Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859979/MS (2025/0055745-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAJESTIK COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: ÉLVIO MARCUS DIAS ARAÚJO - MS013070
AGRAVADO: CARLOS JOSE RIBEIRO RAIMUNDO JUNIOR
ADVOGADOS: EVERTON MAYER DE OLIVEIRA - MS013120
EDGAR MARTINS VELOSO - MS013695
MÁRIO CÉZAR MACHADO DOMINGOS - MS013125
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAJESTIK COMERCIO DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - VÍCIO REDIBITÓRIO - DEFEITOS NO VEÍCULO NO PERÍODO DE GARANTIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO - RESCISÃO DEVIDA - DEVOLUÇÃO DO BEM AO CREDOR FEDUCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA AO JULGAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14. CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SE VERIFICA QUANDO O FORNECEDOR PROVAR QUE. TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE OU QUE A CULPA É EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DO PRÓPRIO CONSUMIDOR, HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS NO PRESENTE CASO. 3. COM O DESFAZIMENTO DA COMPRA E VENDA POR VÍCIO DO PRODUTO, QUE VIOLA O DIREITO DO CONSUMIDOR, O CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO TERÁ O MESMO FIM. POIS SÃO CONTRATOS COLIGADOS. 4. RESCINDIDO O CONTRATO, O VEÍCULO DEVE SER DEVOLVIDO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. POIS É QUEM DETÉM O DOMÍNIO RESOLÚVEL DO BEM. 5. DIANTE DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE CONSUMIDORA, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOBRETUDO AO SE CONSIDERAR QUE NÃO FORAM OBSERVADOS PELA OUTRA PARTE OS DEVERES ANEXOS À RELAÇÃO CONTRATUAL, DENTRE OS QUAIS, A TRANSPARÊNCIA, A BOA FÉ OBJETIVA, A COOPERAÇÃO. 6. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS É MANTIDO QUANDO OBSERVADOS, NA SENTENÇA, OS ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE MAJESTIK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA NÃO PROVIDO. RECURSO DE AYMORÉ CRÉDITO. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 369 do CPC e art. 5º, IV, da CF/1988, no que concerne ao não cabimento do julgamento antecipado da lide, considerando o pedido expresso e a necessidade de produção probatória para o deslinde da controvérsia, trazendo a seguinte argumentação: 15. Há, no caso, clara negativa de vigência à norma federal criada pelo acórdão em sede do julgamento da apelação, ao não declarar a nulidade absoluta da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide, mesmo com pedido expresso de produção de provas (fls. 182/184). 16. O acórdão concluiu que “Na verdade, a embargante pretende apenas rediscutir a matéria já decidida no julgamento da apelação e isso só é permitido por meio do recurso adequado. Além disso, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS- 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016), como no caso.” 17. Contudo, o r. acórdão, numa manifesta violação á lei federal, precisamente aos artigos 369, do Novo Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o juízo “a quo”, decidiu antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de provas pela Recorrente, decisão esta que, contou posteriormente com a reiteração do Tribunal que, através deste acórdão recorrido, negou provimento ao Recurso de Apelação de fls. 221/232, por entender ser desnecessária a produção de provas pela Recorrente, decisão esta que, admitiu o julgamento antecipado da lide, agindo arbitraria e abusivamente, em total desacordo com a Lei Federal, senão vejamos o teor do artigo 369, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: [...] 20. E mais, no caso em tela, a oitiva de testemunhas é imprescindível para aferição de fatos relevantes, sendo certo que o julgamento antecipado da lide importa em violação ao contraditório e a ampla defesa. 21. Nessa toada, conforme afirma Luiz Guilherme Marinoni: “ de nada adianta a participação sem a possibilidade do uso dos meios necessários á demonstração das alegações. O direito a prova, destarte, é a necessidade de garantir á parte à adequada participação no processo”. [...] 26. Por derradeiro, requer a declaração de nulidade do Acórdão proferido, determinando o retorno dos autos ao juízo “a quo”, para o exaurimento da fase instrutória, através da oitiva de das testemunhas. 27. Por decorrência lógica, torna-se inegável a negativa de vigência a legislação federal, por força dos dispositivos mencionados, de modo que é latente a contrariedade a legislação federal, razão pela qual a decisão merece reforma o r. acórdão (fls. 339-344). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que concerne ao art. 5º, IV, da CF/1988, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar a conveniência e a necessidade da produção de determinada prova, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme prevê o artigo 370 do Código Processo Civil. Além disso, as provas produzidas, em especial os documentos juntados pelas partes e a audiência de instrução e julgamento, fornecem as informações relevantes ao julgamento dos pedidos formulados (fl. 287). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN