Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2873690/DF (2025/0073259-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - DF037322
EMBARGADO: ADVOCACIA LYCURGO LEITE
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento recurso especial, por conta da ausência de negativa de prestação jurisdicional e validade da intimação da parte, com afastamento da alegação de nulidade dos atos de execução em seu desfavor (e-STJ, fls. 441-444). Nas razões do seu recurso (e-STJ, fls.447-454), a parte embargante alega que há omissão quanto ao cadastramento da advogada no sistema eletrônico antes da constrição via SISBAJUD; à ausência de publicação dos atos processuais em nome da patrona; e à integração da fundamentação sobre nulidade dos atos e cabimento de efeitos infringentes. Sustenta, também, contradição entre a afirmação de validade da intimação e a referência ao comparecimento espontâneo da executada como superação de eventual irregularidade, além de obscuridade quanto à coerência da fundamentação diante da alegada falta de ciência inequívoca. Impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fls. 459-463), na qual a parte embargada inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; validade da intimação eletrônica realizada nos termos da Lei n. 11.419/2006 e dos artigos. 270 e 272 do Código de Processo Civil; incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim delimitada a questão, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo, conforme se depreende de seus próprios fundamentos. A despeito da irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, houve a aplicação da legislação federal, segundo ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao conjunto fático-probatório assentado pelas instâncias ordinárias. De fato, foi reconhecida a validade da intimação realizada. Assim se decidiu que “o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da sua Súmula n. 83. Assim, tem-se decidido que a ‘intimação eletrônica prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico prevalece sobre a intimação por publicação oficial” (REsp n. 2.179.361/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). Afinal, nos “termos do art. 5° da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico’ (AgInt no AREsp n. 966.400/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.2.2017, DJe de 10.2.2017)”. De outro lado, assinalou-se que “estabelece o artigo 270, caput, do Código de Processo Civil que as ‘intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei’. Tanto assim que dispõe o artigo 272, caput, do mesmo diploma legal que somente quando ‘não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial’. Logo, não há se falar em infringência aos artigos 246, 272, §§ 2º, 4º, 5º e 7º, 223, §§ 1º e 2º, e 280 do Código de Processo Civil pela intimação eletrônica da parte executada, ora recorrente, no início da fase de cumprimento de sentença, para que procedesse ao cumprimento espontâneo da obrigação que lhe foi imposta, o que, não ocorrendo, desencadeou a adoção de atos de constrição em desfavor de seu patrimônio”. No mais, firmou-se que “a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem em seu julgamento quanto à ausência de prejuízo, diante do comparecimento espontâneo, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça”. O que pretende a parte recorrente, ora embargante, era o reexame do conjunto fático-probatório. De fato, não está presente omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Assim, na hipótese, inexiste vício algum a ser sanado. Anote-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca da controvérsia encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual descabido o pleito de seu aclaramento. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. […] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016.). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016.) Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão. Se a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizam a sua oposição, os embargos de declaração não são admissíveis. Verifica-se que o embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Acrescente-se que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de "não competir a esta Corte Superior se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2023). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI