Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703198-92.2024.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: RAVEL SANTOS ARAUJO, ROMARIO SANTOS ARAUJO, THAUAN LEAO DA SILVA DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos e do trânsito em julgado. No mais, expeçam-se as guias definitivas dos sentenciados ROMÁRIO e THAUAN, devendo ser feitas as alterações/registros nos sistemas internos e externos, com as expedições e comunicações necessárias. Oportunamente, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva06/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado06/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))11/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição11/04/2025, 12:14
Publicação11/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885985/DF (2025/0094983-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROMARIO SANTOS ARAUJO
AGRAVANTE: THAUAN LEAO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: RAVEL SANTOS ARAUJO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por THAUAN LEAO DA SILVA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório08/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)08/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703198-92.2024.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RAVEL SANTOS ARAUJO, ROMARIO SANTOS ARAUJO, THAUAN LEAO DA SILVA DECISÃO Dê-se ciência às partes acerca do trânsito em julgado do recurso interposto pelo sentenciado RAVEL (ID n.229758011). Expeça-se a guia definitiva com relação a RAVEL, devendo ser feitas as alterações/registros nos sistemas internos e externos, com as expedições e comunicações necessárias. No mais, aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos pelos sentenciados ROMÁRIO e THAUAN. BRASÍLIA-DF, 21 de março de 2025. Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885985/DF (2025/0094983-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROMARIO SANTOS ARAUJO
AGRAVANTE: THAUAN LEAO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: RAVEL SANTOS ARAUJO
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)20/03/2025, 15:08
Distribuição (competência exclusiva)20/03/2025, 14:45
Recebimento19/03/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Criminal
40ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 24/10/2024 até 04/11/2024)
Ata da 40ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 24/10/2024 até 04/11/2024). iniciada no dia 24 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0741824-86.2024.8.07.0000
0720758-34.2021.8.07.0007
0700917-71.2021.8.07.0001
0007092-82.2018.8.07.0016
0713682-45.2019.8.07.0001
0705744-92.2021.8.07.0012
0707604-07.2021.8.07.0020
0705408-19.2024.8.07.0001
0000534-13.2016.8.07.0001
0731342-65.2023.8.07.0016
0717230-24.2023.8.07.0006
0710699-16.2023.8.07.0007
0700358-83.2023.8.07.0021
0703083-18.2022.8.07.0009
0709372-42.2023.8.07.0005
0748961-53.2023.8.07.0001
0719402-04.2021.8.07.0007
0707156-08.2023.8.07.0006
0723920-84.2023.8.07.0001
0727284-33.2024.8.07.0000
0727405-61.2024.8.07.0000
0710366-13.2022.8.07.0003
0701594-07.2022.8.07.0021
0702586-86.2022.8.07.0014
0702395-12.2024.8.07.0001
0706752-84.2019.8.07.0009
0710993-23.2022.8.07.0001
0720285-60.2021.8.07.0003
0702692-93.2023.8.07.0020
0707431-28.2021.8.07.0005
0727431-72.2023.8.07.0007
0009024-51.2012.8.07.0005
0700188-51.2022.8.07.0020
0703834-29.2022.8.07.0001
0732959-74.2024.8.07.0000
0733342-52.2024.8.07.0000
0700198-30.2024.8.07.0019
0727092-97.2024.8.07.0001
0740238-45.2023.8.07.0001
0721011-05.2019.8.07.0003
0733713-16.2024.8.07.0000
0733846-58.2024.8.07.0000
0704091-94.2022.8.07.0020
0702010-33.2024.8.07.9000
0734349-79.2024.8.07.0000
0707697-22.2024.8.07.0001
0734674-54.2024.8.07.0000
0734705-74.2024.8.07.0000
0703445-23.2022.8.07.0008
0706579-05.2020.8.07.0016
0735089-37.2024.8.07.0000
0725339-76.2022.8.07.0001
0727735-83.2023.8.07.0003
0703586-79.2021.8.07.0007
0714890-16.2023.8.07.0004
0735510-27.2024.8.07.0000
0735545-84.2024.8.07.0000
0735546-69.2024.8.07.0000
0717321-08.2023.8.07.0009
0702904-62.2023.8.07.0005
0726760-27.2024.8.07.0003
0747488-32.2023.8.07.0001
0005388-38.2016.8.07.0005
0703626-08.2023.8.07.0002
0008650-52.2014.8.07.0009
0711818-87.2024.8.07.0003
0711415-18.2024.8.07.0004
0711228-15.2021.8.07.0004
0736184-05.2024.8.07.0000
0736386-79.2024.8.07.0000
0706348-75.2024.8.07.0003
0719149-06.2023.8.07.0020
0719509-14.2022.8.07.0007
0736742-74.2024.8.07.0000
0703756-25.2024.8.07.0014
0736811-09.2024.8.07.0000
0708169-17.2024.8.07.0003
0700044-65.2021.8.07.0003
0748144-41.2023.8.07.0016
0700713-09.2021.8.07.0007
0702959-16.2023.8.07.0004
0709421-27.2021.8.07.0014
0169694-80.2009.8.07.0001
0702188-07.2024.8.07.0003
0737359-34.2024.8.07.0000
0704322-06.2021.8.07.0005
0703859-32.2024.8.07.0014
0705460-46.2023.8.07.0002
0737557-71.2024.8.07.0000
0740673-87.2021.8.07.0001
0713918-26.2021.8.07.0001
0708421-71.2021.8.07.0020
0703198-92.2024.8.07.0001
0739308-16.2022.8.07.0016
0753522-75.2023.8.07.0016
0705072-46.2023.8.07.0002
0730239-96.2022.8.07.0003
0738011-51.2024.8.07.0000
0714317-69.2023.8.07.0006
0737435-89.2023.8.07.0001
0752318-41.2023.8.07.0001
0752708-11.2023.8.07.0001
0738185-60.2024.8.07.0000
0705078-02.2023.8.07.0019
0716018-51.2021.8.07.0001
0706007-39.2021.8.07.0008
0738258-32.2024.8.07.0000
0703971-47.2023.8.07.0010
0738294-74.2024.8.07.0000
0707296-79.2022.8.07.0005
0708388-24.2024.8.07.0005
0700945-06.2021.8.07.0012
0714070-91.2023.8.07.0005
0738563-16.2024.8.07.0000
0729669-19.2022.8.07.0001
0711703-42.2019.8.07.0003
0738629-93.2024.8.07.0000
0715267-78.2023.8.07.0006
0703455-51.2023.8.07.0002
0729634-59.2022.8.07.0001
0705919-10.2021.8.07.0005
0717876-15.2024.8.07.0001
0707231-76.2021.8.07.0019
0739003-12.2024.8.07.0000
0702704-18.2024.8.07.0006
0712672-92.2021.8.07.0001
0706949-03.2023.8.07.0008
0705391-58.2021.8.07.0010
0706945-40.2021.8.07.0006
0739192-87.2024.8.07.0000
0739194-57.2024.8.07.0000
0701095-98.2023.8.07.0017
0725382-19.2023.8.07.0020
0713601-22.2021.8.07.0003
0701450-74.2024.8.07.0017
0704515-21.2021.8.07.0005
0703946-03.2024.8.07.0009
0703962-83.2021.8.07.0001
0712630-63.2023.8.07.0004
0713001-61.2022.8.07.0004
0739543-60.2024.8.07.0000
0724816-30.2023.8.07.0001
0739671-80.2024.8.07.0000
0739672-65.2024.8.07.0000
0026291-42.2012.8.07.0003
0724498-18.2021.8.07.0001
0709466-16.2021.8.07.0019
0714795-58.2024.8.07.0001
0730969-05.2021.8.07.0016
0738158-11.2023.8.07.0001
0721262-81.2023.8.07.0003
0740791-61.2024.8.07.0000
0740838-35.2024.8.07.0000
0740896-38.2024.8.07.0000
0742082-96.2024.8.07.0000
0742251-83.2024.8.07.0000
0702423-46.2024.8.07.9000
0742525-47.2024.8.07.0000
0742567-96.2024.8.07.0000
0742748-97.2024.8.07.0000
0742866-73.2024.8.07.0000
0743102-25.2024.8.07.0000
0743136-97.2024.8.07.0000
0743339-59.2024.8.07.0000
0743425-30.2024.8.07.0000
0743548-28.2024.8.07.0000
0743784-77.2024.8.07.0000
0743853-12.2024.8.07.0000
0744099-08.2024.8.07.0000
0744318-21.2024.8.07.0000
0745037-03.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
0723542-30.2020.8.07.0003
0732372-52.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 05 de Novembro de 2024 às 13:04:27. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito penal. Direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Parcial conhecimento do recurso de um dos réus. Ausência de interesse recursal quanto a um dos pleitos. Conhecimento do apelo dos demais. Preliminar de nulidade de busca e apreensão. Rejeição. Mérito. Absolvição. Desclassificação para o delito de uso. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria. Afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade das drogas. Inviabilidade. Redução do patamar de exasperação na primeira fase. Impossibilidade. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos três réus contra sentença que os condenou por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da busca domiciliar por alegada violação de domicílio; (ii) definir se houve insuficiência de provas para a condenação dos réus; (iii) avaliar a dosimetria das penas, em especial a valoração negativa da natureza e quantidade das drogas apreendidas e o patamar de exasperação da pena na primeira fase. III. Razões de decidir 3. Deve ser parcialmente conhecido o recurso de um dos réus se ausente interesse recursal em relação a um dos pleitos. 4. Não há falar em nulidade da busca e apreensão se a entrada sem mandado foi justificada pelo flagrante delito, corroborado pelas fundadas razões observadas no momento da abordagem policial. 5. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas ficaram devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares, declarações de usuário de drogas, interrogatório de um dos réus, corroborados pelo auto de apreensão e apreensão de diversas porções de drogas (maconha, cocaína e crack) na posse dos réus, laudos periciais e auto de prisão e flagrante, não havendo falar em absolvição ou em desclassificação para o delito de uso. 6. Deve ser mantida a valoração negativa da circunstância natureza e quantidade das drogas, analisadas em conjunto, uma vez que a natureza das drogas apreendidas revela altíssimo potencial de dependência e a quantidade de entorpecentes foi significativa. 7. Esta Turma Criminal tem utilizado como parâmetro a fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao delito, para cada circunstância aferida nesta fase, o que foi adotado pelo magistrado de origem, devendo ser mantido. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Deve ser parcialmente conhecido recurso cujo um dos pleitos carece de interesse recursal. 2. Não há nulidade em busca e apreensão realizada sem mandato se justificada por flagrante delito. 3. Inviável absolvição ou desclassificação para o delito de uso se comprovada a materialidade e autoria do tráfico de drogas. 4. Correta a valoração negativa da natureza e quantidade de drogas se, analisadas em conjunto, verifica-se a nocividade e a quantidade significativa dos entorpecentes. 5. Esta Turma Criminal utiliza como parâmetro razoável de exasperação na primeira fase a fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II e VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015 (Tema 280 de repercussão geral); TJDFT, Acórdão 1876706, Rel. Desembargador Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 13.06.2024; TJDFT, Acórdão 1916854, Rel. Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 05.09.2024.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703198-92.2024.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RAVEL SANTOS ARAUJO, ROMARIO SANTOS ARAUJO, THAUAN LEAO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Recebo os apelos de IDs nº 202768752 e 206433720 dos sentenciados. Dê-se vista às Defesas para apresentarem razões recursais. Após, ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões. Juntadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJDFT, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. BRASÍLIA-DF, 5 de agosto de 2024. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito07/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO (com prazo de 90 dias) A Dra. Rejane Zenir Jungbluth Teixeira Suxberger, Juíza de Direito da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório, se processa a Ação Penal nº 0703198-92.2024.8.07.0001, em que é réu ROMARIO SANTOS ARAUJO, brasileiro, natural de Rio Branco/AC, nascido aos 18/12/1998, filho de Euclides Araújo Silva e Terezinha Rodrigues dos Santos, com CPF nº 039.381.302-96, residente e domiciliado em local não sabido, por SENTENÇA prolatada nestes autos, foi CONDENADO, por infração ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime ABERTO, e ao pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa. O prazo para eventual recurso é de 5 (cinco) dias e será contado a partir dos 90 (noventa) dias da publicação do presente, findo o qual a referida sentença transitará em julgado. Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4ª Andar, sala 431, das 12 às 19 horas - telefone: 3103-6901. Para conhecimento de todos e do acusado, mandou a MM. Juíza de Direito lavrar o presente, que será afixado no local de costume e publicado no Órgão Oficial. Documento assinado eletronicamente, subscrito por determinação da MM. Juíza de Direito. Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 9 de julho de 2024. Rejane Zenir Jungbluth Teixeira Suxberger Juíza de Direito10/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado RAVEL SANTOS ARAUJO como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006; e para condenar os acusados ROMARIO SANTOS ARAUJO e THAUAN LEAO DA SILVA como incursos nas penas do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se.02/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0703198-92.2024.