Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0151881-18.2019.8.06.0001.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO UCHOA CUNHA e outros
REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros DESPACHO
Intimação - 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Hipoteca, Cancelamento de vôo] Intime-se a parte promovente, por meio de seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno do ofício expedido ao Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza (ID 187796760), sob pena de preclusão. Intimem-se os advogados via DJe. Cumpra-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ESPÓLIO: MARIA DA CONCEICAO UCHOA CUNHA, LAS VEGAS IMOBILIARIA EMPREENDIMENTOS LTDA
Requerido: ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL S.A., MOMA INCORPORACOES SPE LTDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0151881-18.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória, Hipoteca, Cancelamento de vôo] Vistos em inspeção interna - Portaria 01/2025.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LAS VEGAS IMOBILIÁRIA EMPREEENDIMENTOS EIRELI e MARIA DA CONCEICAO UCHOA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S.A, MOMA INCORPORACOES SPE LTDA. As partes, após regular tramitação do feito, apresentaram termo de acordo, nos termos da petição de ID nº 160330083, estipulando a quitação das obrigações pecuniárias estabelecidas no ajuste, com expressa cláusula de condição suspensiva, nos moldes do item 2.3 da avença. Posteriormente, os autores peticionaram requerendo a homologação do acordo, conforme petição de ID nº 175524969. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação A homologação de acordo judicial encontra respaldo no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; No caso, verifica-se que as partes, de forma livre e consciente, pactuaram solução consensual para a controvérsia, observando os requisitos legais da transação prevista nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, que assim estabelece: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Não subsistindo qualquer óbice processual, cabível a homologação da transação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do documento de ID nº 175524969. Por conseguinte, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas e honorários na forma acordada entre as partes, dispensadas eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. P.R.I. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se os autos de imediato. Fortaleza, 22 de setembro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 11:46
Trânsito em julgado
07/08/2025, 11:46
Publicação
06/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2873490/CE (2025/0072646-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: LAS VEGAS IMOBILIARIA EMPREENDIMENTOS LTDA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO UCHOA CUNHA PINTO
ADVOGADO: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE011683
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - CE008151
RUDOLF SCHAITL - TO000163
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ADY OLIVEIRA JUNIOR - CE039303
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Las Vegas Imobiliária Empreendimentos Ltda. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por não terem sido impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade referentes à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e à ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por meio da petição de fl. 727 a agravante manifesta a desistência do recurso. Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do STJ, homologo a desistência do agravo de fls. 669-704. Determino a imediata baixa dos autos à origem, cabendo à Coordenadoria de Processamento de Feitos certificar o trânsito em julgado. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/08/2025, 00:00
Desistência
04/08/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 21:41
Protocolo de Petição
04/07/2025, 21:37
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873490/CE (2025/0072646-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LAS VEGAS IMOBILIARIA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO UCHOA CUNHA PINTO
ADVOGADO: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE011683
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - CE008151
RUDOLF SCHAITL - TO000163
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ADY OLIVEIRA JUNIOR - CE039303
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2873490/CE (2025/0072646-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: LAS VEGAS IMOBILIARIA EMPREENDIMENTOS LTDA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO UCHOA CUNHA PINTO
ADVOGADO: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE011683
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - CE008151
RUDOLF SCHAITL - TO000163
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ADY OLIVEIRA JUNIOR - CE039303
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Las Vegas Imobiliária Empreendimentos Ltda. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por não terem sido impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade referentes à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e à ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por meio da petição de fl. 727 a agravante manifesta a desistência do recurso. Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do STJ, homologo a desistência do agravo de fls. 669-704. Determino a imediata baixa dos autos à origem, cabendo à Coordenadoria de Processamento de Feitos certificar o trânsito em julgado. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/08/2025, 00:00
Desistência
04/08/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 21:41
Protocolo de Petição
04/07/2025, 21:37
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873490/CE (2025/0072646-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LAS VEGAS IMOBILIARIA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO UCHOA CUNHA PINTO
ADVOGADO: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE011683
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - CE008151
RUDOLF SCHAITL - TO000163
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ADY OLIVEIRA JUNIOR - CE039303
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Redistribuição
17/06/2025, 15:15
Recebimento
09/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 06:15
Publicação
09/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873490/CE (2025/0072646-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAS VEGAS IMOBILIARIA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO UCHOA CUNHA PINTO
ADVOGADO: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE011683
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RUDOLF SCHAITL - TO000163
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - CE008151
AGRAVADO: MOMA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO: LUCAS MARTINS DE ARAÚJO COSTA - CE014447
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:30
Distribuição
04/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 19:46
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873490/CE (2025/0072646-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAS VEGAS IMOBILIARIA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO UCHOA CUNHA PINTO
ADVOGADO: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE011683
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - CE008151
AGRAVADO: MOMA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO: LUCAS MARTINS DE ARAÚJO COSTA - CE014447
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 19:03
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873490/CE (2025/0072646-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAS VEGAS IMOBILIARIA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO UCHOA CUNHA PINTO
ADVOGADO: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE011683
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - CE008151
AGRAVADO: MOMA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO: LUCAS MARTINS DE ARAÚJO COSTA - CE014447
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA DA CONCEICAO UCHOA CUNHA PINTO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (indenização por dano moral), Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (ônus sucumbenciais) e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (indenização por dano moral), Súmula 7/STJ (ônus sucumbenciais) e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873490/CE (2025/0072646-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAS VEGAS IMOBILIARIA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO UCHOA CUNHA PINTO
ADVOGADO: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE011683
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - CE008151
AGRAVADO: MOMA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO: LUCAS MARTINS DE ARAÚJO COSTA - CE014447
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.