Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AG PEDREIRA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA.
APELADO: PATRIMONIAL MERRETT DE SOUZA LTDA, MANUEL JOAQUIM HORTELÃO BONIFÁCIO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502600-35.2015.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de Cumprimento Voluntário de Sentença intentado pelo Executado PATRIMONIAL MERRETT DE SOUZA LTDA nos autos da Ação de Cobrança c/c indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e pedido de antecipação dos efeitos da tutela movida pelo Exequente, AG. Pereira Assessoria Imobiliária LTDA, indicando a casa nº 05, situada à Rua Carlos Conceição, nº 180, Condomínio Residencial Paradiso - Lauro de Freitas/BA - matrícula de n° 39.498,à penhora. O Autor, em sua petição de ID.506628176- 50907506, impugnou a indicação do referido bem, alegando a indisponibilidade por bloqueio judicial em outro processo (nº 0501617-36.2015.8.05.0150), fato que confira fraude á execução e refutou o valor da avaliação do imóvel. Requereu a recusa da penhora oferecida, a substituição do bem pelo imóvel de matrícula nº 1.463, registrado no cartório de imóveis de Lauro de Freitas, localizado na rua Ana Costa Alves, 163, Recreio de Ipitanga, Lauro de Freitas, a intimação do segundo réu, por meio de seu advogado, para que apresente outro bem capaz de garantir a integral satisfação do valor da execução. Na petição ID de nº 505003330, o réu, Sr. Manoel Joaquim Hortelão Bonifácio pediu a nulidade do processo sob o argumento que a sua procuradora à época, Dra. Cintia Azevedo Hora Sanches, faleceu e o mesmo não ficou sabendo da sentença proferida. O Executado apresentou manifestação (ID 512553456) à referida petição, onde defendeu a possibilidade de penhora do bem, mesmo bloqueado, o exercício do direito de indicar bem menos oneroso (art. 805 do CPC), impugnou a avaliação unilateral do Exequente (R$ 706.369,78) e o cálculo de execução majorado, e reiterou o pedido de suscitação de nulidade processual (ID 50500 3330). É o relatório. Decido. Impende analisar a questão preliminar presente no pedido de suscitação de nulidade processual (ID 50500 3330), apresentado pelo executado,Sr. Manoel Joaquim Hortelão Bonifácio. Entende-se que a preliminar deve ser rejeitada, porquanto qualquer nulidade anterior já estaria preclusa pelo trânsito em julgado da sentença/acórdão. Nesta senda, entende o Tribunal de Justiça da Bahia, vejamos: "Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DE PENHORA. ALEGAÇÕES DE INCORREÇÕES NO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR E NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIAS DECIDIDAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO(...) III - Não se pode olvidar que o processo é uma sucessão de atos jurídicos ordenados, que não devem ser interrompidos ou embaraçados, não se admitindo, por isso, nova discussão de questões já decididas. Entender o contrário autoriza a eternização dos processos, o que não é consentâneo com a segurança jurídica e a pacificação social, escopo último do devido processo legal; Assim, escorreita a decisão proferida pela MM. Juíza a quo, ao rejeitar o pedido de nulidade processual, na fase de cumprimento de sentença, uma vez que as matérias suscitadas encontram-se acobertada pelo manto da preclusão, não se mostrando cabível nova discussão neste momento processual;Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8026323-85.2023.8.05.0000. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: José Soares Ferreira Aras Neto.DJe:08/08/2023)." As nulidades processuais, em geral, exigem a demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, devendo ser suscitadas a tempo e modo oportuno, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, não se evidencia quaisquer prejuízos ao segundo réu, pois seu outro procurador foi devidamente notificado à época, como comprovam as provas anexas. (ID 505003333). Rejeito o pedido de Suscitação de Nulidade Processual (ID 50500 3330), apresentado pelo Executado,Sr. Manoel Joaquim Hortelão Bonifácio. Superada a questão preliminar, passo a analisar o mérito. Com efeito, o Executado agiu em plena boa-fé ao promover o cumprimento voluntário da sentença e indicar um bem à penhora ( ID.506628176). Tal conduta coaduna-se com os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). Ao indicar o imóvel de matrícula nº 39.498, o Executado exerceu o seu direito de satisfazer o crédito judicial da forma menos onerosa e mais célere possível, em consonância com o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Em virtude disso, a alegação do Exequente de que o imóvel estaria indisponível por bloqueio judicial em processo conexo (nº 0501617-36.2015.8.05.0150) não impede a penhora nesta execução. Esclarece-se que o registro de indisponibilidade de bens obsta apenas que o proprietário aliene voluntariamente o bem, não impedindo a constrição judicial (penhora). Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica, como demonstram os precedentes: "TJ-SP, Agravo de Instrumento 2083050-60.2018.8.26.0000: A indisponibilidade de bens do executado não impede a penhora e a adjudicação, mas impede tão somente que o proprietário se desfaça de seus bens. TJ-SP, Agravo de Instrumento 2236137-02.2019.8.26.0000: A declaração de indisponibilidade que obsta apenas o proprietário de alienar voluntariamente o bem, mas não impede a realização da penhora, devendo ser observada, no entanto, após a alienação, a ordem de pagamento dos credores." A penhora, neste momento processual, tem natureza acautelatória, visa apenas resguardar o crédito do Exequente. Assim, o bem pode ser penhorado, nos termos do art. 848, III do CPC, desde que a penhora seja averbada com a devida ressalva da indisponibilidade já existente em outro processo. Na hipótese, o Executado impugna o laudo de avaliação de R$ 706.369,78 (setecentos e seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos) apresentado pelo Exequente, alegando ser avaliação unilateral e abaixo do valor de mercado (m² em Lauro de Freitas de R$ 5.536,00, segundo pesquisa simples na ZAP Imóveis). Contudo considera-se que a avaliação unilateral não possui força probatória plena, sendo imperiosa a determinação de avaliação por profissional de confiança do Juízo para se obter um valor preciso, conforme dispõe o art. 873 do Código de Processo Civil:Art. 873, sendo admitida nova avaliação quando: "I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído na avaliação." Dessa forma, acolhe-se o pedido do Executado para designação de um perito judicial. Em sequência, convém analisar o pedido do Exequente de majorar o valor da condenação para a quantia de R$2.395.723,46 (dois milhões, trezentos e noventa e cinco e setecentos e vinte três reais e quarenta e seis centavos). Nesse contexto, o valor da execução deve observar estritamente o critério de cálculo e os limites estabelecidos no título judicial (Sentença/Acórdão) que condenou o Executado. Qualquer tentativa de ampliar a base de cálculo da condenação (no caso, a comissão de 5% sobre a venda do empreendimento) para incluir valores que não foram objeto da condenação judicial transitada em julgado configura tentativa de enriquecimento ilícito e viola a coisa julgada (art. 502 do CPC). Dessa forma, o cálculo deve se restringir aos critérios definidos no título executivo, cuja base de cálculo é R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Diante do exposto, e em sede de decisão de incidentes no Cumprimento de Sentença, este Juízo REJEITA o pedido de Suscitação de Nulidade Processual, para: ACOLHER a indicação do bem à penhora pelo Executado (imóvel de matrícula nº 39.498), determinando o prosseguimento da execução sobre o referido bem, devendo a penhora ser averbada com RESSALVA da indisponibilidade preexistente, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). ACOLHER a impugnação do Executado ao valor de avaliação do imóvel, determinando a realização de AVALIAÇÃO PERICIAL JUDICIAL no imóvel de matrícula nº 39.498, nos termos do art. 873 do CPC, intimando as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo legal. ACOLHER a impugnação do Executado quanto ao valor do débito, determinando que o cálculo da execução deve se ater ESTRITAMENTE ao critério definido no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Millena Gonçalves e sILVA Estagiária de pós graduação