Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 8.342.606,50
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 135895305) opostos por CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da sentença de ID 135367210, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a compensação de créditos e declarar extinta a execução, na forma do art. 924, inciso III, do CPC. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de obscuridade e erro de premissa. Aduz, em síntese, que: a) a compensação não seria matéria arguível por não ser "superveniente à sentença", visto que o crédito da executada seria preexistente; b) deve incidir a multa e honorários do art. 523, §1º do CPC, pois o prazo para pagamento voluntário teria se esgotado antes da extinção equivocada do feito. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 136394466), pugnando pela rejeição dos embargos e pela fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, diante do êxito na impugnação. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação de omissão/erro de fato da decisão vez que o julgamento observou os documentos carreados aos autos. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da parte embargante é a reforma da decisão embargada. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Ressalte-se que a própria exequente, ora embargante, em petição de ID 133640960, concordou expressamente com a compensação do débito objeto desta demanda com o crédito existente na Execução nº 7037944-56.2022.8.22.0001. Assim, a rediscussão do tema em sede de embargos revela apenas o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Quanto à incidência da multa e honorários da fase executiva (art. 523, §1º, CPC), a sentença fundamentou que o decurso do prazo para pagamento foi afetado por erro material do juízo (extinção prematura do feito posteriormente revertida), o que gerou insegurança jurídica e impediu o regular exercício do direito de defesa/adimplemento. Por fim, quanto ao pedido da embargada em contrarrazões para fixação de verba honorária em razão do acolhimento da impugnação, entendo que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, visto que esta foi acolhida apenas para implementar a compensação já operada entre as partes. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão/erro de fato a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da parte embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho 28 de maio de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Classe Processual: Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 8.342.606,50
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 133157637) oposta por RUBIA BEATRIZ GUIDIN em face de CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Em síntese, a impugnante sustenta a extinção do débito exequendo (referente às custas processuais incidentes sobre os embargos à execução julgados procedentes) por meio da compensação. Indica, para tanto, ser detentora de crédito líquido, certo e exigível contra a Exequente, objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 7037944-56.2022.8.22.0001 (10ª Vara Cível), cujo valor sobeja consideravelmente o débito ora perseguido (ID 133157639 e ID 133157641). Pela via recursal (Agravo de Instrumento ID 130416692), garantiu-se a reabertura do prazo para a presente insurgência, em respeito à ampla defesa. A Exequente manifestou-se no ID 133640960. Em postura processual colaborativa, concordou expressamente com a compensação dos valores. Todavia, pleiteou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, argumentando que a pretensão de compensar foi deduzida após o prazo do pagamento voluntário. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de extinção da fase executiva pelo instituto da compensação e na incidência, ou não, das sanções processuais pelo inadimplemento voluntário. A compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, opera-se de pleno direito quando duas pessoas forem reciprocamente credoras e devedoras de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No plano processual, tal matéria é arguível em sede de impugnação, na forma do art. 525, § 1º, VII, do CPC. Compulsando os documentos carreados (ID 133157641 e ID 133101947), verifica-se que a impugnante RUBIA BEATRIZ GUIDIN possui crédito milionário em face da CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, decorrente de título extrajudicial já em fase avançada de expropriação. A própria Exequente reconhece a higidez do crédito e concorda com o abatimento (ID 133640960). Configurada a coexistência de dívidas recíprocas, a compensação deve ser homologada, operando efeitos retroativos (ex tunc) à data em que as obrigações se tornaram compensáveis. Quanto ao pedido da parte exequente para incidência de multa de 10% e honorários de 10%, entendo que não merece acolhida. O decurso do prazo para pagamento voluntário foi maculado por erro material do juízo na sentença de ID 123738439, que extinguiu o feito prematuramente sem ressalvar as custas. Tal ato jurisdicional, conforme reconhecido pelo E. TJRO no Agravo de Instrumento (ID 130416692), gerou insegurança jurídica e impediu o regular exercício do direito de defesa e de adimplemento. Sob a égide do Princípio da Proteção da Confiança e da Boa-fé Objetiva Processual (art. 5º do CPC), a parte não pode ser onerada com sanções punitivas decorrentes de falhas do mecanismo judiciário. Ademais, a compensação produz efeitos desde a coexistência das dívidas (art. 368, CC), o que, na prática, fulmina a mora da executada desde o momento em que se tornou credora da exequente em valor superior ao aqui cobrado.