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RAVEL SANTOS ARAUJO, ROMARIO SANTOS ARAUJO, THAUAN LEAO DA SILVA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais. BRASÍLIA/ DF, 29 de maio de 2024. SAMIRA CORREIA DIAS 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)04/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido defensivo e mantenho a custódia cautelar de RAVEL SANTOS ARAUJO.Intimem-se.13/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703198-92.2024.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RAVEL SANTOS ARAUJO, ROMARIO SANTOS ARAUJO, THAUAN LEAO DA SILVA DECISÃO Da análise dos autos, observo que o réu ROMARIO, após ser notificado pessoalmente (ID n. 187911292), mudou de residência e telefone sem comunicar ao Juízo (IDs n. 192524839, 194104661 e 195621722). Diante disso, com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal, decreto a REVELIA do acusado ROMARIO SANTOS ARAUJO, devendo o processo seguir sem a sua presença. Quanto ao réu THAUAN, expeça-se novo mandado de intimação acerca da audiência, a ser cumprido via aplicativo de mensagens WhatsApp, pelo número (61) 99405-3141. No mais, aguarde-se a audiência designada, com a adoção das providências de praxe para a realização do ato. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, 6 de maio de 2024. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)08/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0703198-92.2024.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RAVEL SANTOS ARAUJO, ROMARIO SANTOS ARAUJO, THAUAN LEAO DA SILVA CERTIDÃO - AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara de Entorpecentes, cientifico as partes que fica designada a audiência de instrução e julgamento destes autos para o dia Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: 5ª VEDF Data: 08/05/2024 Hora: 16:00. O ato será realizado DE FORMA PRESENCIAL conforme as disposições da Instrução nº 1 de 04 de janeiro de 2023-TJDFT na sala de audiências desta 5ª Vara de Entorpecentes (Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala C, 4º andar, sala 431, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900). ATENÇÃO: EM CASO DE DÚVIDA, ENTRE EM CONTATO COM A VARA POR MEIO DO WHATSAPP: (61) 3103-6903. AVNER GOMES PINHEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala C, 4º andar, sala 431, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Processo n.º 0703198-92.2024.8.07.0001 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)25/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703198-92.2024.8.07.0001.
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REU: RAVEL SANTOS ARAUJO, ROMARIO SANTOS ARAUJO, THAUAN LEAO DA SILVA DESPACHO Por necessidade de adequação da pauta deste juízo, redesigno a audiência de instrução e interrogatório para o dia 08 de maio de 2024, às 16h00. Intimem-se. Requisitem-se. BRASÍLIA-DF, 23 de abril de 2024. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)24/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703198-92.2024.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RAVEL SANTOS ARAUJO, ROMARIO SANTOS ARAUJO, THAUAN LEAO DA SILVA DECISÃO Oferecida a denúncia, os réus RAVEL, ROMARIO e THAUAN foram notificados (IDs n. 186651208, 187911292 e 187277187) e apresentaram Resposta Escrita à Acusação (IDs n. 186867629, 187109446, 191635353 e 191635355). A Defesa do réu RAVEL aduziu a nulidade do flagrante e das provas dele decorrentes (ID n. 186867629). No entanto, verifico que a legalidade da prisão em flagrante já foi analisada pelo Juízo do NAC e não se apurou nenhuma violação na ação dos policiais a atrair a nulidade do flagrante. Na audiência de custódia (ID n. 185231131), concluiu-se “que o flagrante se encontra formal e materialmente válido”, bem como que a "prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade, uma vez que atendidas as disposições constitucionais e legais atinentes à espécie (art. 5º da CF e arts. 301 a 306 do CPP)". Outrossim, eventual nova apreciação da matéria, com profunda reanálise dos elementos fáticos e probatórios, como pretende a defesa, somente poderá ocorrer em momento processual oportuno, ou seja, após regular instrução criminal. Além disso, a peça acusatória foi formulada de acordo com a legislação aplicável à espécie - artigo 41 do Código de Processo Penal -, contendo a exposição dos fatos criminosos, local