessidade de pactuação entre as partes (fl. 514). No julgamento dos embargos de declaração, o colegiado reforçou o seguinte: Além disso, ainda que a embargante fosse equiparada à instituição financeira na época da contratação, não havia possibilidade de cobrança de juros capitalizados. Mesmo sendo permitida por lei, a capitalização anual de juros precisa estar expressamente pactuada, ou seja, prevista no contrato, o que não ocorreu no caso (fl. 546). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
08/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863219/PR (2025/0059991-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020
GIOVANA ZOTTIS - PR078978
AGRAVADO: LUCIA GOERGEN
AGRAVADO: KEICO HIRATA
ADVOGADOS: MITSUYO FUGIMOTO STONOGA - PR012645
LUIS HENRIQUE FUGIMOTO STONOGA - PR089630
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 14:30
Recebimento
21/02/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Lucia Goergen Keico Hirata Apelada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e a alegação de que a pretensão está prescrita,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos n. 0015135-87.2007.8.16.0001 Recurso: 0015135-87.2007.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agência e Distribuição intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Curitiba (PR), data de inserção no Projudi. Fábio Marcondes Leite Desembargador relator
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015135-87.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$64.061,42 Autor(s): KEICO HIRATA LUCIA GOERGEN Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Numeração par: 42012
Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de contrato em que as partes autoras aduziram terem firmado, com a parte requerida, um contrato de empréstimo. A autora Lucia Goergen asseverou que firmou, em 13/12/1994, o contrato para a aquisição do imóvel apartamento n. 202, do Edifício Flamina, com vaga de garagem, matrícula nº 27.595, do 2º CRC desta Capital (item 1.2), a ser pago o montante de R$71.370,32 em 240 prestações. A autora Keico Hirata asseverou que firmou, em 23/08/1991, o contrato para a aquisição do imóvel correspondente ao lote de terreno nº 21, oriundo da subdivisão do lote 21, quadra 98, da planta Geral, Município de Guaratuba/PR, matrícula nº 19524, a ser pago o montante de Cr$ 10.675.586,73 em 240 prestações. Alegaram que a parte requerida lançou unilateralmente juros e encargos extorsivos e capitalizados. Pretendem a revisão de tal contrato a fim de expurgar a cobrança dos juros capitalizados, dos juros remuneratórios acima do limite legal. Requereram a declaração de nulidade das cláusulas reputadas como abusivas. Defenderam, outrossim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor a admitir a inversão do ônus da prova. Requereram, ao final, a restituição dos valores pagos a maior. Juntaram os documentos dos itens 1.3/1.12. Na decisão do item 1.10, de 20/12/2007, determinou-se que as partes autoras acostassem as declarações de que não estão em condições de pagar às custas processuais. Os autos foram retirados em carga pela procuradora da parte autora em 17/04/2008 (item 1.10). Em 19/07/2017, requereram a juntada dos comprovantes de despesas processuais e o aditamento da inicial (item 1.11). Na audiência (item 135.1), a conciliação restou infrutífera. A parte requerida apresentou a contestação e juntou os documentos (item 140.1). Arguiu a prescrição do direito, da repetição de indébito e da impossibilidade de revisão de contrato liquidado. Argumentou sobre a legalidade dos contratos firmados entre as partes e a cobrança de juros remuneratórios. Disse que as taxas aplicadas estariam de acordo com as taxas médias de mercado anunciadas pelo Banco Central do Brasil. Afirmou, ainda, pela legalidade da capitalização de juros e da impossibilidade de revisão de contrato liquidado. Ao final, rebateu o pedido de inversão do ônus da prova, pediu a impossibilidade da devolução dos valores pagos e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou a impugnação à contestação no item 144.1. Intimadas para especificarem as provas (item 145.1), as partes autoras requereram a produção de prova pericial (item 150.1) e a parte requerida pediu o julgamento do feito no estado em que se encontra (item 154.1). A inversão do ônus da prova foi indeferida (item 170.1). Na decisão saneadora do item 178.1, as prejudiciais de prescrição foram afastadas, foi indeferida a produção de prova pericial e o julgamento antecipado do mérito foi determinado. É o relatório. Decido. a) Da incidência do Código de Defesa do Consumidor: O Código de Defesa do Consumidor tem ampla aplicação em todo e qualquer serviço prestado pelas instituições financeiras, inclusive nos financiamentos vinculados ao sistema financeiro de habitação prestados por entidades fechadas de previdência privada. No caso dos autos, havendo relação de consumo, especificamente a de mútuo hipotecário, é indiferente que haja discussão sobre a natureza jurídica da parte requerida, havendo a incidência do CDC. Assim, a parte requerida tem o seu enquadramento no conceito de fornecedor e prestador de serviços, previsto no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, se