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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0000404-04.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000404-04.1995.8.16.0035 (3) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRA ANTONIA CARRARO CORDEIRO APARICIO CARRARO JUNIOR CLAUDIO ADRIANO CARRARO JULINDA CARRARO Vistos e examinados. O deferimento do levantamento dos valores em favor da parte exequente ocorreu no mov. 209.1, considerando que o processo foi extinto sem que houvesse sido efetivado o referido levantamento, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente. Tendo em vista que a última informação bancária foi informada em 2021 (mov. 319.1), intime-se a referida parte para que informe os dados necessários à efetivação da medida. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de outubro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0000404-04.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000404-04.1995.8.16.0035 (3) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRA ANTONIA CARRARO CORDEIRO APARICIO CARRARO JUNIOR CLAUDIO ADRIANO CARRARO JULINDA CARRARO Vistos e examinados. O deferimento do levantamento dos valores em favor da parte exequente ocorreu no mov. 209.1, considerando que o processo foi extinto sem que houvesse sido efetivado o referido levantamento, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente. Tendo em vista que a última informação bancária foi informada em 2021 (mov. 319.1), intime-se a referida parte para que informe os dados necessários à efetivação da medida. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de outubro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 17:23
Trânsito em julgado
13/05/2025, 17:23
Publicação
11/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2505822/PR (2023/0364310-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
PEDRO MAGALHÃES BONANÇA CORRÊA - PR116650
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
AGRAVADO: ALESSANDRA ANTONIA CARRARO CORDEIRO
ADVOGADOS: WAGNER RUFINO REBELO - SC013027
KETRIN LUCIENE SCHUBERT - SC020268
AGRAVADO: APARICIO CARRARO JUNIOR
AGRAVADO: JULINDA CARRARO
AGRAVADO: CLAUDIO ADRIANO CARRARO
ADVOGADOS: ULISSES JOSÉ FERREIRA NÉTO - SC006320
KETRIN LUCIENE SCHUBERT - SC020268
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 20:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:49
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2505822/PR (2023/0364310-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
PEDRO MAGALHÃES BONANÇA CORRÊA - PR116650
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
AGRAVADO: ALESSANDRA ANTONIA CARRARO CORDEIRO
ADVOGADOS: WAGNER RUFINO REBELO - SC013027
KETRIN LUCIENE SCHUBERT - SC020268
AGRAVADO: APARICIO CARRARO JUNIOR
AGRAVADO: JULINDA CARRARO
AGRAVADO: CLAUDIO ADRIANO CARRARO
ADVOGADOS: ULISSES JOSÉ FERREIRA NÉTO - SC006320
KETRIN LUCIENE SCHUBERT - SC020268
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 08:56
Redistribuição
10/05/2024, 08:30
Recebimento
10/05/2024, 07:45
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 07:40
Publicação
10/05/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 18:36
Ato ordinatório
08/05/2024, 21:50
Distribuição
08/05/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 12:30
Documento (Certidão)
03/05/2024, 12:15
Petição (Impugnação)
02/05/2024, 17:41
Protocolo de Petição
02/05/2024, 17:24
Publicação
10/04/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 18:23
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2024, 17:36
Protocolo de Petição
03/04/2024, 17:17
Publicação
08/03/2024, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 19:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/03/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
22/12/2023, 12:11
Distribuição (competência exclusiva)
22/12/2023, 11:45
Recebimento
04/10/2023, 18:08
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Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: ALESSANDRA ANTONIA CARRARO CORDEIRO CLAUDIO ADRIANO CARRARO APARICIO CARRARO JUNIOR JULINDA CARRARO BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, alega dissídio jurisprudencial a respeito das questões de abandono da causa e ônus sucumbenciais referente à interpretação divergente, respectivamente, dos art. 485, §1º, III, e 85, §10º, ambos do Código de Processo Civil. Primeiramente, sustenta que “A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça a quo diverge do r. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do Recurso de Apelação nº 0131905-27.2015.8.09.0051 – TJGO, o qual aplicou o entendimento quanto à necessidade de manifestação expressa da parte contrária para extinção dos autos por abandono de causa (...)” (mov. 1.1). Desta maneira, argui que é necessária a manifestação da Recorrida, sendo ilegal o desfecho, de ofício, do processo por abandono de causa. Em segundo lugar, articula que o Recorrido deve arcar com a sucumbência, uma vez que este deu causa a ação. Neste sentido, manifestou-se o