e data de sua ocorrência, bem como a descrição circunstanciada da conduta dos réus, a tipificação legal e o rol de testemunhas. Nesta fase preliminar, não verifico as hipóteses de absolvição sumária dos acusados previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Quanto aos demais aspectos da acusação, a Defesa dos denunciados, em suas alegações preliminares, reservou-se o direito de aprofundar o mérito da ação por ocasião de suas alegações finais, inexistindo, na oportunidade, qualquer outra matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada. A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n. 133/2024 – 16ª DP/PCDF. Dessa forma, como a materialidade e os indícios de autoria emergem em condições suficientes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) RECEBO A DENÚNCIA. Registre-se. Procedam-se às comunicações de praxe. Indefiro o pedido de exame papiloscópico nas drogas apreendidas formulado pela Defesa de RAVEL (ID n. 186867629, pág. 9), tendo em vista que não vislumbro a necessidade e viabilidade da prova pericial. Isso porque as circunstâncias dos fatos foram esclarecidas pelos elementos contidos no APF e poderão ser melhor elucidadas pela prova oral a ser produzida em Juízo. Ademais, entendo que a prova seria inócua, porquanto, além do tempo decorrido, o material no qual a Defesa pretende realizar exame papiloscópico foi manuseado pelos policiais e peritos que confeccionaram os exames preliminar e definitivo das substâncias ilícitas. Nesse sentido: Acórdão 407503, 20080111258713APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI,, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2010, publicado no DJE: 26/3/2010. Pág.: 270. Em relação ao adolescente envolvido na ocorrência, registro que houve a juntada do PAAI respectivo aos autos (ID n. 186174168). Conceda-se acesso aos defensores dos réus. Outrossim, os demais esclarecimentos poderão ser obtidos mediante a oitiva em Juízo do menor, conforme requerido. Defiro a prova testemunhal requerida. Consigno, por oportuno, que o momento processual adequado para oferecimento de rol de testemunhas é na defesa prévia, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 11.343/06, sob pena de preclusão. Dito isto, eventual pleito de substituição ou arrolamento ulterior de testemunhas será apreciado, pelo presente Juízo, desde que mediante manifestação devidamente fundamentada e individualizada na audiência de instrução a ser realizada. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 02/05/2024 às 16h30. Nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial. Desse modo, o réu preso RAVEL e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência. Quanto aos demais participantes, Ministério Público, Defesa, réus soltos ROMARIO e THAUAN e demais testemunhas deverão participar do ato na forma presencial. Intimem-se. Ressalto que os participantes na modalidade virtual deverão observar as diretrizes contidas na Resolução n. 465/2022, do CNJ. Proceda a secretaria à juntada de FAP, esclarecimentos penais e consulta às varas de execução. Citem-se. Requisitem-se. Intimem-se. Determino a incineração das drogas apreendidas, com a observância das formalidades legais, devendo ser reservada quantidade suficiente para a confecção de laudo definitivo e contraprova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06. BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024. LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido defensivo e mantenho a custódia cautelar de RAVEL SANTOS ARAUJO.Intimem-se.27/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notifiquem-se os acusados para oferecerem resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, “caput”, da Lei n. 11.343/06.Nesses termos, DEFIRO a QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO do celular apreendido, devendo o aparelho ser remetido ao Instituto de Criminalística para que seja realizada a extração dos dados nele contidos, em especial a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio do aparelho de telefonia móvel ou, ainda, através de sistemas ou aplicativos de informática e telemática. Autorizo, por fim, que a Autoridade Policial e agentes da delegacia de origem tenham acesso aos dados extraídos do aparelho em questão.08/02/2024, 00:00