submetendo às normas do Código de Defesa do Consumidor. A questão não mais comporta discussão em face da Súmula n. 297 pelo E. STJ, que estabeleceu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, a pretensão de a parte autora pugnar pela intervenção do Poder Judiciário na relação contratual existente entre as partes para rever as eventuais cláusulas abusivas é legítima. b) Da revisão de contrato liquidado: O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que é possível a “revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades”, porque “(...) As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, cogentes” (REsp 1412662/RS, e inderrogáveis pela vontade das partes Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 28/09/2016). c) Dos juros pactuados: Cumpre asseverar que, em havendo a previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio da pacta sunt servanda. No caso concreto, analisando-se ambos os contratos celebrados entre as partes (item 1.2/1.3 e 1.11), depreende-se que a taxa de juros remuneratórios foi previamente convencionada e, por não se mostrar abusiva, deve ser mantida. Veja que a escritura Pública do item 1.2, fls. 30/32, na cláusula sétima, a taxa a anual de “6% ao ano, calculados sobre o saldo devedor respectivo e capitalizado mensalmente” ou seja, evidencia a capitalização de juros expressos no contrato. Do mesmo modo, no registro da Escritura Pública R-4/19.524 da matrícula do item 1.11, a taxa a anual de “6% ao ano, calculados sobre o saldo devedor respectivo e capitalizado mensalmente”, ou seja, evidencia a capitalização de juros expressos no contrato. Por sua vez, a jurisprudência do E. STJ já pacificou o tema no seguinte sentido: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (Resp n. 973.827 - RS de 08.08.2012). Em julgado proferido pela 13ª Câmara Cível do E. TJPR, Acórdão nº. 1622163-9, ficou confirmado o entendimento de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa de juros capitalizados (Súmula 541 do STJ): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA EM 15/06/2012. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA COBRANÇA DE IOF. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. PREVISÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL NÃO COINCIDENTE COM O DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA INFORMAR ADEQUADAMENTE O CONSUMIDOR E VALIDAR A PRÁTICA (SÚMULA 541 DO STJ). TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010. ORIENTAÇÃO DO STJ, FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.251.331/RS. ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO DEIXOU DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE PRÉVIO RELACIONAMENTO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. REJEIÇÃO. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE EM MOMENTO ALGUM SUSTENTOU EXISTIR PRÉVIO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUE DEMANDE A PRODUÇÃO DE PROVA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO CONTRATO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES COMPROVADA. PARTE AUTORA QUE, NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO ALEGOU A FALTA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A ELAS CORRESPONDENTES, TAMPOUCO EVENTUAL ONEROSIDADE EXCESSIVA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ PELO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS, NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.578.553/SP. COBRANÇAS VÁLIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível nº 1.622.163-9 - 13ª Câmara Cível 3 (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1622163-9 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 27.11.2019). É pacífico na jurisprudência o entendimento de que as taxas de juros praticadas em contratos de empréstimos pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem ao limite de 1% estabelecido no Decreto 22.626/33, uma vez que sua atividade é regulamentada por lei específica (Lei 4.595/64), que derroga a aplicação da lei geral (lex specialis derogat generalis), e na qual inexiste a referida limitação. Sobre a questão, bem observou a Min. Nancy Andrighi, no REsp n. 1.061.530/RS: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média". Por sua vez, nos contratos juntados, não foram encontradas taxas que superasse de forma abusiva a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Assim, a opção de pactuar foi exclusivamente das partes autoras que procuraram a parte requerida e assumiram a obrigação das operações financeiras, estando de acordo com os juros previstos no contrato entabulado pelas partes. Não houve coação, dolo ou erro quando, movido pelo desejo da conta bancária, assumiu a obrigação de cumprir com as prestações convencionadas. Caso não lhe fosse conveniente a taxa de juros praticada, adequada ao seu orçamento, bastaria, portanto, abster-se de contratar ou procurar outro banco, e não inadimplir porque passou a considerar abusivo o preço. A quantia estipulada no acordo foi livremente pactuada entre as partes, sem indicação de qualquer vício de consentimento. Logo, a intervenção judicial somente seria possível para adequação das cláusulas aos parâmetros legais e razoáveis, em