Recorrente: “A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça a quo diverge do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação nº 1014191-82.2019.8.26.0320 (cópia integral anexa), o qual aplicou a luz do princípio da causalidade. [...]. Em sentido diametralmente oposto, o Acórdão paradigma consignou que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com a sucumbência: (...)” (mov. 1.1). Pois bem. A respeito da inocorrência do abandono de causa, o Órgão Julgador, em sede de apelação cível, assim deliberou (- mov. 39.1): “(...) No mérito, quanto a ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DE CAUSA, melhor sorte não lhe socorre. O Apelante afirma que teria “cumpriu todas as determinações judiciais e ordens emanadas pelo poder judiciário” quando, em verdade, foi intimados por diversas vezes, não se manifestou, havendo, inclusive requerimento dos ora Apelados no sentido de extinção com fundamento no artigo 485, §3º do CPC e a intimação pessoal. É o que se observa do seq. 277.1 e certidão de seq. 280.0; seq. 281.1 e certidão de seq. 284.0; seq. 295.1 e certidão de seq. 299; 277.1; seq. 338.1 e certidão de seq. 341.0. Posteriormente, diante da inércia, foi enviada CARTA DE INTIMAÇÃO (AR/MP), intimação pessoal do Apelante para andamento nos autos SOB PENA DE EXTINÇÃO, (mov. 342.1), oportunidade que, novamente, intimada agora pessoalmente, o Apelante manteve-se inerte, ocorrendo assim a sexta intimação sem cumprimento, conforme contata-se no movimento 353.1. O procurador do Apelante foi devidamente intimado (mov. 344.1), acerca da expedição de tal carta de intimação, e mesmo assim, não se manifestou ocorrendo a sétima intimação sem manifestação do Apelante. Diante da inércia do Apelante, a parte requerida ora Apelada foi intimada para manifestação (mov. 353.1), quando requereu a extinção por abandono, nos termos do artigo 485, §3º do CPC, em 29 de junho de 2022 (mov. 258.1). Houve assim a oitava intimação para prosseguimento do feito, sem cumprimento, pelo Apelante, no período de quatorze meses. Assim, indene de dúvidas que a versão trazida pela apelante não prospera. Ora, de acordo com o disposto no art. 485, III, do CPC, o processo será extinto sem resolução de mérito “quando: III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor E o § 1º do referido artigo, abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias”. por sua vez, determina que a extinção com base no inciso III depende da intimação pessoal da parte. Desse modo, constatada a inércia do exequente/apelante em dar o impulso necessário ao regular andamento do feito mesmo intimada pessoalmente para suprir a falta, correta a extinção do processo sem julgamento do mérito. (...)” Quanto ao dissídio levantado pertinente à questão do abandono de causa, verifica-se que o Recorrente não enfrenta fundamento determinante do aresto, qual seja, a concessão de oportunidade de manifestação do Recorrente sobre o pedido de extinção por abandono de causa formulado pelo Recorrido. Desta sorte, aplica-se a súmula 283/STF. Confira-se: "(...) 2. A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos utilizados no acórdão, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.694.907/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Sobre o tema da distribuição do ônus sucumbencial, o aresto, de tal maneira, assenta-se (- mov. 39.1): “(...) Quanto aos ônus de sucumbência e a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, ora apelada, depreende-se que a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão de abandono da causa pela parte exequente, corretamente fixou os ônus e honorários de sucumbência. Como é cediço, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é pautada pelo critério da sucumbência, que é norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recai sobre quem deu causa ao ajuizamento da demanda. (...) Feitas tais considerações, vislumbra-se que a extinção do cumprimento de sentença se deu por conduta da própria parte exequente (abandono de causa), e não de um comportamento atribuível ao devedor, o que atrai a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 485, inciso III, §2º, do Código de Processo Civil, verbis: (...) Daí, porque, a parte exequente deve responder, além das custas processuais, pelos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte executada. (...)” Quanto à divergência aduzida em torno da distribuição dos honorários de sucumbência, tem-se que o Recorrente falha em comprovar a similitude fática entre os casos, vez que o acórdão recorrido trata, especialmente, de caso em que o processo fora extinto sem resolução do mérito por abandono de causa, enquanto que não é claro que o desfecho processual, no acórdão paradigma, ocorreu pela mesma causa, fato determinante para a conclusão da lide e, por consequência, para a constatação de semelhança entre os julgados, operando-se, por analogia, a súmula 284, do STF. Veja-se: “(...) V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.267.800/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0000404-04.1995.8.16.0035/1 Recurso: 0000404-04.1995.8.16.0035 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-112E/G1V39/G1V23
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0000404-04.1995.8.16.0035/1 Recurso: 0000404-04.1995.8.16.0035 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): ALESSANDRA ANTONIA CARRARO CORDEIRO CLAUDIO ADRIANO CARRARO APARICIO CARRARO JUNIOR JULINDA CARRARO Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021. Insta salientar que a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível, são imprescindíveis para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-58
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000404-04.1995.8.16.0035 Recurso: 0000404-04.1995.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A Apelado(s): ALESSANDRA ANTONIA CARRARO CORDEIRO CLAUDIO ADRIANO CARRARO APARICIO CARRARO JUNIOR JULINDA CARRARO VISTOS 1. Em análise aos autos verifica-se que o processo foi incluído em pauta para sessão virtual do dia 10/04/2023 até 14/04/2023. 2. Nesse interim, ante a manifestação de mov. 20.1, defiro o pedido para determinar a inclusão e realização do julgamento do feito em sessão presencial, próxima possível, observando os artigos 74 e 198 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 21 de março de 2023. Desembargador Paulo Cezar Bellio Magistrado
