2. EDITORA GRAFICA DORIVAL DONIZETE BARBOSA LTDA - ME (AGRAVANTE)
Autor
3. MARY EDILENE MERCADANTE (AGRAVANTE)
Autor
4. MARY EDILENE MERCADANTE BARBOSA (AGRAVANTE)
Autor
5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DARLEY BARROS JUNIOR
OAB/SP 139029·CPF·Representa: Autor
DARLEY BARROS JUNIOR
OAB/SP 139029·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
19/12/2025, 13:03
Trânsito em julgado
19/12/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:21
Protocolo de Petição
26/11/2025, 17:03
Publicação
26/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783236/SP (2024/0418639-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DORIVAL DONIZETI BARBOZA
AGRAVANTE: EDITORA GRAFICA DORIVAL DONIZETE BARBOSA LTDA - ME
AGRAVANTE: MARY EDILENE MERCADANTE
AGRAVANTE: MARY EDILENE MERCADANTE BARBOSA
ADVOGADO: DARLEY BARROS JUNIOR - SP139029
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:50
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783236/SP (2024/0418639-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DORIVAL DONIZETI BARBOZA
AGRAVANTE: EDITORA GRAFICA DORIVAL DONIZETE BARBOSA LTDA - ME
AGRAVANTE: MARY EDILENE MERCADANTE
AGRAVANTE: MARY EDILENE MERCADANTE BARBOSA
ADVOGADO: DARLEY BARROS JUNIOR - SP139029
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783236/SP (2024/0418639-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DORIVAL DONIZETI BARBOZA
AGRAVANTE: EDITORA GRAFICA DORIVAL DONIZETE BARBOSA LTDA - ME
AGRAVANTE: MARY EDILENE MERCADANTE
AGRAVANTE: MARY EDILENE MERCADANTE BARBOSA
ADVOGADO: DARLEY BARROS JUNIOR - SP139029
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:50
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783236/SP (2024/0418639-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DORIVAL DONIZETI BARBOZA
AGRAVANTE: EDITORA GRAFICA DORIVAL DONIZETE BARBOSA LTDA - ME
AGRAVANTE: MARY EDILENE MERCADANTE
AGRAVANTE: MARY EDILENE MERCADANTE BARBOSA
ADVOGADO: DARLEY BARROS JUNIOR - SP139029
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:16
Protocolo de Petição
29/07/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:00
Recebimento
22/05/2025, 11:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783236/SP (2024/0418639-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DORIVAL DONIZETI BARBOZA
AGRAVANTE: EDITORA GRAFICA DORIVAL DONIZETE BARBOSA LTDA - ME
AGRAVANTE: MARY EDILENE MERCADANTE
OUTRO NOME: MARY EDILENE MERCADANTE BARBOSA
ADVOGADO: DARLEY BARROS JUNIOR - SP139029
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 08:24
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 12:45
Publicação
11/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2783236/SP (2024/0418639-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORIVAL DONIZETI BARBOZA
AGRAVANTE: EDITORA GRAFICA DORIVAL DONIZETE BARBOSA LTDA - ME
AGRAVANTE: MARY EDILENE MERCADANTE
AGRAVANTE: MARY EDILENE MERCADANTE BARBOSA
ADVOGADO: DARLEY BARROS JUNIOR - SP139029
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:40
Distribuição
08/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
02/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:49
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783236/SP (2024/0418639-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORIVAL DONIZETI BARBOZA
AGRAVANTE: EDITORA GRAFICA DORIVAL DONIZETE BARBOSA LTDA - ME
AGRAVANTE: MARY EDILENE MERCADANTE
AGRAVANTE: MARY EDILENE MERCADANTE BARBOSA
ADVOGADO: DARLEY BARROS JUNIOR - SP139029
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 11:21
Protocolo de Petição
30/01/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:01
Protocolo de Petição
19/12/2024, 13:46
Publicação
18/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783236/SP (2024/0418639-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORIVAL DONIZETI BARBOZA
AGRAVANTE: EDITORA GRAFICA DORIVAL DONIZETE BARBOSA LTDA - ME
AGRAVANTE: MARY EDILENE MERCADANTE
OUTRO NOME: MARY EDILENE MERCADANTE BARBOSA
ADVOGADO: DARLEY BARROS JUNIOR - SP139029
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EDITORA GRAFICA DORIVAL DONIZETE BARBOSA LTDA - ME e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de EDITORA GRAFICA DORIVAL DONIZETE BARBOSA LTDA - ME e OUTROS, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Darley Barros Junior. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, não regularizou. No que tange ao preparo, se limitou, na petição de fls. 209/221, a requerer a concessão de assistência judiciária gratuita. Na forma da jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao requerimento de assistência judiciária gratuita, "o deferimento do referido benefício nesse momento processual somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele 'não retroage para alcançar encargos processuais anteriores' (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012)" (STJ, AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 67.070/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), SEXTA TURMA, DJe de 02/03/2022; AgInt no RMS 65.840/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2019. Por sua vez, a representação processual também não foi regularizada, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 220 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)