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 133157637) para RECONHECER A COMPENSAÇÃO entre o débito de custas processuais nestes autos (ID 122032634) e o crédito detido pela executada RUBIA BEATRIZ GUIDIN nos autos nº 7037944-56.2022.8.22.0001 (10ª Vara Cível) e DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo da 10ª Vara Cível de Porto Velho, autos n. 7037944-56.2022.8.22.0001, comunicando o teor desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 23 de abril de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A DESPACHO Sobreveio ao feito juntada de malote digital da decisão proferida pela Instância Superior (ID 130416692): "Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC c/c Súmula 568, do STJ, para reformar a decisão agravada e determinar a integral reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença." Dessa maneira,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença. Após, dê-se vistas ao exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 10 de fevereiro de 2026. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 8.342.606,50 Vistos, Nesta data houve o encarte do malote digital, vindo os autos conclusos para informações e cumprimento do decidido pela Instância Superior. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil. Pela análise acurada dos autos, observo que agravo interposto houve a concessão do efeito suspensivo. Por conseguinte, suspendo o feito até a decisão final recursal. (ID.128685045 - AI.0813982-88.2025.8.22.0000) No mais, proferida decisão naqueles autos, fica o Agravante responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos. Após, venham conclusos para deliberação. As informações relativas ao Recurso de Agravo de Instrumento n.0813982-88.2025.8.22.0000 seguem abaixo, as quais deverão ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça pelo secretário do juízo. Porto Velho /RO, 07/11/2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito. Ofício n. Ofício nº. 88/2025 GAB3ªVC Excelentíssimo Senhor Desembargador ROWILSON TEIXEIRA. Relator do Agravo de Instrumento nº. 0813982-88.2025.8.22.0000 –1ª CÂMARA CÍVEL. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Porto Velho (RO). Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Em resposta ao Ofício/Decisão, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que não há informações a acrescentar no presente caso, pois todas as razões que embasaram o convencimento deste Juízo já constaram na decisão agravada. Respeitosamente, SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 7 de novembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 8.342.606,50
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rúbia Beatriz Guidin (ID 126551354) em face da decisão de ID 126067389, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela exequente (ID 124077553), esclarecendo que o acordo homologado (ID 123702379) alcançava exclusivamente os honorários advocatícios sucumbenciais, prosseguindo o cumprimento de sentença quanto às custas processuais de titularidade da Central Administração e Participações Ltda. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação de omissão/erro de fato da decisão, vez que observou os documentos carreados aos autos. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da embargante é a reforma da decisão embargada. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão/erro de fato a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos por Rúbia Beatriz Guidin (ID 126551354), por inexistir omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada (ID 126067389). Oportunize-se à executada o prazo de 10 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sob pena de início dos atos expropriatórios já requeridos pelo exequente. Intimem-se. Porto Velho 14 de outubro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 8.342.606,50
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de ID 123738439, que homologou o acordo firmado nos autos e julgou extinta a presente ação de cumprimento de sentença. A parte exequente CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, por meio dos embargos de ID 124077553, aponta erro material na decisão embargada, sustentando que o acordo foi celebrado exclusivamente entre a sociedade de advogados Oliveira Pinto, Woellner e Moreira e a executada Rubia Beatriz Guidin, referindo-se apenas aos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que não participou da transação e que o cumprimento deve prosseguir quanto às custas processuais de sua titularidade. Por sua vez, a executada RUBIA BEATRIZ GUIDIN, através dos embargos de ID 124098796, alega obscuridade na sentença, requerendo esclarecimentos sobre eventual prosseguimento do cumprimento quanto às custas e, em caso positivo, a reabertura do prazo para impugnação específica. Decido. O presente cumprimento de sentença tem como título executivo o acórdão de ID 121064479, que manteve sentença dos embargos à execução, condenando Rubia Beatriz Guidin ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 12% sobre o valor atualizado da causa. Analisando o conteúdo do acordo de ID 123702379 homologado pela sentença embargada, constato que assiste razão a ambas as partes. O instrumento de transação é cristalino ao delimitar seu objeto exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se extrai do item 1, que menciona expressamente "o débito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais objeto do presente cumprimento de sentença". Mais elucidativo ainda é o item 9 do acordo, que estabelece de forma inequívoca: "O presente acordo não engloba o crédito da Central Administração e Participações Ltda. referente às custas processuais recolhidas no curso dos Embargos à Execução e também objeto do presente cumprimento de sentença, a cujo respeito o cumprimento de sentença prosseguirá nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil." Evidencia-se, portanto, que a sentença de ID 123738439, ao julgar extinta a ação sem as devidas ressalvas, incorreu em erro material quanto à abrangência do acordo de ID 123702379 e gerou obscuridade sobre o destino das custas processuais. A transação alcançou apenas os honorários advocatícios, permanecendo em aberto a questão das custas de titularidade da Central de Aministração e Participações Ltda. 1.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração de ID 124077553 para esclarecer que a sentença de ID 123738439 alcança exclusivamente os honorários advocatícios objeto da transação de ID 123702379 entre Oliveira Pinto, Woellner e Moreira – Sociedade de Advogados e Rubia Beatriz Guidin; e REJEITO os embargos de declaração ID 124098796. 2. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às custas processuais de titularidade da Central Administração e Participações Ltda., nos termos do art. 525 do CPC. 3. ESCLAREÇO que o prazo para impugnação ao cumprimento permanece em curso conforme os termos originais, não se justificando sua reabertura, ante a expressa previsão contratual de prosseguimento; 4. Decorrido o prazo para eventual recurso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 10 de setembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Classe Processual: Cumprimento de sentença
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de RUBIA BEATRIZ GUIDIN. Isso posto, regularizado o instrumento, lícito o objeto e as partes capazes, sem vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes ID 123702379, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Via de consequência, nos termos dos artigos 487, III, "b" e 924, inciso III do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação. No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e art. 924, inciso II, ambos do CPC, desnecessária a suspensão do feito. É de se considerar que se o requerido deixar de efetuar o pagamento das parcelas, basta o autor pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Com fulcro no artigo 8º, inciso III da Lei Estadual n. 3.896/2016, isento as partes do pagamento de custas finais. A presente decisão transita em julgado na data da publicação, uma vez que a manifestação da parte implica renúncia tácita ao prazo recursal. P. R. I Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Porto Velho/RO, 22 de julho de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 1.210.741,14 (um milhão duzentos e dez mil setecentos e quarenta e um reais e quatorze centavos) atualizado até 13/06/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
EMBARGANTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117
EMBARGADO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Classe Processual: Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 8.342.606,50
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 133157637) oposta por RUBIA BEATRIZ GUIDIN em face de CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Em síntese, a impugnante sustenta a extinção do débito exequendo (referente às custas processuais incidentes sobre os embargos à execução julgados procedentes) por meio da compensação. Indica, para tanto, ser detentora de crédito líquido, certo e exigível contra a Exequente, objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 7037944-56.2022.8.22.0001 (10ª Vara Cível), cujo valor sobeja consideravelmente o débito ora perseguido (ID 133157639 e ID 133157641). Pela via recursal (Agravo de Instrumento ID 130416692), garantiu-se a reabertura do prazo para a presente insurgência, em respeito à ampla defesa. A Exequente manifestou-se no ID 133640960. Em postura processual colaborativa, concordou expressamente com a compensação dos valores. Todavia, pleiteou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, argumentando que a pretensão de compensar foi deduzida após o prazo do pagamento voluntário. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de extinção da fase executiva pelo instituto da compensação e na incidência, ou não, das sanções processuais pelo inadimplemento voluntário. A compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, opera-se de pleno direito quando duas pessoas forem reciprocamente credoras e devedoras de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No plano processual, tal matéria é arguível em sede de impugnação, na forma do art. 525, § 1º, VII, do CPC. Compulsando os documentos carreados (ID 133157641 e ID 133101947), verifica-se que a impugnante RUBIA BEATRIZ GUIDIN possui crédito milionário em face da CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, decorrente de título extrajudicial já em fase avançada de expropriação. A própria Exequente reconhece a higidez do crédito e concorda com o abatimento (ID 133640960). Configurada a coexistência de dívidas recíprocas, a compensação deve ser homologada, operando efeitos retroativos (ex tunc) à data em que as obrigações se tornaram compensáveis. Quanto ao pedido da parte exequente para incidência de multa de 10% e honorários de 10%, entendo que não merece acolhida. O decurso do prazo para pagamento voluntário foi maculado por erro material do juízo na sentença de ID 123738439, que extinguiu o feito prematuramente sem ressalvar as custas. Tal ato jurisdicional, conforme reconhecido pelo E. TJRO no Agravo de Instrumento (ID 130416692), gerou insegurança jurídica e impediu o regular exercício do direito de defesa e de adimplemento. Sob a égide do Princípio da Proteção da Confiança e da Boa-fé Objetiva Processual (art. 5º do CPC), a parte não pode ser onerada com sanções punitivas decorrentes de falhas do mecanismo judiciário. Ademais, a compensação produz efeitos desde a coexistência das dívidas (art. 368, CC), o que, na prática, fulmina a mora da executada desde o momento em que se tornou credora da exequente em valor superior ao aqui cobrado.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 133157637) para RECONHECER A COMPENSAÇÃO entre o débito de custas processuais nestes autos (ID 122032634) e o crédito detido pela executada RUBIA BEATRIZ GUIDIN nos autos nº 7037944-56.2022.8.22.0001 (10ª Vara Cível) e DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo da 10ª Vara Cível de Porto Velho, autos n. 7037944-56.2022.8.22.0001, comunicando o teor desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 23 de abril de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A DESPACHO Sobreveio ao feito juntada de malote digital da decisão proferida pela Instância Superior (ID 130416692): "Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC c/c Súmula 568, do STJ, para reformar a decisão agravada e determinar a integral reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença." Dessa maneira,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença. Após, dê-se vistas ao exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 10 de fevereiro de 2026. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 8.342.606,50 Vistos, Nesta data houve o encarte do malote digital, vindo os autos conclusos para informações e cumprimento do decidido pela Instância Superior. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil. Pela análise acurada dos autos, observo que agravo interposto houve a concessão do efeito suspensivo. Por conseguinte, suspendo o feito até a decisão final recursal. (ID.128685045 - AI.0813982-88.2025.8.22.0000) No mais, proferida decisão naqueles autos, fica o Agravante responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos. Após, venham conclusos para deliberação. As informações relativas ao Recurso de Agravo de Instrumento n.0813982-88.2025.8.22.0000 seguem abaixo, as quais deverão ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça pelo secretário do juízo. Porto Velho /RO, 07/11/2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito. Ofício n. Ofício nº. 88/2025 GAB3ªVC Excelentíssimo Senhor Desembargador ROWILSON TEIXEIRA. Relator do Agravo de Instrumento nº. 0813982-88.2025.8.22.0000 –1ª CÂMARA CÍVEL. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Porto Velho (RO). Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Em resposta ao Ofício/Decisão, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que não há informações a acrescentar no presente caso, pois todas as razões que embasaram o convencimento deste Juízo já constaram na decisão agravada. Respeitosamente, SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 7 de novembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 8.342.606,50
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rúbia Beatriz Guidin (ID 126551354) em face da decisão de ID 126067389, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela exequente (ID 124077553), esclarecendo que o acordo homologado (ID 123702379) alcançava exclusivamente os honorários advocatícios sucumbenciais, prosseguindo o cumprimento de sentença quanto às custas processuais de titularidade da Central Administração e Participações Ltda. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação de omissão/erro de fato da decisão, vez que observou os documentos carreados aos autos. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da embargante é a reforma da decisão embargada. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão/erro de fato a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos por Rúbia Beatriz Guidin (ID 126551354), por inexistir omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada (ID 126067389). Oportunize-se à executada o prazo de 10 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sob pena de início dos atos expropriatórios já requeridos pelo exequente. Intimem-se. Porto Velho 14 de outubro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 8.342.606,50
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de ID 123738439, que homologou o acordo firmado nos autos e julgou extinta a presente ação de cumprimento de sentença. A parte exequente CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, por meio dos embargos de ID 124077553, aponta erro material na decisão embargada, sustentando que o acordo foi celebrado exclusivamente entre a sociedade de advogados Oliveira Pinto, Woellner e Moreira e a executada Rubia Beatriz Guidin, referindo-se apenas aos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que não participou da transação e que o cumprimento deve prosseguir quanto às custas processuais de sua titularidade. Por sua vez, a executada RUBIA BEATRIZ GUIDIN, através dos embargos de ID 124098796, alega obscuridade na sentença, requerendo esclarecimentos sobre eventual prosseguimento do cumprimento quanto às custas e, em caso positivo, a reabertura do prazo para impugnação específica. Decido. O presente cumprimento de sentença tem como título executivo o acórdão de ID 121064479, que manteve sentença dos embargos à execução, condenando Rubia Beatriz Guidin ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 12% sobre o valor atualizado da causa. Analisando o conteúdo do acordo de ID 123702379 homologado pela sentença embargada, constato que assiste razão a ambas as partes. O instrumento de transação é cristalino ao delimitar seu objeto exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se extrai do item 1, que menciona expressamente "o débito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais objeto do presente cumprimento de sentença". Mais elucidativo ainda é o item 9 do acordo, que estabelece de forma inequívoca: "O presente acordo não engloba o crédito da Central Administração e Participações Ltda. referente às custas processuais recolhidas no curso dos Embargos à Execução e também objeto do presente cumprimento de sentença, a cujo respeito o cumprimento de sentença prosseguirá nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil." Evidencia-se, portanto, que a sentença de ID 123738439, ao julgar extinta a ação sem as devidas ressalvas, incorreu em erro material quanto à abrangência do acordo de ID 123702379 e gerou obscuridade sobre o destino das custas processuais. A transação alcançou apenas os honorários advocatícios, permanecendo em aberto a questão das custas de titularidade da Central de Aministração e Participações Ltda. 1.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração de ID 124077553 para esclarecer que a sentença de ID 123738439 alcança exclusivamente os honorários advocatícios objeto da transação de ID 123702379 entre Oliveira Pinto, Woellner e Moreira – Sociedade de Advogados e Rubia Beatriz Guidin; e REJEITO os embargos de declaração ID 124098796. 2. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às custas processuais de titularidade da Central Administração e Participações Ltda., nos termos do art. 525 do CPC. 3. ESCLAREÇO que o prazo para impugnação ao cumprimento permanece em curso conforme os termos originais, não se justificando sua reabertura, ante a expressa previsão contratual de prosseguimento; 4. Decorrido o prazo para eventual recurso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 10 de setembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Classe Processual: Cumprimento de sentença
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de RUBIA BEATRIZ GUIDIN. Isso posto, regularizado o instrumento, lícito o objeto e as partes capazes, sem vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes ID 123702379, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Via de consequência, nos termos dos artigos 487, III, "b" e 924, inciso III do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação. No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e art. 924, inciso II, ambos do CPC, desnecessária a suspensão do feito. É de se considerar que se o requerido deixar de efetuar o pagamento das parcelas, basta o autor pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Com fulcro no artigo 8º, inciso III da Lei Estadual n. 3.896/2016, isento as partes do pagamento de custas finais. A presente decisão transita em julgado na data da publicação, uma vez que a manifestação da parte implica renúncia tácita ao prazo recursal. P. R. I Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Porto Velho/RO, 22 de julho de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117
REQUERIDO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 1.210.741,14 (um milhão duzentos e dez mil setecentos e quarenta e um reais e quatorze centavos) atualizado até 13/06/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
EMBARGANTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117
EMBARGADO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:33
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861873/RO (2025/0050031-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR036546
PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR039667
LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR063456
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - SP355929
AGRAVADO: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
DECISÃO Intimado para regularizar a representação (fl. 377), tendo em vista pedido de desistência do recurso (fl. 374), a parte agravante, RUBIA BEATRIZ GUIDIN, ora requerente, juntou aos autos procuração que outorga poderes ao subscritor (fl. 381). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do Agravo em Recurso Especial interposto por RUBIA BEATRIZ GUIDIN. No mais, encaminhem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:30
Desistência
08/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:03
Publicação
07/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861873/RO (2025/0050031-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR036546
PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR039667
LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR063456
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - SP355929
AGRAVADO: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
DESPACHO O subscritor da petição de desistência (fl. 374), Dr. PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB/PR n. 39667, apesar de constar na procuração (fl. 344) outorgada pela parte agravante, não tem poderes para desistir do recurso. Assim, intime-se o advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação, juntando aos autos procuração com poderes expressos para desistir em nome de RUBIA BEATRIZ GUIDIN. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 09:26
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:43
Protocolo de Petição
18/02/2025, 12:25
Recebimento
17/02/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456A, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667A Polo Passivo: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420A, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727A, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO – PR36546 ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA DA COSTA – PR63456 ADVOGADO: PAULO VIRGÍLIO DE CARVALHO CANTERGIANI – PR39667 AGRAVADA: CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO – PR16727 ADVOGADO: LUIS HENRIQUE MOREIRA – SC31420 ADVOGADO: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER – PR31117 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 18/12/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 03 de janeiro de 2025. Edinélia de J. Dias Costa Simões Assistente Judiciário CCivel CPE2G
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7062301-03.2022.8.22.0001 – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (PJE) ORIGEM: 7062301-03.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 3ª VARA CÍVEL
06/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456A, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667A Polo Passivo: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420A, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727A, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por RUBIA BEATRIZ GUIDIN, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Embargos à execução. Sociedade em Conta de Participação. Investimento. Interpretação de Cláusula. Correção monetária. Constituição da sociedade. Nulidade da Execução. Art. 803, I, do CPC. Interpretação literal e sistemática do instrumento contratual que autoriza o entendimento de que a incidência da correção monetária ocorresse anualmente após 30 (trinta) dias contados da constituição da sociedade - a partir de julho de 2022. Nos termos do art. 803, I, do CPC, é nula execução quando o título extrajudicial não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível. Em suas razões, a recorrente pugna pela nulidade da decisão, ao argumento de que houve omissão do julgado em relação ao período inicial de incidência da correção monetária. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de novembro de 2024. fd7c893f-5cf9-4c13-912f-a76d12e5366b Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456A, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667A Polo Passivo: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420A, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727A, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por RUBIA BEATRIZ GUIDIN. A recorrente juntou comprovante de pagamento referente ao suposto preparo recursal (ID 25300043), no entanto, anexou Guia de Recolhimento – GRU simples, o que impossibilita a vinculação do preparo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. ERRO QUANTO À GUIA DE RECOLHIMENTO. RESOLUÇÃO 1/2014. PRECEDENTES. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recolhimento do preparo do recurso por meio de GRU simples (e não GRU cobrança) somente é admissível até 15.8.2014, nos termos da Resolução STJ 1/2014 e da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.060/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Data de julgamento: 27/5/2024, Data de Publicação: DJe 4/6/2024 - Destacou-se). Ademais, observa-se, que o subscritor do recurso especial não apresentou procuração com outorga de poderes para atuar no feito, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do c. STJ, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021). Assim, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo EM DOBRO, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, e regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Porto Velho - RO, 9 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7062301-03.2022.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7062301-03.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 3ª VARA CÍVEL RECORRENTEAPELANTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO – PR36546 ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA DA COSTA – PR63456 ADVOGADO: PAULO VIRGÍLIO DE CARVALHO CANTERGIANI – PR39667 RECORRIDA/APELADA: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO – PR16727 ADVOGADO: LUIS HENRIQUE MOREIRA – SC31420 ADVOGADO: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER – PR31117 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 02/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
06/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO – PR36546 ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DA COSTA – PR63456 ADVOGADO(A): PAULO VIRGÍLIO DE CARVALHO CANTERGIANI – PR39667 APELADA: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A): ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO – PR16727 ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE MOREIRA – SC31420 ADVOGADO(A): MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER – PR31117 RELATOR: DES. ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA. Apelação Cível. Embargos à execução. Sociedade em Conta de Participação. Investimento. Interpretação de Cláusula. Correção monetária. Constituição da sociedade. Nulidade da Execução. Art. 803, I, do CPC. Interpretação literal e sistemática do instrumento contratual que autoriza o entendimento de que a incidência da correção monetária ocorresse anualmente após 30 (trinta) dias contados da constituição da sociedade - a partir de julho de 2022. Nos termos do art. 803, I, do CPC, é nula execução quando o título extrajudicial não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia REPUBLICAÇÃO ACÓRDÃO (APELAÇÃO) Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 297 de 16/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7062301-03.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7062301-03.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 3ª VARA CÍVEL
09/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO – PR36546 ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DA COSTA – PR63456 ADVOGADO(A): PAULO VIRGÍLIO DE CARVALHO CANTERGIANI – PR39667 EMBARGADA: CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A): ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO – PR16727 ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE MOREIRA – SC31420 ADVOGADO(A): MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER – PR31117 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 03/05/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA: Embargos de declaração em apelação cível. Voto-vista. Necessidade de integrar o acórdão. Erro material. Republicação. Reforma da sentença. Impossibilidade. Obscuridade. Inexistência. Embargos parcialmente acolhidos. Muito embora o parágrafo 3º do art. 941 do CPC, disponha que somente o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, necessário se faz a juntada do voto-vista para anúncio do resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam a obter a revisão do julgado. Ausente no acórdão embargado qualquer obscuridade ou contradição, tendo a matéria sido devidamente enfrentada, impõe a manutenção do acórdão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 311 de 23/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7062301-03.2022.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7062301-03.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 3ª VARA CÍVEL
30/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456A, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667A Polo Passivo: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420A, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727A, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
Vistos. RUBIA BEATRIZ GUIDIN opôs embargos de declaração, em face do acórdão de Id. 22813806. Dessa forma, em atenção ao princípio do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, faculto o embargado se manifestar acerca do aludido recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrendo in albis o prazo processual, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
14/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO – PR36546 ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DA COSTA – PR63456 ADVOGADO(A): PAULO VIRGÍLIO DE CARVALHO CANTERGIANI – PR39667 APELADA: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A): ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO – PR16727 ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE MOREIRA – SC31420 ADVOGADO(A): MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER – PR31117 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA. Apelação Cível. Embargos à execução. Sociedade em Conta de Participação. Investimento. Interpretação de Cláusula. Correção monetária. Constituição da sociedade. Nulidade da Execução. Art. 803, I, do CPC. Interpretação literal e sistemática do instrumento contratual que autoriza o entendimento de que a incidência da correção monetária ocorresse anualmente após 30 (trinta) dias contados da constituição da sociedade - a partir de julho de 2022. Nos termos do art. 803, I, do CPC, é nula execução quando o título extrajudicial não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 297 de 16/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7062301-03.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7062301-03.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 3ª VARA CÍVEL
24/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456A, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667A Polo Passivo: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420A, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727A, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
Vistos. Rubia Beatriz Guidin recorre da sentença proferida pelo juízo da 3ª vara cível da comarca de Porto Velho, nos autos dos embargos à execução opostos contra si por Central Administração e Participações Ltda. Os embargos foram acolhidos, para declarar a nulidade da execução n. 7040383-40.2022.8.22.0001, extinguindo-a, bem como, para determinar o desbloqueio dos imóveis de matrícula n. 10.630 e 10.629, e ainda, para condenar a embargada/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, CPC. Nas razões recursais, a apelante requer os benefícios da gratuidade de justiça ao argumento de que não reúne condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Ocorre que, como é sabido, não basta o simples pedido em petição, é necessário que haja comprovação da situação de hipossuficiência, afinal, a veracidade da afirmação de que a parte não pode arcar com custas e preparo sem prejuízo próprio ou da família, não é absoluto. Nesse sentido, é o entendimento do e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a parte contrária impugnar o benefício da justiça gratuita, ou mesmo o magistrado exigir sua comprovação. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, diante da manifestação da parte contrária de que os ora agravantes possuíam condição financeira de arcar com as despesas processuais, além de residirem no bloco mais luxuoso do condomínio, o Juízo de primeiro grau, na r. sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A Corte local, por sua vez, manteve o indeferimento por não ter vindo aos autos nenhuma prova em tal sentido. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a insuficiência de recursos da parte agravante, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1369436/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015) (destaquei) No caso, a recorrente é psicóloga, empresária, investidora, detentora de um patrimônio vultoso e nem sequer juntou seus comprovantes de rendimentos, extratos bancários, declaração de imposto de renda, a fim de comprovar sua miserabilidade. Há que se ressaltar que a condição de hipossuficiente é avaliada pelos ganhos da parte, e não pelos gastos, afinal, se dependesse de sobrar dinheiro ao final do mês para que os indivíduos pagassem as custas processuais, o Estado é quem seria, injustamente, obrigado a arcar com as custas dos que gastam mais do que ganham. O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente se encontram na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que não é o caso da apelante. Dessa forma, ante a não comprovação da impossibilidade do recolhimento das custas/preparo pela apelante, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
EMBARGANTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117
EMBARGADO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 18 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
EMBARGANTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117
EMBARGADO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EMBARGADO: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A DECISÃO
EMBARGADO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN em face da sentença de ID 92028456. Aduziu que há omissão e erro de fato na decisão (ID 92435869). Intimada, a parte embargada se manifestou pela rejeição e aplicação de multa (ID 93224633). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação de omissão/erro de fato da decisão vez que o julgamento observou os documentos carreados aos autos. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da parte embargante é a reforma da decisão embargada. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão/erro de fato a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo. Por fim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Embargos à Execução Classe Processual: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 8.342.606,50
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INDEFIRO pedido de aplicação de multa processual posto que não restou evidente a intenção protelatória do embargante.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho 26 de julho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
EMBARGANTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117
EMBARGADO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7062301-03.2022.8.22.0001.
EMBARGANTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117
EMBARGADO: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EMBARGADO: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Classe Processual: Embargos à Execução Valor da causa: R$ 8.342.606,50 Vistos etc, CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de RUBIA BEATRIZ GUIDIN que manejou ação executiva pretendendo quitação de obrigação no valor de R$ 8.342.606,44. Em apertada síntese defendeu que: (i) a execução é nula; (ii) a embargada interpretou de forma equivocada o termo inicial da correção monetária; (iii) é inaplicável o disposto na cláusula quarta do termo de compromisso de constituição de sociedade em conta de participação e outras avenças. Por fim, manejou pedidos declaratório de nulidade da execução e condenatório de ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Decisão id. 81559581 concedeu efeito suspensivo. A parte embargada apresentou impugnação, id. 82650155. Após manifestação quanto à produção de provas, foram juntados comprovantes de pagamento do qual se manifestou a parte embargada. Ato contínuo vieram conclusos para julgamento. Brevíssimo relatório. DECIDO. Os embargos merecem acolhimento. Pelo que consta dos autos, as partes em 13/04/2020 ajustaram "termo de compromisso de constituição de sociedade em conta de participação e outras avenças." O negócio consistiu em aporte de R$ 300.000,00 pelo qual a ingressante receberia, a partir da constituição da PJ, o recebimento mensal de no mínimo R$ 66.000,00 corrigido pelo índice IGP-M/FGV pelo prazo de 90 meses que é o "prazo de vigência" da sociedade com garantia de que ao final a embargada receberia R$ 5.940.000,00. Com efeito, vê-se que a sociedade foi constituída em 10/06/2021, conforme comprovante em anexo. No que pertine ao cerne dos autos convém colacionar a cláusula discutida entre as partes: "IV – a sociedade em conta de participação distribuirá resultados de suas atividades semestralmente, com antecipações em forma de retiradas mensais, a partir de 30 (trinta) dias contados da sua constituição, de modo a garantir a percepção de resultados em favor da RUBIA, em valor mínimo mensal não inferior a R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), corrigido anualmente pela variação positiva do índice IGP-M/FGV acumulado do período; " Pelo que vê, a interpretação a ser dada é que os pagamentos deveriam ser dar a partir de julho/2021 e que a incidência da correção monetária seria possível a partir de um ano da constituição, ou seja, junho/2022 com efeitos de incidência a partir de julho/2022 da forma em que implementou a parte embargante. Portanto, os R$ 66.000,00 mensais não devem ser atualizados pelo acumulado do período de 13/042020 a 2021, estando com razão a parte embargante - a partir de julho/2022.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução para declarar a nulidade da execução, art. 803, I, CPC, de modo que extingo a ação executiva n. 7040383-40.2022.822.0001, bem como determino desbloqueio dos imóveis de matrícula n. 10.630 e 10.629, id. 81559581, e ainda condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, CPC. Com o trânsito em julgado translade-se cópia desta ao feito executivo e recolhidas as custas/inscritas em dívida ativa arquivem-se. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, sem nova conclusão, intime-se o devedor para pagamento da obrigação. PRI. Porto Velho 15 de junho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]