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000404-04.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000404-04.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRA ANTONIA CARRARO CORDEIRO APARICIO CARRARO JUNIOR CLAUDIO ADRIANO CARRARO JULINDA CARRARO Vistos e examinados. A parte executada opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na sentença de mov. 367.1. É o breve relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições. Tratam os embargos de declaração de meio relevante de aperfeiçoamento da atividade judicante e assim, sendo fundada a pretensão declaratória, não há por que negar-lhe acolhimento. É justamente este o caso dos autos, senão vejamos: Compulsando os autos verifica-se que a sentença de mov. 367.1 deixou de fixar o percentual de honorários em favor dos procuradores da parte executada. Desta forma, considerando a angularização da lide, a fim de resguardar os direitos dos procuradores da parte executada, a sentença de mov. 367.1 passa a ter a seguinte redação: “SENTENÇA Apesar de devidamente intimado(a), o(a) autor(a) deixou de dar continuidade ao feito. Assim, pela falta de movimentação da parte autora, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios oque fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2º, CPC. Custas pelo exequente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se, Registre-se. Intimem-se.” Em face ao exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão em que incorreu a sentença, nos termos da fundamentação acima. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de novembro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000404-04.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRA ANTONIA CARRARO CORDEIRO APARICIO CARRARO JUNIOR CLAUDIO ADRIANO CARRARO JULINDA CARRARO SENTENÇA Apesar de devidamente intimado(a), o(a) autor(a) deixou de dar continuidade ao feito. Assim, pela falta de movimentação da parte autora, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III, do CPC. Custas pelo autor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 17 de agosto de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000404-04.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000404-04.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRA ANTONIA CARRARO CORDEIRO APARICIO CARRARO JUNIOR CLAUDIO ADRIANO CARRARO JULINDA CARRARO Vistos e examinados. A fim de dar seguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que cumpra o item a da decisão de mov. 277.1. Após, retornem conclusos para apreciação de demais pleitos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de março de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M)
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000404-04.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000404-04.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRA ANTONIA CARRARO CORDEIRO APARICIO CARRARO JUNIOR CLAUDIO ADRIANO CARRARO JULINDA CARRARO Vistos e examinados. Em conformidade com a disposição encartada no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte executada acerca do petitório de mov. 313.1, no prazo de (10) dez dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de novembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000404-04.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000404-04.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRA ANTONIA CARRARO CORDEIRO APARICIO CARRARO JUNIOR CLAUDIO ADRIANO CARRARO JULINDA CARRARO Vistos e examinados. Tendo em vista a comprovação do decesso da executada Alessandra com a juntada de certidão de óbito no mov. 295.1, intime-se o exequente para que cumpra com o item “a” da decisão de mov. 277.1. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de outubro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000404-04.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000404-04.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRA ANTONIA CARRARO CORDEIRO APARICIO CARRARO JUNIOR CLAUDIO ADRIANO CARRARO JULINDA CARRARO Vistos e examinados. Defiro o petitório de mov. 287.1, intime-se os executados para que juntem a respectiva certidão de óbito, no prazo de 10 (dez) dias, visando o prosseguimento do feito com base no princípio da cooperação. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de agosto de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M)
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000404-04.1995.8.16.0035.
autora: a) juntar aos autos certidão comprovando a existência de distribuição de inventário em relação ao espólio do de cujus, juntando, nesse caso, cópia do respectivo termo de inventariante, de modo a permitir a citação do representante legal do espólio; ou b) no caso de não ter sido distribuído inventário referido no item anterior, incluir no polo passivo da presente ação todos os herdeiros do de cujus. Cumpre destacar que a sra. Alessandra figurou como herdeira do executado (mov. 1.8 fls. 633/634) após o falecimento do sr. Aparicio, assim a responsabilidade pelo pagamento das dívidas recai sobre os limites da herança do sr. Aparício e não sobre o patrimônio da Alessandra. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de abril de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000404-04.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALESSANDRA ANTONIA CARRARO CORDEIRO APARICIO CARRARO JUNIOR CLAUDIO ADRIANO CARRARO JULINDA CARRARO Vistos e examinados. Ante a notícia de falecimento do executada Alessandra (mov. 255.1), necessária a regularização do polo passivo a fim de evitar eventuais alegações de nulidade. Assim, caso até o presente momento não tenha sido juntada a certidão de óbito, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o decesso da herdeira do executado. Após, o feito ficará suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nesse prazo, deverá a parte