observância ao princípio do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), sem modificação de elemento estipulado por livre iniciativa. Portanto, conclui-se que, em observância ao princípio pacta sunt servanda e ante a inexistência de abusividade, deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios estipulada pelas partes no momento da contratação. A jurisprudência também já estabeleceu que os juros contratados são devidos, diante da boa-fé contratual, não podendo haver alteração: “Nos contratos de empréstimo em que o consumidor aceita as parcelas fixas pré-estabelecidas pelo banco não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em função do princípio da boa-fé contratual, previsto no art. 422 do Código Civil”. (Processo: 9311537 PR 931153-7 (Acórdão) Relator(a): Luiz Carlos Gabardo Julgamento: 03/10/2012 Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS QUANDO ABUSIVAS POR COBRANÇA EXORBITANTE QUANDO COMPARADAS COM A MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA QUE CONSIGNA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS E EFETUA COTEJO ENTRE AS PACTUADAS E A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS QUE POUCO DIVERGEM DA MÉDIA DE MERCADO EM CINCO CONTRATOS ANALISADOS. ALEGAÇÃO SUPERFICIAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A TAXA É ABUSIVA E MUITO SUPERIOR A PACTUADA SEM INDICAR VALORES CORRETOS E ERROS DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE PRESTAM PARA COMBATER OS EFETIVOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005650-71.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 27.08.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CARÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0015045-49.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 18.08.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADO EM 02/06/2015. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO. VALOR PACTUADO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004902-98.2016.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 25.11.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE NÃO CHEGA A SUPERAR O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009984-58.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 12.11.2019). Também sobre os juros pactuados, é o entendimento do E. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROSREMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.- É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n.4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal..22.6264.5952.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.3.- Agravo Regimental improvido”. (20498 MS 2011/0070759-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012). Demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário está bem ciente dos juros cobrados e, depois, ingressa em juízo requerendo a devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprio, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Com o habitual acerto, disserta Flávio Tartuce: “Para Clóvis do Couto e Silva, "Os deveres resultantes do princípio da boa-fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais. Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres (A obrigação como processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 35). Em seguida, o saudoso professor gaúcho ensina que os "deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica. Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal. Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo, cit., p. 113). (TARTUCE, Flácio. A boa-fé objetiva e os amendoins. Acessado nesta data em http://jus.com.br/revista/texto/8925/a-boa-fe-objetiva-e-os-amendoins-um-ensaio-sobre-a-vedacao-do-comportamento-contraditorio). Por fim, foi editada a Súmula n. 382 do E. STJ nos seguintes termos: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. d) Da capitalização de juros: Infere-se dos autos que os contratos entabulados entre as partes constituem cédula de crédito bancário, a qual é regulamentada pela Lei n. 10.931/04, que deve ser aplicada ao caso diante do princípio da especialidade. Embora o referido diploma legal reconheça a possibilidade da cobrança de juros capitalizados nesse tipo de operação, (artigo 28, §1º, inciso I), também ressalta a necessidade de haver ajuste entre as partes sobre tal cobrança, evitando assim que o consumidor seja surpreendido com exigência sem amparo contratual. A existência de juros compostos na espécie restou demonstrada pela taxa e expressa cláusula de juros capitalizados mensal consignadas no contrato. A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou não incidir a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/33, salvo nas hipóteses legais específicas, uma vez que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei n. 4.595/64. Cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar os tais encargos, a teor da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal. O Código de Defesa do Consumidor, cujas normas se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, não teve o condão de alterar tal entendimento, sendo que para harmonizar os referidos diplomas legais, aquele Órgão Julgador consagrou a manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não demonstrada a exorbitância do encargo (AgRg no REsp 987.697/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 12.12.2007), considerada a taxa mercado hodiernamente utilizada para operações de tal natureza, e não a aplicada no âmbito do Poder Judiciário. Por conseguinte, havendo a previsão contratual, não há que se falar em ilegalidade dos juros capitalizados. e) Da repetição do indébito: Quanto ao pedido de repetição, ou compensação dos valores supostamente pagos a mais, este não procede porque as cláusulas estão de acordo com a legislação vigente, não havendo, portanto, motivos para repetir o que era devido. Isto posto, os pedidos ficam JULGADOS IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, as partes autoras ficam condenadas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado e após o pagamento de eventuais custas, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito JMS
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015135-87.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$64.061,42 Autor(s): KEICO HIRATA LUCIA GOERGEN Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Numeração par: 42.012 I) Da prescrição A requerida arguiu a ocorrência de prescrição, uma vez que o termo inicial à contagem do prazo prescricional de 10 anos é a data da assinatura do contrato, que ocorreu em 26/10/2005, sendo que a ação foi proposta em 13/01/2021. A parte autora, por sua vez, defendeu a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que a contagem do prazo prescricional se dá a partir do vencimento da última prestação. DECIDO. Em se tratando de prescrição atinente a propositura de ação revisional de contrato bancário, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que o seu termo “a quo” é o vencimento da última parcela, independentemente de sua eventual quitação antecipada: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – CONTRATO DE PARCELAS SUCESSIVAS – CÔMPUTO DO TEMPO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO – SENTENÇA REFORMADA – JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA – ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...)”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0028814-61.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.03.2021). Grifou-se. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FUNDADA NA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONTUDO, COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTE E. TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA A PRAZO. PAGAMENTO DE PARCELAS SUCESSIVAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE, EM OBRIGAÇÕES DESTA NATUREZA, SE DÁ COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ADEMAIS, VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ.” (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0009775-93.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE ANTUNES - J. 20.03.2019). Grifou-se. No caso dos autos, observa-se que as autoras celebraram contratos de financiamento nas datas de 01/12/1992 e 13/12/1994, com vencimento em 240 prestações mensais. Com isso, o início do prazo prescricional se daria somente após 01/12/2022 e 13/12/2024. Nesse sentido, considerando que a presente ação foi proposta em 12/12/2007, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. II) Da prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito A parte requerida arguiu que a repetição de indébito apenas poderia ocorrer em relação aos 3 últimos anos anteriores a propositura da ação. Entretanto, em contratos envolvendo prestações sucessivas, a prescrição não é contada mês a mês, mas tão somente a partir do vencimento da última parcela, conforme jurisprudência citada no item acima. Diante disso, a prescrição é considerada levando-se em conta o contrato como um todo, e não de modo parcelado. Nesse sentido, o prazo prescricional é de 10 anos, contados a partir do vencimento da última parcela, independentemente de sua quitação antecipada. Por fim, necessário destacar que a parte requerida apresentou prejudicial de mérito em total descompasso com o contido nos autos. Vale dizer, em sua fundamentação indicou datas de propositura da ação e de celebração dos contratos de forma absolutamente alheia ao contido nos autos, demonstrando inépcia na atuação do profissional do direito, o que prejudica não só a atuação do Juízo, mas principalmente a defesa do seu cliente, devendo o profissional da advocacia se atentar para evitar que tal condução processual deficitária se repita, sob pena de comunicação ao respectivo órgão de classe. III) Das provas a serem produzidas Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Neste sentido, o E. STJ já decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO RÉU CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. LESÃO CORPORAL GRAVE. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 3. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante do acidente descrito na inicial, demandaria necessariamente o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pelo autor, que sofreu lesões corporais de natureza grave em razão do acidente de trânsito. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1948496/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 01/02/2022). Grifou-se. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise da circunstância fática da causa, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF), quando não demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1220848/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Grifou-se. IV) Da prova pericial A parte autora requereu a produção de prova pericial. Como a presente ação tem como matéria de mérito questão atinente à suposta cobrança de juros mensais em percentual acima do legalmente permitido e de forma capitalizada, bem como considerando que os contratos bancários estão anexados aos autos e ainda, tendo em vista que os Tribunais pátrios possuem orientações firmes e seguras a respeito dessas questões, mostra-se desnecessária a produção da prova pericial técnica. Isto posto, a prova pleiteada fica INDEFERIDA. Neste sentido, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC, diante da ausência de outras provas a serem produzidas, sendo que as juntadas aos autos permitem o julgamento seguro da causa. Após o pagamento de eventuais custas, conclusos no campo "sentença". Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015135-87.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$64.061,42 Autor(s): KEICO HIRATA LUCIA GOERGEN Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Numeração par: 42.012
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão proferida aduzindo, em síntese, discordância quanto aos fundamentos. DECIDO. Compulsando a referida decisão, verifica-se a necessidade de sanar a mesma. A embargante alegou a ocorrência de contradição, uma vez que, conforme o entendimento atual do E. STJ, não se aplica a legislação consumerista à Entidade Fechada de Previdência Complementar, como seria o caso dos autos, nos termos da Súmula n. 563 do E. STJ. Logo, como a requerida é Entidade Fechada de Previdência Complementar, não incide o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Isto posto, os embargos de declaração FICAM ACOLHIDOS para revogar a decisão do item 155.1. Assim, tratando-se de regra de instrução, necessária a análise quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova contido nos autos (item 1.2, subitem 7), nos termos da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA – REGRA DE INSTRUÇÃO – PARTE QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PRODUZIR AS PROVAS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A inversão do ônus da prova – por se tratar de regra de instrução – deve ocorrer, preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, ao menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de prazo para produzir provas que entende necessárias ao deslinde do feito. Apelação Cível nº 3933-15.2014.8.16.0116” (TJPR - 10ª C.Cível - 0003933-15.2014.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 20.07.2018). Nesse sentido, aplica-se o art. 373, I, do CPC ao caso, sendo que o ônus da prova fica distribuído de maneira estática, cabendo o ônus da prova à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ademais, não se vislumbra a existência de qualquer causa que torne impossível ou de difícil cumprimento o encargo previsto no art. 373, I, do CPC. Isto posto, a inversão do ônus da prova fica indeferida. Em atenção ao dever de cooperação que deve haver entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), bem como, de modo a evitar a surpresa da presente decisão (art. 10º do CPC), fica concedido o prazo de 15 dias para que a parte autora especifique as provas que pretende produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015135-87.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$64.061,42 Autor(s): KEICO HIRATA LUCIA GOERGEN Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Numeração par: 42.012 I) Dos embargos de declaração Intime-se a parte embargada para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos opostos no item 261.1 (art. 1023, § 2º do CPC). Após, voltem conclusos para decisão dos embargos. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015135-87.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$64.061,42 Autor(s): KEICO HIRATA LUCIA GOERGEN Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Numeração par: 42.012 I) Da inversão do ônus da prova O CDC é aplicável ao presente caso diante da evidente hipossuficiência da parte autora, sendo que a parte requerida possui os conhecimentos técnicos especializados para explicar e provar a regularidade dos serviços prestados. Diante disso, a inversão do ônus da prova FICA DEFERIDA com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC em favor da parte autora. Em atenção ao dever de cooperação que deve haver entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC) e para evitar a surpresa da presente decisão, que determinou a inversão do ônus da prova (art. 10º do CPC), o prazo de 10 (dez) dias fica concedido à parte requerida para que esta especifique novamente as provas que pretende produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento. Com a especificação ou decorrido o prazo supra, conclusos para sanear o feito. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK